REDAÇÃO
ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 46.453/2018
|
(Redação original vigente de 11.10.2018 a
21.10.2018)
DISPÕE
SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 182, DE 20
DE SETEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE A REDUÇÃO DE MULTAS E
JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS E
DE IPVA, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO
MULTAS IMPOSTAS PELO TCE/RJ INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, E
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|
(Redação original vigente de 11.10.2018 a
15.11.2018)
Art. 1º ....................
§1º Todas as disposições
acerca do ICMS previstas neste Decreto se estendem ao ICMS
destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP e não se
aplicam ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal -
FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei nº
7428/16.
....................
|
(Redação original vigente de
11.10.2018 a 21.10.2018)
Art.
10. O prazo de
adesão aos benefícios de que trata este Decreto será de até 30
(trinta) dias após a publicação de cada uma das Resoluções pela
SEFAZ e pela PGE regulamentando o recolhimento de cada débito, não
podendo ser prorrogado.
|
(Redação original vigente de
11.10.2018 a 21.10.2018)
Art. 12.
..........
....................
§1º O
disposto no inc. II aplica-se aos parcelamentos de IPVA previstos
no art. 20 deste Decreto.
....................
|
(Redação original vigente de
11.10.2018 a 21.10.2018)
Art. 20. Os débitos fiscais referentes ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devidos
por pessoa física, não inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, serão recolhidos
em até 10 parcelas, com parcela mínima de 65 (sessenta e cinco)
UFIR-RJ, com dispensa do pagamento de juros e multas, inclusive
moratória, apuradas por RENAVAM, nos termos e condições previstos
na Lei Complementar
Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018, neste decreto e em
sua regulamentação.
Parágrafo único - Os débitos inferiores a 130
UFIR só poderão ser pagos em cota única.
|
(Redação original vigente de
11.10.2018 a 21.10.2018)
Art. 21. Após
a confirmação do pagamento da primeira parcela dos débitos oriundos
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, fica o
contribuinte desimpedido junto ao DETRAN-RJ de: vistoriar,
inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar,
emplacar, selar a placa e licenciar veículo para a obtenção do
Certificado de Registro de Veículo - CRV ou do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, conforme disposto
na Lei
nº 7.718, de 09 de outubro de 2017.
|
|
|