A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º A
concessão, a ampliação ou a renovação de incentivos fiscais ou
financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, os benefícios
creditícios oriundos do FUNDES e outros, deverão estar acompanhadas
de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho a serem
alcançadas ao longo do período de vigência do incentivo fiscal.
§ 1º A concessão, a ampliação ou a
renovação de incentivos fiscais condicionados, financeiro-fiscais e
sociais condicionados de que trata o caput do artigo 1º não se
aplicam a contribuinte que incorra em qualquer das seguintes
sanções:
I - Esteja irregular junto ao
Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - Tenha débito com a Fazenda
Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo
151 do Código Tributário Nacional;
III - Participante ou tenha sócio
que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do
Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou
suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se
suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - Esteja irregular ou
inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja
beneficiário;
V - Esteja em débito com as
contribuições do FGTS e com a Previdência Social.
(§ 1º do art. 1º acrescentado
pela Lei nº 9.054/2020 , vigente a partir de
09.10.2020)
VI - não apresentar certidão
negativa de débitos trabalhistas.
(Inciso VI, do § 1º do art.1º
acrescentado pela Lei nº 9.269/2021 , vigente a partir de
07.05.2021)
§ 2º Perderá o direito ao
tratamento tributário previsto nesta Lei, com a consequente
restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a
imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os
valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido,
acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que
realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária
que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume
de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo
econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto
do referido benefício, no caso de qualquer das empresas envolvidas
apresentar operações ilícitas ou fraude já julgadas pelo órgão
colegiado da Secretaria de Fazenda ou pelos Tribunais de Justiça
nas operações mencionadas.
(§ 2º do art. 1º acrescentado
pela Lei nº 9.054/2020 , vigente a partir de
09.10.2020)
§ 3º O regulamento poderá
acrescentar outras vedações à fruição, bem como o enquadramento e
desenquadramento dos contribuintes, quanto aos incentivos fiscais
condicionados, incentivos financeiros-fiscais condicionados.
(§ 3º do art. 1º acrescentado
pela Lei nº 9.054/2020 , vigente a partir de
09.10.2020)
Art. 1º-A O Poder
Executivo fará anualmente avaliação das contrapartidas decorrentes
dos incentivos fiscais em vigência para subsidiar a decisão de
manter, suprimir ou modificar cada incentivo fiscal ou
financeiro-fiscal concedido.
§ 1º A avaliação de que trata o
caput tomará por base, entre outros, os seguintes critérios:
I - Adequação ao Confaz;
II - Resultados socioeconômicos,
ambientais e tecnológicos decorrentes da concessão do incentivo,
notadamente no tocante ao aumento da arrecadação, à geração de
emprego e à preservação do ecossistema em que atua a empresa
beneficiária;
III - Projeção do valor total da
renúncia decorrente de cada incentivo fiscal ou financeiro-fiscal
concedido;
IV - Atualidade da justificativa de
fomento setorial ou de desenvolvimento regional que motivou a
concessão do incentivo.
§ 2º O relatório da avaliação de
que trata o caput será publicado no sítio eletrônico oficial do
Estado do Rio de Janeiro e encaminhado à Assembleia Legislativa do
Estado de Rio de Janeiro, consoante o artigo 3º e seus parágrafos
que deverá promover audiência pública sobre seu conteúdo.
(Art. 1º-A acrescentado
pela Lei nº 9.054/2020 , vigente a partir de
09.10.2020)
Art. 2º As metas
fiscais orçamentárias serão fixadas tendo como base os seguintes
indicadores dentre outros:
I - incremento na arrecadação
estadual;
II - geração de novos postos de
empregos diretos e indiretos;
III - regularidade tributária
inclusive como pré-requisito para o enquadramento;
IV - sustentabilidade
ambiental;
V - investimento em modernização
tecnológica; e
VI - competitividade do setor em
relação a outros Estados.
§ 1º Na fixação das metas fiscais
orçamentárias, deverão ser considerados o impacto geral na economia
fluminense e, em especial, os efeitos sobre o setor empresarial a
que pertencem as empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais ou
financeiros fiscais alinhados com o planejamento orçamentário,
estratégico e de desenvolvimento do Estado.
§ 2º As condições estabelecidas em
termo individual de concessão de regime diferenciado de tributação
poderão ser alteradas ou suspensas, excepcionalmente, em caso de
recessão econômica, estado de calamidade pública oficialmente
reconhecido ou motivo de força maior que impossibilite o
cumprimento das condições originais, mediante decisão fundamentada
proferida pelo Secretário de Estado de Fazenda, ouvida a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
(§ 2º do art. 2º alterado
pela Lei nº 9.304/2021 , vigente a partir de
15.06.2021)
[ redação(ões) anterior(es)
e/ou original ]
§ 3º A empresa beneficiada
pelo regime diferenciado de tributação, durante os períodos
excepcionais de que trata o § 2º deste artigo, deverá se
comprometer a manter o número de funcionários, pelo prazo de 12
meses, contado da data de suspensão ou alteração das condições de
sua adesão ao referido regime, ressalvados os casos de demissão por
justa causa.
(§ 3º do art. 2º acrescentado
pela Lei nº
9.304/2021 ,
vigente a partir de 15.06.2021)
Art. 3º Para fins
de aplicação desta lei, fica atribuída à Secretaria de Estado de
Fazenda a competência exclusiva para:
I - definir as metas e/ou condições
para a concessão de incentivos fiscais ou financeiros fiscais;
II - fiscalizar o cumprimento das
metas e/ou condições estabelecidas para o gozo de incentivos
fiscais ou financeiros fiscais;
III - propor a alteração ou o
cancelamento de atos normativos relacionados à incentivos fiscais
ou financeiros fiscais que não tenham atingido às suas
finalidades;
IV - promover
e conceder o cancelamento dos incentivos fiscais condicionados ou
de incentivos financeiros-fiscais condicionados, no caso de
descumprimento das obrigações assumidas por parte da empresa
beneficiária, assegurado o direito ao contraditório e ampla
defesa;
(Inciso IV do art. 3º alterado
pela Lei nº 8.792/2020 , vigente a partir de
01.05.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
V - verificar se o contribuinte
está regular com sua inscrição na dívida ativa.
§ 1º Para fins de cumprimento do
disposto no inc. II, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá
contar com a colaboração de outros órgãos do poder executivo e, em
especial, da CODIN e AGERIO, dentro das suas respectivas esferas de
atuação.
§ 2º A Secretaria de Estado de
Fazenda avaliará, anualmente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
do encerramento do exercício, o atingimento das metas dos
incentivos fiscais em vigor, consoante o § 2º do artigo 4º da Lei nº 7.495/2016.
§ 3º Os resultados da avaliação
prevista no parágrafo 2º deverão constar em relatório técnico, que
deverá ser enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro - TCE/RJ e à Comissão de Tributação da Assembleia
Legislativa - ALERJ.
§ 4º O relatório técnico finalizado
pela Secretaria de Estado de Fazenda de que tratam os parágrafos 2º
e 3º deste artigo, será enviado em até 30 (trinta) dias ao Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, que, no âmbito de
suas competências, fará em até 60 (sessenta) dias do recebimento a
avaliação dos resultados alcançados e encaminhará à Comissão de
Tributação da Assembleia Legislativa - ALERJ.
Art. 4º Os
incentivos fiscais ou financeiros fiscais não poderão ultrapassar o
período de vigência prescrito na Lei
Complementar Federal nº 160/2017 e suas modificações
posteriores.
Art. 5º Os
incentivos fiscais ou financeiros fiscais revogados pelo não
atendimento das condições estabelecidas não poderão ser concedidos
novamente pelo período de 4 (quatro) anos a contar da data da
revogação.
Art. 6º O Poder
Executivo deverá manter um portal de transparência aberto a
consulta da sociedade em geral, o qual deverá conter as informações
a respeito dos incentivos fiscais ou financeiros fiscais
concedidos, e das empresas que usufruem de incentivos fiscais,
benefícios creditícios oriundos do FUNDES dentre outros desde que
não protegidas por sigilo fiscal, respeitadas as disposições do
art. 198 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único - A
disponibilização de dados e informações de que trata esta Lei
observará os ritos fixados pela Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de
2011, que regula o acesso as informações.
(Parágrafo único do art. 6º
acrescentado pela Lei nº 9.054/2020 , vigente a partir de
09.10.2020)
Art. 7º O Poder
Executivo criará uma Comissão de Avaliação Fiscal (CAF), com
caráter consultivo, para elaboração de metas fiscais orçamentárias
anuais de desempenho a serem alcançadas e estabelecimento de
critérios de avaliação de eficiência dos programas de benefícios
fiscais criados ou ampliados, que deverá ser constituída por:
I - 01 (um) representante da
Secretaria de Estado de Fazenda;
II - 01 (um) representante da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Geração de
Emprego e Renda;
III - 01 (um) representante da
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;
IV - 01 (um) membro da sociedade
civil representante dos auditores fiscais.
Art. 8º As
disposições desta lei aplicam-se, exclusivamente, aos incentivos
fiscais condicionados que envolvem o cumprimento de contrapartidas
por parte das empresas beneficiárias.
Art. 9º
REVOGADO
(Art. 9º revogado
pela Lei nº 9.054/2020 , vigente a partir de
09.10.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 10. As
restrições previstas nesta Lei não se aplicam ao Estado do Rio de
Janeiro quando este estiver no exercício da previsão contida no §
8º do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 160/2017.
Art. 11. (VETO
MANTIDO).
Art. 12. (VETO
MANTIDO).
Art. 13. Fica
revogado o artigo 3º da Lei 4.321/2004.
Art. 14. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
90 (noventa) dias após sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ
CECILIANO
Presidente
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