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Publicado no D.O.E. em 27.07.1993

DECRETO N.º18.858 DE 27 DE JULHO DE 1993

Revoga o inciso IV do artigo 1.º do
Decreto n.º 11.331, de 20 de maio
de 1988.
   
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista que a Lei 2.055/93, em seu artigo 7.º, expurgou o limite máximo para dação de bens móveis e imóveis em pagamento de crédito tributário, anteriormente previsto no § 2.º do artigo 165 do Decreto-lei n.º 05/75, alterado pela Lei 1.241/87, e o que consta do Processo E-04/0.547/93,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica revogado o inciso IV do artigo 1.º do Decreto n.º 11.331/88.

Art. 2.º Estão mantidas as demais disposições do Decreto a que se refere o artigo 1.º, para regulamentação da dação de bens móveis e imóveis como pagamento de crédito tributário.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 1991

W. MOREIRA FRANCO

 
 
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