O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único
do art. 148 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo art. 87 da Lei nº 2.657/1996, pelo
art. 4º do Livro XVII do Decreto nº 27.427/2000
(RICMS), e tendo em vista o disposto no Processo nº
SEI-040106/000093/2020,
R E S O L V E :
Art. 1º O Anexo XIII - Dos
Procedimentos Especiais, da Parte II Resolução SEFAZ
nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - alteração do caput do § 1º, do art. 158, que passa a vigorar
com a redação a seguir:
“Art. 158 (...)
§ 1º No caso da alínea “b” do inciso
I do Parágrafo Único, do art. 32 do Livro I do RICMS/00, quando houver ausência
de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o
remetente deverá emitir NF-e para complementar o valor com as
seguintes características:
(...)”;
II - inclusão do art. 158-A com a
redação a seguir:
“ Art. 158-A. O
disposto no art. 158 aplica-se também às operações destinadas à
pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento
fiscal.
Parágrafo único.
Na hipótese do § 3º do art. 158, o próprio emitente deverá emitir
NF-e de entrada, com as características descritas no referido
parágrafo.”
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de
2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda.
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