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Resolução
 
Publicada no D.O.E. de 21.02.2014, pag. 07.
Retificada no D.O.E. de 26.02.2014, pag. 12.
Revogado pelo Decreto nº 46.781/2019.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra D - Diferimento e Letra I - ICMS
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 726 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
(Revogado pelo Decreto nº 46.781/2019)
 
 
      Disciplina a concessão de Diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/12, e dá outras providência.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a competência atribuída pelo § 6º do art. 17 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nos termos § 6º do art. 18 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/42//2013,

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder ao estabelecimento localizado neste Estado que pratique com habitualidade operações interestaduais com alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, das quais resulte elevado acúmulo de saldo credor do ICMS, diferimento, total ou parcial, do imposto incidente nas operações de importação, para o momento em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, observadas as condições e os termos desta Resolução.

§ 1º Para requerer o tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte interessado deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição o pedido, que deve conter:

I - identificação do contribuinte:

a) nome, razão social ou denominação;

b) endereço, telefone e e-mail;

c) atividade econômica;

d) números de inscrição, federal e estadual;

II - assinatura, com indicação do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;

III - cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa, assim como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura, cópia do ato constitutivo da sociedade;

IV - certidão de Dívida Ativa;

V - original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso.

§ 2º O requerente deverá indicar em seu pedido o percentual pretendido de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, por produto ou grupo de produtos, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir o acúmulo de saldos credores em montantes elevados e continuados, em razão da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo.

( § 2º do artigo 1º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 786/2014 , vigente a partir de 03.09.2014)

redação (ões) anterior (es) ou original  ]

§ 3º O Fisco poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.

§ 4º A concessão do tratamento tributário fica condicionada a que o estabelecimento importador:

I - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território fluminense;

III - esteja em situação regular perante o Fisco;

IV - não possua, por qualquer estabelecimento a ele vinculado neste Estado:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) autos de infração não liquidados, após decurso dos prazos para impugnação ou recurso.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso IV do § 4º deste artigo é necessário que:

I - os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;

II - os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 6º O percentual de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de que trata o § 2ºdeste artigo será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, por produto ou grupo de produtos:
 
PD = {1-[(1+MC) x 0,04 x (1 -ALIQ)] / (0,96 x ALIQ) } x PSI, em que:

I - PD: PERCENTUAL DE DIFERIMENTO DE ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO;
 
II - MC: MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO, considerada como o percentual acrescido ao valor de entrada da mercadoria ou grupo de mercadorias, para que seja atingido o preço de venda na operação interestadual;
 
III - ALIQ: ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO UTILIZADA;

IV - PSI: PERCENTUAL DE SAÍDAS INTERESTADUAIS, considerado como a quantidade de produto ou grupo de produtos submetidos a saídas interestaduais, dividida pela quantidade total de produto saída.
 
§ 7º A MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO e o PERCENTUAL DE SAÍDAS INTERESTADUAIS (PSI) usados na fórmula prevista no § 6º deste artigo devem ser obtidos pela média ponderada dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao de protocolo do requerimento.

§ 8º O percentual de diferimento concedido poderá será alterado ou revogado a qualquer tempo, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

( § 6º a 8º acrecentados pela Resolução SEFAZ  nº 786/2014 , vigente a partir de 03.09.2014)

Art. 2º Após as informações da repartição fiscal, o processo deve ser encaminhado ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização para reconhecimento do tratamento tributário de que trata esta Resolução.

Art. 3º Da decisão referida no artigo 2º desta Resolução poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, recurso dirigido ao Subsecretário de Receita, a quem compete decidir sobre o reconhecimento do tratamento tributário solicitado.

Art. 4º A decisão relativa ao deferimento do pedido de que trata esta Resolução estabelecerá o percentual do ICMS diferido, devido nas operações de importação de mercadorias.

Art. 5º As decisões a que se referem os artigos 2º e 3º desta Resolução serão:

I - cientificadas ao requerente;

II - publicadas no Diário Oficial, mediante extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.

(Nota: veja a Portaria SAF nº 2099/2016)

Art. 6º Os documentos fiscais emitidos com base no tratamento tributário de que trata esta Resolução, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, deverão conter a observação: “Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o artigo 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme tratamento tributário concedido pelo processo nº ______________ (indicar o número do processo referente ao tratamento tributário), nos termos da Resolução SEFAZ nº 726/2014”e e e e e e e e e .

Art. 7º O tratamento tributário concedido nos termos do artigo 2º desta Resolução poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado a critério do Subsecretário de Receita.

Art. 8º Da decisão referida no artigo 7º desta Resolução poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, recurso dirigido ao Secretário de Fazenda.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2014

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

 

 

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