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32626

Publicado no D.O.E. em 01.01.2003

DECRETO Nº 32.626 DE 01 DE JANEIRO DE2003

Dispões sobre a Execução Orçamentária e Financeira para o Exercício de 2003 e dá outras providências.    
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 57 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, na Lei nº 3905, de 25 de julho de 2002, " Lei das Diretrizes para Elaboração do Orçamento Anual de 2003", na Lei nº 4.060, de 30 de dezembro de 2002, e na Lei Complementar , de 04 de maio de 2000, que estabelece "Normas de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade da Gestão Fiscal", obedecerá às normas deste Decreto.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A execução orçamentária e financeira do Estado, no exercício de 2003, respeitada a legislação em vigor, especialmente o disposto no Título V da Execução Orçamentária, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, na Lei nº 3905, de 25 de julho de 2002, "Lei das Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária de 2003", na Lei nº 4.060, de 30 de dezembro de 2002, "Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2003" e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece " Normas de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade da Gestão Fiscal",

Art. 2º - A execução orçamentária e financeira do Estado, no exercício de 2003, abrangerá os Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e sociedades de Economia Mista.


CAPÍTULO II

DO SISTEMA SIAFEM/RJ

Art. 3º - A execução orçamentária e financeira referida no art. 2º , será realizada através do Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios - SIAFEM/RJ.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão providenciará os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no SIAFEM/RJ, conforme as normas estabelecidas neste decreto.

§ 2º - Caberá às Assessorias de Planejamento e Controle ou órgão de equivalente atribuição, das entidades que compõem a estrutura das Administrações Direta e Indireta, efetuar os lançamentos decorrentes das liberações mencionadas no parágrafo primeiro deste artigo, bem como, acompanhar, permanentemente, os registros efetuados no SIAFEM/RJ, inerentes ao orçamento, suas alterações e liberações, independentemente do respectivo acompanhamento dos setores dessa instituição e da necessária conformidade contábil de responsabilidade dos Órgãos de Contabilidade.

§ 3º - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação em Diário Oficial de quaisquer atos de origem orçamentária que obriguem registro no SIAFEM/RJ, deverá a correspondente Assessoria de Planejamento e Controle ou Órgão de equivalente atribuição, através do Sistema Comunica, informar à Subsecretaria da Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão e à Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda quanto a regularidade ou não desses registros.

Art. 4º - Fica autorizado o Secretario de Estado de Fazenda a disciplinar, por ato próprio, a aplicação das normas definidas nos artigos contidos neste capítulo.

CAPÍTULO III

INÍCIO DE EXERCÍCIO

Art. 5º - No decorrer do exercício de 2003, os órgãos do Poder Executivo, as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e os fundos especiais não poderão realizar Despesas Correntes correspondentes ao custeios de suas atividades, que excedam, no seu somatório, os valores mensais fixados através deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento ao disposto no artigo 6º infra.

Parágrafo Único - Os débitos junto a órgão e entidades federais que acarretem a inscrição no Cadastro Informativo de Devedores de Órgãos Federais - CADIN, serão obrigatoriamente atendidos pelas quotas mensais autorizadas.

Art. 6º - Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou prestação de serviços no âmbito da Administração Direta ficam reduzidos no seu valor nominal mensal em 15% (quinze por cento)

Parágrafo Único - Incumbe aos titulares de entidades no âmbito da Administração Indireta, prover a aplicação da mesma sistemática quanto aos contratos em execução sob supervisão dos Secretários de Estado a que se encontrem vinculados.

Art. 7º - Os Secretários de Estado deverão providenciar a análise das atividades, não contempladas nas quotas e dos projetos sob responsabilidade de sua pasta, inclusive aqueles desenvolvidos pelos órgãos ou entidades que lhe são subordinados ou vinculados, previamente ao envio de qualquer solicitação de liberação de recursos encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, com o objetivo de verificar aspectos a serem modificados, racionalizar a utilização de recursos e permitir a adequada atribuição de prioridade.

§ 1º - A análise a que se refere o caput deste artigo deverá obrigatoriamente verificar os aspectos jurídicos, financeiros e técnicos, fundamentalmente no cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, Lei 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei 6.404/76, lei 9.547/97 e Lei 287/79.


§ 2º - O resultado da análise a que se refere o caput deste artigo deverá ser enviado, de forma consolidada e com parecer conclusivo firmado pelo titular da pasta, à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão e integrará, necessária e detalhadamente, expediente que pretenda a liberação para fins de empenho de dotação orçamentária, relativas a projetos ou atividades especiais.

Art. 8º - Os órgãos e entidades enviarão à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão o cronograma físico-financeiro, com detalhamento mensal, relativo ao exercício de 2003, dos projetos e investimentos autorizados a partir de 14 de novembro de 2001, discriminando os que não foram, ainda, iniciados.

Parágrafo Único - A relação dos projetos e investimentos referidos no caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:

Número do processo;
Objeto;
Decreto de autorização para aplicação dos recursos;
Resolução CONTROLE , se for o caso;
Data da publicação da Resolução supra;
Valor total autorizado;
Valores empenhados, liquidados e pago no exercício de 2002;
Valor remanescente para o ano de 2003

CAPÍTULO IV

CRÉDITOS ADICIONAIS E MODIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9º - As solicitações de créditos adicionais ao orçamento do Estado conterão parecer conclusivo dos respectivos Secretários e indicarão novos recursos a serem incluídos no Orçamento ou compensação proveniente de cancelamento de dotações próprias do Órgão ou Entidades, ou Fundo Especial solicitante, quando forem encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão para serem previamente analisadas.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão poderá, independentemente de solicitação do órgão interessado, propor a abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, sempre que julgar necessário.

Art. 10º - Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão a promover, através de Resolução, modificações orçamentárias que não impliquem alterações da Lei de Orçamento aprovada para o exercício financeiro de 2003




CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DA RECEITA

Art. 11 - As receitas estimadas para o exercício de 2003 na Lei nº 4.060, de 30 de dezembro de 2002, Lei do Orçamento Anual e suas eventuais modificações, deverão ser distribuídas, mês a mês, para cada natureza de receita constituindo-se em subproduto para rotina mensal de acompanhamento e avaliação das metas bimestrais previstas nos art. 8º e 13º da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único - As Unidades Orçamentárias responsáveis pela arrecadação de Receitas das fontes 10, 12, 13, 17 e 99 e a Secretaria de Estado de Fazenda com relação às fontes que compõem o Tesouro do Estado encaminharão as respectivas projeções, bem como sua distribuição mensal, à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão até 15 de janeiro de 2003, conforme o Anexo I sendo atualizadas a cada bimestre até o décimo quinto dia após o seu encerramento.

Art. 12 - As receitas efetivamente arrecadadas deverão ser classificadas e contabilizadas no SIAFEM/RJ, pelo órgão gestor, no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 4.060, de 30 de dezembro de 2002, Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2003.

Parágrafo Único - O registro, no SIAFEM/RJ, das receitas arrecadadas em 2003 constituirá base de referencia à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004 e a elaboração da Proposta Orçamentária 2004.

Art. 13 - As alterações das classificações econômicas das Receitas que se fizerem necessárias, poderão ser implementadas no decorrer do exercício de 2003 e, posteriormente, ser absolvidas quando da revisão anual do Classificador de Receita e Despesa.

§ 1º - As Unidades Orçamentárias, quando necessário, encaminharão à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão solicitação de alteração devidamente justificada, para análise, observando o disposto na legislação federal pertinente.

§ 2º - Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento, Controle e Gestão autorizadas a implantar as alterações propostas, através de Resolução Conjunta.

Art. 14 - Para registro das receitas provenientes de Convênios ( Fonte 12 e 13), deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, até 31 de janeiro de 2003, os dados cadastrais em planilha a ser instituída por Resolução.

§ 1º - Os convênios que venham a ser firmados no decorrer do exercício de 2003 deverão ser objeto de cadastramento através do instrumento mencionado no caput do artigo.

§ 2º - Os termos aditivos assinados após a data de envio das informações deverão ser cadastrados através do instrumento mencionado no caput do artigo.

Art.15 - O Superávit Financeiro será apurado na forma do § 3º do artigo 120 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979 e atestado pela Auditoria Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 16 - As Despesas vinculadas a Operações de Crédito através do Tesouro ( Fonte 11) e Operações de Crédito Diretas ( Fonte 17), independente da obrigatoriedade de observância ao disposto neste decreto, somente poderão ser liberadas financeiramente após o efetivo ingresso dos recursos necessários ao seu pagamento.

CAPÍTULO VI

DESPESAS DE PROJETOS E DE CAPITAL DE ATIVIDADES

Art. 17 - As solicitações de autorização para aplicação de recursos de Projetos e de Capital de Atividades para o exercício de 2003 somente poderão ser enviadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, após o cumprimento do disposto no artigo 8º deste decreto e nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 18 - A Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão submeterá a aprovação do Governador do Estado, nas situações referidas no artigo anterior, os atos discriminando os valores máximos para atendimento de cada Projeto ou Despesa de Capital de Atividades, baseada na análise das informações pertinentes, compatibilizando o cronograma de desembolso proposto pelos Órgãos, Entidades e Fundos Especiais com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão efetuará, através do Sistema SIAFEM/RJ, a reserva de dotações orçamentárias correspondentes aos valores autorizados para aplicação de recursos.

§ 2º - As solicitações de aplicação de recursos serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, por intermédio do Secretário da respectiva pasta, através de processo administrativo que deverá contemplar as informações contidas no Anexo II.

§ 3º - As solicitações para liberação de recursos para Projetos e/ou Despesas de Capital de Atividades encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão deverão conter declaração de compatibilidade com as metas e prioridades da Lei n.º 3.905 de 25 de julho de 2002, que dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração Orçamentária de 2003, que serão atendidas e demonstrar que estarão contribuindo para o alcance do objetivo do Programa, conforme a Lei n.º 4.060, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 19 - Somente após a publicação no Diário Oficial da autorização prevista no artigo anterior, os ordenadores de despesas poderão dar início aos procedimentos licitatórios, aos referentes à sua dispensa ou inexigibilidade, às assinaturas de contratos, convênios, ajustes, aditivos, inclusive nos casos de alteração de valores previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e aos demais atos que envolvam despesas de Projetos e Capital de Atividades, independentemente da origem dos recursos.

Art. 20 - Fica delegada competência à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão para, através de ato próprio, proceder a liberação para empenho ou o comprometimento de despesa, até o limite autorizado pelo Governador, nas aplicações de recursos ocorridas durante e vigência deste Decreto, com base no valor efetivamente apurado em processo licitatório, dispensa de licitação ou sua inexigibilidade.

§ 1º - Os Órgãos da Administração Direta, as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades e Economia Mista e Fundos Especiais encaminharão diretamente à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, com cópia em meio magnético, solicitação de liberação de recursos para efeito de empenho ou comprometimento de despesa.

§ 2º - A solicitação de liberação de recursos deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão pelo órgão ou entidade no mesmo processo cuja autorização para aplicação de recursos foi efetuada pelo Governador.

Art. 21 - Para que sejam submetidas ao Governador as solicitações de liberação para empenho ou comprometimento de despesa, com base em autorização de aplicação de recursos anterior à vigência deste Decreto, deverá ser previamente cumprido o disposto nos artigos 6º e 7º.

Art. 22 - A liberação financeira dos recursos se fará de acordo com as necessidades do Projeto e/ou de Capital de Atividades, ficando condicionada à comprovação da adequada utilização dos valores anteriormente liberados.

Art. 23 - Competirá à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão a autorização de comprometimento da despesa ou de empenho que não exceda, mensalmente, o valor equivalente a 10.000 UFIRs - RJ, não cumulativos, desde que seja o respectivo valor incluído na quota mensal de despesas de manutenção e de atividades finalísticas, fixada por Resolução, em substituição a itens de despesa não essenciais, mantido o valor global da quota atribuída.

CAPÍTULO VII

QUOTAS MENSAIS DE CUSTEIO

Art. 24 - As quotas de custeio apresentam periodicidade mensal, contemplando as despesas correntes de atividades para atendimento da folha de pagamento e encargos, da manutenção e das atividades finalísticas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, excluídas as constantes no artigo 46 deste decreto.

Art. 25 - Ficam fixadas para os órgãos descritos no artigo 2º deste decreto, as quotas mensais de pessoal e encargos, de manutenção e de atividades finalísticas relativas ao dispêndio orçamentário e financeiro do exercício de 2003, na forma do anexo III.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, através de ato próprio, procederá a liberação para empenho ou o comprometimento de despesa das dotações relativas às despesas a que se refere este artigo, discriminando os valores mensais referidos no caput, limitados os empenhos e os comprometimentos aos valores aprovados para os respectivos Programas de Trabalho, Naturezas da Despesa e Fontes de Recursos.

§ 2º - No caso específico das despesas de pessoal, respeitado o limite da quota trimestral poderão ser efetuados remanejamentos que se façam necessários de acordo com critérios a serem definidos em Portaria da Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão.

Art. 26 - A Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão poderá reservar no SIAFEM/RJ o valor global ou estimativo das despesas decorrentes de contrato incluídas nas quotas mensais, a partir de solicitação dos respectivos ordenadores de despesas.

Parágrafo Único - A reserva citada no caput do artigo será empenhada ou comprometida parceladamente e a cada mês, obedecendo aos limites de gastos definidos nas quotas.

Art. 27 - Os órgãos e entidades deverão destinar às despesas relativas às quotas de custeio parcela de seus recursos próprios, podendo esta destinação ser alterada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, ressalvada a existência de vinculação legal.

Parágrafo Único - Na eventualidade de os recursos próprios não estarem disponíveis na data de pagamento das despesas relativas às quotas de custeio, o Tesouro Estadual, poderá adiantar os recursos correspondentes sendo, posteriormente, ressarcido pela entidade devedora.

SEÇÃO I

QUOTA DE MANUTENÇÃO E DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

Art. 28 - A quota de manutenção corresponde às despesas com o desenvolvimento das atividades administrativas de cada um dos órgãos e entidades, englobando as despesas de custeio previsíveis.

Art. 29 - A quota de atividades finalísticas constitui-se das ações dos órgãos e entidades, tendo como resultado a obtenção dos serviços para atendimento das necessidades públicas cumprindo as suas atribuições precípuas.

Art. 30 - As quotas de manutenção e de atividades finalísticas dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, serão fixadas levando-se em consideração os saldos orçamentários de quotas já liberadas e não empenhadas, por Programa de Trabalho, Natureza da Despesa e Fonte de Recursos.

§ 1º - As liberações para empenho ou comprometimento da despesa destinadas ao Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - I.O., Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO e à Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE serão obrigatoriamente utilizadas para estas finalidades, empenhadas ou comprometidas mensalmente, não sendo permitida a mudança dos recursos para outro fim.

§ 2º - Os órgãos e entidades que abastecerem sua frota nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, na Secretaria de Estado da Defesa Civil ou em outras unidades estaduais, deverão disponibilizar os recursos correspondentes através da descentralização dos créditos orçamentários como forma de compensação.

Art. 31 - A reformulação de quotas mensais de manutenção e de atividades finalísticas já autorizadas será efetuada na forma do Anexo IV e obedecerá aos seguintes critérios:

I - no caso de reformulação sem aumento do valor global mensal autorizado:

a) será encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão até o décimo segundo dia útil do mês da referida quota;

II - em se tratando de reformulação com aumento do valor global:

a) somente será analisada a solicitação quando não houver saldo de quota a empenhar no mês anterior ao pedido;

b) as despesas que possam acarretar inscrição no CADIN - Cadastro Informativo de Devedores de Órgãos Federais serão analisadas independentemente da existência de saldo a empenhar;

c) a prestação de contas, na forma do Anexo V estará rigorosamente em dia com o calendário constante do Anexo VI.

Parágrafo Único - A reformulação da quota mensal de manutenção e de atividades finalísticas com o acréscimo autorizado pela Comissão de Programação Financeira nos termos do inciso II deste artigo será feita através de Resolução da Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão.

Art. 32 - As novas solicitações de aplicação de recursos de atividades finalísticas para o exercício de 2003 serão enviadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, na forma dos artigos 17, 18 e 19.

Parágrafo Único- Os pedidos serão encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, também com cópia em meio magnético, por intermédio do Secretário da respectiva Pasta.

SEÇÃO II

QUOTA DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 33 - A quota de pessoal e encargos constitui - se das despesas com a folha de pagamento bruta e as obrigações patronais de ativos - integrantes do quadro permanente, ou detentores de vínculo de contratação temporário celebrada nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 2399, de 11 de maio de 1995 - inativos e pensionistas.

§ 1º - O conceito de quota de pessoal e encargos, bem como a sistemática prevista na presente Seção, aplica - se às folhas normais e suplementares.

§ 2º - De molde a assegurar - se uniformidade no tratamento das despesas de pessoal e das respectivas quotas, o processamento de qualquer folha de pagamento do âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, de pessoal permanente ou temporário, deverá se verificar nos sistemas corporativos sob gestão da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação.

Art. 34 - Os valores de pessoal e encargos constantes no anexo III à vista das informações prestadas pelos órgãos nas condições definidas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, serão detalhadas no que tange à natureza da despesa classificada, através de Resolução daquela mesma pasta, ouvida a Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação.

Art. 35 - A Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, liberará a provisão das despesas referentes à quota de pessoal e encargos trimestralmente, no Sistema SIAFEM/RJ, com a base na respectiva Resolução.

Parágrafo Único - As quotas de pessoal e encargos serão lançadas da seguinte forma:

I - pessoal ativo e encargos à conta do Orçamento 2003 do órgão ou entidade;

II - inativo e pensionista à conta do Orçamento 2003 do RIO PREVIDÊNCIA que encaminhará ao Controle, mensalmente, até o dia 15 do mês posterior ao da competência, a relação dos valores pagos aos inativos discriminados por órgão.

Art. 36 - No caso de pessoal cedido a órgão e entidades estaduais ou antes públicos outros para esse fim considerados como Estado, sendo o órgão cedente receptor de recurso do Tesouro Estadual para cobertura de despesa com pessoal deverá o aporte de recursos ao cedente ser considerado como englobando o ressarcimento do pessoal cedido.

Art. 37 - A Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE e o Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ revisarão as folhas de pagamentos e encargos em conformidade com os valores previsto nos Anexo III e as remeterão aos setores responsáveis de cada órgão ou entidades, até 05 (cinco) dias úteis antes do efetivo pagamento, para fins de empenhamento, comprometimento da despesa, liquidação e preparo das Programações de Desembolso.

§ 1º - As rubricas de pagamento que caracterizem despesa variável, por lotação ou por desempenho de atividade específica, serão incluídas pelo agente competente em prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, sob pena de auditoria da folha procedimental determinante da demora e caracterização da hipótese prevista no art. 285, II do Decreto 2479/79.

§ 2º - Incube ainda ao PRODERJ gerar, com vistas à instituição bancária responsável pelo pagamento, arquivos distintos, que identifiquem as folhas de pagamento e encargos separadamente por órgão ou entidade.

§ 3º - O cronograma de fechamento dos comandos de pagamentos está previsto no Anexo VII.

Art. 38 - A Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, até o fechamento da entrada de dados da folha de pagamento de cada mês, atualizará as tabelas utilizadas pelo PRODERJ na emissão dos relatórios de apropriação das despesas com pessoal, em consonância com o Quadro de Detalhamento das Receitas e das Despesas Orçamentárias - QDRD e suas alterações.

Art. 39 - Toda e qualquer alteração que resulte em aumento das despesas com pessoal ficará condicionada à prévia avaliação da SARE, devendo a entidade solicitante instruir o expediente respectivo com a demonstração da origem dos recursos que a custearão e da compatibilidade com os artigos 16 ou 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; ainda com manifestação das Secretarias de Estado de Planejamento, Controle e Gestão e de Fazenda acerca do atendimento ainda aos aspectos de ordem financeira quanto aos já mencionados arts. 16 ou 17 da Lei Complementar nº 101, bem como dos requisitos dos arts. 19 e 20 do mesmo diploma legal.

§ 1º - Não se considera aumento de despesa de pessoal, aquele decorrente de provimento de cargo em comissão integrante da estrutura da Secretaria, ou ainda aquele resultante de direta aplicação de lei.

§ 2º - De modo a instruir a demonstração de origem dos recursos aludidos no caput a entidade solicitante deverá apresentar:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro dos exercícios de 2003, 2004 e 2005;

II - declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária de 2003; e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003;

III - indicação de recursos, dentre aqueles sob a ordenação da própria Secretaria ou entidade proponente, cuja redução de gasto compensará a inclusão ou acréscimo postulado.

§ 3º - Às pastas de Estado de Planejamento, Controle e Gestão e de Fazenda, na instrução do feito, competirá respectivamente:

a) A ratificação da informação quanto à disponibilidade orçamentária do recurso indicado como custeador, diretamente, ou por compensação, da despesa; e da compatibilidade com os instrumentos orçamentários constitucionais;

b) A indicação da adequação financeira da despesa pretendida, e da observância dos limites constantes dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 4º - Na avaliação do atendimento às condições previstas no presente dispositivo, poderá a Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão solicitar à SARE elementos adicionais de informação que se mostrem necessários.

§ 5º - O não atendimento a qualquer dos elementos acima indicados autoriza a SARE a suspender a implementação da nova despesa cogitada até que se complete o quadro de instrução do processo; hipótese em que a rubrica em que se tenha verificado o acréscimo terá repetido os valores individuais informados no mês de competência imediatamente anterior.

(*) No que se refere ao Art. 39 observar as disposições contidas no Art. 5º do Decreto nº 32.714, de 29/01/2003, publicado no D.O. de 30/01/2003, abaixo transcrito:

“Art. 5º - Não será computado para fins do disposto no art. 39 do Decreto nº 32.626, de 01 de janeiro de 2003, o acréscimo devido à inclusão de despesas relativas ao ressarcimento de pessoal cedido a ser quitado com recursos próprios do cessionário.”

Art. 40 - Aplica-se também a observância obrigatória e prévia da sistemática prevista no artigo anterior às propostas de expansão do quadro de pessoal, sob qualquer regime dos órgãos da Administração Direta, Autárquica Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como às eventuais contratações determinadas por necessidade temporária de excepcional interesse público autorizadas pelo art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e pela Lei Estadual nº 2399 de 11 de maio de 1995.

Parágrafo Único - A autorização governamental para a providência prevista no caput deste artigo implicará em revisão da quota mensal de pessoal e encargos nos estritos limites do montante de despesa demonstrado na instrução prevista no art. 39.

Art. 41 - A SARE, após verificar o cumprimento dos requisitos pertinentes estabelecidos no presente decreto, encaminhará o expediente correspondente à pasta interessada, que submeterá a matéria a autorização da Comissão de Programação Financeira a proposição de aumento da quota mensal de pessoal e encargos, salvo na hipótese disciplinada no Parágrafo Único do art. 40.

Art. 42 - Os órgãos e entidades deverão destinar ao pagamento de pessoal e encargos sociais, parcela de seus recursos próprios, podendo esta destinação ser alterada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, ressalvada a existência de vinculação legal.

Parágrafo Único - Na eventualidade de os recursos próprios não estarem disponíveis na data do pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, o Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda poderá adiantar os recursos correspondentes, sendo, posteriormente ressarcida pela entidade devedora.

Art. 43 - Os órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo, emitirão as correspondentes programações de desembolso - PD, relativas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos, até 03 (três) dias úteis anteriores ao início do calendário vigente.

Parágrafo Único - Qualquer alteração no calendário em vigor para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, depende de prévia autorização por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 44 - A Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação e a Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, através da Resolução Conjunta editarão, se necessário, normas complementares que possibilitem dar pleno cumprimento ao disposto na Seção II deste decreto.

CAPÍTULO VIII

OUTRAS DESPESAS

Art. 45 - A Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão procederá mensalmente as liberações pertinentes, no Sistema SIAFEM/RJ, com bases nas informações fornecidas pelos Órgãos, Entidades e Fundos Especiais referidos neste decreto, conforme Anexo VIII, até o vigésimo quinto dia do mês anterior à realização das despesas relacionadas a seguir.

a) Transferências Constitucionais aos Municípios;

b) Amortização de Encargos da Dívida;

c) Tributos e Contribuições;

d) Custas e Precatórios Judiciais;

e) Encargos decorrentes do Programa de Privatizações, Serviços Financeiros, Restituição do ICMS e outros indébitos constantes de Encargos Gerais do Estado;

f) As decorrentes de Convênios Intergovernamentais;

g) Contas A e B mantidas junto à Caixa Econômica Federal - CEF;

h) Despesas Bancárias.

Parágrafo Único - As informações a que se referem este artigo relativas às entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos Especiais, serão igualmente encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculados ou subordinados.

CAPÍTULO IX

DESPESAS DE EXERCÍCIO ENCERRADOS

Art. 46 - Ficam canceladas todas Programações de Desembolso emitidas e não pagas, independentemente da respectiva fonte de recursos, salvo aquelas relativas as despesas de caráter continuado, aí compreendidas aquelas integrantes de encargos gerais do Estado, depósitos judiciais, cauções e fianças.

Art. 47 - Ficam canceladas as liberações financeiras aprovadas no exercício de 2002 relativamente a despesa cujos empenhos ou comprometimento da despesa tenham ocorrido naquele exercício e não tenham sido cancelados, devendo as novas solicitações de liberação financeira à conta de exercício de 2002 serem acompanhadas da inscrição em Restos a Pagar encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, que após a análise submeterá a matéria à Governadora de Estado para fins de priorização, enquanto perdurar a situação de dificuldades financeiras do Estado.

Art. 48 - A inscrição em Resto a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2002 dar-se-á em conformidade com os seguintes critério:

I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar processados dos Restos a Pagar não processados.

II - a inscrição contábil dos Restos a Pagar dependerá de autorização da Subsecretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

III - a data limite para inscrição dos Restos a Pagar será 07 de fevereiro de 2003.

IV - os Restos a Pagar não processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no enceramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica .(*)

Art. 48 - A inscrição em Resto a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2002 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:

I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar processados dos Restos a Pagar não processados.

II - a inscrição contábil dos Restos a Pagar dependerá de autorização da Subsecretaria Adjunta do Tesouro Estadual, sendo sua data limite de 20 de janeiro de 2003;

III - a solicitação para a inscrição dos Restos a Pagar será procedida conforme prazos e orientações da Contadoria Geral do Estado;

IV - os Restos a Pagar não processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no enceramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida à ordem cronológica.
(*) Alterado pelo
Decreto nº 32.649 de 09 de janeiro de 2003.


Art. 49 - As despesas não processadas inscritas em restos a pagar, na forma do artigo anterior, somente poderão ser liquidadas até 27 de fevereiro de 2003.

Parágrafo Único - Os Restos a Pagar cuja liquidação não tenha sido registrada no SIAFEM/RJ até essa data serão automaticamente canceladas pela Subsecretaria Adjunta do Tesouro Estadual e a despesa correspondente se efetivada, correrá à conta do exercício de 2003, obedecido disposto no art. 50 deste decreto.

Art. 50 - No tocante às despesas, cujos empenhos ou comprometimentos da despesa, tenham sido feitos no exercício de 2002 e, posteriormente, cancelados os, titulares dos órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta deverão encaminhar à Secretaria de Estado e Planejamento, Controle e Gestão, através do Secretário da Pasta, para análise e enquadramento de prioridade, as eventuais solicitações de liberação para efeito de empenho ou comprometimento da despesa, à conta de exercício de 2003, em dotações de despesas de exercícios anteriores, contendo as seguintes informações:

a) indicação da execução da despesa com competência no exercício de 2002 e da publicação de autorização de liberação para efeito de empenho ou comprometimento da despesa;

b) em sendo despesa considerada como de caráter continuado, declaração do titular do órgão no caso da Administração Direta, ou da entidade, no caso da Administração Indireta, assim caracterizando a despesa, bem como, indicação dos componentes da quota mensal a ser remanejada para fins de atendimento do pleito.

Parágrafo Único - No caso da despesa não ser de caráter continuado o expediente será remetido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão à Comissão de Programação Financeira para a competente análise e enquadramento de prioridade.

Art. 51 - No caso de despesas relativas ao exercício de 2002, objeto de contratos de financiamento ou de convênios com a União ou seus entes de Administração Indireta cujos empenhos ou comprometimentos da despesa tenham sido cancelados ou não tenham ocorrido em tempo hábil, a matéria será encaminhada pelos titulares dos órgãos envolvidos, através do Secretário da Pasta, a Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão para as providências cabíveis, de modo a evitar solução de continuidade ou comprometimento do cronograma de execução.

Art. 52 - As pendências que envolvam despesas com concessionárias de serviço público, combustíveis, alimentação e aquelas que possam implicar em inscrição do Estado no CADIN, deverão ser encaminhadas à Comissão de Programação Financeira, que deliberará sobre o equacionamento das mesmas.

CAPÍTULO X

DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 53 - A cooperação entre órgãos e entidades integrantes do Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, visando a consecução de um objetivo que resulte no aprimoramento da ação de governo, processar-se-á prioritariamente por meio da descentralização da execução de crédito orçamentário.

Parágrafo Único - Considera-se:

I - Unidade Orçamentária (UO) - o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou entidade a que são consignados recursos orçamentários na lei orçamentária anual;

II - Concedente - órgão ou entidade responsável pela descentralização de créditos orçamentários, de sua titularidade destinados à realização de uma ação de governo pactuado;

III - Executante - órgão ou entidade investido do poder de executar os créditos orçamentários descentralizados para a realização de uma ação de governo pactuado;

IV - Interveniente - órgão ou entidade que participa da descentralização para manifestar consentimento ou assumir obrigações;

V - Unidade Gestora (UG) - é a unidade administrativa investida no poder de gerir recursos orçamentários e financeiros da Unidade Orçamentária, à qual se integra, ou de outras Unidades Orçamentárias, às quais se vincula por meio do instrumento da descentralização;

VI - Nota de Movimentação de Crédito (NC) - instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de crédito orçamentários.

Art. 54 - A execução orçamentária mediante descentralização da execução de crédito orçamentário compreende:

I - a descentralização entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade designando-se este procedimento de descentralização interna e;

II - a descentralização entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, das Administrações Direta e Indireta, designando-se este procedimento de descentralização externa.

Parágrafo Único - Aplicam - se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentário-financeiro.

Art. 55 - A execução descentralizada dos créditos orçamentários observará obrigatória e integralmente a consecução do objeto previsto no Programa de Trabalho consignado no orçamento, respeitada fielmente a classificação funcional, por fonte de recursos e por natureza de despesa.

Art. 56 - A descentralização interna poderá ser efetuada por Provisão registrada por meio de Nota de Movimentação de Crédito - NC.

Art. 57 - A descentralização externa deverá ser efetuada por Portaria ou Resolução Conjunta, firmada pelos titulares dos órgãos e/ou entidades concedente (s) e executante (s), originando em Destaque de Crédito sendo registrado por meio de Nota de Movimentação de Crédito - NC.

§ 1º - Os órgãos e entidades devem buscar a simplificação no processo de descentralização externa.

§ 2º - A Portaria ou Resolução Conjunta, numerada pelo órgão/entidade concedente, será elaborado conforme modelo constante do Anexo IX e conterá:

I - a identificação dos órgãos ou entidades concedente(s) e executante(s), e respectiva Unidade Orçamentária- UO e Unidade Gestora - UG;

II - o objeto ou produto final resultante da ação governamental que deu origem a descentralização da execução de crédito orçamentário;

III - a identificação dos créditos orçamentário cujo a execução está sendo descentralizada especificando o Plano de Trabalho, a Natureza da Despesa e os respectivos valores;

IV - identificação dos órgãos ou entidades intervenientes, se houver;

V - a vigência, que não poderá ultrapassar o exercício financeiro.

§ 3º - A cooperação entre os órgãos ou entidades formalizada por ato administrativo, a que se refere este artigo, dependendo do objeto, Fontes de Recursos e valores envolvidos, poderá ter sua programação detalhada em Plano de Trabalho que uma vez aprovado pelos participe, será considerada parte integrante do ato formal, sem necessidade de transcrição.

§ 4º - Compete exclusivamente aos órgãos ou entidades executantes solicitar as quotas correspondentes aos créditos orçamentários recebidos nos termos deste artigo.

§ 5º - Os bens adquiridos ou produzidos à conta dos créditos recebidos, salvo manifestação expressa em contrario no ato administrativo, integrarão o patrimônio do órgão ou entidade concedente.

Art. 58 - A Unidade Gestora Executante - UGE fica obrigada a manter a documentação referente à execução dos trabalhos, á conta dos créditos recebidos, permitindo ao concedente acessar os documentos e acompanhar os trabalhos em andamento.

Parágrafo Único - Trimestralmente, a Unidade Gestora Executante - UGE encaminhará relatório de acompanhamento e avaliação físico-financeira ao órgão/entidade concedente, através do órgão/entidade executante.

Art. 59 - A Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão indicará nos atos de autorização de realização de despesas a execução por descentralização do crédito orçamentário.

Parágrafo Único - O órgão ou entidade concedente anexará a Portaria ou Resolução Conjunta que autoriza a descentralização do crédito, previamente assinado pelas entidades intervenientes ao processo administrativo de solicitação de deliberação de recursos, conforme disposto no Anexo IX.



CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 - Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º enviarão à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, até 10 de janeiro de 2004, relatório de prestação de contas das ações realizadas em 2003 para atender a Lei nº 3.370, de 17/01/2000 - Lei do PPA e a Lei Complementar nº 101 - Lei de responsabilidade Fiscal.

Art. 61 - Com vista à elaboração do Balanço Geral do Estado, bem como do cumprimento do prazo de publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar nº 101/2000, os demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas na forma do artigo 13 da Lei de responsabilidade Fiscal, na forma do inciso II do parágrafo único do artigo 8º da Deliberação TCE-RJ nº 217, de 24 de outubro de 2000, deverão ser encaminhados diretamente à Contadoria Geral do Estado, pela Subsecretaria Adjunta da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria da Dívida Ativa, até 14 de fevereiro de 2003.

Art. 62 - Cabe às Assessorias de Planejamento e de Orçamento ou unidades administrativas equivalentes de cada Secretaria, o acompanhamento da execução orçamentária na área de sua competência, bem como as providências para a disponibilização de recursos orçamentários necessários junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão.

Art. 63 - A aplicação dos recursos transferidos pelo tesouro Estadual às entidades da Administração Indireta e Fundos Especiais, deverá observar a destinação previamente especificada, sob pena de responsabilidade de seus agentes na forma da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.

Art. 64 - Os Órgãos, Entidades e Fundos Especiais que compõem o Poder Executivo, com base no que dispõe o art. 97 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, manterão sua conta movimento (conta de recursos a utilizar) na mesma Instituição Bancária onde são mantidas as contas movimento do Tesouro Estadual, exceto aquelas vinculadas a Convênios, que contenham cláusula de obrigatoriedade de manutenção dos recursos dele oriundos, em conta específica, em entidade bancária previamente determinada.

Art. 65 - Fica autorizada a Comissão de Programação Financeira a Baixar normas para disciplinar as aquisições de bens e serviços, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios, à padronização de especificações, definição de preços de referência, condições de entrega, recebimento e uniformização de regras contratuais, observada, neste último caso, a orientação da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo Único - As normas referidas no caput deste artigo deverão ser obedecidas por todos os Órgãos do Poder executivo, inclusive Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, bem como pelos Fundos Especiais.

Art. 66 - A liberação de recursos de capital, decorrentes de procedimentos licitatórios, dispensa ou inexigibilidade para aquisição de material e prestação de serviços adjudicados fica condicionada à remessa da planilha de custos da empresa vencedora observando, rigorosamente, a classificação de material e serviços emitida pela Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação.

Parágrafo Único - A referida planilha será enviada através do Sistema de Controle e Pesquisa de Preços - CPP da Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão, no Link Controle/Controle Geral, disponível na página da SEF - www.sef.rj.gov.br.

Art. 67 - Quando o objeto de Convênio for projeto ou obra e importar em dispêndio financeiro, só poderá ser enviado ao Gabinete Civil se, além de obedecer ao disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, tiver sido previamente analisado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão.

Art. 68 - A Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão e/ou a Secretaria de Estado de Fazenda baixarão as normas complementares que fizerem necessárias à execução orçamentária e financeira do Estado para o exercício de 2003.

Art. 69 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de janeiro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

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