Trata-se de resposta dada a Consulta
Interna, que alterou parcialmente entendimento exarado em consultas
tributárias, nos termos a seguir:
A dúvida
apresentada pelo órgão fiscalizador refere-se aos benefícios
concedidos pelo Decreto nº
36.450/04 e Leis nºs 6.979/15 e 6.331/12, que
condicionam o diferimento do ICMS incidente sobre importação de
bens e mercadorias a que a entrada se dê por portos ou aeroportos
do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território
fluminense.
Considerando que a legislação que concede benefícios fiscais, em
observância ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, e no disposto na
seção intitulada “DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA ISENCIONAL”
do Parecer Normativo nº
01/04, deve ser interpretada de forma literal e
restritiva, altera-se o entendimento dado nos Processos
nºs E-04/073/63//2015 e E-04/079/4956/2015, relativamente à
importação por via terrestre por contribuintes beneficiários de
normas que condicionem a fruição de benefício fiscal a que a
mercadoria importada seja desembaraçada no território fluminense e
que a entrada se dê por portos e aeroportos localizados neste
Estado.
Isto
porque, no caso de importação do exterior, em que a mercadoria
entra no território nacional pelas fronteiras terrestres do País e
segue com destino ao Estado do Rio de Janeiro, por modal de
transporte terrestre (rodoviário ou ferroviário), inclusive em caso
de mudança para outro modal (rodoviário/ferroviário/rodoviário),
não é utilizada a infraestrutura dos portos e dos aeroportos
fluminenses, não sendo atendidas, de forma literal, as exigências
dos requisitos legais expressos nos referidos dispositivos da
legislação para gozo dos benefícios fiscais neles concedidos.
Assim, para
que sejam cumpridas as condições impostas pela legislação
questionada, a concessão do diferimento do ICMS somente será
permitida se estiverem presentes 2 (dois) requisitos,
CUMULATIVOS:
1) o
desembarque da mercadoria deve se dar em portos e aeroportos do
Estado do Rio de Janeiro, e;
2) o
desembaraço aduaneiro deve se dar no território fluminense, ainda
que em porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
Deve ser
observado que não há violação do benefício nos casos em que a
mercadoria entre no País por porto ou aeroporto de outro estado,
desde que ocorra o transbordo, sem alteração de modal, com destino
a porto ou aeroporto deste Estado, podendo o desembaraço aduaneiro
das mercadorias ser realizado nos mesmos ou em porto seco ou Centro
Logístico e Industrial Aduaneiro localizado em território
fluminense.
O mesmo se
dá em relação à mercadoria que chegue por porto ou aeroporto de
outro estado e seja transportada, sem alteração de modal, com a
emissão de Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA, com destino a
porto ou aeroporto fluminense, ocorrendo o desembaraço aduaneiro
das mercadorias em território fluminense, uma vez que o DTA é um
regime especial de trânsito aduaneiro que permite o transporte de
mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do
território nacional, com suspensão do pagamento de tributos,
guardando semelhança com a hipótese acima descrita.
Há violação
ao benefício quando:
1) a
mercadoria entre no País por porto ou aeroporto de outro estado, e
lá seja desembaraçada, para só então ser transportada para
território fluminense;
2) a
entrada no território fluminense se dê por via terrestre
(rodoviária/ferroviária), mesmo com o uso de DTA, ocorrendo o
desembaraço em território fluminense.
A mudança
de entendimento dada neste Parecer Normativo aplica-se tanto a
contribuintes como aos Auditores Fiscais no desempenho de suas
funções, ressalvando-se, contudo, o disposto no art. 159 do Regulamento do
Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado
pelo Decreto nº
2473/79, em relação aos contribuintes que tiverem feito
consultas individuais. Em relação a esses contribuintes, aplica-se
o disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN, observada previsão do art. 159 do RPAT.
Por fim, o
entendimento ora manifestado não se limita aos atos expressamente
mencionados nesse parecer, objeto do questionamento inicial, sendo
aplicável a toda legislação que condicione o gozo de benefício
fiscal a que a entrada da mercadoria importada se dê por porto ou
aeroporto do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no
território fluminense, exceto quando ato normativo expressamente
dispuser de modo diverso.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de
2020
LUIZ CEZAR
ROCHA
Superintendente de Tributação
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