O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo n.º E-04/106/23/2016,
D E C R E T A:
Art. 1.º Os §§ 7.º e 8.º do art. 35, do Anexo I, do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.
[...]
§ 7.º Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:
I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;
II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;
III - devolução de mercadorias;
IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5.º do Livro XI deste Regulamento;
V - exportação de bens.
§ 8.º Na hipótese do § 7.º deste artigo, poderá ser utilizada simples declaração, romaneio e ainda, caso se trate de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na legislação municipal.”.
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
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