SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
751
DE 05 DE
JUNHO DE 2014.
ESTABELECE POR UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA A COTA FINANCEIRA MENSAL PARA PROGRAMAÇÃO DE
DESEMBOLSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, observando o disposto no art. 3º do Decreto
nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014.
Considerando a responsabilidade dos órgãos setoriais e
ordenadores de despesa pela observância do cumprimento das
disposições legais aplicáveis à gestão orçamentária e financeira,
especialmente a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, bem
como na realização de despesas incompatíveis com os montantes
disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos pelas Cotas
Orçamentária e Financeira,
Considerando que a geração da despesa deve estar aliada aos
efeitos fiscais dela decorrentes, e, portanto, os órgãos deverão
rever seu planejamento de modo a compatibilizar os gastos do
exercício com a dotação disponível e a Cota Financeira
autorizada,
Considerando, ainda, as disposições do Decreto nº 44.763 de 29
de abril de 2014, que trata da adoção de procedimentos para
controle e geração de informações relativas à execução da despesa,
visando cumprir as regras de final de mandato, notadamente no que
concerne ao artigo 42 da citada Lei Complementar nº 101/2000,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar, na forma dos Anexos I, II e
III, a Cota Financeira mensal para emissão de Programação de
Desembolso (PD) das diversas Unidades Orçamentárias a partir de
junho, conforme art. 3º da Resolução SEFAZ nº 722, de 12 de
fevereiro de 2014.
§ 1º - Conforme disposto no
Art. 2º desta Resolução, o saldo de cota financeira do mês de maio,
nas fontes Tesouro, foi redistribuído para os meses subsequentes
nos percentuais definidos no citado Artigo, Inciso I.
I – O Anexo I demonstra o valor mensal estabelecido pela
Resolução SEFAZ nº 744, de 15 de maio de 2014, consideradas as
alterações orçamentárias posteriores e as análises
dos Relatórios de Programação Financeira encaminhados a
Subsecretaria de Política Fiscal – SUPOF.
II – O Anexo II demonstra o saldo não utilizado no mês de maio,
cancelado no SIAFEM e sua respectiva redistribuição pelos meses
subsequentes.
III – O Anexo III demonstra o valor mensal da cota financeira
por unidade orçamentária, ajustado ao cancelamento e redistribuição
do saldo não utilizado.
§ 2º – O limite anual de cada Unidade
Orçamentária, detalhado no Anexo III, considera o total das
dotações dos Grupos de Despesas 2 – Juros e Encargos da Dívida, 3 –
Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos, 5 – Inversões
Financeiras e 6 - Amortização da Dívida, agrupado
por Fonte de Recursos, Tesouro e Outras Fontes, subtraído do valor
equivalente à soma de Restos a Pagar inscritos em 2013 e
dos valores contingenciados.
§ 3º- O valor mensal autorizado considera:
I - o Limite para Emissão de Empenho – LME e a Cota Orçamentária
trimestral fixada em Resolução SEPLAG;
II – o Fluxo de Caixa elaborado pela Subsecretaria de Finanças
da SEFAZ;
III - as dotações orçamentárias destinadas às despesas
obrigatórias e ao custeio relacionado à folha de pessoal, cujos
valores deverão ser preservados a cada mês para esta
finalidade.
Art. 2º - O saldo da cota financeira, de
recursos do Tesouro, não utilizado a cada mês será distribuído para
os meses subsequentes, obedecendo à seguinte distribuição:
I – considerando como t1 o mês da liberação, 25% do
saldo de t1 será somado à cota do mês subseqüente –
t2; 25% serão somados à t3 e t4 e
os restantes 50% serão divididos pelos meses seguintes.
II – Os saldos das cotas financeiras de recursos de Outras
Fontes não estão sujeitos aos critérios estabelecidos no inciso
I.
Art. 3º - A Cota Financeira estabelecida nesta
Resolução será revista mensalmente com o objetivo de
adequar o limite estabelecido nesta Resolução às alterações
orçamentárias registradas no SIAFEM até o mês imediatamente
anterior.
§ 1º - O encaminhamento à Subsecretaria de
Política Fiscal do Relatório de Programação Financeira atualizado
mensalmente, em arquivo magnético, é instrumento fundamental para
análise de qualquer pedido adicional de cota financeira.
§ 2º - As alterações de limite mensal só serão
autorizadas quando compatíveis com o Fluxo de Caixa do Tesouro
previsto para o exercício de 2014.
Art. 4º - O valor da cota financeira de Outras
Fontes de Recursos será liberado de acordo com a receita realizada
registrada no SIAFEM até o mês imediatamente anterior à liberação e
créditos suplementares abertos com recursos provenientes de
superávits financeiros apurados no Balanço Patrimonial de 2013.
§ 1º - Para subsidiar a atualização da cota
financeira de Outras Fontes, deverão ser atendidas as disposições
constantes do Parágrafo 1º, artigo 4º do Decreto
nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014.
§ 2º - A liberação de Cota Financeira para
emissão de Programação de Desembolso – PD referente às despesas
financiadas com recursos vinculados ou operações de crédito,
utilizando para pagamento saldos financeiros de 2013, fica
condicionada à abertura de crédito suplementar com recursos
compensatórios de superávit financeiro, nos termos do inciso I, §
1º do artigo 43 da Lei nº 4320/64.
Art. 5º - A Cota Financeira das despesas
consignadas na Lei Orçamentária no Grupo de Despesa 1 – “Pessoal e
Encargos Sociais” corresponde ao valor da dotação disponível, a
cada trimestre, registrado no SIAFEM para esse mesmo Grupo de
Despesa.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - DISTRIBUIÇÃO MENSAL DA COTA FINANCEIRA
2014