O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 70, inciso XVII, da Constituição do Estado. CONSIDERANDO: a necessidade de criar mecanismo para impedir a utilização de veículos considerados inservíveis para o serviço, e alienados pelo Poder Público, na regularização de outros, que foram objeto de furto e roubo, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/1674/200/89. DECRETA: Art. 1°. Os veículos da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, inservíveis para o serviço porque considerados irrecuperáveis e imprestáveis, serão alienados por qualquer modalidade de licitação, preferencialmente através de leilão público, observadas as normas gerais que regem a matéria. Previstas na Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979 e no Decreto nº 3.149, de 28 de abril de 1980, e também o seguinte: I - O órgão competente de material que constatar as condições de desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outras circunstâncias que tornem inservíveis ao serviço público, procederá previamente: - a descaracterização dos bens como veículos; - a inutilização do chassis; - a baixa do veículo no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ. II - A alienação não implicará em transferência do título de propriedade dos bens como veículos, mas somente dos seus componentes, sendo vedada a concessão de novo registro pelo Departamento Estadual de trânsito do Estado do Rio de Janeiro- DETRAN- RJ, após a baixa de que trata o inciso I,a alínea c deste artigo: III - a alienação poderá ter como objeto peças, equipamentos ou componentes do veículo, inclusive chassis com a numeração previamente inutilizada, desde que inaproveitáveis para o Estado, como tais declarados pelos órgãos competentes. Art.2º- O produto advindo da alienação de veículos ou de peças, equipamentos ou componentes destes, aproveitará ao Tesouro Estadual, salvo quando se tratar: I - de bens patrimoniais afetados à Secretaria de Estado da Policia Civil, em que o produto da alienação reverterá em favor do Fundo Especial da Policia Civil -FUNESPOL, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei nº 1.345, de 13 de setembro de 1988; II- de bens patrimoniais afetados ao Departamento do Sistema Penal - DESIPE, em que o produto da alienação reverterá em favor do Fundo Especial Penitenciário, na forma do art. 2º inciso VI, da Lei nº 1.125, de 12 de fevereiro de 1987; III- de outros casos em que a lei ou regulamento atribuam ao produto da alienação de veículos considerados inservíveis para o serviço público destinação diversa da prevista neste artigo. Art. 3º- Sem prejuízo da competência da Secretaria de Estado da Policia Civil e do Departamento do Sistema Penal - DESIPE para procederem a alienação dos bens patrimoniais a eles afetados, incumbe à Secretaria de Estado de Administração, no âmbito de todos os órgãos da administração direta estadual, a edição dos atos necessários à execução deste decreto. Art. 4º. Na administração indireta estadual, os veículos considerados inservíveis para o serviço serão alienados pelas entidades a que pertencem, sob supervisão da Secretaria de Estado de Administração, através da Superintendência de Transportes Oficiais - S,T,O. Art. 5º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 10.585, de 5 de novembro de 1987 Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1990 M. MOREIRA FRANCO Governador do Estado |