O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, conforme estabelecido no Processo n.º
E-04/080/99/2014,
RESOLVE:
I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Art. 1.º Fica instituída a Guia de Recolhimento
do Estado do Rio de Janeiro (GRE) e o Sistema de Acompanhamento e
Controle da GRE (SisGRE).
§ 1.º A GRE será utilizada, obrigatoriamente, para recolhimento
de receitas e demais valores à Conta Única do Tesouro Estadual
(CUTE), respeitado o disposto no § 3.º deste artigo.
§ 2.º Nos casos devidamente comprovados, em que características
operacionais inviabilizem a utilização da GRE, o Secretário de
Estado de Fazenda poderá autorizar a arrecadação de receitas, em
documento distinto.
§ 3.º O disposto nesta Resolução não se aplica às receitas
recolhidas mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de
Janeiro (Darj) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE).
Art. 2.º A prestação de serviços referentes à
arrecadação e recolhimento das receitas realizadas por meio da GRE,
por parte de instituições financeiras, deverá obedecer ao disposto
em convênio específico, a ser celebrado entre a Secretaria de
Estado de Fazenda e o prestador de serviço.
Art. 3.º O produto da arrecadação realizada por
meio da GRE será recolhido à CUTE, junto ao Agente Financeiro
Oficial do Poder Executivo (Agfin).
Art. 4.º Para fins desta Resolução, entende-se
como Unidade Gestora Arrecadadora (UGA) a unidade do Governo
Estadual que detém a responsabilidade administrativa sobre os
valores arrecadados por meio da GRE.
II - DOS MODELOS DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Art. 5.º A GRE, em suas formas impressas
(simples e cobrança), deverá atender às especificações desta
Resolução e possuir, obrigatoriamente, código de barras, cuja
integralidade deverá ser preservada, de forma a não prejudicar a
correta classificação e destinação dos valores arrecadados.
§ 1.º A GRE Simples é um documento não compensável e somente
pode ser paga em agências do Agfin, sendo sua emissão realizada no
portal da GRE, que pode ser acessado por meio do sítio eletrônico
(www.sefaz.rj.gov.br) da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado
do Rio de Janeiro (SEFAZ).
§ 2.º A GRE Cobrança é um documento compensável, provido
diretamente pelo órgãos arrecadadores, e pagável em qualquer
instituição integrante da rede bancária, sendo sua emissão
realizada por sistema próprio da UGA.
§ 3.º A fim de operacionalizar a GRE Cobrança, a UGA interessada
deverá contratar o serviço de cobrança do Agfin, nos termos do art
2.º desta Resolução.
Art. 6.º A GRE, em sua forma não impressa
(eletrônica), obedecerá aos critérios desta Resolução.
Parágrafo único - A GRE Eletrônica é um
documento gerado no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (Siafe-Rio) e
será de uso obrigatório nos pagamentos entre órgãos e entidades do
Estado do Rio de Janeiro.
III - DO RECOLHIMENTO DOS VALORES NA CONTA
ÚNICA
Art. 7.º Os recursos financeiros serão
repassados à CUTE, mantida no Agfin, até o 3.º dia útil após o
efetivo ingresso dos valores.
IV - DA RESTITUIÇÃO DE RECEITAS
Art. 8.º A restituição dos valores
arrecadados, por anulação de receita, será precedida do
reconhecimento do direito creditório por parte da UGA, mediante
formalização de requerimento do contribuinte, juntados os
documentos comprobatórios, de acordo com a Seção IV, do Capítulo
III, do Decreto n.º 2.473, de 06 de março de 1979, e suas
alterações, e com observância do que dispõe a Resolução SEEF n.º
2.455, de 30 de junho de 1994, e suas alterações, Paragrafo Único-
Cumprido o requisito especificado no caput, a UGA deverá efetuar a
restituição, por intermédio de ordem bancária específica, inclusive
nos casos entre órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9.º As UGAs, que autorizarem o recebimento
da GRE por meio de cheques, ficam obrigadas a restituir ao agente
financeiro os valores de cheques devolvidos, nos termos do art. 2.º
desta Resolução.
V - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 10. No âmbito da Sefaz, por intermédio da
Subsecretaria de Finanças (Subfin), caberá à Coordenação de
Controle e Análise das Receitas Estaduais Diretamente Arrecadadas
(CONARD), coordenar o processo de implantação de procedimentos da
GRE junto às UGAs, destacando-se as seguintes competências:
I - criar e atualizar os códigos de recolhimento a serem
utilizados na GRE;
II - orientar as UGAs sobre a correta utilização da GRE;
III - disponibilizar e manter meio de impressão da GRE Simples
no subportal da GRE;
IV - manter no subportal da GRE manuais de procedimentos sob a
ótica das UGAs e contribuintes.
Art. 11. Compete à UGA:
I - apoiar a Subfin/CONARD nos aspectos relacionados ao
gerenciamento e controle dos recolhimentos efetuados por meio de
GRE e as informações necessárias a criação dos códigos de
recolhimento;
II - definir os parâmetros de recolhimento de cada código criado
pela Subfin/CONARD, como por exemplo, meio de impressão, campos de
preenchimento obrigatório e formas de pagamento;
III - divulgar as instruções de preenchimento e pagamento;
IV - orientar o contribuinte e zelar pelo correto recebimento
dos valores;
V - conciliar aos valores ingressados na conta única com o
registros contábeis;
VI - analisar as solicitações de retificação e, quando for o
caso, efetuar os registros no SisGRE;
VII - analisar as solicitações de restituição e, quando for o
caso, efetuar o pagamento diretamente ao beneficiário; e
VIII - no caso de emissão da GRE Cobrança, manter atualizado seu
sistema de negócio em site próprio, de forma a permitir a emissão
do documento, sendo responsável, quando for o caso, pelo envio ao
contribuinte.
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Cabe à Subfin zelar pela aplicação das
regras dessa resolução, podendo estabelecer cronograma de execução
com o objetivo de garantir a implantação gradual da GRE, seja por
modalidade, órgão ou código de recolhimento.
Art. 13. No cumprimento de suas
atribuições, cabe à Subfin, dentro de sua esfera de competência, a
expedição de atos normativos necessários ao cumprimento do disposto
nesta Resolução, por meio da publicação de portaria específica.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda


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