CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS (do Art. 1º ao 4º)
CAPÍTULO II - DO
PEDIDO, INSTRUÇÃO E DECISÃO (do Art. 5º ao
9º)
CAPÍTULO III - DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (do Art. 10 ao 28)
CAPÍTULO IV - DAS
PENALIDADES (do Art. 29 ao 31)
CAPÍTULO V - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS (do Art. 32 ao 35)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição
Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em
vista os termos do processo E-04/073/95/17,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Seção VI, do Capítulo
III, Título I, do Livro Segundo, do Decreto-lei nº 5,
de 15 de março de 1975;
- o disposto na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473, de 6 de
março de 1979; e
- o disposto nos arts. 17 a 20 e
36-B, do Livro
II, do Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A restituição do indébito será
processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do
Capítulo III, do Decreto nº 2.473/79 -
Regulamento do Processo Administrativo Tributário - RPAT, e na Seção VI, do Capítulo
III, do Título I, do Livro II do Decreto-Lei nº 5/75, e com
observância do que dispõe esta Resolução.
(Caput do art. 1º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
555/2023, vigente a partir de
01.08.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 1º Esta Resolução aplica-se à restituição de indébitos
relativos aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, bem como à participação no resultado e
compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição
Federal.
§ 2º A restituição será efetuada respeitando-se a natureza e
espécie do tributo, sendo vedado reunir na mesma petição pedidos de
indébitos de tributos diferentes.
§ 3º O direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se
nos termos do art. 186 do Decreto-Lei nº
5/75 e, no caso do indébito relativo à participação no
resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da
Constituição Federal, extingue-se nos termos dos arts. 1º e 2º do
Decreto nº
20.910, de 06 de janeiro de 1932.
(§ 3º do art. 1º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
555/2023, vigente a partir de
01.08.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 4º O direito à restituição do indébito só se configura
mediante a comprovação de regularidade perante o Fisco, quanto a
débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo
tributo da importância reclamada, observado o disposto no art. 12 e
no parágrafo único do art. 7º.
(§ 4º do art. 1º
alterado pela Resolução SEFAZ nº
555/2023, vigente a partir de
01.08.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 2º A restituição total ou parcial do
tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos
moratórios e das multas.
Parágrafo Único - O disposto no caput não se
aplica às multas isoladas referentes a infrações de caráter formal
não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 3º A restituição se efetivará:
I - tratando-se de indébito relativo a ICMS, mediante crédito do
imposto em sua escrita fiscal ou, quando não viável o crédito, em
espécie, nos termos desta Resolução;
II - tratando-se de indébito relativo a ITD, IPVA ou outros
tributos, mediante depósito em conta corrente do contribuinte,
observadas as hipóteses de compensação previstas em Lei.
(Inciso II do art. 3º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
555/2023, vigente a partir de
01.08.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 4º Sobre o valor restituível incidirão,
até a efetivação da restituição, os acréscimos legais.
§ 1º A correção monetária incidirá desde a data do
pagamento indevido, enquanto o juro moratório incidirá a partir do
mês subsequente ao que ocorrer o reconhecimento definitivo do
indébito pelo Fisco.
§ 2º Até o último dia do mês em que ocorrer o
reconhecimento definitivo do indébito, a incidência da correção
monetária corresponderá à variação da Unidade Fiscal de Referência
do Rio de Janeiro (UFIRRJ).
§ 3º O juro moratório, não capitalizável, será obtido pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a
partir do mês subsequente ao da data do reconhecimento definitivo
do indébito até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO, INSTRUÇÃO E
DECISÃO
Art. 5º O pedido de restituição do indébito deverá
ser instruído, sob pena de indeferimento de plano, com:
(Caput do art. 5º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
555/2023, vigente a partir de
01.08.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I -
formulário de requerimento disponível no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda.
(Inciso I do art. 5º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
555/2023, vigente a partir de
01.08.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - comprovação de legitimidade para solicitar a
restituição;
III - comprovante que demonstre o pagamento indevido ou em valor
maior que o devido;
IV - prova de regularidade fiscal perante a Dívida Ativa deste
Estado, consistindo na certidão emitida pela Procuradoria Geral do
Estado do Rio de Janeiro - PGR/RJ, conforme legislação específica,
demonstrando a inexistência de inscrição de débito vencido e
exigível.
Parágrafo
Único - O pedido de que trata o caput será instruído com
os dados bancários do requerente ou de terceiro, mediante
autorização expressa.
(Parágrafo Único do
art. 5º alterado pela Resolução SEFAZ nº
555/2023, vigente a partir de
01.08.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 6º O pedido de restituição de
indébito será apresentado à Auditoria Fiscal a que estiver
vinculado o contribuinte ou, quando solicitado por pessoa física ou
pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS, na Auditoria Fiscal de
circunscrição do seu domicílio.
§ 1º Fica permitida a entrega do pedido de que trata o
caput em outra Auditoria Fiscal, na hipótese de se tratar de
contribuinte domiciliado fora do município do Rio de Janeiro e com
unidade de fiscalização vinculada a alguma Auditoria Fiscal
Especializada.
§ 2º Recebido o pedido de que trata o § 1º, a Auditoria
Fiscal formará o respectivo processo e imediatamente o encaminhará
à análise da Auditoria Fiscal do contribuinte.
§ 3º Quando o requerente não possuir inscrição no CADICMS e for
domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro, o pedido de que trata
o caput deverá ser apresentado e analisado:
I - na Auditoria-Fiscal a qual corresponda o destinatário da
operação que gerou o indébito, ainda que o respectivo documento
fiscal tenha sido cancelado, caso o solicitante esteja na condição
de contribuinte substituto por força de protocolo, convênio ou
termo de acordo;
II - no caso de não se enquadrar nas hipóteses do inciso I deste
parágrafo:
a) na Auditoria Fiscal Especializada específica, em razão das
atividades econômicas exercidas;
b) na Auditoria Fiscal Especializada AFE 06 - Substituição
Tributária, nas demais hipóteses.
(§ 3º do art. 6º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 303/2018 , vigente a partir de
04.09.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 4º Compete aos titulares das Auditorias Fiscais referidos
no caput decidir sobre os pedidos de restituição de indébito, no
prazo de 30 (trinta) dias após concluída a instrução.
§ 5º Indeferido o pedido de restituição, o contribuinte poderá
interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
ciência da decisão, perante a Junta de Revisão Fiscal.
(§ 5º do art. 6º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 263/2018 , vigente a partir de
11.06.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 6º Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir
sobre os recursos de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
do recebimento dos autos. (NR)
(§ 6º do art. 6º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 263/2018 , vigente a partir de
11.06.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 7º Após a formalização do processo, a
Auditoria Fiscal concluirá a instrução no prazo de 30 (trinta)
dias, devendo:
I - verificar se a petição está assinada por representante legal
ou procurador devidamente constituído;
II - constatar o fiel cumprimento ao disposto nos arts. 5º e
6º;
III - apurar a regularidade perante a Sefaz/RJ, quanto a débitos
inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo tributo da
importância reclamada, para os efeitos do disposto no § 4º do art.
1º;
IV - informar, em quadro resumo, a existência de Auto de
Infração bem como a sua situação: impugnado ou não, decidido ou não
e se há ou não débito inscrito em Dívida Ativa;
V - confirmar a entrada em receita da importância reclamada;
VI - promover, se for o caso, as diligências necessárias, no
prazo de 10 (dez) dias;
VII - manifestar-se, mediante despacho fundamentado, quanto à
procedência do pedido.
Parágrafo Único - A apuração de que trata o
inciso III do caput verificará a regularidade fiscal:
I - tratando-se de pessoa jurídica, de todos os estabelecimentos
do requerente que possuam a mesma raiz de CNPJ, inscritos ou não no
Cadastro de Contribuintes do ICMS.
II - tratando-se de pessoa física, do próprio requerente e
também, caso seja inscrito no CAD-ICMS, das inscrições estaduais
que possuir, registradas para seu CPF, como Pessoa Física
Contribuinte do ICMS.
Art. 8º A autoridade competente para
decidir apresentará recurso de ofício ao Superintendente de
Fiscalização e Inteligência Fiscal nos casos de deferimento de
restituição de indébito com valor superior a:
(Caput do art. 8º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
555/2023, vigente a partir de
01.08.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I - 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ, nos indébitos relativos ao
ICMS; ou
II - 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ, nos demais indébitos.
Art. 9º Nos casos de indébitos relativos a
ICMS, IPVA e ITD deverão ser observadas as regras previstas no
Capítulo III - Das Disposições Específicas, aplicando-se
subsidiariamente as contidas no presente capítulo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
Do ICMS
Art. 10. A restituição do indébito de ICMS será
efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto na
escrita fiscal do contribuinte, ou, quando não viável o crédito, em
espécie, em especial nos casos de:
I - contribuinte originalmente sujeito ao regime de apuração do
imposto pela sistemática do confronto entre créditos e débitos, que
esteja na condição de optante pelo Simples Nacional quando
cientificado do deferimento da restituição; ou
II - contribuinte optante pelo Simples Nacional, quanto a
indébitos relativos ao ICMS não abrangidos por aquele regime
especial.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a restituição do
indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de
crédito do imposto caso o contribuinte não esteja na condição de
optante pelo Simples Nacional quando cientificado do deferimento da
restituição, devendo ser observado o disposto no art. 18.
§ 2º Para aproveitamento do crédito na escrita fiscal, o
contribuinte deverá efetuar os seguintes lançamentos na EFD
ICMS/IPI:
I - no Registro E111 ou, caso se trate de imposto devido por
substituição tributária, E220:
a) para aproveitamento do valor principal:
1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020073, ou,
caso se trate de imposto devido por substituição tributária,
RJ120003;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da
parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do
crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do indébito a ser
apropriado como crédito.
b) para aproveitamento da correção monetária, caso
aplicável:
1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020019;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da
parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do
crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor da correção
monetária, se houver.
II - no Registro E112, caso se trate de imposto devido por
substituição tributária, E230:
a) no campo NUM_DA: preencher com o número sequencial denominado
“Nosso Número” que consta no campo 11 do documento de arrecadação
ou no campo 21 da guia nacional de recolhimento de tributos
estaduais referente ao pagamento que originou o indébito;
b) no campo NUM_PROC: preencher com o número do processo de
solicitação de restituição de indébito que esteja associado ao
crédito apropriado, se houver.
c) no campo TXT_COMPL: preencher com o código de receita
informado no campo COD_REC do Registro E116 ou do registro E250,
caso se trate de imposto devido por substituição tributária, do
período de apuração referente ao pagamento do indébito.
III - preencher o Registro E113 ou, caso se trate de imposto
devido por substituição tributária, E240, nos casos em que o
indébito esteja associado a documento(s) fiscal(is).
(§ 2º do art. 10 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
123/2020 ,
vigente a partir de 06.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 11. A efetivação da restituição de
indébito relativo ao ICMS, por meio de aproveitamento de crédito ou
em espécie, deverá observar como limite máximo montante mensal
global equivalente a 100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ, independente do
número de pedidos deferidos ou da adoção da faculdade prevista no
art. 10, devendo a eventual diferença a que fizer jus ser
apropriada nos períodos seguintes, respeitado o referido limite
mensal global.
§ 1º Ficam excluídos do limite previsto no caput as
hipóteses dos arts. 19, 20 e 21.
§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
poderá autorizar o crédito de montante mensal global superior a
100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ nas hipóteses em que o valor a ser
restituído for igual ou superior a 4.800.000 (quatro milhões e
oitocentas mil) UFIR-RJ, respeitando o mínimo de 48 parcelas.
Art. 12. Independe do pedido a que se refere o
art. 5º a efetivação de restituição pelo contribuinte, por meio de
aproveitamento de crédito do ICMS, no caso de indébito relativo a
recolhimento feito espontaneamente a maior que o valor do imposto
devido, corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte.
Parágrafo Único - Não se aplica ao disposto no
caput:
I - os limites previstos nos arts. 11 e 13;
II - a obrigação de comprovação de regularidade perante o Fisco,
referida no § 4º do art. 1º;
Art. 13. Independe do pedido a que se refere o
art. 5º a efetivação de restituição pelo contribuinte, por meio de
aproveitamento de crédito do ICMS, nos casos de valores a serem
restituídos equivalentes a até 300.000 (trezentas mil) UFIR/RJ, por
período de apuração.
§ 1º Ficam excluídos do limite previsto no caput as
hipóteses dos arts. 20, 21 e 22.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo quando a operação
relacionada ao indébito esteja acobertada por documento fiscal
eletrônico e tenha sido escriturada por meio da Escrituração Fiscal
Digital - EFD, observado o disposto no § 2º do art. 10.
§ 3º No período em que efetivar o aproveitamento de crédito
o contribuinte deverá dispor de certidões de regularidade fiscal
válidas, emitidas pela PGE e SEFAZ/RJ, bem como de todos os
documentos necessários à comprovação do direito à restituição, em
especial os relacionados no art. 14.
§ 4º O contribuinte deverá guardar, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, a contar do último dia do período em que efetivado o
aproveitamento de crédito, os documentos referidos no § 3º.
Art. 14. Adicionalmente aos requisitos
previstos no art. 5º, o pedido de restituição de indébito relativo
ao ICMS deverá ser instruído com:
I - comprovação das operações que totalizaram cada documento de
arrecadação empregado para o recolhimento, indicando-se
separadamente o montante objeto de duplicidade ou pago de forma
indevida ou a maior;
II - comprovação de que o contribuinte assumiu o respectivo
encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a receber a
restituição;
III - na hipótese de indébitos resultantes de erros na emissão e
escrituração de documentos, declarações ou livros fiscais, a
comprovação do cumprimento às exigências previstas na legislação
para fins de regularização, especialmente, conforme o caso, no que
se refere à retificação daqueles e à comunicação ao destinatário
das operações;
IV - demonstrativo dos lançamentos que comprovem que o
destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito a
quantia a ser restituída ou a estornou, quando o documento fiscal
for emitido erroneamente;
V - número do documento fiscal relativo à operação ou
prestação;
VI - recibo de entrega da EFD do período correspondente.
§ 1º Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento
situado em outra unidade da Federação, o demonstrativo previsto no
inciso IV do caput será substituído por cópia de correspondência
entregue pelo destinatário à Auditoria Fiscal do seu domicílio, em
que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou a
quantia a ser restituída.
§ 2º Os elementos necessários à demonstração da assunção do
encargo financeiro dependem da situação de fato em que se
consubstancia a existência do indébito.
§ 3º São suficientes à comprovação da inexistência da
transferência do encargo as provas contábil, financeira e fiscal do
desfazimento, total ou parcial, da operação ou prestação que
ensejou o pagamento indevido.
§ 4º O disposto no inciso II do caput também se aplica aos
casos em que o valor da operação (base de cálculo) seja
comprovadamente, e assim atestado pelo Fisco, inferior ao que foi
consignado no documento fiscal.
§ 5º Fica dispensada a comprovação financeira do
desfazimento da operação ou prestação a que se refere o § 5º no
caso em que a transação entre estabelecimentos da mesma empresa se
realize sem o efetivo desembolso, devendo-se ainda observar, nesta
hipótese, as peculiaridades relativas à escrita contábil das
aludidas transferências.
Art. 15. É assegurado ao contribuinte
substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por
força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que
não se realizar, nos termos disciplinados nos arts. 17 a 19 do
Livro II do RICMS/00.
§ 1º A comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 18, do Livro
II do RICMS/00 será
instruída com:
I - informações das notas fiscais de entrada e saída,
relativamente às mercadorias que justifiquem a solicitação de
restituição;
II - cópia do documento de arrecadação relativo ao recolhimento
do ICMS-ST, quando ao requerente for atribuída sua guarda;
III - comprovante do estorno a que se refere o Capítulo XXIII, do
Anexo XIII, Parte II, da Resolução nº 720/14, quando
for o caso;
IV - laudo da seguradora, quando houver apólice contratada;
§ 2º Adicionalmente aos documentos previstos no § 1º, a
comunicação será instruída, na hipótese de:
I - roubo ou sinistro, com o boletim de ocorrência;
II - incêndio, com o laudo de perícia e/ou do bombeiro;
III - deterioração de alimentos/bebidas, medicamentos ou ração,
com o laudo da vigilância sanitária.
SUBSEÇÃO I
Do ICMS pago indevidamente
ou em valor maior do
que o devido por meio de
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Art. 16. O contribuinte que tiver pago, por
meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional, em favor do
Estado do Rio de Janeiro, ICMS indevido ou em valor maior do que o
devido poderá:
I - efetuar compensação com outros valores de ICMS devido ao
Estado do Rio de Janeiro no âmbito do Simples Nacional, pelo
aplicativo próprio disponibilizado no Portal do Simples
Nacional, observado o disposto no art. 119 da Resolução CGSN nº 94/2011, não sendo necessário
apresentar qualquer comunicação à SEFAZ/RJ em relação à compensação
efetuada; ou
II - solicitar restituição de indébito à SEFAZ/RJ, cujo
processamento observará o disposto nesta Seção e, no que couber,
nos demais dispositivos desta Resolução.
Parágrafo Único - Caso o recolhimento indevido
tenha decorrido de erro nas informações prestadas no PGDAS-D, o
contribuinte deverá, previamente, providenciar a devida
retificação.
Art. 17. O pedido de restituição de ICMS
recolhido por meio de DAS deverá ser instruído, adicionalmente ao
previsto no art. 5º e, no que couber, no art. 14, com cópia do
extrato e comprovante de pagamento correspondentes à declaração
original e à eventual retificadora.
Art. 18. A repartição fiscal deverá
certificar-se da existência do valor a ser restituído, pelas
informações constantes do processo do pedido de restituição e dos
aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional.
Art. 19. Sendo deferida a restituição, a
Repartição Fiscal, antes da efetivação, deverá registrar no Portal
do Simples Nacional o bloqueio do valor do ICMS restituído.
§ 1º REVOGADO
(§ 1º do art. 19 revogado
pela Resolução SEFAZ nº
555/2023, vigente a partir de
01.08.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º Quando
do registro a que se refere o caput, se o valor não mais estiver
disponível para bloqueio, caracterizando assim já ter sido
restituído ou compensado, ou ter passado à condição de devido em
face de declaração retificadora da empresa, o deferimento da
restituição será tornado sem efeito por não haver valor a ser
restituído.
(Art. 19. alterado
pela Resolução SEFAZ nº 487/2023 , vigente a partir de
01.03.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
SUBSEÇÃO II
Do estorno de débito para as
empresas de telecomunicações
Art. 20. O estorno de débito do imposto para
empresas de telecomunicações deverá observar o disposto na Cláusula
Terceira do Convênio ICMS nº 126, de 11
de dezembro de 1998, e, adicionalmente, o previsto nesta
Subseção.
Art. 21. Além das hipóteses dispostas na
Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126/08,
independerá de pedido o estorno de débito, nos termos do art. 9º-A do Livro
X do RICMS, desde que:
I - o limite do valor do estorno não ultrapasse 1% da base de
cálculo do ICMS no mês de creditamento; e
II - seja entregue, na Auditoria Fiscal à qual o contribuinte
estiver vinculado, até o término do mês subsequente ao do
creditamento, arquivo digital no formato do Ato Cotepe nº 24, de 21
de julho de 2010.
§ 1º O contribuinte que efetuar o estorno de débito deverá
efetuar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:
I - no registro E111:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ030008;
b) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito
estornado.
II - no registro E112, quando necessário processo administrativo
que autorize o estorno de débito.
(§ 1º do art. 21 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de
06.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º Portaria editada pelo Superintendente de Fiscalização
poderá prever a entrega de informações adicionais ou alternativas
às previstas no inciso II do caput.
SUBSEÇÃO III
Do estorno de débito para as
empresas de energia elétrica
Art. 22. O contribuinte que efetuar o estorno
de débito deverá fazer os lançamentos em sua escrituração nos
termos previstos nos arts. 11-D e 11-E do Anexo XV da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720/2014.
(Art. 22 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 552/2023 , vigente a partir de
21.07.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
SEÇÃO II
Do IPVA
Art. 23. A restituição de indébito
relativo ao IPVA será efetivada mediante depósito em conta corrente
do contribuinte, observadas as hipóteses de compensação.
(Caput do art. 23 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
555/2023, vigente a partir de
01.08.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 1º O pedido de restituição deverá ser efetuado pelo
proprietário ou arrendatário do veículo registrado no cadastro do
DETRAN-RJ na data da ocorrência do indébito.
§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 26, o valor a ser
restituído corresponderá, em duodécimos, aos meses subsequentes ao
do fato que tornou o imposto pago indevido, observado o disposto no
parágrafo único do art. 13 da Lei nº
2877/97.
§ 3º Na hipótese da comprovação de erro de pagamento
relativo ao número de RENAVAM pelo real pagador, ainda que não
proprietário ou arrendatário do veículo, caberá o direito à
restituição do indébito, mediante comprovação do pagamento
indevido.
§ 4º O valor a ser restituído caberá ao proprietário do
veículo que constar no Cadastro de Veículo do DETRAN-RJ na data em
que tiver ocorrido o indébito, ou ao arrendatário, em relação ao
veículo objeto de arrendamento mercantil, observado o disposto no §
3º.
Art. 24. Adicionalmente aos requisitos
previstos no art. 5º, o pedido de restituição de indébito deverá
ser instruído com cópia do documento de arrecadação correspondente
ao indébito.
Art. 25. O pedido de restituição de indébito
deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA -
AFE 09.
(Caput do art. 25 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 85/2019 , vigente a partir de
19.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 1º O pedido de restituição de indébito também poderá ser
apresentado pelo sistema SEI ou em qualquer Auditoria Fiscal.
(§ 1º do art. 25 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 555/2023,
vigente a partir de
01.08.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º Na hipótese do § 1º, a Auditoria Fiscal formará o
processo e o encaminhará para análise da Auditoria Fiscal
Especializada de IPVA.
§ 3º O pedido de restituição de indébito será decidido pelo
titular da AFE 09 quando o valor a ser restituído por veículo for
superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ.
(§ 3º do art. 25 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 85/2019 , vigente a partir de
19.11.2019)
§ 4º O pedido de restituição de indébito será decidido pelo
Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, quando o valor
a ser restituído por veículo for inferior a 15.000 (quinze mil)
UFIR-RJ.
(§ 4º do art. 25 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
85/2019 , vigente a
partir de 19.11.2019)
§ 5º O disposto neste artigo também será aplicado aos casos de
compensação.
(§ 5º do art. 25 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
85/2019 , vigente a
partir de 19.11.2019)
Art. 26. Nos casos referentes à perda total por
sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou
qualquer outro delito de que resulte a privação do direito de
propriedade, nos termos do art. 13-A da Lei nº 2877/97, a
restituição será efetuada:
I - no mesmo exercício, mediante compensação no pagamento de
novo IPVA pela aquisição de outro veículo pelo contribuinte, ou II
- nos exercícios seguintes à ocorrência do delito ou sinistro,
mediante restituição do valor pago ou compensação.
§ 1º O contribuinte somente fará jus à restituição prevista no
caput se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a
autoridade policial competente.
(Parágrafo Único do art. 26
renumerado para § 1º pela Resolução SEFAZ nº 85/2019 , vigente a partir de
19.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º Considerando o disposto no inc. II, do art.13-A, da Lei nº 2.877/97,
no caso da restituição do valor pago, a análise do pedido deverá
ser realizada a partir do exercício seguinte à ocorrência do delito
ou sinistro.
(§ 2º do art. 26 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
85/2019 ,
vigente a partir de 19.11.2019)
SEÇÃO III
Do ITD
Art. 27. O pedido de restituição de indébito
relativo ao ITD deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal
responsável pela emissão da respectiva Guia de Lançamento ou Guia
de Controle, sendo decidido pelo respectivo titular, observada a
disciplina prevista na Resolução Sefaz nº 949, de
18 de dezembro de 2015.
Art. 28. Adicionalmente ao disposto no art. 5º,
o pedido de restituição de indébito de que trata esta seção deverá
ser instruído com os documentos elencados em Portaria a ser editada
pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 29. Na hipótese de efetivação de
restituição de indébito de ICMS, sem a comprovação do respectivo
direito do contribuinte, ou de sua regularidade fiscal, serão
aplicadas as multas previstas no art. 60 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único - Aplicam-se as penalidades
referidas no caput inclusive no caso de não apresentação dos
documentos referidos no § 3º do art. 13.
Art. 30. A não realização dos lançamentos na
EFD conforme definido nesta Resolução sujeita o contribuinte à
penalidade prevista no inciso II do art. 62-B, da Lei nº
2.657/96.
Art. 31. O disposto neste capítulo não afasta a
aplicação das penalidades previstas na legislação tributária
fluminense.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32. As disposições desta Resolução
aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes, sem prejuízo da
validade dos atos praticados na vigência da legislação
anterior.
Art. 33. No que tange aos pedidos de
restituição do indébito de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido
até 1º de outubro de 2015, relativamente a veículo automotor objeto
de arrendamento mercantil, o arrendatário poderá postular a
restituição do indébito desde que autorizado pela instituição
financeira por meio de procuração com poderes específicos.
Art. 34. Fica revogada a Resolução SEEF nº 2.455, de
30 de junho de 1994.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de
2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
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