(Redação original vigente a partir de
01.12.2019 a 29.01.2020)
Art. 1º ..........
I - parcialmente, no caso de mercadorias importadas por conta
própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o
momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da
mercadoria importada ou do produto resultante de sua
industrialização, observado o disposto no § 4º.
II - integralmente, no caso de mercadorias importadas por conta
e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída
interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou
encomendante.
§ 1º As operações de saída de mercadorias previstas no inciso I
e II do caput deverão ocorrer:
I - no prazo de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de
mercadoria destinada à comercialização;
II - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de
mercadoria destinada à industrialização.
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§ 3º A não observância do disposto no § 1º implicará o
recolhimento do ICMS mediante a aplicação da alíquota interna
prevista para a mercadoria importada, com os acréscimos legais e
multa, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 4º No caso previsto no inciso I do art. 1º, o importador
deverá recolher 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo
prevista no inciso V do art. 4º do Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o
restante diferido, nos termos do inciso I do art. 1º.
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