O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em
vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012, a competência atribuída pelo § 6º do art. 17 da Lei
nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nos termos § 6º do art.
18 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o
disposto no Processo nº E-04/058/42//2013,
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder ao estabelecimento localizado
neste Estado que pratique com habitualidade operações
interestaduais com alíquota de 4% (quatro por cento), conforme
previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, das quais
resulte elevado acúmulo de saldo credor do ICMS, diferimento, total
ou parcial, do imposto incidente nas operações de importação, para
o momento em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria
importada ou do produto resultante de sua industrialização,
observadas as condições e os termos desta Resolução.
§ 1º Para requerer o tratamento tributário a que se refere
o caput deste artigo, o contribuinte interessado deve apresentar à
repartição fiscal de sua circunscrição o pedido, que deve
conter:
I - identificação do contribuinte:
a) nome, razão social ou denominação;
b) endereço, telefone e e-mail;
c) atividade econômica;
d) números de inscrição, federal e estadual;
II - assinatura, com indicação do nome completo do signatário,
do número e do órgão expedidor do documento de identidade;
III - cópia de documento que autorize o signatário da inicial a
postular em nome da empresa, assim como cópia de documento de
identidade que comprove sua assinatura, cópia do ato constitutivo
da sociedade;
IV - certidão de Dívida Ativa;
V - original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de
mandato (procuração), se for o caso.
§ 2º O requerente deverá indicar em seu pedido o percentual
pretendido de diferimento do ICMS incidente nas operações de
importação, por produto ou grupo de produtos, juntando os
documentos necessários para a comprovação de que o referido
percentual é suficiente para inibir o acúmulo de saldos credores em
montantes elevados e continuados, em razão da aplicação da alíquota
de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo.
( § 2º do artigo 1º, alterado
pela Resolução SEFAZ nº 786/2014
, vigente a partir de
03.09.2014)
[ redação (ões) anterior (es) ou
original ]
§ 3º O Fisco poderá exigir outros documentos para aferir a
consistência das informações prestadas, bem como determinar a
realização de diligência fiscal.
§ 4º A concessão do tratamento tributário fica condicionada a
que o estabelecimento importador:
I - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a
Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da
mercadoria importada em território fluminense;
III - esteja em situação regular perante o Fisco;
IV - não possua, por qualquer estabelecimento a ele vinculado
neste Estado:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) autos de infração não liquidados, após decurso dos prazos
para impugnação ou recurso.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no
inciso IV do § 4º deste artigo é necessário que:
I - os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou
administrativo, fiança bancária, ou outro tipo de garantia, a juízo
da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
II - os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo
regularmente cumprido.
§ 6º O percentual de diferimento do ICMS incidente nas
operações de importação de que trata o § 2ºdeste artigo será obtido
mediante a aplicação da seguinte fórmula, por produto ou grupo de
produtos:
PD = {1-[(1+MC) x 0,04 x (1 -ALIQ)] / (0,96 x ALIQ) } x PSI,
em que:
I - PD: PERCENTUAL DE DIFERIMENTO DE ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES
DE IMPORTAÇÃO;
II - MC: MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO, considerada como o
percentual acrescido ao valor de entrada da mercadoria ou grupo de
mercadorias, para que seja atingido o preço de venda na operação
interestadual;
III - ALIQ: ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO UTILIZADA;
IV - PSI: PERCENTUAL DE SAÍDAS INTERESTADUAIS, considerado como a
quantidade de produto ou grupo de produtos submetidos a saídas
interestaduais, dividida pela quantidade total de produto
saída.
§ 7º A MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO e o PERCENTUAL DE SAÍDAS
INTERESTADUAIS (PSI) usados na fórmula prevista no § 6º deste
artigo devem ser obtidos pela média ponderada dos últimos 6 (seis)
meses anteriores ao de protocolo do requerimento.
§ 8º O percentual de diferimento concedido poderá será alterado ou
revogado a qualquer tempo, a critério da Secretaria de Estado de
Fazenda.
( § 6º a 8º acrecentados
pela Resolução SEFAZ nº
786/2014 , vigente a partir
de 03.09.2014)
Art. 2º Após as informações da repartição
fiscal, o processo deve ser encaminhado ao Subsecretário Adjunto de
Fiscalização para reconhecimento do tratamento tributário de que
trata esta Resolução.
Art. 3º Da decisão referida no artigo 2º desta
Resolução poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da notificação, recurso dirigido ao Subsecretário
de Receita, a quem compete decidir sobre o reconhecimento do
tratamento tributário solicitado.
Art. 4º A decisão relativa ao deferimento do
pedido de que trata esta Resolução estabelecerá o percentual do
ICMS diferido, devido nas operações de importação de
mercadorias.
Art. 5º As decisões a que se referem os artigos
2º e 3º desta Resolução serão:
I - cientificadas ao requerente;
II - publicadas no Diário Oficial, mediante extrato do despacho
de concessão do tratamento tributário.
(Nota: veja a Portaria SAF nº
2099/2016)
Art. 6º Os documentos fiscais emitidos com base
no tratamento tributário de que trata esta Resolução, além dos
demais requisitos previstos na legislação tributária, deverão
conter a observação: “Diferimento de ___ % (indicar o percentual a
que se refere o artigo 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro,
conforme tratamento tributário concedido pelo processo nº
______________ (indicar o número do processo referente ao
tratamento tributário), nos termos da Resolução SEFAZ nº 726/2014”e
e e e e e e e e .
Art. 7º O tratamento tributário concedido nos
termos do artigo 2º desta Resolução poderá ser alterado, suspenso,
revogado ou cassado a critério do Subsecretário de Receita.
Art. 8º Da decisão referida no artigo 7º desta
Resolução poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da notificação, recurso dirigido ao Secretário de
Fazenda.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de
2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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