O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n.º
E-04/107/52/2015,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de fixar em 01 de janeiro de 2016 a data de
extensão da obrigatoriedade da utilização da NF-e para todos os
produtores rurais pessoa jurídica; e
- a necessidade de formalizar a dispensa de requisição e de
solicitação de autorização de uso de SEPD, para o credenciamento
para emissão do CT-e, concedido automaticamente a todos os
contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada que
exerçam atividade relacionada com o serviço de transporte de carga,
devidamente declarada no CAD-ICMS,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam alterados e incluídos os
dispositivos do Anexo II, Parte II,
da Resolução SEFAZ n.º 720, de
04 de fevereiro de 2014, abaixo relacionados, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - alterado o art. 1.º:
“Art. 1.º As pessoas jurídicas,
contribuintes ou não do ICMS, inscritas no CAD-ICMS ficam obrigadas
ao uso de NF-e, modelo 55, em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
e
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo
4;
§ 1.º A obrigatoriedade de uso da
NF-e não se aplica:
I - ao produtor rural não inscrito no
CNPJ;
II - ao MEI, de que trata o art. 18-A
da Lei
Complementar federal n.º 123/06.
§ 2.º Será considerado inidôneo para
todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o
documento emitido ou recebido em desacordo com as disposições deste
Anexo, conforme o art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 3.º O produtor rural pessoa
jurídica ainda não usuário de NF-e fica obrigado a seu uso a partir
de 1.º de janeiro de 2016, devendo, após a referida data,
inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4, observados os procedimentos específicos previstos na
legislação.” (NR)
II - alterado o § 4.º e incluído o § 5.º no art. 4.º:
“Art. 4.º ....
§ 4.º Na hipótese do § 3.º deste
artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e
uma vez restabelecida a condição de habilitada ou paralisada da
inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido
automaticamente.
§ 5.º Os documentos emitidos no
ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem a
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo
4.” (NR)
Art. 2.º Fica alterado o art. 2.º
do Anexo III da Parte
II da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2.º Para emissão de CT-e,
o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de
produção.
§ 1.º O CT-e com Autorização de
Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os
documentos a que se referem os incisos do caput do art. 1.º deste
Anexo.
§ 2.º Ficam automaticamente
credenciados no ambiente de produção e de testes, independentemente
de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição
estadual na condição de habilitada que exerçam atividade
relacionada com o serviço de transporte de carga, devidamente
declarada no CAD-ICMS.
§ 3.º O contribuinte será
imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua
situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante
alteração cadastral, excluir a atividade relacionada com o serviço
de transporte de carga.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º deste
artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e
uma vez restabelecida a condição de habilitada da inscrição
estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 5.º Os documentos emitidos no
ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem
os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1.º
deste Anexo.” (NR)
Art. 3.º Ficam revogados os seguintes
dispositivos e tabelas da Parte
II, da Resolução SEFAZ n.º
720/2014:
I - os arts. 2.º, 3.º e 6.º e as tabelas 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo
II; e
II - os arts 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Anexo
III.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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