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Resolução
 
Publicada no D.O.E. de 11.09.2015, pag. 13
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - CADERJ e Letra O - Obrigações Acessórias

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 925 DE 09 DE SETEMBRO DE 2015

 
     

Altera os Anexos II e III Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, fixando prazo para obrigatoriedade de emissão de NF-e para produtor rural pessoa jurídica e formalizando a dispensa de requisição para o credenciamento para emissão do CT-e.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n.º E-04/107/52/2015,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de fixar em 01 de janeiro de 2016 a data de extensão da obrigatoriedade da utilização da NF-e para todos os produtores rurais pessoa jurídica; e

- a necessidade de formalizar a dispensa de requisição e de solicitação de autorização de uso de SEPD, para o credenciamento para emissão do CT-e, concedido automaticamente a todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada que exerçam atividade relacionada com o serviço de transporte de carga, devidamente declarada no CAD-ICMS,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam alterados e incluídos os dispositivos do Anexo II, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, abaixo relacionados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - alterado o art. 1.º:

“Art. 1.º As pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, inscritas no CAD-ICMS ficam obrigadas ao uso de NF-e, modelo 55, em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; e

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

§ 1.º A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica:

I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;

II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123/06.

§ 2.º Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com as disposições deste Anexo, conforme o art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

§ 3.º O produtor rural pessoa jurídica ainda não usuário de NF-e fica obrigado a seu uso a partir de 1.º de janeiro de 2016, devendo, após a referida data, inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observados os procedimentos específicos previstos na legislação.” (NR)

II - alterado o § 4.º e incluído o § 5.º no art. 4.º:

“Art. 4.º ....

§ 4.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada ou paralisada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 5.º Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.” (NR)

Art. 2.º Fica alterado o art. 2.º do Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Para emissão de CT-e, o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.

§ 1.º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos a que se referem os incisos do caput do art. 1.º deste Anexo.

§ 2.º Ficam automaticamente credenciados no ambiente de produção e de testes, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada que exerçam atividade relacionada com o serviço de transporte de carga, devidamente declarada no CAD-ICMS.

§ 3.º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada com o serviço de transporte de carga.

§ 4.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 5.º Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1.º deste Anexo.” (NR)

Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos e tabelas da Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/2014:

I - os arts. 2.º, 3.º e 6.º e as tabelas 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo II; e

II - os arts 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Anexo III.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

 

 

 

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