Loading...
Skip to content
 
Redação Anterior - Decreto
 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 46.453/2018

(Redação original vigente de 11.10.2018 a 21.10.2018)

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 182, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE A REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS E DE IPVA, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO MULTAS IMPOSTAS PELO TCE/RJ INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(Redação original vigente de 11.10.2018 a 15.11.2018)

Art. 1º ....................

§1º Todas as disposições acerca do ICMS previstas neste Decreto se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP e não se aplicam ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei nº 7428/16.

....................

 

(Redação original vigente de 11.10.2018 a 21.10.2018)

Art. 10. O prazo de adesão aos benefícios de que trata este Decreto será de até 30 (trinta) dias após a publicação de cada uma das Resoluções pela SEFAZ e pela PGE regulamentando o recolhimento de cada débito, não podendo ser prorrogado.

 

(Redação original vigente de 11.10.2018 a 21.10.2018)

Art. 12. ..........

....................

§1º O disposto no inc. II aplica-se aos parcelamentos de IPVA previstos no art. 20 deste Decreto.

....................

 

(Redação original vigente de 11.10.2018 a 21.10.2018)

Art. 20. Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devidos por pessoa física, não inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, serão recolhidos em até 10 parcelas, com parcela mínima de 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ, com dispensa do pagamento de juros e multas, inclusive moratória, apuradas por RENAVAM, nos termos e condições previstos na Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018, neste decreto e em sua regulamentação.

Parágrafo único - Os débitos inferiores a 130 UFIR só poderão ser pagos em cota única.

 

(Redação original vigente de 11.10.2018 a 21.10.2018)

Art. 21. Após a confirmação do pagamento da primeira parcela dos débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, fica o contribuinte desimpedido junto ao DETRAN-RJ de: vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículo para a obtenção do Certificado de Registro de Veículo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, conforme disposto na Lei nº 7.718, de 09 de outubro de 2017.

 

Locais do Estado do Rio de Janeiro
Locais do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de JaneiroAv. Presidente Vargas, nº 670 - Rio de Janeiro / RJ -20071-001 - Telefone Geral - (21) 2334-4300

v20230329-1