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Redação Anterior - Decreto
 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 46.781/2019

 

(Redação original vigente a partir de 01.12.2019 a 29.01.2020)

Art. 1º ..........

I - parcialmente, no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, observado o disposto no § 4º.

II - integralmente, no caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.

§ 1º As operações de saída de mercadorias previstas no inciso I e II do caput deverão ocorrer:

I - no prazo de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;

II - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.

..........

§ 3º A não observância do disposto no § 1º implicará o recolhimento do ICMS mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria importada, com os acréscimos legais e multa, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 4º No caso previsto no inciso I do art. 1º, o importador deverá recolher 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4º do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido, nos termos do inciso I do art. 1º.

 

(Redação original vigente a partir de 01.12.2019 a 29.01.2020)

Art. 2º ..........

I - de mercadorias para uso e consumo;

..........

III - das mercadorias indicadas no Anexo Único.

 

(Redação original vigente a partir de 01.12.2019 a 29.01.2020)

Art. 3º O ICMS diferido será recolhido englobadamente com o ICMS próprio incidente na operação de saída interna ou interestadual.

 

(Redação original vigente a partir de 01.12.2019 a 29.01.2020)

Art. 4º A fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá ser requerida à SEFAZ, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

I - existência de estabelecimento importador, adquirente ou encomendante localizado em território fluminense;

....................

§ 1º O dever de comprovação de regularidade prevista nos incisos II e III do caput estende-se a qualquer outra empresa da qual o requerente tenha participação societária.

§ 2º Para gozar do tratamento tributário de que trata este Decreto, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, localizados em território fluminense.

 

(Redação original vigente a partir de 01.12.2019 a 29.01.2020)

Art. 9º O importador que usufruir do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá emitir:

I - documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o diferimento ou identificá-las com código específico;

....................

 

(Redação original dada pelo Decreto nº 46.917/2020 vigente a partir de 30.01.2020 a 05.12.2022)

Art. 13. Fica assegurado às empresas beneficiárias de outros regimes diferenciados de tributação a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata este Decreto, sendo-lhes garantido o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.

§ 1º A adesão ao tratamento tributário de que trata este decreto implica a impossibilidade de utilização de outros regimes diferenciados de exigência de ICMS na importação de mercadorias.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às empresas de comércio exterior que praticarem importação por encomenda.

 

 
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v20230329-1