(Anexo I da Parte II alterado
pela Resolução SEFAZ nº 994/2016 , vigente a partir de 05.04.2016, com
efeitos a contar de 02.05.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
ANEXO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
DO ICMS (CAD-ICMS)
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 1º O
Cadastro de Contribuintes do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(CAD-ICMS) tem por finalidade registrar as informações cadastrais
de interesse da administração tributária de todas as pessoas
físicas e estabelecimentos de pessoas jurídicas que pratiquem, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços
descritas como fato gerador do ICMS, ou a elas equiparadas.
§ 1º As pessoas de que trata o
caput deste artigo devem se registrar no CAD-ICMS mesmo quando
essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do
imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o
crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de
isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou,
ainda, quando se tratar de operações imunes ao imposto.
§ 2º Para efeito do disposto neste
Anexo:
I - o conjunto de estabelecimentos
vinculados à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa;
II - o conjunto de inscrições
concedidas a estabelecimentos de pessoa física, vinculados a um
mesmo CPF, é chamado de unidade econômica;
III - o conceito de unidade
econômica equipara-se ao de empresa.
§ 3º O CAD-ICMS poderá ainda conter
registro e identificação de não contribuintes do imposto, para os
efeitos do disposto no art. 10 deste Anexo.
Art. 2º
Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou
jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em
caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples
depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o
exercício de sua atividade, observado o disposto no art. 8º deste
Anexo.
Parágrafo Único -
Incluem-se no conceito de estabelecimento:
I - os pontos de organização
rudimentar explorados por pessoas jurídicas, com atividades
desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, minibar,
carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em
via ou logradouro público;
II - os pontos localizados em via
ou logradouro público ou particular, em área de circulação de
shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em
área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo
de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que se limitem a
extrair pedidos, mesmo que em nome de terceiros;
III - a unidade de produção e
armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em
construção.
Art. 3º Os
estabelecimentos serão classificados em:
I - principal, quando for o único
estabelecimento, da empresa ou da unidade econômica, inscrito no
CAD-ICMS ou, no caso da existência de mais de uma inscrição
estadual, for assim designado nos termos do § 1º deste artigo;
II - dependente, quando a empresa
ou unidade econômica tiver mais de uma inscrição estadual e essa
não for designada como principal.
§ 1º No caso de empresa ou unidade
econômica com mais de um estabelecimento inscrito, deverá ser
observada a se guinte ordem para classificação do estabelecimento
como principal:
I - para inscrições vinculadas à
mesma raiz de CNPJ:
a) o estabelecimento matriz da
empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição
habilitada;
b) qualquer estabelecimento filial
da empresa classificado como unidade operacional, localizado no
Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;
c) o estabelecimento matriz da
empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição
habilitada;
d) qualquer estabelecimento filial
da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição
habilitada;
II - para inscrições vinculadas ao
mesmo CPF, qualquer estabelecimento com inscrição habilitada.
§ 2º Quando todos os
estabelecimentos da empresa ou da unidade econômica estiverem com a
inscrição não habilitada no CAD-ICMS, qualquer um deles, a critério
da SEFAZ, poderá ser classificado como principal.
§ 3º Quando a inscrição estadual
cadastrada como principal for desativada, a Administração poderá
atribuir essa classificação a qualquer outro estabelecimento
habilitado da empresa.
§ 4º Observado o disposto no § 1º
deste artigo, o contribuinte poderá solicitar alteração do
estabelecimento principal perante o fisco estadual, a qual ficará
sujeita à análise da sua unidade de cadastro.
(Art. 3º alterado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 4º Os
estabelecimentos, ao se inscreverem no CAD-ICMS, deverão informar
as atividades econômicas desenvolvidas no local, codificando-as
segundo a CNAE.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, é
vedada a indicação de exercício de atividade que não conste do
objeto social devidamente registrado e do comprovante de inscrição
no CNPJ.
§ 2º As atividades econômicas
informadas serão classificadas, por grau de importância, em
principal e secundárias, conforme constar do cadastro do
contribuinte no CNPJ.
(§
2º do art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 5º São
consideradas atividades sujeitas a controle diferenciado pela
fiscalização:
I - a fabricação, importação e
distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de
petróleo, de nafta ou outro produto apto a produzir ou formular
combustível, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - a de transportador revendedor
retalhista, como tal definido e autorizado pela ANP (Agência
Nacional de Petróleo);
III - a de posto revendedor
varejista de combustíveis, como tal definido e autorizado pela
ANP;
IV - a de empresa comercializadora
de etanol, como tal definida e autorizada pela ANP;
V - a fabricação, importação ou
distribuição de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros
produtos derivados do fumo.
VI - a de recuperação de materiais,
exceto de materiais plásticos e de usinas de compostagem;
(Inciso VI do caput do art.
5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
VII - a de comércio atacadista de
resíduos e de sucatas metálicos;
(Inciso VII do caput do art.
5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
VIII - a de comércio atacadista
especializado de outros produtos intermediários, exceto quando se
tratar de atacadista de produtos da extração mineral e de fios e de
fibras beneficiados;
(Inciso VIII do caput do art.
5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)
IX - a de produção de alumínio e de
suas ligas em formas primárias;
(Inciso IX do caput do art.
5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
X - a de fundição de metais não
ferrosos e de suas ligas;
(Inciso X do caput do art.
5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
XI - a de metalurgia do pó;
(Inciso XI do caput do art.
5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
XII - a de metalurgia de outros
metais não ferrosos e de suas ligas, exceto quando se tratar de
produção de zinco em formas primárias, produção de laminados de
zinco e fabricação de ânodos para galvanoplastia.
(Inciso XII do caput do art.
5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
§ 1º Para fins do disposto no
inciso I do caput deste artigo, consideram-se estabelecimento
fabricante de combustíveis líquidos:
I - a refinaria de petróleo e suas
bases;
II - a central petroquímica;
III - o formulador, o rerrefinador,
a usina de biodiesel e a usina ou destilaria apta a produzir açúcar
ou etanol, independentemente da destinação dada a esse último
produto.
§ 2º O tratamento dispensado aos
contribuintes que exerçam as atividades dispostas no inciso I do
caput deste artigo também se aplica a:
I - armazéns gerais ou depósitos de
qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer
título, para estes contribuintes;
II - qualquer outro agente que atue
no mercado de produção e comercialização de combustíveis líquidos,
derivados ou não de petróleo, e que dependa de autorização de órgão
federal competente.
§ 3º O disposto neste artigo se
aplica também ao contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação que exerça atividade referida nos incisos do caput deste
artigo, quando inscrito neste Estado na condição de substituto
tributário.
§ 4º O disposto neste artigo não se
aplica a atividade de comércio atacadista de gás liquefeito de
petróleo (GLP).
(§ 4º do art. 5 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
§ 5º Para fins do disposto neste
artigo, a SUCIEF publicará ato relacionando os códigos na CNAE das
atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela
fiscalização.
(Vide Portaria SUCIEF nº 41/2018 )
(§ 5º do art. 5 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
Art. 6º O
estabelecimento, em função da natureza das atividades
desenvolvidas, será classificado como:
I - unidade operacional, quando
exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou prestação
de serviços, independente dessas operações serem reais ou
escriturais e do local ser ou não de organização rudimentar;
II - unidade auxiliar, quando
servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções
gerenciais ou de apoio administrativo, técnico ou logístico,
direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício
das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não
desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou
prestação de serviços, observado o disposto no inciso II do § 1º e
no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo.
Parágrafo Único -
O estabelecimento que se encontra em fase pré-operacional deverá
ser classificado como unidade operacional.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO
CAD-ICMS
Seção I
Da Obrigatoriedade da
Inscrição para Pessoa Jurídica
Art. 7º Estão
obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas
atividades, as seguintes pessoas jurídicas:
I - contribuintes do ICMS, conforme
definidos no art. 15 da Lei
nº 2.657/96, ainda que não realizem exclusivamente atividades
sujeitas ao imposto;
II - estabelecimentos que, por
força de legislação específica, sejam considerados como executores
de fase integrante de processo industrial;
III - armazéns gerais e demais
depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive bases de
combustíveis, entreposto aduaneiro e armazém alfandegado;
IV - as empresas de construção
civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim
entendidas somente aquelas que realizam os fatos geradores
mencionados nos itens 1 e 2 do § 5º do art. 3º do Livro I do RICMS/00;
V - empresas de arrendamento
mercantil-leasing;
VI - estabelecimentos de empresas que se dediquem
à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais;
(Inciso VI do art. 7º alterado pela
Resolução SEFAZ nº 230/ 2021
, vigente a partir de
31.05.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VI-A - estabelecimentos de empresas que
se dediquem às atividades de exploração e produção de petróleo e
gás natural, que devem observar o disposto nos incisos III, IV, V e
VI do § 1º;
(Inciso VI-A do art. 7º
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021
, vigente a partir de
31.05.2021)
VII - matadouros públicos ou
particulares, mesmo os que não efetuem abate de animais de sua
propriedade;
VIII - os estabelecimentos de
empresas que desenvolvam atividades de impressão gráfica, por
qualquer meio ou processo, nos casos em que revistam a condição de
contribuintes do imposto ou quando confeccionem documentos
fiscais;
IX - REVOGADO
(Inciso IX do art. 7º revogado pela
Resolução SEFAZ nº 88/ 2019 , vigente a partir de
29.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
X - estabelecimento sede de
empresas prestadoras de serviços de comunicação localizado em
outras unidades federadas quando prestarem, a destinatários
localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes
modalidades, observado o disposto no § 6º deste artigo:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC);
b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
c) Serviço Móvel Celular (SMC);
d) Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM);
e) Serviço Móvel Especializado
(SME);
f) Serviço Móvel Global por
Satélite (SMGS);
g) Serviço Limitado Especializado
(SLE);
h) Serviço de Rede de Transporte de
Telecomunicações (SRTT);
i) Serviço de Conexão à Internet
(SCI);
j) Serviço de Distribuição de
Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite
(DTH).
XI - as editoras de jornais e
revistas que realizem venda de espaço publicitário.
(Inciso XI do art. 7º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade
de inscrição no CAD-ICMS:
I - o distribuidor de combustíveis
líquidos que não possuir base de armazenamento e distribuição
própria em território fluminense, hipótese em que deve ser
requerida inscrição estadual para o seu estabelecimento localizado
na principal base de distribuição em que for cessionário ou
arrendatário de espaço pertencente a terceiros;
II - a unidade auxiliar depósito
fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça
exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias
destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não
realiza vendas, vinculada a unidade operacional localizada e
inscrita neste Estado.
III - o bloco de exploração (BE),
assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de
contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa, onde
são desenvolvidas atividades da fase de exploração de petróleo ou
gás natural, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
e do inciso I do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de
2010;
(Inciso III do § 1º do art. 7º
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021
, vigente a partir de
31.05.2021)
IV - o campo de produção (CP),
assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de
declaração de comercialidade pela empresa contratada perante a
Agência Nacional do Petróleo - ANP, onde são desenvolvidas
atividades da fase de produção de petróleo ou gás natural, nos
termos do § 2º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
e do inciso II do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de
2010;
(Inciso IV do § 1º do art. 7º
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021
, vigente a partir de
31.05.2021)
V - a jazida unitizada (JU), assim
considerado o estabelecimento correspondente à jazida que se
estende além de uma determinada área sob contrato, definida em
compromisso de individualização da produção (CIP) ou acordo de
individualização da produção (AIP) celebrado entre as partes, após
a declaração de comercialidade, para Desenvolvimento e Produção
unificados, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de
2010, e incisos I, VII e X do art. 2º da Resolução ANP nº 25, de 08
de julho de 2013;
(Inciso V do § 1º do art. 7º
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021
, vigente a partir de
31.05.2021)
VI - a instalação compartilhada,
assim considerado o estabelecimento correspondente à instalação
utilizada para escoamento da produção de duas ou mais áreas sob
contrato, ou considerada em Plano de Desenvolvimento submetido à
ANP, nos termos do inciso XIII do art. 2º da Resolução ANP nº
817/2020, sendo:
a) instalação compartilhada sem
unitização (ICS), aquela que abrange apenas campos de produção;
b) instalação compartilhada com
unitização (ICC), aquela que abrange pelo menos uma jazida
unitizada.
(Inciso VI do § 1º do art. 7º
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021
, vigente a partir de
31.05.2021)
§ 2º A unidade auxiliar escritório
administrativo de empresa vinculada a unidade operacional
localizada e inscrita neste Estado poderá se inscrever no segmento
de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação
interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo
destinados às unidades operacionais, observado o disposto no § 1º
do art. 143 do Anexo XIII desta
Parte.
§ 3º Para cadastro das unidades
auxiliares referidas no inciso II do § 1º e no § 2º deste artigo,
será observado o seguinte:
I - serão cadastradas com os
códigos da CNAE correspondentes às atividades econômicas da unidade
operacional a que serve;
II - quando se tratar de escritório
administrativo, será permitido o cadastro de apenas uma única
unidade.
§ 4º Poderão solicitar inscrição
estadual, no segmento de inscrição obrigatória, os estabelecimentos
localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes:
I - substitutos do imposto devido
em operações antecedentes e subsequentes, por força de
Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;
(Inciso I, do § 4º, do art. 7º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 1028/2016
, vigente a partir de
26.10.2016)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - que realizem operações ou
prestações destinadas a consumidor final não contribuinte
localizado neste Estado.
§ 5º O estabelecimento enquadrado
nas duas hipóteses previstas no § 4º deste artigo terá somente uma
inscrição estadual.
§ 6º Nos casos previstos nas
alíneas “a” a “i” do inciso X do caput deste artigo, a inscrição
estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação
que:
I - não possua outro
estabelecimento inscrito neste Estado;
II - exerça neste Estado,
exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação nele
especificadas.
§ 7º O disposto neste artigo se
aplica:
I - independentemente da natureza
jurídica do estabelecimento;
II - ainda que o estabelecimento
realize vendas apenas a um só comprador de determinada categoria
profissional ou funcional.
III - ainda que, no caso de
estabelecimentos varejistas, atacadistas ou industriais, sejam
exercidas exclusivamente atividades imunes, isentas ou não
tributadas.
(Inciso III, do § 7º, do art.
7º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 1038/2016
, vigente a partir de
18.10.2016)
§ 8º O disposto no inciso I do
caput deste artigo não se aplica às pessoas mencionadas nos incisos
VI, VII, VIII, XVI e XVII do art. 15 da Lei
nº 2.657/96, desde que não realizem operações ou prestações
sujeitas ao ICMS com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial.
§ 9º Para fins do disposto neste
artigo, a SUCIEF publicará ato correlacionando atividades
econômicas e obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS.
(Vide Portaria SUCIEF nº 003/2015 )
Art. 8º Para fins
de obrigatoriedade de inscrição, não serão tratados como
estabelecimentos:
I - os locais nos quais sejam
exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos
previstos no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste
Anexo;
(Inciso I do art. 8º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - os canteiros de obras das
empresas de construção civil e das empreiteiras de obras, ainda que
pertencentes a empresas contribuintes do ICMS;
III - os postos de venda de
serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no
CAD-ICMS;
IV - os locais de simples guarda de
veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo
quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota
própria;
V - as oficinas mecânicas
pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que
realizem somente serviços para a própria empresa;
VI - os locais de instalação de
torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a
empresas inscritas no CADICMS, utilizados para distribuição de
serviços de comunicação ou de energia elétrica;
VII - os pontos de venda não fixos,
de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem operações
caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas do
Capítulo III do Anexo XIII desta Parte;
VIII - os pontos em que são
instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de
contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos
de terceiros, observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII
desta Parte;
IX - pontos de exposição, assim
entendidos os locais nos quais não se realizem operações comerciais
nem transações financeiras e nem realização de pedidos, ainda que
em nome de terceiros.
Seção II
Da Obrigatoriedade de
Inscrição para Pessoa Física
Art. 9º Estão
obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas
atividades, as seguintes pessoas físicas que exerçam, com a
finalidade de comercialização:
I - atividade primária, assim
considerada:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração
vegetal e animal;
d) a exploração de atividades
zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura,
suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de
pequenos animais;
e) a captura de pescado in natura,
desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da
pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive
a exploração em regime de parceria;
II - atividade de leiloeiro
público.
§ 1º O contribuinte pessoa física
que exerça atividade vinculada à agricultura e criação animal
poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria
artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e
Desenvolvimento do Interior:
I - beneficiamento de arroz;
II - fabricação de conservas e
geleias de frutas e de legumes;
III - transformação de grãos em
farinha ou farelo;
IV - moagem de cana-de-açúcar para
produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
V - preparação do leite e
fabricação de laticínios;
VI - produção de sucos de frutas
acondicionados em embalagem de apresentação;
VII - produção de mel acondicionado
em embalagem de apresentação;
VIII - produção de embriões de
rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural,
independentemente de sua destinação (reprodução ou
comercialização);
IX - outras atividades de
transformação de produtos agrícolas ou zootécnicos, exceto:
a) a industrialização de produtos,
tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz
beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas
ou frutas;
b) o beneficiamento ou a
industrialização de pescado in natura.
§ 2º As atividades de transformação
de produtos decorrentes de atividade rural serão consideradas como
de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou
criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área
rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente
empregados nas atividades rurais, desde que não alteradas as
características do produto in natura, que o produtor empregue no
máximo 20 (vinte) empregados e que apresente faturamento bruto
anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ.
Seção III
Da Inscrição
Especial
Art. 10. A
inscrição especial será concedida para pessoa jurídica não sujeita
a inscrição obrigatória, quando exigida em legislação específica
para exercício de direito, e, nos demais casos, a critério da
SUCIEF.
§ 1º No pedido de inscrição o
requerente deverá indicar o dispositivo da legislação específica
que determina a necessidade de inscrição estadual para exercício do
seu direito ou os motivos que justificariam a sua concessão.
§ 2º A inscrição especial deverá
ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato
da SUCIEF.
§ 3º O pedido de inscrição especial
somente poderá ser formulado por quem não possua inscrição estadual
no segmento de inscrição obrigatória.
§ 4º Na hipótese em que for
autorizada a utilização de documento fiscal próprio, é obrigatório
constar no campo “ Informações Complementares” de todos os
documentos emitidos a seguinte expressão: “Inscrição estadual
concedida a não contribuinte de ICMS, nos termos do art. 10
do Anexo I da Parte
II da Resolução SEFAZ nº 720/14,
vedado o destaque de ICMS.”.
§ 5º O detentor de inscrição
especial fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias
relativas a entrega de arquivos e declarações.
§ 6º A inscrição será baixada de
ofício, de acordo com o inciso III do art. 50 deste Anexo, nos
casos de:
I - desatendimento ao disposto no §
2º deste artigo;
II - constatação de seu uso
irregular;
III - constatação da extinção do
estabelecimento nos órgãos de registro ou na RFB.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO
CAD-ICMS
Art. 11. Ficam dispensados de inscrição no
CAD-ICMS:
I - as filiais de empresas
autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:
a) empresas de transporte aéreo,
nos termos do Ajuste
SINIEF 10/89;
b) empresas concessionárias de
serviço público de transporte ferroviário, conforme disposto
no Livro IX do RICMS/00;
c) Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste
SINIEF 3/89, observado o disposto na Seção I do Capítulo XXV do Anexo
XIII desta Parte;
d) Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um estabelecimento
centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:
1 - Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM, conforme disposto no Convênio
ICMS 49/95;
2 - operações de compra e venda de
produtos agrícolas amparadas por contratos de opção denominados
Mercado de Opções do Estoque Estratégico, conforme disposto
no Convênio
ICMS 26/1996, ou relacionadas com Empréstimos do Governo
Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes
da Securitização, conforme disposto no Convênio
ICMS 63/98;
3 - Programa de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme disposto
no Convênio
ICMS 77/05;
e) empresas concessionárias de
serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste
SINIEF 28/89, observado o disposto no Capítulo I do Anexo
XV desta Parte;
f) empresas prestadoras de serviços
de telecomunicações, conforme disposto no Livro X do RICMS/00,
observado o disposto no Capítulo III do Anexo
XVI desta Parte;
g) REVOGADA
(Alínea "g" do Inciso IX do art. 7º
revogada pela Resolução SEFAZ nº 88/
2019 , vigente a
partir de 29.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
h) empresa que exerça atividade de
preparo e fornecimento de alimentação no interior de
estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no
local (refeitório), observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo
XIII desta Parte;
i) instituições financeiras,
observado o disposto no Capítulo
XVII do Anexo XIII desta Parte;
II - as filiais que se dediquem
exclusivamente a atividade extrativa, classificada no código da
CNAE 0810-0/07 (extração de argila e beneficiamento associado),
pertencentes a empresa com atividade principal classificada no
código da CNAE 2342-7/02 (fabricação de artefatos de cerâmica e
barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos),
desde que realizem exclusivamente operações de transferência do
produto da extração, as quais serão acobertadas por NF-e de entrada
emitida pelo destinatário;
III - loja, parte de loja, sala,
veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte, ainda que
pertencente a empresa obrigada à inscrição no CAD-ICMS, exerça, em
caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de
épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais,
exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório
no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal
responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos, e
observado o disposto no Capítulo
XX do Anexo XIII desta Parte.
§ 1º A dispensa de inscrição
prevista neste artigo independe de qualquer pedido ou comunicação
formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, alíneas “c”, “
e”, “f” e “h”, e III do caput deste artigo.
§ 2º O não atendimento à
obrigatoriedade de pedido ou de comunicação formal de dispensa de
inscrição previstos no § 1º do caput deste artigo implicará serem
os estabelecimentos nele mencionados considerados não inscritos,
sujeitando-os às penalidades fiscais cabíveis .
Art. 12. A empresa
responsável pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II
do caput do art. 11 deste Anexo elegerá uma inscrição estadual como
responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais correspondentes
aos locais dispensados de inscrição, na condição de estabelecimento
centralizador.
Parágrafo Único -
A situação cadastral do centralizador se estende a todos os
centralizados.
CAPÍTULO IV
DOS MOTIVOS DE VEDAÇÃO PARA
CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Art. 13. É vedada a concessão de inscrição no
CAD-ICMS:
I - a estabelecimento não
enquadrado nos casos de obrigatoriedade de inscrição, ressalvada a
hipótese prevista no art. 10 deste Anexo;
II - quando a empresa possuir outro
estabelecimento com a inscrição na condição de impedida;
III - quando o responsável com
participação no capital da empresa também participar do capital de
outra empresa que possua estabelecimento com inscrição na condição
de impedida ou possua inscrição no segmento de pessoa física na
condição de impedida;
IV - quando o responsável com
participação no capital da empresa também participar do capital de
outra empresa que possua estabelecimento cuja inscrição tenha sido
cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do
art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos
deste Anexo;
V - a unidade auxiliar de qualquer
tipo, exceto as com função de depósito fechado ou de escritório
administrativo vinculadas a unidade operacional localizada no
Estado do Rio de Janeiro com inscrição na condição de habilitada e
que atendam às condições contidas nos §§ 1º, II, 2º e 3º do art. 7º
deste Anexo;
(Inciso V do art. 13 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19 .03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VI - quando existir outra inscrição
cadastrada com o mesmo número de registro no CNPJ;
(Inciso VI do art. 13 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VII - no mesmo endereço, a
estabelecimento de empresas com a mesma atividade, salvo quando
autorizado mediante regime especial ou se tratar de:
a) empresas de abate de animais,
que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua
atividade;
b) boxes individuais localizados em
área fechada, onde se promova a comercialização e/ou exposição de
mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus
espaços utilizáveis e de seus estoques;
c) estabelecimento agropecuário
cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou
locação;
d) estabelecimento unidade auxiliar
escritório administrativo de que trata o § 2º do art. 7º deste
Anexo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços
utilizáveis;
e) estabelecimento previsto nos incisos III, IV, V
e VI do § 1º do art. 7º;
(Alínea “e” no inciso VII do art. 13
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021
, vigente a partir de
31.05.2021)
VIII - no mesmo endereço, a
estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, sem
separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se
tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual,
salvo quando autorizado mediante regime especial;
IX - quando, no caso de
estabelecimento cujo endereço abranja um conjunto de salas, lojas,
pavimentos, prédios ou terrenos, não existir comunicação física
interna entre todo o conjunto, salvo quando autorizado mediante
regime especial ou quando as partes isoladas não mantiverem estoque
de mercadorias para fins de comercialização ou
industrialização;
X - para estabelecimento que não
possua alvará de funcionamento, provisório ou definitivo, salvo
quando dispensado pela legislação municipal;
XI - quando existir outra inscrição
no segmento de pessoa física na condição de impedida, vinculada ao
mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente;
XII - quando existir outra
inscrição no segmento de pessoa física, vinculada ao mesmo número
de registro no CPF da pessoa requerente, que tenha sido cancelada
em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60,
observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste
Anexo;
XIII - a pessoa física com
atividade de leiloeiro público que não possuir matrícula concedida
pela JUCERJA para o exercício dessa profissão ou cuja matrícula
estiver irregular;
XIV - quando a atividade econômica
for, por sua natureza, incompatível com o endereço cadastrado,
salvo quando se tratar de comércio ambulante ou de atividade
realizada exclusivamente por meio de e-commerce;
XV - a contribuinte enquadrado no
SIMEI.
§ 1º Para efeito do previsto nos
incisos VII e VIII do caput deste artigo, a indicação de "parte"
não caracteriza endereço distinto.
§ 2º O disposto nos incisos VII e
VIII do caput deste artigo não vedará a concessão da inscrição
quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:
I - cuja inscrição estadual esteja
desativada, a pedido ou de ofício;
(Inciso I do § 2º do art. 13
alterado pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - que tenha encerrado as suas
atividades no local sem a devida comunicação ao fisco estadual.
§ 3º A inscrição será impedida nos
termos do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo quando
constatado que o contribuinte inscrito incorreu nas vedações
previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X, XII a XV deste
artigo, observado em relação ao inciso III o seguinte:
I - a análise ocorrerá quando da
concessão da inscrição e da inclusão de responsável no quadro
societário;
II - o impedimento de um
estabelecimento não implicará o de outros estabelecimentos que, à
época do fato motivador, possuírem em seu quadro societário
responsável com participação no capital da empresa cujo
estabelecimento tenha sido impedido.
§ 4º A vedação prevista nos incisos
VII e VIII não se aplica a estabelecimentos localizados em
ambientes compartilhados em modelo de co-working, escritório
virtual ou assemelhados, observado, quando se tratar de unidade
auxiliar com função de escritório administrativo, o disposto no
inciso V, todos do caput deste artigo.
(§ 4º do art. 13 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
CAPITULO V
DA INSCRIÇÃO NO
CAD-ICMS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 14. A cada
estabelecimento inscrito corresponderá um número de inscrição.
§ 1º O número de inscrição no
CAD-ICMS será atribuído de forma automática no momento do
deferimento do pedido de inscrição.
§ 2º O número da inscrição deverá
constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas
petições, declarações, arquivos e formulários apresentados às
repartições fiscais, nos documentos de arrecadação, em todos os
documentos e arquivos eletrônicos e nos termos de abertura e de
encerramento dos livros de escrituração fiscal.
§ 3º O número de inscrição já
atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser reutilizado para
registro de outro estabelecimento.
Art. 15. Será
concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte
localizado:
I - em edifício ou conjunto de
edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um
único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação
entre as diversas edificações, que não seja por logradouro
público;
II - em sala ou conjunto de salas,
de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente;
III - em pavimento ou grupo de
pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se comuniquem
internamente;
IV - em lojas ou grupo de lojas, de
um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente; e
V - em lojas ou grupo de lojas,
salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não se
comuniquem internamente, quando não mantenham, em suas
dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização
ou industrialização.
Parágrafo único.
Será concedido um único número de inscrição a cada bloco de
exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação
compartilhada, conforme disposto nos incisos III, IV, V e VI do §
1º do art. 7º, de modo que a referida inscrição abranja todas as
atividades de exploração e produção, independentemente da
existência de mais de uma unidade de produção, armazenamento e/ou
transferência.
(Parágrafo único do art. 15º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021
, vigente a partir de
31.05.2021)
Art. 16. Será
concedida inscrição distinta:
I - a cada estabelecimento, seja
sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer
outro tipo de estabelecimento;
II - a cada imóvel objeto de
exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros animais,
salvo quando se tratar de imóveis limítrofes, explorados pela mesma
pessoa e localizados no mesmo município, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo;
III - nos casos exigidos por
legislação específica.
§ 1º No caso de imóveis rurais,
quando mais de uma pessoa física exercer no mesmo estabelecimento
atividade agrícola, de pecuária e/ou de criação animal, sob a forma
de condomínio, será concedida inscrição distinta a cada uma
delas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso
II do caput deste artigo:
I - no caso de o imóvel estender-se
por mais de um município, conceder-se-á inscrição única, abrangente
do todo, no local da sede da propriedade;
II - será inscrita a parte do
imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em
outra unidade da Federação.
§ 3º Cada inscrição estadual
corresponderá a seu exclusivo CNPJ, não sendo admitida a vinculação
de mais de uma inscrição estadual a um mesmo CNPJ.
§ 4º No caso de consórcio
contratado para realizar atividades de:
I - exploração de petróleo ou gás
natural, para cada bloco de exploração referido no inciso III do §
1º do art. 7º, haverá uma inscrição relativa ao consórcio,
realizada por meio da empresa líder.
II - produção de petróleo ou gás
natural, para cada campo de produção, jazida unitizada ou
instalação compartilhada, referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º
do art. 7º:
a) haverá uma inscrição relativa ao
consórcio, realizada por meio da empresa líder;
b) além da inscrição prevista na
alínea “a”, cada uma das consorciadas, inclusive a empresa líder,
terá uma inscrição própria, relativa à sua participação no
consórcio”.
(§
4º do art. 16 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021
, vigente a partir de
31.05.2021)
Art. 17. A
comprovação da existência e funcionamento de estabelecimento, com
registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual
em função das atividades econômicas exercidas e declaradas nos
órgãos de registro, mas que não esteja devidamente inscrito no
CAD-ICMS, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte.
(Caput do art. 17 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Para efeitos do disposto no
caput deste artigo, o titular da repartição fiscal da unidade de
cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do
estabelecimento deverá encaminhar para o e-mail corporativo da
COCAF o número do CNPJ, a razão social e o endereço do
estabelecimento, além do número do respectivo processo
administrativo relativo aos fatos que ensejam a inscrição de
ofício.
§ 2º Após a atribuição da
inscrição, o titular da repartição fiscal procederá ao impedimento
da mesma, conforme inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, que
permanecerá em tal condição até que sejam prestadas as informações
e, conforme o caso, apresentada documentação e cumpridos
requisitos, pertinentes ao procedimento de inscrição estadual.
§ 3º Caso o estabelecimento possua
inscrição baixada no CADICMS, ela será reativada e, em seguida,
impedida.
Art. 18. O
contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do deferimento do
pedido de concessão de inscrição.
(Caput do art. 18 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Na hipótese de o contribuinte
não iniciar as atividades no prazo determinado no caput, a
situação cadastral será alterada para paralisada, nos termos
do art. 43;
(§ 1º do art. 18 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 82/2019
, vigente a partir de
19.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º O disposto no § 1º deste
artigo também se aplica ao contribuinte em fase
pré-operacional.
§ 3º As obrigações tributárias do
contribuinte iniciam-se a partir da data da concessão da inscrição,
devendo, também no período a que se refere o caput deste artigo,
transmitir, ainda que sem movimento, os arquivos eletrônicos a que
está obrigado, como EFD ICMS/IPI e GIA-ICMS.
(§
3º do art. 18 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
§ 4º Não se aplica aos
estabelecimentos previstos no inciso VI-A do caput do art. 7º o
disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo.
(§
4º do art. 18 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021
, vigente a partir de
31.05.2021)
Art. 19. Nos casos
de fusão, incorporação ou cisão de empresas, deverá ser
solicitada:
I - a baixa da inscrição estadual
dos estabelecimentos extintos em razão da fusão, incorporação ou
cisão, observado o disposto no art. 46 deste Anexo, sob pena de
impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso I, “b”, do
caput do art. 55 deste Anexo;
II - nova inscrição estadual para
os estabelecimentos da empresa sucessora, resultantes do processo
de fusão, incorporação ou cisão.
§ 1º A baixa de que trata o inciso
I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da
empresa sucessora.
§ 2º Será considerada como data do
encerramento das atividades dos estabelecimentos sucedidos a do
registro, no órgão competente, do ato de incorporação, fusão ou
cisão.
§ 3º Quando, no intervalo de tempo
entre a análise do pedido da nova inscrição e o pedido de baixa da
inscrição anterior, for necessária a coexistência de duas
inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da
reorganização societária, o fato deverá ser comunicado previamente
à repartição fiscal, a fim de ser viabilizado o deferimento da nova
inscrição.
§ 4º O descumprimento da obrigação
prevista no inciso I do caput deste artigo acarretará impedimento
da inscrição do estabelecimento principal da empresa sucessora, nos
termos do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo.
Seção II
Do Pedido de
Inscrição
Art. 20. A
solicitação de inscrição estadual no CAD-ICMS dar-se-á por meio do
REGIN (Registro Integrado) e da REDESIM - Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios,
observado o seguinte:
I - para a pessoa jurídica com
registro na JUCERJA ou em demais órgãos também conveniados ao
REGIN, a inscrição deverá ser solicitada por meio de:
a) requerimento eletrônico no
momento da constituição da empresa ou de novo estabelecimento,
disponível na página do órgão de registro na Internet; ou
b) requerimento eletrônico de
legalização do estabelecimento, quando esse já estiver inscrito no
órgão de registro, disponível na página do referido órgão na
Internet;
II - nos demais casos, a inscrição
deverá ser solicitada antes do início das atividades mediante o
preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na
página da JUCERJA.
(Art. 20 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º O pedido de inscrição dos estabelecimentos
previstos no inciso VI-A do caput do art. 7º deverá ser apresentado
em até sessenta dias a contar da data:
I - da assinatura do contrato, no caso do bloco de
exploração de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º;
II - da aprovação do Plano de Desenvolvimento pela
ANP, no caso do campo de produção de que trata o inciso IV do § 1º
do art. 7º ou da instalação compartilhada sem unitização de que
trata a alínea “a” do inciso VI do § 1º do art. 7º; ou
III - do ato da ANP que aprovar o acordo ou
compromisso de individualização da produção, no caso de jazida
unitizada de que trata o inciso V do § 1º do art. 7º ou da
instalação compartilhada com unitização de que trata a alínea “b”
do inciso VI do § 1º do art. 7º.
(§
1º do art. 20 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021
, vigente a partir de
31.05.2021)
§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º
aplica-se também no caso inscrição relativa a consórcio de que
trata o § 4º no art. 16.
(§
2º do art. 20 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021
, vigente a partir de
31.05.2021)
Art. 21. No pedido
de inscrição, deverão ser informados os dados exigidos no
formulário eletrônico, observado o seguinte:
(Caput do art. 21 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - o nome fantasia ou título do
estabelecimento deverá ser informado quando constar,
concomitantemente ou não:
a) em sua inscrição no CNPJ;
b) no ato legal arquivado no devido
órgão de registro;
c) na fachada do
estabelecimento;
d) dos documentos fiscais.
II - salvo nos casos de inscrição
especial, deverá ser obrigatoriamente informado contabilista
legalmente habilitado quando se tratar de:
(Inciso II do art. 21 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
a) sociedades a que se refere o
Capítulo IV do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte
Especial do Código Civil, conforme disposto nos arts. 1.179 a 1.195
do mesmo diploma legal;
b) sociedade por ações, conforme
disposto na Lei nº 6.404/76.
III - caso o contribuinte opere sob
o regime de franquia, deverá informar o CNPJ da empresa
franqueadora;
IV - no caso de bloco de
exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação
compartilhada, localizado no mar confrontante com o território do
Estado do Rio de Janeiro, o endereço informado será o de escritório
administrativo localizado em terra, sendo que o nome fantasia
deverá conter a identificação do tipo de estabelecimento, com
menção das siglas referidas nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do
art. 7º, e as denominações definidas pela ANP, bem como a indicação
do consórcio, quando couber;
(Inciso IV do art. 20 alterado pela
Resolução SEFAZ nº 230/ 2021
, vigente a partir de
31.05.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
V - os dados referentes aos
responsáveis e ao capital social serão informados por quaisquer
estabelecimentos;
(Inciso V do art. 21 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VI - deverá ser informado o
endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de
Responsáveis;
VII - REVOGADO
(Inciso VII do art. 21 revogado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VIII - quando se tratar de
prestador de serviços de comunicação especificados no inciso X do
art. 7º deste Anexo, deverá ser:
a) indicado o número de registro e
o CNPJ do estabelecimento sede;
(Alínea "a" do Inciso VIII do art. 21,
alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
b) cadastrado no Quadro de
Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado,
nomeado por procuração.
§ 1º Para efeito do disposto no
inciso II do caput deste artigo, o contabilista residente em outra
unidade da Federação deverá averbar seu registro no Conselho
Regional de Contabilidade deste Estado, salvo quando se tratar de
contabilista de contribuinte externo.
§ 2º O pedido de inscrição será
liminarmente rejeitado quando:
(§
2º do art. 21 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - não realizado na forma prevista
nesta Seção;
II - solicitado por estabelecimento
cuja atividade não se enquadre entre as de inscrição obrigatória,
salvo quando se tratar de pedido de inscrição especial;
III - omitir campos obrigatórios
indicados no formulário;
IV - constar CPF, CNPJ ou NIRE
inválidos;
V - constar informação de
endereçamento inválida;
VI - a composição do quadro
societário estiver em desacordo com a natureza jurídica do
requerente;
§ 3º Após transmitido, o pedido não
poderá ser alterado pelo requerente.
(§
3º do art. 21 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - REVOGADO
(Inciso I do § 3º do art. 21 revogado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - REVOGADO
(Inciso II do § 3º do art. 21 revogado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 22. O
requerente responde diretamente pela veracidade das informações
prestadas, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação,
ao impedimento da inscrição concedida e às demais consequências
legais.
Art. 23. O
processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das
características do contribuinte, poderá ser:
I - simplificado, ficando o
requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e
de apresentação de documentação; ou
II - presencial, ficando o
requerente, ou o seu representante devidamente habilitado, obrigado
ao comparecimento à repartição fiscal competente para apresentação,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de transmissão do
requerimento eletrônico à SEFAZ, dos documentos previstos nos
artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso, observado o disposto
no § 3º deste artigo.
(Inciso II do caput do art. 23 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º O processo simplificado
previsto no inciso I do caput deste artigo não prejudica a eventual
exigência de comparecimento do requerente à repartição fiscal
quando o fato se mostrar indispensável para a análise do
pedido.
§ 2º O processo presencial previsto
no inciso II do caput será aplicado aos seguintes casos:
I - estabelecimento que exerça
atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização,
previstas no art. 5º deste Anexo;
II - leiloeiro público;
III - produtor rural pessoa
física;
IV - contribuinte externo, se
exercer pelo menos uma atividade econômica prevista no artigo
5º;
(Inciso IV do § 2º do art. 23
alterado pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
V - estabelecimento de entidade da
Administração Pública;
VI - estabelecimento cujos atos
legais não estejam disponíveis nos órgãos de registro integrados
(REGIN);
(Inciso VI, do § 2º, do art. 23 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VII - inscrição especial, prevista
no art. 10 deste Anexo.
§ 3º No caso do inciso IV do § 2º
deste artigo, a documentação a que se refere o inciso II do caput
deste artigo poderá ser encaminhada por via postal para a
repartição fiscal informada quando da transmissão do requerimento
eletrônico.
(§
3º do art. 23 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 4º Fica dispensada a TSE para
pedido de inscrição estadual quando:
I - a apresentação seguir o rito
simplificado, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.355/2008
e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009;
II - se tratar de leiloeiro público
e produtor rural pessoa física, com base no Parágrafo Único do art.
5º da Lei nº 5.147/2007;
III - o requerente estiver amparado
pelo disposto no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei
nº 5/75.
Art. 24. Na
hipótese de solicitação de inscrição para exercício das atividades
sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no
art. 5º deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - em relação à empresa:
a) cópia das declarações do Imposto
de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e última
retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5
(cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada
pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que
correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do
Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de
combustível;
b) certidões das fazendas federal,
estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das
Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de
protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas
filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste
artigo;
c) comprovação da integralização do
capital social pelos sócios, observando-se os valores mínimos
estabelecidos, quando for o caso, pelo órgão regulador, e do
efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a
apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no
órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão,
acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou
documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;
II - em relação a cada um dos
sócios, pessoas físicas:
a) cópia das declarações do Imposto
de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de
entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas
de declaração assinada pelo sócio de que tais cópias são autênticas
e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do
Brasil;
b) certidões das fazendas federal,
estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e
criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de
registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco
anos, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais,
observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
c) documentos comprobatórios das
atividades profissionais exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses, quando for o caso;
III - em relação aos diretores e
administradores, os documentos referidos nas alíneas “a”, “b” e “c”
do inciso II do caput deste artigo;
IV - em relação a cada um dos
sócios, pessoas jurídicas, com sede no país:
a) cópia das declarações do Imposto
de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e
retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5
(cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada
pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que
correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do
Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de
combustível;
b) certidões das fazendas federal,
estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das
Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de
protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas
filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste
artigo;
V - em relação a cada um dos
sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior:
a) prova de inscrição regular no
Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;
b) cópia do certificado expedido
pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado
no país;
c) cópia da procuração que outorgue
plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica
domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente
quaisquer questões perante a SEFAZ, capacitando-o a ser demandado e
a receber citação, bem como o revestindo da condição de
administrador da participação societária;
d) documentos comprobatórios da
participação societária, em seu capital social, de pessoas
jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até
a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
e) tratando-se de participação
societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em
localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia,
favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja
representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo
(offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser
identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial
owner);
VI - comprovante de pagamento da
TSE relativa ao pedido de inscrição.
§ 1º Na hipótese de exercício das
atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização
previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, serão exigidos
adicionalmente os seguintes documentos:
I - em relação à empresa:
a) autorização para o exercício da
atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de
combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos
da legislação federal pertinente, observado o disposto no § 6º
deste artigo;
b) comprovação de propriedade da
base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis
automotivos, ou contrato de cessão ou de arrendamento de
instalações de terceiros, nos termos exigidos pela legislação do
órgão regulador federal - ANP, relativamente a cada uma das bases
que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua
atividade neste Estado, exclusivamente no caso dos distribuidores
de combustíveis e dos transportadores revendedores retalhistas,
observado o disposto no § 6º deste artigo;
c) comprovação de possuir, no
mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados ou
arrendados, com capacidade total mínima de 30 (trinta) metros
cúbicos, que será feita mediante apresentação dos respectivos
Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de
cópia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso,
na forma da Portaria ANP nº 8/07 ou a que vier a substituí-la,
exclusivamente no caso de transportadores revendedores
retalhistas;
d) certidões relativas a débitos
inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público (CADIN), federal e estadual, exceto quando se tratar do
pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no
território nacional;
e) declaração firmada pelo
representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado
para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de
combustível que pretende distribuir após o início da atividade,
exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de
combustível;
f) declaração firmada pelo
representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números
de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da
base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende
operar, quando esta pertencer a terceiros, exceto quando se tratar
de posto revendedor varejista de combustível;
g) declaração firmada pelo
representante legal, na qual conste que o contribuinte não
participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em
processo administrativo ou judicial decorrente da produção,
aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização,
remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não
atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive
em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o
respectivo processo em caso positivo;
h) declaração firmada pelo
representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números
de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da
empresa sediados no território nacional, exceto quando se tratar do
pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no
território nacional;
II - em relação a cada um dos
sócios, pessoas físicas:
a) comprovação da disponibilidade
dos recursos que deram origem à integralização do capital social,
mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira
contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos
de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação
das disponibilidades, exceto quando se tratar de posto revendedor
varejista de combustível;
b) declaração de não ter
participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou
de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou
judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento,
exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou
depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão
regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação,
devendo ser identificado o respectivo processo em caso
positivo;
III - em relação a cada um dos
diretores, administradores, a declaração de não ter participado, na
condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador,
de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial
decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição,
comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de
mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador
competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser
identificado o respectivo processo em caso positivo;
IV - em relação a cada um dos
sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, declaração firmada
pelo representante legal na qual conste que a pessoa jurídica não
participou na condição de sócio ou não esteve envolvido diretamente
em processo administrativo ou judicial decorrente da produção,
aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização,
remessa, transporte, estocagem ou depósito de combustíveis
líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de
nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível,
e que não atendam às especificações do órgão regulador competente,
em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser
identificado o respectivo processo;
V - no caso de distribuidor de
combustíveis líquidos que operar como cessionário ou arrendatário
de espaço em base de distribuição pertencente a terceiros, todos os
contratos de cessão de espaço de que fizer parte, devidamente
homologados pela ANP.
§ 2º Na hipótese de exercício das
atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização
previstas no inciso V do art. 5º deste Anexo:
I - será exigida, adicionalmente,
declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume
médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade posterior ao
pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda
fabricar, distribuir ou comercializar;
II - as certidões de que tratam as
alíneas “b” dos incisos I e II do caput deste artigo restringem-se
às comarcas e seções judiciárias relativas ao território
fluminense.
§ 2º-A Na hipótese de exercício das
atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização
previstas nos incisos VI a XII do art. 5º deste Anexo, as certidões
de que tratam as alíneas " b" dos incisos I e II do caput deste
artigo restringemse às comarcas e às seções judiciárias relativas
ao território fluminense.
(§
2º-A do art. 24 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
§ 3º O disposto nos incisos II, IV
e V do caput e nos incisos II e IV do § 1º deste artigo não se
aplica às sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima
de capital aberto e a outras naturezas jurídicas que não têm a
vinculação de sócios.
§ 4º A incorporação ao capital
social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer
natureza, na hipótese de exercer atividade vinculada à área de
petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, está
condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada
mediante apresentação da escrituração contábil revestida das
formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do
registro das operações no SPED.
§ 5º Quando o capital social for
integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos,
deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua
capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma
prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem
dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao
titular originário.
§ 6º Na hipótese de não ser
apresentado o documento previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º
deste artigo ou o comprovante de homologação do contrato de cessão
ou arrendamento previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste
artigo, a inscrição será concedida, permanecendo na condição de
pendente, conforme disposto no art. 83 deste Anexo, até a sua
apresentação, que deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante petição
fundamentada do interessado.
§ 7º A pedido do contribuinte,
devidamente fundamentado, o titular da unidade de cadastro,
considerando o interesse da Administração Tributária, poderá
dispensar a apresentação de documentos previstos neste artigo.
§ 8º Todos os documentos em língua
estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e
conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa
jurídica.
§ 9º A critério da autoridade
fiscal poderá:
I - o sócio, o diretor, o
administrador ou o procurador ser convocado para entrevista
pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante
prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos
originais de seus documentos pessoais, sendo vedada a representação
do convocado por terceiros;
II - ser realizada diligência
fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância
decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação de outros
documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada
no processo, ainda que já apresentados a outros órgão de
registro;
b) excepcionalmente, a observância,
no todo ou em parte, das disposições deste artigo para pedidos de
inscrição de outros estabelecimentos da empresa, posteriores ao
primeiro.
§ 10. Da entrevista pessoal
referida no inciso I do § 9º deste artigo, será lavrado termo
circunstanciado devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo
entrevistado ou termo de constatação no caso de ausência do
entrevistado.
Art. 25. Na
hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de
leiloeiro, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do documento de
identidade, do CPF e comprovante de residência;
II - cópia das declarações do
Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos
recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos
exercícios;
III - certidões das fazendas
federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição
civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios
de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos
cinco anos, das comarcas de atuação do leiloeiro no território do
Estado do Rio de Janeiro;
IV - comprovante de matrícula de
leiloeiro ativa na JUCERJA;
V - comprovante de endereço do
local de exercício da atividade, se diferente de seu endereço
residencial.
Art. 26. Na
hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de produtor
rural, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do documento de
identidade, do CPF e comprovante de residência;
II - comprovante de propriedade de
imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que
autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse
ou direito de utilização do imóvel;
III - atestado emitido pela
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e
Desenvolvimento do Interior, no caso de exercer atividade de
agroindústria artesanal, nos termos da Lei nº 4.177/03.
Art. 27. No caso
de contribuinte externo que exerça atividade sujeita a controle
diferenciado nos termos do art. 5º deste Anexo, será exigida, sem
prejuízo do disposto no art. 24, a apresentação dos seguintes
documentos:
(Caput do art. 27 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - instrumento constitutivo e/ou
atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados,
devidamente registrados no órgão de registro competente;
II - comprovante da regularidade da
inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS
do Estado de origem;
III - comprovante da regularidade
da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
IV - cópia do documento de
identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive
no caso de representante de sócio pessoa física domiciliada no
exterior, e/ou do representante de sócio pessoa jurídica sediado no
exterior;
V - Certificado de Regularidade
Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem
como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de
trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista
responsável pela escrita do contribuinte;
VI - comprovante de pagamento da
TSE relativa ao pedido de inscrição.
Parágrafo Único -
REVOGADO
(Parágrafo único do art. 27 revogado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 28. Na
hipótese de inscrição para entidade da Administração Pública, serão
exigidos os seguintes documentos:
I - ato legal de sua criação;
II - ato legal de nomeação do seu
quadro de responsáveis;
III - comprovante da regularidade
da inscrição no CNPJ;
IV - comprovante da regularidade da
inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS
do Estado de origem, quando for o caso;
V - cópia do documento de
identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis;
VI - comprovante de pagamento da
TSE relativa ao pedido de inscrição, salvo nos casos de isenção
previstos no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº
5/75.
Art. 29. Na
hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do
Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam
registrados na JUCERJA, serão exigidos os seguintes documentos:
(Caput do art. 29 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - instrumento constitutivo e/ou
atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados,
devidamente registrados no órgão de registro competente;
II - comprovante da regularidade da
inscrição do estabelecimento no CNPJ;
III - comprovante de propriedade de
imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que
autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse
ou direito de utilização do imóvel;
IV - cópia do documento de
identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive
no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no
exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no
exterior;
V - Certificado de Regularidade
Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem
como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de
trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista
responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;
VI - comprovante de pagamento da
TSE relativa ao pedido de inscrição.
Parágrafo Único -
Na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle
diferenciado, nos termos do art. 5º deste Anexo, aplica-se também o
disposto no art. 24 deste Anexo, no que couber.
Art. 30. Na
hipótese de se tratar de pedido de inscrição especial, prevista no
art. 10 deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do dispositivo legal do
qual decorra a obrigatoriedade de inscrição estadual;
II - instrumento constitutivo e/ou
ato modificativo que comprovem os dados cadastrais informados,
devidamente registrados no órgão de registro competente;
III - comprovante da regularidade
da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
IV - comprovante de propriedade de
imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que
autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse
ou direito de utilização do imóvel;
V - cópia do documento de
identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive
no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no
exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no
exterior;
VI - Certificado de Regularidade
Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem
como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de
trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista
responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;
VII - comprovante de pagamento da
TSE relativa ao pedido de inscrição;
VIII - outros que se fizerem
necessários, a critério da COCAF.
Art. 31. Os
documentos de que tratam os artigos 24 a 30 deste Anexo deverão ser
apresentados em seu original e em cópia legível, que será
autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto nº
29.205/01, no momento de sua apresentação, sendo os originais
devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.
§ 1º Caso o requerente apresente
cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação
dos documentos originais.
§ 2º Tratando-se de documentos
sujeitos a arquivamento em órgão de registro próprio, se o fato
tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua
apresentação deverá, em substituição ao documento original, ser
anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo
órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
§ 3º Todos os documentos em língua
estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e
conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa
jurídica.
Art. 32. Após a
validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a
SEFAZ, o pedido de inscrição estadual será analisado:
I - pela unidade de cadastro do
contribuinte, salvo nas hipóteses em que se aplicar o processo
simplificado previsto no inciso I do art. 23 deste Anexo, em que as
análises ocorrerão automaticamente;
II - pela COCAF, quando se tratar
de inscrição especial.
§ 1º O deferimento automático no
processo simplificado não prejudica posterior análise pela unidade
de cadastro para verificações quanto à possível incidência em
hipótese de vedação de inscrição.
§ 2º Na hipótese em que for
aplicável o processo presencial previsto no inciso II do art. 23
deste Anexo, o responsável pela análise do pedido deverá verificar
se os dados informados no formulário correspondem aos constantes no
órgão competente de registro ou na RFB e se foi apresentada a
documentação exigida nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o
caso.
§ 3º O disposto no § 2º deste
artigo não se aplica aos seguintes dados cadastrais:
I - identificação do
estabelecimento principal;
II - tipo de unidade do
estabelecimento;
III - contabilista;
IV - nome fantasia ou título do
estabelecimento, exceto nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”
do inciso I do art. 21 deste Anexo.
§ 4º Na hipótese de solicitação de
inscrição para exercício de atividades sujeitas a controle
diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art.
5º deste Anexo, a unidade de cadastro deverá observar o
seguinte:
I - a decisão sobre o pedido de
concessão da inscrição está condicionada à prévia apresentação de
relatório circunstanciado e conclusivo do auditor fiscal
encarregado das verificações e manifestação conclusiva do titular
da repartição fiscal;
II - nos casos em que a autoridade
fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo propugnar pelo
indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo será
fornecida cópia do respectivo parecer ao interessado, mediante
recibo, valendo como notificação, para apresentação de
contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.
III - apresentadas as
contrarrazões, o auditor fiscal as analisará e emitirá parecer
conclusivo com vistas à decisão do titular da repartição
fiscal.
§ 5º Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, a repartição fiscal deverá:
I - constituir processo
administrativo, após a conferência dos documentos exigidos no art.
30 deste Anexo;
II - encaminhar o processo para
apreciação da COCAF.
§ 6º O pedido deverá ser decidido
no prazo de:
I - 1 (um) dia, quando se tratar de
processo simplificado, iniciado o prazo na recepção do pedido;
II - 15 (quinze) dias, quando se
tratar de inscrição especial, iniciado o prazo na recepção pela
COCAF do processo previsto no § 5º deste artigo;
III - 30 (trinta) dias, quando
exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal,
contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo
fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer
primeiro.
(Art. 32 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 7º O prazo previsto no inciso III
do § 6º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando
se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se
enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.
(§
7º do Art. 32 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
Art. 33. O pedido
de concessão de inscrição será indeferido quando:
I - for constatada a ocorrência de
qualquer das hipóteses de vedação de concessão de inscrição
previstas no art. 13 deste Anexo;
II - as informações ou as
declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas,
incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas
pelo fisco ou ainda não satisfizerem as condições exigidas neste
Capítulo;
III - não for observado o prazo
para apresentação de documentos previsto no inciso II do caput do
art. 23 deste Anexo;
IV - o contribuinte ou qualquer
sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver
impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão
judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela
legislação;
V - na hipótese de exercício de
atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização
previstas no art. 5º deste Anexo:
a) existir débito, tributário ou
não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida
Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total
superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu
patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para
fins deste Anexo as integralizações de capital:
1 - realizadas com a incorporação
de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;
2 - com utilização de títulos ou
créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na
empresa;
3 - realizadas com inobservância ou
em desacordo com as disposições previstas neste Anexo;
b) houver antecedentes fiscais que
desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na
inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da
inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda,
qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores
ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 2º deste
artigo;
c) ocorrer identificação incorreta,
falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou
beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que
participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa
requerente;
d) for constatada inadimplência
fraudulenta em outro estabelecimento da empresa, inclusive os
situados em outra unidade da Federação;
e) for constatada simulação da
realização de operação com combustíveis em outro estabelecimento da
empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;
f) forem constatadas práticas de
sonegação lesivas ao equilíbrio concorrencial em outro
estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade
da Federação;
g) qualquer das pessoas físicas,
regularmente notificada, não comparecer para entrevista pessoal
mencionada no § 10 do art. 24 deste Anexo.
§ 1º O disposto na alínea “a” do
inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de
débitos:
I - cuja exigibilidade esteja
suspensa;
II - objeto de pedido de
parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º Para fins do disposto na
alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, são exemplos de
antecedentes fiscais desabonadores:
I - a participação de pessoa física
ou jurídica interessada na inscrição, na condição de empresário, de
sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador
em empresa considerada em situação irregular perante o fisco;
II - a condenação por crime contra
a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código
Penal:
a) de falsificação de papéis ou
documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal
público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou
descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou
descaminho;
f) de resistência visando a impedir
a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
III - a condenação por crime de
sonegação fiscal;
IV - a condenação por crimes contra
a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº
8.137/90;
V - a indicação em lista relativa à
emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas,
elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI - a comprovação de
insolvência;
VII - a pessoa física ou jurídica
interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter
participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de
dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi
identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir
lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer
unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de
vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada
no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou
mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou
bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador
competente;
c) utilização de quaisquer
equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem
ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas
aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos
com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou
bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de
combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo
órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos
dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados
pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e
movimentação de combustíveis para modificar as informações das
operações efetivamente realizadas;
VIII - a utilização de documentos
fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, ou
pertencentes a outro estabelecimento, da mesma ou de outra
empresa.
§ 3º No caso de indeferimento do
pedido de inscrição, o contribuinte poderá:
I - sanar as irregularidades que
deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ;
(Inciso I do § 3º do art. 33
alterado pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - interpor recurso, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou
III - solicitar à repartição
fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do
indeferimento, a devolução da documentação porventura
apresentada.
Seção III
Das Alterações dos Dados
Cadastrais
Art. 34. A
comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do
contribuinte deverá, observado o disposto nos artigos 21 a 23 deste
Anexo, ser realizada:
I - exclusivamente no órgão de
registro quando se tratar de contribuinte registrado na JUCERJA ou
em demais órgãos também conveniados ao REGIN, observado o disposto
no inciso II;
II - exclusivamente no portal de
serviços da SEFAZ quando se tratar de alteração de
contabilista e de comunicação de estabelecimento principal;
III - mediante o preenchimento dos
formulários exclusivos da SEFAZ disponíveis na página da JUCERJA,
nos demais casos.
§ 1º A alteração ocorrida nos dados
cadastrais deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 30
(trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato.
§ 2º Na hipótese do inciso I do
caput deste artigo, quando excepcionalmente não constar no CAD-ICMS
alterações de dados cadastrais já realizadas nos órgãos de
registro, o interessado deverá apresentar comunicação do fato à sua
unidade de cadastro, que a encaminhará ao endereço eletrônico da
COCAF para adoção dos procedimentos necessários com vistas à
atualização da informação.
§ 3º Constatada a falta de
comunicação de alteração de dados cadastrais ou sua incorreção, sem
prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, o contribuinte será
notificado a regularizar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, no
órgão de registro, ou, no caso a que se refere o inciso III do
caput deste artigo, mediante o preenchimento dos formulários
exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da JUCERJA.
§ 4º Na hipótese de desatendimento
de notificação e decorrido o prazo para regularização de dados
cadastrais previsto no § 3º deste artigo, a inscrição estadual será
impedida nos termos do inciso VIII do caput do art. 55 deste
Anexo.
§ 5º Quando comunicada alteração
que retire, dentre as atividades exercidas, aquelas que obrigam à
inscrição no CADICMS, o contribuinte terá sua situação cadastral
alterada para impedido, devendo no prazo de 60 (sessenta) dias
requerer a baixa de sua inscrição estadual ou a reativação se
houver inclusão de pelo menos uma atividade econômica que obrigue à
inscrição estadual.
§ 6º Quando identificada
inconsistência entre os dados constantes dos órgãos de registro e o
SINCAD pela administração fazendária, a unidade de cadastro
encaminhará comunicação do fato ao endereço eletrônico da COCAF
para adoção dos procedimentos necessários com vistas à atualização
da informação.
(Art. 34 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 35. No caso
de pedido de alteração de dado cadastral que exija atendimento
presencial deverá ser apresentada pelo requerente a documentação
comprobatória da alteração, observado o disposto nos artigos 24 a
31 deste Anexo, conforme o caso.
§ 1º O pedido de alteração a que se
refere esse artigo sujeita-se às mesmas condições estabelecidas
para o pedido de inscrição, inclusive no que respeita à formulação
de novas exigências, entrevistas e diligências.
§ 2º Na hipótese de inclusão de
atividade sujeita a controle diferenciado pela fiscalização,
prevista nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, o pedido
somente poderá ser deferido mediante apresentação da documentação
comprobatória da autorização para exercício da atividade, não se
aplicando o disposto no § 6º do art. 24 deste Anexo.
Art. 36. A
validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a
SEFAZ observará os procedimentos previstos nos artigos 32 e 35
deste Anexo.
(Caput do Art. 36 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Quando a alteração implicar
mudança de unidade de cadastro, a análise dos dados na hipótese de
procedimento presencial compete à nova unidade de cadastro.
(§
1º do Art. 36 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º O pedido deverá ser decidido
no prazo de:
I - 1 (um) dia, a contar da data de
recepção do pedido, no caso de processo simplificado;
(Inciso I, do § 2º, do Art. 36
alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - 15 (quinze) dias, a contar da
data da recepção pela repartição fiscal de todos os documentos,
quando exigida a sua apresentação.
(Inciso II, do § 2º, do Art. 36 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º O prazo previsto no inciso II
do § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando
se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se
enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.
§ 4º No caso de alteração de dados
cadastrais que implique a ocorrência das hipóteses previstas no
art. 33 deste Anexo e, bem assim, no caso de descumprimento de
exigências previstas no art. 24 deste Anexo, quando aplicáveis,
deverá ser observado o seguinte:
I - quando não constar registro das
alterações no órgão competente e no CNPJ, o pedido será
indeferido;
II - quando constar o registro das
alterações no órgão competente e no CNPJ:
a) no caso de procedimento
simplificado: a alteração será promovida e o contribuinte
notificado de que deverá sanar a irregularidade no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de impedimento nos termos dos incisos VIII
ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso;
b) no caso de análise presencial: o
contribuinte será notificado a sanar a irregularidade no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de, após esse prazo, a alteração ser
promovida concomitantemente com o impedimento da inscrição
estadual, nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55
deste Anexo, conforme o caso.
§ 5º No caso de indeferimento do
pedido de alteração de dado cadastral, o contribuinte poderá:
I - sanar as irregularidades que
deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ;
(Inciso I do § 5º do art. 36
alterado pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - interpor recurso, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou
III - solicitar à repartição
fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do
indeferimento, a devolução da documentação porventura
apresentada.
Seção IV
Da Renovação de
Inscrição
Art. 37. O
contribuinte poderá ser notificado, a qualquer momento, a renovar
sua inscrição estadual, por meio de ato da SSER, que disciplinará
os prazos e as condições aplicáveis.
§ 1º A inscrição não será renovada
caso o contribuinte não mais atenda às condições previstas neste
Capítulo para a sua concessão.
§ 2º A inscrição não renovada será
impedida nos termos do inciso VII do caput do art. 55 deste
Anexo.
Seção V
Das Demais Disposições
Atinentes à Inscrição Estadual
Art. 38. No
caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, a
SEFAZ, com fulcro no art. 43-B da Lei
nº 2.657/96, poderá exigir, antes ou depois de deferir o pedido
de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a
prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias
futuras, em razão:
I - de antecedentes fiscais que
desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na
inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus
sócios;
II - da existência de débito fiscal
definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas,
controladas ou de seus sócios.
§ 1º A garantia a que se refere o
caput deste artigo será prestada nas formas de fiança bancária,
seguro-garantia, depósito administrativo ou outras formas
permitidas em Direito que porventura venham a ser disciplinadas
pela SEFAZ.
§ 2º Após a concessão da inscrição,
ocorrendo qualquer dos fatos que dão causa ao indeferimento de
pedido de concessão, alteração ou renovação de inscrição estadual,
poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo,
sujeitando-se o contribuinte ao impedimento de sua inscrição caso
não a ofereça no prazo fixado, nos termos do inciso X do caput do
art. 55 deste Anexo.
§ 3º O valor da garantia ao
cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em
razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas, com a
aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas,
projetadas para um período não inferior a doze meses.
§ 4º A garantia deverá ser
complementada:
I - quando, tendo sido prestada com
fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou
inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do
estabelecimento;
II - sempre que os débitos fiscais
do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro, constituídos
ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia
constituída.
§ 5º Nas hipóteses previstas no §
4º deste artigo, a garantia:
I - será calculada com base no
volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos
últimos 12 (doze) meses;
II - será acrescida do montante dos
débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo
próprio contribuinte.
§ 6º Em substituição ou em
complemento à prestação da garantia prevista neste artigo, a SEFAZ
poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e
fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, nos
termos do art. 76 da Lei
nº 2.657/96 e do art. 5º do Livro XVI do RICMS/00.
CAPÍTULO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS
CONTRIBUINTES DO CADICMS
Seção I
Dos tipos de Situação
Cadastral e do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral
Art. 39. A
inscrição estadual poderá estar enquadrada em uma das seguintes
situações cadastrais:
I - Habilitada;
II - Paralisada;
III - Suspensa;
IV - Baixada;
V - Impedida;
VI - Cancelada;
VII - Inutilizada;
VIII - Pendente.
Art. 40. O
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível
para consulta no Portal da SEFAZ na Internet, é o documento de
identificação do contribuinte, que comprova sua inscrição e sua
situação cadastral no ato da consulta.
Art. 41. Do CISC,
constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no
CAD-ICMS;
II - data da concessão da
inscrição;
III - nome empresarial do
contribuinte;
IV - título do estabelecimento
(nome fantasia), quando houver;
V - número de inscrição no CNPJ, se
pessoa jurídica ou empresário individual, ou no CPF, se pessoa
física contribuinte;
VI - natureza jurídica;
VII - atividades econômicas
exercidas;
VIII - endereço do
estabelecimento;
IX - regime de apuração;
X - situação cadastral;
XI - unidade de cadastro;
XII - unidade de fiscalização;
XIII - data de emissão do
comprovante.
XIV - tipo de unidade do
estabelecimento.
(Inciso XIV do art. 41 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, será informado como regime de apuração:
I - regime normal, caso apure o
imposto pelo confronto entre débitos e créditos, na forma do art.
33 da Lei
nº 2.657/96;
II - optante pelo Simples Nacional,
caso esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado
pela Lei Complementar Federal nº 123/06;
III - outros regimes, conforme
dispuser legislação específica.
§ 2º O CISC conterá, ainda, campo “
Observações” destinado a informações complementares sobre a
situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos
considerados relevantes pela SEFAZ.
Seção II
Da Inscrição
Habilitada
Art. 42. A inscrição será considerada
habilitada quando estiver regular perante o Cadastro de
Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda, ficando o
contribuinte apto ao exercício da sua atividade e sujeito ao
cumprimento das obrigações tributárias.
Seção III
Da Paralisação
Temporária
Art. 43. Na
hipótese de ser verificado que o contribuinte com inscrição
estadual na condição de habilitada, está inativo por mais de
60 (sessenta) dias, a situação cadastral será
alterada automaticamente para paralisada.
§ 1º A inatividade será constatada
a partir da base de documentos fiscais eletrônicos, da
escrituração fiscal digital, das declarações devidas pelos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional e, ainda, das
informações de arrecadação;
§ 2º O contribuinte na situação
cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer
atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo
permitidas somente operações relativas à entrada e saída de
bens do ativo fixo e de uso e consumo;
§ 3º Durante o período em que
estiver com a inscrição na situação de paralisada, o
contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias,
inclusive as relativas à entrega de arquivos eletrônicos, como
EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e DECLANIPM, salvo disposição
específica em contrário;
§ 4º É facultado ao contribuinte
com inscrição estadual na condição de habilitada, comunicar,
antes do prazo previsto no caput, a paralisação temporária de
sua atividade, mediante preenchimento do formulário eletrônico
“Comunicação de Paralisação Temporária” (CPT), disponível no
Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, hipótese
em que a conversão ocorrerá de forma automática;
§ 5º O disposto neste artigo não
dispensa o contribuinte da obrigação de solicitar baixa,
quando ocorridos os fatos motivadores descritos no art.
46;
§ 6º A paralisação temporária não
produzirá efeitos, quando constatado pelo fisco tratar-se de
contribuinte extinto nos órgãos de registro ou que encerrou
suas atividades, hipóteses em que será promovido o impedimento
da inscrição, nos termos do art. 55.
(Art. 43 alterado pela Resolução SEFAZ nº 82/2019 , vigente a partir de
19.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 44. A
inscrição ficará na condição de paralisada por 360 (trezentos
e sessenta) dias.
§ 1º Findo
o prazo a que se refere o caput, a inscrição será baixada de
ofício;
§ 2º A
inscrição paralisada ou baixada de ofício poderá
ser reativada, nos termos do art. 85, I, no Portal de
Serviços, na página da SEFAZ na Internet, sem cobrança de
TSE.
(Art. 44 alterado pela Resolução SEFAZ nº
82/2019 ,
vigente a partir de 19.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art.
45. REVOGADO
(Art. 45 revogado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Seção IV
Da Suspensão e Baixa da
Inscrição Estadual
Art. 46. A baixa
da inscrição de um estabelecimento no CAD-ICMS deve ser solicitada
dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que ocorrer o seu
fato motivador.
(Caput do art. 46 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º São fatos motivadores da baixa
da inscrição do estabelecimento:
I - extinção por liquidação
voluntária, judicial ou extrajudicial, ou por processo de
falência;
II - extinção por incorporação,
fusão ou cisão;
III - encerramento das atividades
no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra
unidade da Federação;
IV - extinção no CNPJ;
V - enquadramento do contribuinte
no SIMEI;
VI - concessão ao estabelecimento
de dispensa de inscrição;
VII - não exercício ou cessação de
atividades econômicas sujeitas à obrigatoriedade de inscrição
estadual;
VIII - não atendimento dos
requisitos para manutenção da inscrição especial ou extinção do
motivo que justificou sua concessão;
IX - desinteresse na manutenção da
inscrição de contribuinte externo;
X - perda da matrícula na JUCERJA
necessária para o exercício da atividade de leiloeiro público;
XI - falecimento de pessoa física
contribuinte.
§ 2º A data da ocorrência do fato
motivador será:
I - a do registro do ato de
extinção ou de transferência do estabelecimento para outra unidade
da Federação, nos casos previstos nos incisos I a III do § 1º deste
artigo;
II - a da baixa da inscrição no
CNPJ, no caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo;
III - a do enquadramento do
contribuinte no SIMEI ou a data correspondente à do último
documento fiscal emitido ou recebido com a inscrição estadual do
empresário, quando posterior à do seu enquadramento, no caso
previsto no inciso V do § 1º deste artigo;
IV - a correspondente à do último
documento fiscal emitido ou recebido, nos casos previstos nos
incisos VI e VII do § 1º deste artigo;
V - a da apresentação do pedido de
baixa, no caso de estabelecimento que não tenha efetivamente
funcionado ou nos casos previstos nos incisos VIII e IX do § 1º
deste artigo;
VI - quando se tratar de inscrição
de leiloeiro:
a) a da apresentação do pedido de
baixa, nos casos previstos nos incisos VII e X do § 1º deste
artigo;
b) a do óbito, no caso previsto no
inciso XI do § 1º deste artigo;
VII - quando se tratar de inscrição
de produtor rural pessoa física:
a) a do óbito, se o estabelecimento
tiver encerrado suas atividades, ou a da homologação da transmissão
da propriedade rural aos herdeiros, quando mantidas as atividades
do estabelecimento após o falecimento do produtor, no caso previsto
no inciso XI do § 1º deste artigo;
b) o dia seguinte ao em que:
1 - a pessoa física deixar de
utilizar o imóvel para atividade rural;
2 - ocorrer o término do contrato
entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na
hipótese de não ocorrer a sua renovação;
3 - ocorrerem outras causas que
impeçam a continuidade da atividade, como venda, início de contrato
de exploração por terceiros;
4 - a propriedade rural obtiver
inscrição no segmento de pessoa jurídica;
5 - ocorrer o enquadramento no
SIMEI do detentor da inscrição de produtor rural pessoa física.
§ 3º A baixa deve ser solicitada
individualmente por inscrição.
§ 4º A baixa solicitada após o
prazo previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte à
penalidade cabível, devendo ser observado o disposto no § 4º do
art. 47 deste Anexo.
§ 5º A inscrição cancelada,
inutilizada ou impedida com base nas hipóteses previstas nos
incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 não poderá ser objeto de
pedido de baixa.
Art. 47. A baixa
da inscrição estadual deverá ser solicitada por meio do Portal da
SEFAZ, salvo nas seguintes hipóteses:
I - Produtor rural, caso em que o
contribuinte poderá optar por solicitação pelo Portal ou apresentar
o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado
do comprovante de pagamento da TSE devida;
II - Contribuinte que possua
pendências com a Receita Estadual e o próprio sistema da SEFAZ
oriente o contribuinte a comparecer à Auditoria Fiscal, caso em que
o contribuinte deverá solicitar a baixa apresentando o formulário
PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante
de pagamento da TSE devida.
§ 1º Na hipótese de ser
constatado pela fiscalização que o fato motivador da baixa ocorreu
em data diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal
deverá retificá-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput
do art. 46 deste Anexo, aplicar a penalidade cabível.
§ 2º Ressalvado o disposto no
inciso I do caput do art. 59 deste Anexo e no § 1º do mesmo artigo,
após a recepção do pedido de baixa, a situação cadastral será
alterada para suspensa, devendo constar como data de registro a
data do protocolo de recebimento.
§ 3º Nos casos em que a baixa
de inscrição seja solicitada pelo portal da SEFAZ fica dispensada a
TSE.
§ 4º A partir da apresentação do
pedido de baixa, o contribuinte fica impedido de receber e
emitir documentos fiscais na condição de contribuinte do ICMS
e desobrigado de entregar as declarações econômico-fiscais,
observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º A obrigação de entrega de
declarações econômico-fiscais do contribuinte abrange os períodos
anteriores à apresentação do pedido de baixa e, em relação aos
períodos posteriores, somente se houver comprovadamente realizado
operações, observado o disposto no § 1º deste artigo.
(Art. 47 alterado pela Resolução SEFAZ nº 148/2017 , vigente a partir de
23.10.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art.
48. REVOGADO
(Art. 48 revogado pela Resolução SEFAZ nº 91/2017 , vigente a partir de
05.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 49. A baixa
será efetivada em até 60 (sessenta) dias ainda que sejam
verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações
principal ou acessória.
§ 1º REVOGADO
(§
1º do Art. 49 revogado pela Resolução SEFAZ nº 199/2018 , vigente a partir de
05.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º A baixa da inscrição não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e
respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de
obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares,
sócios ou administradores.
§ 3º A solicitação de baixa do
empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária
dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no
período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º A baixa da inscrição no
CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do
deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade,
salvo na hipótese prevista no inciso V do art. 50 deste Anexo, em
que produzirá efeitos a contar da data da extinção do CNPJ.
§ 5º Nos casos previstos nos
incisos I e II do art. 47, a Auditoria Fiscal deverá proceder à
inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das
análises e direcionamentos previstos no § 1º, e, posteriormente,
proceder à baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam
verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações
principal ou acessória.
(Art. 49, alterado pela Resolução SEFAZ nº 148/2017 , vigente a partir de
23.10.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 50. Será
promovida de ofício a baixa da inscrição:
I - que se encontrar na situação
cadastral suspensa;
(Inciso I do art. 50 alterado pela Resolução SEFAZ nº 148/2017 , vigente a partir de
23.10.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - do estabelecimento extinto há
mais de 6 (seis) anos;
III - especial, quando constatada a
ocorrência de hipótese prevista no § 6º do art. 10 deste Anexo.
IV - que se encontrar na situação
cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos;
(Inciso IV do Art. 50 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 91/2017 , vigente a partir de
05.07.2017)
V - do estabelecimento
desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu
CNPJ.
(Inciso V do Art. 50 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 91/2017 , vigente a partir de
05.07.2017)
VI - que se encontrar na situação
cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta)
dias;
(Inciso VI do Art. 50 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 82/2019 , vigente a partir de
19.11.2019)
§ 1º Aplica-se a este artigo o
disposto nos §§ 2º a 4º do art. 49 deste Anexo.
(Parágrafo único do Art. 50 renumerado
para § 1º, pela Resolução SEFAZ nº 91/2017 , vigente a partir de
05.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º Quando não promovida a baixa
de ofício, o contribuinte poderá apresentar simples comunicação da
ocorrência do fato motivador à sua repartição fiscal de cadastro,
com vistas à sua efetivação.
(§
2º do Art. 50 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 91/2017 , vigente a partir de
05.07.2017)
Art. 51. O pedido
de baixa será indeferido quando da constatação, pelo Fisco, de sua
formulação indevida por estar a inscrição desativada de ofício, nos
termos previstos no § 5º do art. 46 deste Anexo
Parágrafo único. O
contribuinte será devidamente cientificado do indeferimento da
baixa.
(Art. 51 alterado pela Resolução SEFAZ nº 91/2017 , vigente a partir de
05.07.2017)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
Art. 52. A
Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa
da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.
§ 1º Processado o deferimento da
baixa da inscrição, será disponibilizada no Portal da SEFAZ a
Certidão de Baixa de Inscrição no CAD-ICMS.
§ 2º Na Certidão de Baixa de
Inscrição constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no
CAD-ICMS;
II - CNPJ/CPF do estabelecimento ou
da pessoa física;
III - nome empresarial do
contribuinte;
IV - último endereço registrado
para o estabelecimento;
V - data do deferimento da baixa da
inscrição;
VI - fato motivador da baixa e a
data de sua ocorrência.
Seção V
Do Impedimento de
Inscrição
Art. 53. O
impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a
promover a desativação de ofício da inscrição estadual no
CAD-ICMS.
Art. 54. O
impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de
responsabilidade quanto às suas obrigações de natureza fiscal,
sendo-lhe vedado, enquanto permanecer nessa situação, exercer
atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, observado
que:
I - o contribuinte fica impedido de
emitir ou receber documentos fiscais;
II - não serão exigidas declarações
econômico-fiscais relativas aos períodos em que o contribuinte
permanecer com inscrição impedida, salvo se, comprovadamente, neles
houver realizado operações, mantida sua exigibilidade relativamente
aos períodos em que a inscrição esteve habilitada ou
paralisada.
Art. 55. O
impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido
quando da ocorrência de um dos seguintes fatos motivadores:
I - extinção do estabelecimento ou
da empresa, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o
disposto no caput do art. 46 deste Anexo, por:
a) liquidação voluntária;
b) incorporação, fusão ou
cisão;
c) dissolução judicial ou
extrajudicial ou por processo de falência;
II - encerramento das atividades no
Estado do Rio de Janeiro por transferência do estabelecimento para
outra unidade da Federação sem apresentação do pedido de baixa,
conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
III - desativação da inscrição do
contribuinte no CNPJ, sem a apresentação do pedido de baixa,
conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
(Inciso III do Art. 55 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
IV - cancelamento do CPF, quando se
tratar de inscrição de pessoa física, sem apresentação do pedido de
baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
V - cessação das atividades sem
apresentação de pedido de baixa, conforme o disposto no caput
do art. 46;
(Inciso V do Art. 55 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
82/2019 ,
vigente a partir de 19.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VI - REVOGADO
(Inciso VI do Art. 55 revogado
pela Resolução SEFAZ nº 82/2019
, vigente a partir de
19.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VII - não renovação da inscrição,
quando exigido em legislação específica;
VIII - desatendimento de
notificação para regularizar dados cadastrais, conforme disposto no
§ 4º do art. 34 deste Anexo;
(Inciso VIII do art. 55 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
IX - descumprimento de exigências
necessárias à alteração de dados cadastrais;
X - falta de prestação da garantia
do cumprimento das obrigações tributárias de que trata o art. 38
deste Anexo;
XI - enquadramento no cadastro de
empregadores como contribuinte que tenha submetido trabalhadores a
condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria
Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a
substituí-la;
XII - inscrição estadual atribuída
de ofício, nos termos do § 2º do art. 17 deste Anexo;
XIII - embaraço:
a) à ação fiscal, como tal
entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação
de livros, documentos ou arquivos digitais a que estiver obrigado o
contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre
mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou
de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem
a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis e demais medidas pertinentes;
b) ao controle fiscal, como tal
entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de
caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação sem movimento, ou do
cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir
de informações constantes da base de dados dos sistemas
corporativos da SEFAZ;
(Alínea b, do inciso XIII, do art. 55
alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
XIV - resistência à fiscalização,
como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao
estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua
atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou
arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com
situação que dê origem a obrigação tributária;
XV - formulação indevida de pedido
de baixa, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de
inscrição obrigatória;
XVI - constatação, a qualquer
tempo, do enquadramento do contribuinte em hipótese de vedação da
concessão da inscrição, previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a
X e XII a XV do caput do art. 13 deste Anexo;
XVII - descumprimento pela empresa
sucessora da obrigação de apresentação de pedido de baixa das
inscrições dos estabelecimentos extintos por incorporação, fusão ou
cisão, conforme disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo;
XVIII - desatendimento de condições
necessárias para exercício de atividades sujeitas a controle
diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5º deste
Anexo;
XIX - constatação de funcionamento
do estabelecimento sem aplicação necessária para emissão de
documento fiscal eletrônico ou, enquanto autorizado pela legislação
específica, sem equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal;
XX - identificação incorreta, falta
ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de
empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no
quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos
estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;
XXI - instauração do Processo
Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), nos
termos do § 1º do art. 61, quando da constatação da incidência do
contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput
do art. 60 deste Anexo.
XXII - aquisição de mercadorias
para comercialização ou industrialização em um período de 12 meses
com valor total superior a 80% (oitenta por cento) das receitas
declaradas em PGDAS-D, sem prejuízo do disposto no inciso X do art.
29 da Lei Complementar
federal nº 123, de 4 de fevereiro de 2006, ressalvada a
hipótese de aumento de estoque comprovado no Livro Caixa, no Livro
Registro de Inventário e no Livro Registro de Entradas.
(Inciso XXII do art. 55 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
84/2019, vigente a
partir de 19.11.2019)
§ 1º Além das situações previstas
nos incisos do caput deste artigo, o impedimento da inscrição de
contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado
em decorrência das seguintes hipóteses:
I - desativação da inscrição
estadual concedida pelo fisco da unidade da federação de sua
localização ou desativação do CNPJ;
II - deixar de efetuar pagamento de
ICMS declarado na GIAST por três meses, consecutivos ou não,
durante o período de 12 (doze) meses;
(Inciso II, do § 1º, do art. 55
alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - omissão de entrega da GIA/ST
por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze)
meses;
(Inciso III, do § 1º, do art. 55
alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
IV - omissão de entrega da DeSTDA
por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze)
meses.
(Inciso IV, do § 1º, do art. 55
alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º Para fins do disposto na
alínea "b" do inciso XIII do caput, considera-se:
I - reiterada a falta de entrega
quando:
a) por 3 (três) meses ou mais,
consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, não
forem entregues os seguintes arquivos ou declarações:
1 - EFD ICMS/IPI;
2 - PGDAS-D;
3 - DeSTDA;
4 - arquivo do Convênio ICMS
115/03; e
5- MFD.
b) por 2 (dois) anos consecutivos,
não for entregue DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa
física.
II - reiterada a entrega sem
movimento, quando:
a) por 3 (três) meses ou mais,
consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, forem
entregues sem movimento qualquer dos arquivos ou declarações
elencados nos itens 1 a 5 do inciso I.
b) por 2 (dois) anos consecutivos,
for entregue sem movimento a DECLAN-IPM, se o contribuinte for
pessoa física.
III - reiterada falta do
cumprimento de outras obrigações tributárias, quando, dentre outras
hipóteses, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, durante o
período de 12 (doze) meses:
a) dados dos sistemas corporativos
da SEFAZ, apontarem indícios de que contribuinte optante pelo
Simples Nacional prestou informações incorretas, dificultando assim
a análise quanto às condições econômicas para permanecer no
regime.
b) houver descumprimento por
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional do disposto no art. 2º da Lei nº 5.147, de 6 de
dezembro de 2007, quanto à alíquota e/ou a base de cálculo
aplicáveis à apuração do ICMS devido.
(§
2º do art. 5 alterado pela Resolução SEFAZ nº 84/2019 , vigente a partir de
19.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º-A Para fins do disposto no
inciso II do § 2º, a entrega de declaração sem movimento apenas se
caracterizará caso seja verificado nos sistemas corporativos da
SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a
declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais,
ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS.
(§ 2º-A do art. 5 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
84/2019 , vigente a
partir de 19.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º Para fins do disposto no
inciso XX do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa de investimento sediada
no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de
investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é
beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por
reduzida interferência regulatória do governo local;
II - controlador e/ou beneficiário,
a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de
investimento (beneficial owner), independentemente do nome de
terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos
públicos.
Art. 56. A
constatação do enquadramento de contribuinte em qualquer das
hipóteses previstas no art. 55 deste Anexo dará início a processo
de impedimento, que poderá ser realizado por meio de ação fiscal ou
nos termos do art. 57 deste Anexo.
Parágrafo Único -
Quando o processo de impedimento for realizado por meio de ação
fiscal, será observado o seguinte:
I - deverá ser constituído processo
administrativo específico, exceto quando o impedimento decorrer de
indeferimento de pedido de baixa, nos termos do art. 51 deste
Anexo, hipótese em que será utilizado o processo de baixa em
andamento;
II - na hipótese do inciso XXI do
caput do art. 55 deste Anexo, deverá ser observado o disposto na
Seção VI deste Capítulo.
III - havendo necessidade de visita
fiscal ao local, essa poderá ser efetuada pela repartição
circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento, a
pedido da repartição de fiscalização.
Art. 57. O
impedimento poderá ser promovido pela COCAF, independentemente de
ação fiscal, e de forma automática quando possível, nos seguintes
casos:
(Caput do art. 57 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - verificação de ocorrência das
hipóteses previstas no:
a) art. 13 deste Anexo, incisos I,
III, IV, V, VII a X;
b) art. 55 deste Anexo:
1 - incisos V, VI, VII, VIII e XVII
do caput;
(Item 1 da alínea b do art. 57
alterado pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
2 - alínea “b” do inciso XIII do
caput;
3 - inciso II, III e IV do §
1º;
II - comunicação, pelo órgão
responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência
de fato que enquadre o contribuinte em hipóteses previstas no:
a) art. 13 deste Anexo, incisos XII
a XV;
b) art. 55 deste Anexo:
1 - incisos I, II, III e IV do
caput;
2 - inciso I do § 1º.
III - comunicação, pelo Poder
Judiciário ou pelo Ministério do Trabalho, respectivamente, dos
fatos a que se referem os incisos I, “c”, e XI do caput do art. 55
deste Anexo.
§ 1º O enquadramento do
contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe
será comunicado antes da efetivação do impedimento.
(Caput do art. 57 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º A comunicação de que trata o §
1º deste artigo será efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte (DeC).
(Caput do art. 57 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º Caso o contribuinte tenha sido
notificado em processo administrativo do enquadramento em hipótese
de impedimento, é dispensada a comunicação a que se refere o § 2º
deste artigo.
(Caput do art. 57 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 58. O
impedimento da inscrição estadual deverá ser efetivado:
I - na hipótese dos incisos I, II,
III, IV, V, XVIII, XIX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º
dia útil da data em que for verificada a irregularidade;
II - REVOGADO
(Inciso II do Art. 58 revogado
pela Resolução SEFAZ nº 82/2019
, vigente a partir de
19.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - na hipótese do inciso VII do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao
término do prazo concedido em legislação específica para
renovação;
IV - na hipótese do inciso VIII do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao
término do prazo concedido para regularização dos dados
cadastrais;
V - na hipótese do inciso IX do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao
término do prazo concedido para atendimento das exigências
necessárias à alteração de dados cadastrais;
VI - na hipótese do inciso X do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao
término do prazo concedido para apresentação da garantia;
VII - na hipótese do inciso XI do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim
do prazo concedido para comprovação de sua exclusão no cadastro de
empregadores previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 -
TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;
VIII - na hipótese do inciso XII do
caput do art. 55 deste Anexo, na data da concessão da
inscrição;
IX - na hipótese do inciso XIII do
caput do art. 55 deste Anexo:
a) tratando-se de enquadramento na
alínea “a”, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo
concedido na 3ª intimação;
b) tratando-se de enquadramento na
alínea “b”, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo
concedido para regularização;
X - na hipótese do inciso XIV do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente à
prática do ato;
XI - na hipótese do inciso XV do
caput do art. 55 deste Anexo, na data do indeferimento do pedido de
baixa;
XII - na hipótese do inciso XVI do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil dia subsequente ao
fim do prazo concedido para regularização, salvo quando se tratar
das hipóteses previstas nos incisos XIII e XV do caput art. 13
deste Anexo, em que ocorrerá até o 5º dia útil da data em que for
verificada a irregularidade;
XIII - na hipótese do inciso XVII
do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao
fim do prazo concedido para regularização;
XIV - na hipótese do inciso XX do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao
término do prazo concedido para apresentação da informação
correta;
XV - na hipótese do inciso XXI do
caput do art. 55 deste Anexo, na data em que for publicado no DOERJ
ato de instauração de processo administrativo de cancelamento de
inscrição;
XVI - na hipótese do inciso I do §
1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que for
verificada a irregularidade;
XVII - na hipótese do inciso II,
III e IV do § 1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil
subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;
XVIII - na hipótese do inciso XXII
do caput do art. 55, até o 5º dia útil subsequente ao término do
prazo concedido para justificar a ocorrência, se não efetivada.
(Inciso XVIII do art. 58
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
84/2019 , vigente a
partir de 19.11.2019)
Parágrafo Único - Na impossibilidade de
observância das datas previstas neste artigo, devidamente
justificada pela autoridade fiscal no processo administrativo, o
impedimento poderá ser registrado em data posterior a prevista,
contando seus efeitos a partir da referida data.
Art. 59. O
contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a
regularização de sua situação cadastral mediante apresentação
de:
I - pedido de baixa da inscrição,
salvo nas hipóteses previstas nos incisos XII e XXI do caput do
art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção IV deste
Capítulo e no § 1º deste artigo;
(Inciso I do art. 59 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 91/2017 , vigente a partir de
05.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - pedido de reativação, salvo
nas hipóteses dos incisos I e XXI do caput do art. 55 deste Anexo,
observado o disposto na Seção IX deste Capítulo e no § 2º deste
artigo;
III - REVOGADO
(Inciso III do art. 59 revogado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
IV - recurso, quando se tratar de
impedimento decorrente da hipótese no inciso XXI do caput do art.
55 deste Anexo, observado o disposto na Seção VI deste
Capítulo.
§ 1º Tratando-se de enquadramento
nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de
baixa será recepcionado, a inscrição estadual ficará na situação
cadastral suspensa, os efeitos do impedimento somente cessarão
depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o
impedimento e após a lavratura dos autos de infração, quando
cabíveis.
(§
1º do art. 59, alterado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º O pedido de reativação somente
será deferido caso sejam sanadas as causas que motivaram o
impedimento.
§ 3º Quando se tratar de
impedimento em decorrência das hipóteses previstas nos incisos V e
VI do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de paralisação somente
será aceito após reativada a inscrição estadual.
(§ 3º do art. 59, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 4º A inscrição será
regularizada:
I - na data do registro a que se
refere o § 2º do art. 47 deste Anexo quando se tratar da
hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
II - na data do processamento no
sistema de cadastro da decisão favorável:
a) ao pedido de reativação da
inscrição, na hipótese prevista no inciso II do caput deste
artigo;
b) REVOGADO
(Alínea "b" do § 4º do art. 59
revogado pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
c) ao recurso apresentado pelo
contribuinte, na hipótese do inciso IV do caput deste
artigo.
(§
4º do art. 59º alterado pela Resolução SEFAZ nº 1028/2016
, vigente a partir de
26.10.2016)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 4º-A O processamento a que se
refere o inciso II do § 4º deste artigo deve ser realizado no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão
mencionada no mesmo dispositivo.
(§
4º-A do Art. 59 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 1028/2016
, vigente a partir de
26.10.2016)
§ 5º Apenas em situações
excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal
no processo administrativo não seja observado o disposto nos §§ 4º
e 4º-A deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à
data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que
se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso,
devendo tal fato ser noticiado à SUFIS e à SUCIEF.
(§ 5º do art. 59, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Seção VI
Do Cancelamento da Inscrição
Estadual
Subseção I
Das Disposições
Gerais
Art. 60. A
inscrição estadual será cancelada quando constatado qualquer dos
seguintes casos:
I - simulação de existência do
estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário
da empresa, assim considerado quando indicadas pessoas
interpostas;
III - inexistência de
estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação
incorreta de sua localização;
IV - indicação de dados cadastrais
falsos;
V - prática de ato ilícito de
participação em organização ou associação constituída para a
prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela
formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal
mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou
pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
VI - prática de ato ilícito de
receptação de mercadoria roubada ou furtada;
VII - prática de ato ilícito de
produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou
falsificada;
VIII - prática de ato ilícito de
utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria
objeto de contrabando ou descaminho;
IX - inadimplência fraudulenta;
X - práticas sonegatórias que levam
ao desequilíbrio concorrencial.
§ 1º Para fins do disposto no
inciso I do caput deste artigo, considera-se simulação:
I - não exercício das atividades
constantes de seu objeto social;
II - não ocorrência das operações
ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis do
contribuinte.
§ 2º A não ocorrência de que trata
o inciso II do § 1º de artigo poderá ser verificada mediante
análise da compatibilidade entre as operações de entrada e de
saída, com base nos registros constantes da base de dados de
documentos fiscais eletrônicos da SEFAZ, levando-se em conta o
volume de mercadorias, insumos e equipamentos adquiridos.
§ 3º Para fins do disposto no
inciso IX do caput deste artigo, considera-se inadimplência
fraudulenta:
I - a falta de pagamento de débito
tributário declarado e vencido, pelo menos por 6 (seis) dos 12
(doze) últimos períodos de apuração, quando o contribuinte detém
disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas,
controladas ou seus sócios;
II - débito tributário decorrente
de falta de pagamento de imposto retido por substituição
tributária;
III - existência de débitos do
imposto em montante correspondente a mais de 30% (trinta por cento)
do patrimônio conhecido da empresa.
§ 4º Para efeito do disposto no
inciso III do § 3º deste artigo, considera-se patrimônio
conhecido:
I - da pessoa jurídica o total do
ativo não circulante constante do último balanço patrimonial
registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais (DIPJ);
II - da pessoa física, o informado
na última declaração de rendimentos.
§ 5º Para fins do disposto no
inciso X do caput deste artigo, resta caracterizada a prática
sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando
comprovado que o contribuinte tenha:
I - rebaixado artificialmente os
preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de
crédito fiscal indevido;
II - conseguido ampliar a
participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de
seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos
no inciso I deste parágrafo;
III - se enquadrado em situação que
a carga tributária global seja igual ou superior à margem de lucro
normal da mercadoria, ou serviço, comercializado pelo sujeito
passivo, apurada com base em levantamento específico, ou mediante
informações prestadas por órgão regulador.
Art. 61.
Constatada a incidência do contribuinte em alguma das hipóteses
previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, mediante
ação fiscal ou análise de informações constantes da base de dados
dos sistemas corporativos da SEFAZ ou de outras instituições, será
instaurado procedimento administrativo, nos termos do art. 62 deste
Anexo, para cancelamento da inscrição estadual.
§ 1º A instauração do processo
administrativo de que trata o caput deste artigo será publicada no
DOERJ, sendo preventivamente promovido o impedimento da inscrição
na data dessa publicação, nos termos do inciso XXI do caput do art.
55 deste Anexo.
§ 2º No procedimento de que trata o
caput deste artigo, serão assegurados ao contribuinte o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Respeitado o disposto no § 2º
deste artigo e verificado o enquadramento do contribuinte em alguma
das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste
Anexo, a SUFIS publicará no DOERJ ato de cancelamento de inscrição
estadual, que conterá, no mínimo:
(Caput do § 3º do Art. 61 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - nome ou denominação social do
estabelecimento;
II - número de inscrição estadual e
no CNPJ;
III - endereço constante do
Cadastro de Contribuintes;
IV - indicação do dispositivo legal
que motivou o cancelamento da inscrição;
V - número do processo;
VI - data dos efeitos do ato.
§ 4º Relativamente aos efeitos do
cancelamento da inscrição, será observado o seguinte:
I - nas hipóteses dos incisos I a
IV do art. 60, retroagirão à data da concessão ou alteração da
inscrição, nos termos do art. 44-B da Lei
nº 2.657/96;
II - nas hipóteses dos incisos V a
X do art. 60, serão produzidos a partir da publicação do ato.
§ 5º A publicação do ato a que se
refere o § 3º deste artigo, nas hipóteses dos incisos I a III do
caput do art. 60 deste Anexo, no DOERJ, tratando-se de
estabelecimento:
I - simulado ou inexistente, terá
natureza de mera comunicação de situação jurídica preexistente;
II - com quadro societário composto
por pessoas interpostas, e que, comprovadamente, tenha realizado
operações ou prestações, terá natureza de comunicação do caráter
simulatório apenas da sociedade composta por aquelas pessoas e não
do empresário e da sociedade de fato dissimulados pela
primeira.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos VI a
VIII do caput do art. 60 deste Anexo, as pessoas físicas ou
jurídicas, em conjunto ou separadamente, titulares ou sócios do
estabelecimento penalizado, ficarão proibidos, conforme determinam
as leis nº 5.016/07 e 7.148/15,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que for constado o
fato motivador, de:
I - exercerem o mesmo ramo de
atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - entrarem com pedido de
inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º
deste artigo, será considerada a classe da CNAE.
§ 8º A inscrição estadual cancelada
não poderá ser reativada nem baixada.
Art. 62. O titular
da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela
ação fiscal específica, por inciativa própria ou por decisão
superior, iniciará, mediante Ordem de Instauração, Procedimento
Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN).
(Caput
do art. 62 alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Para a instauração do
PCAN:
I - a autoridade deverá considerar
a gravidade da irregularidade praticada, a frequência e a
participação relativa dessa no conjunto das atividades exercidas
pelo contribuinte;
II - será fundamental a existência
de indícios ou evidências de comportamento doloso por parte das
pessoas físicas que, direta ou indiretamente, tenham incorrido em
práticas lesivas ao erário.
§ 2º A Ordem de Instauração dos
procedimentos previstos neste artigo deverá:
I - ser assinada pelo titular da
repartição fiscal; e II - conter de forma resumida as razões da
medida.
§ 3º A instauração do PCAN será
publicada no DOERJ, por meio de ato específico da Superintendência
de Fiscalização, contendo, no mínimo:
(§
3º do Art. 62 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - nome ou denominação social
do(s) estabelecimento(s);
II - número(s) de inscrição
estadual e do CNPJ;
III - endereço(s) constante(s) do
Cadastro de Contribuintes;
IV - motivo determinante da
medida;
V - número do processo.
§ 4º Na hipótese em que o PCAN se
aplicar a todos os estabelecimentos da empresa com inscrição no
CAD-ICMS, inclusive às concedidas aos contribuintes externos, esse
fato deverá constar do ato específico de que trata o § 3º deste
artigo, devendo ser listadas todas as inscrições por ele
abrangidas.
Art. 63. Na
hipótese em que o procedimento envolver estabelecimentos de
empresas vinculados a diversas repartições fiscais, o processo
poderá, a critério da SUFIS, ser centralizado nela ou em repartição
fiscal por ela indicada.
(Caput do Art. 63 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único -
Na hipótese deste artigo, o processo será iniciado conjuntamente
pelos titulares das repartições fiscais a que estão vinculados os
estabelecimentos.
Art. 64. Na
hipótese de o contribuinte incorrer em mais de uma irregularidade
motivadora de cancelamento da inscrição, elas deverão ser
englobadas no mesmo procedimento administrativo.
Art. 65. O
contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
publicação do PCAN no DOERJ, para interpor recurso ao
Superintendente de Fiscalização.
(Caput do Art. 65 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º A apresentação do recurso não
suspende o impedimento preventivo da inscrição.
§ 2º Recepcionado o recurso, a
repartição fiscal deverá encaminhá-lo à SUFIS no prazo de 3 (três)
dias úteis, em regime de urgência.
(§
2º do Art. 65 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º A decisão do Superintendente
de Fiscalização será definitiva no âmbito administrativo, devendo
ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da
apresentação do recurso.
(§
3º do Art. 65 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 4º No caso de decisão favorável
ao contribuinte, a inscrição será reativada na data dessa decisão,
a qual será posteriormente publicada no DOERJ.
Art. 66.
Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SUFIS
expedirá ato de Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual e,
se for, o caso, Declaração de Inidoneidade de Documentos
Fiscais.
(Caput do Art. 66 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único -
Os atos de que tratam este artigo serão publicados no DOERJ.
Art. 67. A SUFIS
elaborará representação criminal, a ser encaminhada ao Ministério
Público imediatamente após a publicação no DOERJ do ato que
cancelar a inscrição, nos termos da legislação específica.
(Art. 67 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção II
Da Apuração de Simulação da
Existência do Estabelecimento ou da Empresa
Art. 68.
Tratando-se de apuração de simulação da existência do
estabelecimento ou da empresa, a autoridade fiscal, após a
lavratura do correspondente auto de constatação, deverá instaurar o
PCAN.
(Caput do art. 68 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º O PCAN deverá ser instruído
com:
(§
1º do art. 68 alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - relatório no qual estejam
consignados os elementos que comprovem a simulação da existência do
estabelecimento ou da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de
provas;
IV - parecer conclusivo, no qual
deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção
da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras
providências:
I - diligenciar, sempre que
possível, os locais indicados como de situação do
estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações
dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar
pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o
proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do
estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais
procuradores ou prepostos, sempre que possível;
IV - se necessário, contatar órgãos
públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre
a empresa;
V - demonstrar a incompatibilidade
de que trata o § 2º do art. 60 deste Anexo, quando for o caso;
VI - no caso de constatar a emissão
de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazer as
anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade
dos referidos documentos.
Art.
69. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando
constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado
Auto de Infração relativamente a operações ou prestações
efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
Subseção
III
Da Apuração de Simulação do
Quadro Societário da Empresa
Art. 70.
Tratando-se de apuração de simulação do quadro societário da
empresa, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente
auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar
esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na hipótese de não atendimento
da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes
para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, a autoridade
fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam
consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro
societário da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de
provas;
IV - parecer conclusivo, no qual
deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção
da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras
providências:
I - diligenciar, sempre que
possível, os locais apontados como residência dos sócios;
II - reduzir a termo as declarações
dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar
pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o
proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do
estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais
procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos
públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre
a empresa;
V - verificar se ocorreu, a
qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao
estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para
declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art.
71. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando
constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado
Auto de Infração relativamente a operações ou prestações
efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
Parágrafo Único -
Na hipótese deste artigo:
I - as exigências fiscais serão
reclamadas do próprio contribuinte, que figurará como infrator no
auto de infração, e também na pessoa dos efetivos controladores ou
sócios de fato, mediante anotação lançada no corpo do auto de
infração;
II - sendo comprovado que as
pessoas interpostas tenham participado da prática das infrações à
legislação tributária ou, de modo ativo, da formação de quadro
societário simulado, serão elas também incluídas no polo passivo da
relação jurídico-tributária, na condição de corresponsáveis por
solidariedade.
Subseção IV
Da Inexistência de
Estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação
incorreta de sua localização
Art. 72.
Tratando-se de apuração de inexistência de estabelecimento para o
qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua
localização, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN.
(Caput do art. 72 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2017
, vigente a partir de
03.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1.º O PCAN deverá ser instruído
com:
(§
1º do art. 72 alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017
, vigente a partir de
03.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - relatório no qual estejam
consignados os elementos que comprovem a simulação da existência da
empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de
provas;
IV - parecer conclusivo, no qual
deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção
da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras
providências:
I - diligenciar, sempre que
possível, os locais indicados como de situação do
estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações
dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar
pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o
proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do
estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais
procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos
públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre
a empresa;
V - verificar se ocorreu, a
qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao
estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para
declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art.
73. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando
constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado
Auto de Infração relativamente a operações ou prestações
efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
Subseção V
Da Apuração de indicação de
dados cadastrais falsos
Art. 74.
Tratando-se de apuração de indicação de dados cadastrais falsos, a
autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de
constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na hipótese de não atendimento
da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes
para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, a
autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam
consignados as divergências das informações do contribuinte;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de
provas;
IV - parecer conclusivo, no qual
deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção
da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras
providências:
I - diligenciar, sempre que
possível, o local do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações
dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar
pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, o profissional
de contabilidade ou eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos
públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre
a empresa;
V - verificar se ocorreu, a
qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao
estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para
declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 75. Sem
prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à
legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração
relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas
pelo estabelecimento.
Subseção VI
Da Apuração da Participação
em Organização ou Associação Constituída para Prática de Fraude
Fiscal Estruturada
Art. 76.
Tratando-se de apuração de participação em organização ou
associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada,
será instaurado PCAN quando o estabelecimento do contribuinte,
cumulativamente:
I - estiver integrado a um sistema
ou esquema organizado para a prática de evasão fiscal;
II - possuir papel definido no
sistema ou esquema de evasão fiscal, contribuindo para conferir
aparência de legalidade às operações ou prestações planejadas pelos
mentores da organização ou associação.
Parágrafo Único -
Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - fraude fiscal estruturada,
aquela decorrente da implementação de sistema ou esquema de evasão
fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos,
negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
II - sistema ou esquema de evasão
fiscal, aquele formado pela associação de duas ou mais empresas, de
existência real ou simulada, para o fim de planejar e executar
práticas de caráter dissimulatório objetivando indevida redução ou
supressão de tributo;
III - prática de caráter
dissimulatório, no contexto deste artigo, ato revestido de forma
jurídica diversa da que deveria ser adotada em função da vontade
efetiva das partes, objetivando encobrir fato gerador do tributo ou
seus elementos constitutivos e, por consequência, indevida redução
ou supressão de tributo.
Art. 77. Para os
fins desta subseção, o PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório no qual estejam
consignados os elementos que comprovem prática de fraude fiscal
estruturada, contendo descrição detalhada relativa às investigações
e procedimentos de apuração executados pelo Fisco;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de
provas;
IV - parecer conclusivo.
Parágrafo Único -
O relatório referido neste artigo deverá descrever o funcionamento
do esquema de evasão fiscal, as condutas dolosas de cada um dos
indivíduos envolvidos no processo na condição de mentores,
operadores ou coadjuvantes.
Art. 77-A. Nos
casos de PCAN instaurado para apuração do disposto no art. 60, V
por conta de práticas previstas no inciso II do parágrafo único do
art. 76, o recurso apresentado pelo contribuinte nos termos do art.
65 suspenderá o impedimento previsto no § 1º do art. 62 e o ato de
declaração de cancelamento previsto no art. 66 somente surtirá
efeitos após a decisão definitiva de processo administrativo
tributário instaurado para apreciar impugnação e recurso voluntário
do contribuinte contra auto de infração lavrado com base no
disposto no artigo 1º da Lei
nº 7988, de 14 de junho de 2018.
(Art. 77-A acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 241/2021 , vigente a partir de
05.07.2021)
Subseção
VII
Da Apuração de Receptação de
Mercadoria
Art. 78.
Tratando-se de receptação de mercadoria, o PCAN será instruído
com:
I - documentos representativos dos
resultados de verificações fiscais com o fito de apurar a origem da
mercadoria considerada receptada, especialmente:
a) comprovante de entrega, ao
contribuinte, de notificação exigindo a identificação precisa do
vendedor (pessoa física ou jurídica) e a apresentação do
comprovante do pagamento da mercadoria;
b) documentos relativos à apuração
da idoneidade documental, na hipótese da existência de documentação
suspeita relativa à entrada da mercadoria;
II - cópia de Inquérito Policial ou
Civil devidamente concluído;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º Será cancelada a inscrição
caso, cumulativamente:
I - tenha sido constatada
irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada
receptada;
II - não tenha sido comprovada a
aquisição ou posse regular da mercadoria considerada receptada;
III - tenha sido efetuado o
indiciamento dos sócios ou do administrador da sociedade
empresarial pela autoridade policial até a conclusão do Inquérito
Policial ou a requerimento do Ministério Público, com consentimento
da autoridade judicial em ambos os casos.
§ 2º Não será lavrado auto de
Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada
receptada.
Subseção
VIII
Da Apuração de Falsificação
ou Adulteração de Mercadoria
Art. 79.
Tratando-se de mercadoria falsificada ou adulterada, o PCAN será
instruído com:
I - documento relativo à apreensão,
por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da
mercadoria considerada falsificada ou adulterada;
II - laudo pericial atestando a
falsificação ou adulteração, elaborado por:
a) fabricante que teve sua
mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial
ou por representante situado no País;
b) entidade associativa instituída,
entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação
e adulteração de produtos;
c) órgão técnico especializado;
d) órgão de polícia
técnico-científica;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º Para o cancelamento da
inscrição, será necessária apenas a elaboração de laudo pericial
por uma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste
artigo.
§ 2º Não será lavrado auto de
Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada
falsificada ou adulterada.
Subseção IX
Da Apuração de Mercadoria
Objeto de Contrabando ou Descaminho
Art. 80.
Tratando-se de contrabando ou descaminho, o PCAN será instruído
com:
I - documento relativo à apreensão,
por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da
mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho;
II - notificação ou intimação do
contribuinte, pela fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda
ou da Receita Federal, exigindo a apresentação de documentação
comprobatória da regularidade da importação da mercadoria
considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do
respectivo pagamento dos tributos devidos, sendo o caso;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, caso o contribuinte, em atendimento à
notificação, apresente nota fiscal relativa à aquisição efetuada de
empresa comercial não importadora, a fiscalização promoverá coleta
de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa
fornecedora com o fito de confirmar a operação.
§ 2º Não atendida a notificação ou
não confirmada a aquisição regular da mercadoria considerada objeto
de contrabando ou descaminho, será cancelada a inscrição.
§ 3º Não será lavrado auto de
Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada
objeto de contrabando ou descaminho.
Subseção X
Da Apuração de Inadimplência
Fraudulenta
Art. 81.
Tratando-se de inadimplência fraudulenta, será instaurado o PCAN,
quando comprovado pelo Fisco que o contribuinte, com débito
inscrito na Dívida Ativa:
I - deixou de efetuar recolhimento
do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;
II - transferiu recursos
financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o
recolhimento do imposto.
Parágrafo Único -
O PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório no qual estejam
consignados os elementos que comprovem a existência de
disponibilidade financeira para liquidação do débito vencido,
caracterizando inadimplência fraudulenta.
II - Ordem de Instauração;
III - Certidão de Dívida Ativa
(CDA);
IV - parecer conclusivo.
Subseção XI
Da Apuração de Prática
Sonegatória Lesiva ao Equilíbrio Concorrencial
Art. 82.
Tratando-se de prática sonegatória lesiva ao equilíbrio
concorrencial, será instaurado o PCAN quando comprovado pelo Fisco
que o contribuinte tenha, cumulativamente:
I - rebaixado artificialmente os
preços de venda de mercadoria ou de serviço em decorrência de
indevida supressão ou redução de tributo devido ou se aproveitado
de crédito fiscal indevido;
II - conseguido ampliar sua
participação relativa no segmento econômico a que pertença, em
decorrência de uma das práticas descritas no inciso I deste
artigo.
Parágrafo Único -
O PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório com descrição
detalhada dos procedimentos de auditoria fiscal e contábil
executados pelo Fisco, no qual estejam consignados os elementos que
comprovem prática sonegatória lesiva ao equilíbrio
concorrencial;
II - ordem de Instauração;
III - parecer conclusivo.
Seção VII
Da Inscrição
Pendente
Art. 83. A
inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não
for apresentado pelo requerente o documento previsto na alínea “a”
do inciso I do § 1º do art. 24 deste Anexo
(Caput do art. 83 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Enquanto a inscrição estadual
estiver na condição de pendente, o requerente fica:
I - impossibilitado de exercer a
atividade econômica sujeita ao ICMS.
(Inciso I, do § 1º, do art. 83 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - desobrigado do cumprimento das
obrigações tributárias.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no
§ 6º do art. 24 deste Anexo, o número de inscrição estadual será
inutilizado, nos termos do art. 84 deste Anexo.
Seção VIII
Da Inutilização do Número de
Inscrição
Art. 84. O número
de inscrição estadual será inutilizado quando:
I - da constatação de inscrição
atribuída indevidamente;
II - não atendida a exigência
prevista no art. 83 deste Anexo.
Parágrafo único -
O número de inscrição estadual inutilizado não poderá ser
reutilizado.
(Parágrafo único do art. 84 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
Seção IX
Da Reabilitação da
Inscrição
Art. 85. A
inscrição estadual será reabilitada quando:
I - de sua reativação, no caso de
inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o
disposto no art. 86 deste Anexo;
(Inciso I do Art. 85 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 275/2017 , vigente a partir de
18.07.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - do reinício das atividades, no
caso de paralisação temporária, observado o disposto no art. 44
deste Anexo.
§ 1º A inscrição estadual não será
reabilitada quando o contribuinte se enquadrar em qualquer hipótese
prevista no art. 13 deste Anexo.
(§
1º do Art. 85 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
§ 2º O pedido de reabilitação deve
ser realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico no
Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet.
(§
2º do Art. 85 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
Art. 86. No caso
do inciso I do caput do art. 85 deste Anexo, o estabelecimento
poderá ter sua inscrição reabilitada a pedido, de ofício ou por
ordem judicial.
§ 1º A reativação a pedido
dependerá da regularização dos fatos motivadores que deram causa à
desativação, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Na hipótese de impedimento
preventivo em razão da instauração do processo administrativo para
cancelamento da inscrição estadual, a reativação somente poderá ser
efetuada se, após a apreciação do recurso, a decisão for favorável
ao contribuinte.
§ 3º A inscrição será reativada de
ofício quando constatado pela fiscalização que a causa motivadora
da desativação foi indevida ou se a decisão em processo
administrativo de cancelamento de inscrição estadual for favorável
ao contribuinte.
§ 4º REVOGADO
(§
4º do art. 86 revogado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 5º Na reativação a pedido ou de
ofício ou por ordem judicial será informado respectivamente o
número do processo administrativo ou do processo judicial.
§ 6º A reativação produzirá efeitos
a contar da data do registro do deferimento no sistema de cadastro,
somente podendo retroagir em situações excepcionais, devidamente
justificadas pela autoridade fiscal no processo administrativo,
devendo tal fato ser previamente notificado à SUFIS e à SUCIEF.
(§
6º do Art. 86 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO VII
DO ENDEREÇO
PROVISÓRIO
Art. 87. O
contribuinte deverá comunicar mediante preenchimento de formulário
eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, a
ocupação provisória de dependência distinta do seu local de
funcionamento motivada por caso de força maior.
(Caput do Art. 87 alterado pela Resolução SEFAZ nº
157/2017 , vigente
a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de
21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º A comunicação de que trata o
caput deste artigo deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, a
contar do fato motivador.
§ 2º A ocupação provisória será
concedida por até 180 (cento e oitenta) dias.
(§ 2º do Art. 87 alterado pela Resolução SEFAZ nº
157/2017 , vigente
a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de
21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º O funcionamento em endereço
provisório não altera a unidade de cadastro do contribuinte.
§ 4º O retorno ao endereço de
origem deverá ser comunicado em até 10 (dez) dias após esgotado o
prazo concedido para ocupação provisória, mediante preenchimento de
formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na
Internet.
(§ 4º do Art. 87 alterado pela Resolução SEFAZ nº
157/2017 , vigente
a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de
21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§
5º Caso o contribuinte permaneça no local por prazo superior a 180
(cento e oitenta) dias, deverá comunicar alteração de endereço na
forma estabelecida no art. 34 deste Anexo.
(§ 5º do Art. 87 , acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
157/2017 , vigente
a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de
21.11.2017)
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO
SIMBÓLICA
Art. 88. A
inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal
emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento
efetuado por pessoa física ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS,
quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de
ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em
especial, quando da autorização, pela AFE 01 - Barreiras Fiscais,
Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provisório
durante a realização de feiras e eventos.
(Caput do Art. 88 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º As inscrições simbólicas das
repartições fiscais integrantes da estrutura da SUFIS são as
constantes do Subanexo III.
(§
1º do Art. 88 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º Fica o titular da SUCIEF
autorizado a estabelecer novos números de inscrições simbólicas,
quando necessário.
§ 3º A repartição fiscal detentora
da inscrição simbólica poderá autorizar, mediante solicitação
fundamentada, sua utilização por empresas que se responsabilizem
pela emissão de documento de arrecadação, relativo ao recolhimento
do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas em
outro Estado ou transportadores autônomos.
CAPÍTULO IX
DO ENDEREÇO POSTAL DOS
CONTRIBUINTES
Art. 89. Para fins
do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto
nº 2.473/79, constitui endereço postal do contribuinte o
endereço de localização do estabelecimento inscrito no
CAD-ICMS.
(Art. 89. alterado
pela Resolução SEFAZ nº
414/2022 , vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 90.
REVOGADO
(Art. 90. revogado
pela Resolução SEFAZ nº
414/2022 , vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO X
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 91. É
competente para decidir quanto a:
I - pedidos de inscrição
obrigatória, alteração de dados cadastrais, reativação de
inscrição, pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o
titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele
delegar;
(Inciso I do art. 91 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
82/2019 , vigente a
partir de 19.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - pedidos de inscrição especial
e demais procedimentos relacionados a ela, exceto pedido de baixa:
o titular da COCAF ou a quem ele delegar;
III - pedido de baixa de inscrição
especial: o titular de sua unidade de cadastro ou a quem ele
delegar;
(Inciso III do art. 91 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
IV - impedimento da inscrição nas
hipóteses previstas:
a) nos incisos I, II, III, IV, V,
VIII, XVI e XVII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da
unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação
fiscal específica ou da COCAF;
(Alínea "a" do inciso IV do art. 91,
alterado pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
b) nos incisos XII, XIII, “a”, XIV,
XIX a XXI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de
cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal
específica;
(Alínea "b" do inciso IV do art. 91,
alterado pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
c) nos incisos VI do caput do art.
55 e nos incisos do § 1º do mesmo artigo, todos deste Anexo: o
titular da unidade de cadastro ou da COCAF;
d) nos incisos IX, X e XVIII do
caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou a
quem ele delegar;
(Alínea "d" do inciso IV do Art. 91 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 91/2017 , vigente a partir de
05.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
e) no inciso XI do caput do art. 55
deste Anexo: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;
(Alínea "e" do inciso IV do caput do
Art. 91 alterada pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
f) no inciso VII do caput do art.
55 deste Anexo: o titular da COCAF ou o titular da unidade de
cadastro, conforme for determinado pela legislação específica.
(Alínea "f" do Inciso IV do caput do art. 91
alterada pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
g) no inciso XIII, “b”, do caput do
art. 55 deste Anexo: o titular da SUCIEF ou a quem ele delegar;
(Alínea "g" do Art. 91 acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
V - cancelamento de inscrição: o
titular da SUFIS ou a quem ele delegar;
(Inciso V do Art. 91 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VI - recursos: o superior
hierárquico imediato, salvo disposição em contrário;
VII - inutilização de inscrição: o
titular da unidade de cadastro, ou a quem ele delegar, após o prazo
legal para entrega de documentos das inscrições estaduais na
situação cadastral pendente, e o titular da COCAF, ou a quem ele
delegar;
(Inciso VII do art. 91, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VIII -
baixa de ofício: o titular da COCAF ou a quem ele delegar.
(Inciso VIII do art. 91
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 1028/2016
, vigente a partir de 26.10.2016,
com efeito retroativo a contar de 02.05.2016)
IX - alteração de ofício de dado
cadastral: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal
responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF.
(Inciso IX do art. 91 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
§ 1º Serão analisados
automaticamente, sem intervenção da unidade de cadastro, os pedidos
de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral cujo
procedimento de análise ocorra de forma simplificada, nos termos do
art. 23, I, e do art. 36, todos deste Anexo.
(§
1º do Art. 91 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º A competência para reativação
de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do
contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua
desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização suplementar
a reativação, no caso de ter sido essa a responsável pela
desativação, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(§ 2º do art. 91, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º Nos casos em que a competência
para impedimento for compartilhada, a adoção do procedimento cabe à
autoridade responsável pela ação em que foram constatados os fatos
motivadores do impedimento.
(§
3º do art. 91, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
§ 4º No caso do inciso IX do caput
deste artigo, as alterações promovidas pela COCAF serão informadas
à SUFIS para adoção das providências cabíveis quanto à aplicação de
penalidade.
(§
4º do Art. 91 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 5º Sem prejuízo do disposto no §
2º deste artigo, é facultado à COCAF, subsidiariamente, quando
constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação
de ofício de estabelecimento impedido em face das hipóteses
previstas:
I - nos incisos V, VI, VIII, XIII, “
b”, e XVII do caput do art. 55 deste Anexo;
II - no inciso XVI do caput do art.
55 deste Anexo, quando relacionado com as hipóteses previstas nos
inciso I, III, IV, V e XIII do caput do art. 13.
(§ 5º do art. 91, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO XI
DAS UNIDADES DE CADASTRO E
FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 92. Os contribuintes
inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que
atuarão como unidade de cadastro ou unidade de
fiscalização.
(Caput do art. 92 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único -
Para efeitos do disposto no caput deste artigo, conceitua-se
como:
I - unidade de cadastro: a
repartição fiscal encarregada de adotar as providências
relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste
Anexo, sendo encarregada de executar o atendimento onde serão dadas
ao contribuinte as informações iniciais para cumprimento de suas
obrigações tributárias, respostas a dúvidas, esclarecimentos sobre
procedimentos, visando subsidiar o contribuinte das informações
necessárias à satisfação de sua demanda e ao adequado cumprimento
das obrigações tributárias;
(Inciso I do Parágrafo Único do art. 92
alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - unidade de fiscalização: a
repartição fiscal encarregada de adotar as providências
relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação
tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo
as normas da legislação aplicável;
III - unidade de fiscalização
suplementar: a repartição fiscal que, conforme previsto na
legislação ou mediante autorização da Gerência de Controle de Ações
Fiscais e Intercâmbio, poderá fiscalizar contribuintes a ela não
vinculados, em face da natureza das operações por eles
realizada.
(Inciso III do Parágrafo único do art. 92,
alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 93. A unidade de cadastro
e a unidade de fiscalização do contribuinte serão definidas em
razão dos critérios a seguir especificados:
(Caput do art. 93. alterado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - atividade econômica exercida,
observado o § 1º deste artigo;
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 93. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - REVOGADO
(Inciso III do art. 93. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
IV - área geográfica de
circunscrição de cada endereço dos estabelecimentos da empresa,
observado o § 4º deste artigo.
(Inciso IV do art. 93. alterado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Os critérios de
determinação da unidade de fiscalização de acordo com a atividade
econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste
Capítulo.
(§
1º do art. 93. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º REVOGADO
(§
2º do art. 93. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º REVOGADO
(§
3º do art. 93. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 4º A unidade de cadastro dos
contribuintes, segundo o critério de área geográfica, será
determinada:
I - pelo bairro do endereço do
estabelecimento, quando localizado no Município do Rio de Janeiro,
conforme Subanexo IV;
II - pelo município do endereço do
estabelecimento, quando não localizado no Município do Rio de
Janeiro, conforme Subanexo V.
(§
4º do art. 93. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 5º REVOGADO
(§
5º do art. 93. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 6º A unidade de cadastro constará
do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível no
Portal da SEFAZ na Internet.
Art. 94. Quando se tratar de
estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a unidade
de cadastro será a Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, e a
unidade de fiscalização será a:
(Caput do art. 94. alterado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - AFE específica, em razão das
atividades econômicas exercidas;
(Inciso I do Art. 88 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - AFE 06 - Substituição
Tributária, no caso de não se enquadrar na hipótese do inciso I do
caput deste artigo.
(Inciso II do Art. 88 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 95. Em casos especiais e
mediante decisão devidamente fundamentada, é reservado ao titular
da SUFIS e ao titular da SUACO vincular, por ato específico,
empresa à repartição fiscal sem observância dos critérios previstos
neste Capítulo.
(Caput do art. 95. alterado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único -
Na hipótese deste artigo, as alterações relativas a unidade de
cadastro somente serão registradas após a publicação do ato.
Art. 96. Compete à
COCAF proceder a eventuais alterações no sistema relativas à
unidade de cadastro em face dos critérios fixados no art. 93 deste
Anexo.
§ 1º A alteração dependerá de
comunicação encaminhada pela SUFIS à COCAF quando se tratar de
alteração em face do inciso III do art. 93 e da faculdade prevista
no art. 100 e nos parágrafos únicos dos artigos 101 a 108, todos
deste Anexo.
(§
1º do Art. 96 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º As alterações relativas à
unidade de cadastro de contribuintes serão comunicadas por meio do
DeC.
(§
2º do Art. 96 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 97. A
vinculação ou desvinculação de estabelecimento de empresa com ação
fiscal em andamento não prejudica a conclusão da ação em curso pela
unidade de cadastro e fiscalização a que o contribuinte estava
anteriormente vinculado.
Art.
98.REVOGADO
(Art. 98. revogado
pela Resolução SEFAZ nº
414/2022 , vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Seção
II
Da Vinculação dos
Contribuintes às Unidades de Cadastro e Fiscalização
Subseção I
AFE 04 - Petróleo e
Combustível
(Título da Subseção I alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 99. Fica vinculada à AFE
04 - Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de
fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com
inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal
constante do Subanexo VI.
(Art. 99. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 100. A
critério da AFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela
Superintendência de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição
fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com
inscrição habilitada que exerça atividade econômica secundária
constante do Subanexo VI;
II - desvinculada da referida
repartição qualquer empresa a ela vinculada, observado o disposto
no art. 94 deste Anexo.
(Art. 100 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção II
AFE 03 - Energia Elétrica e
Telecomunicações
(Título da Subseção II alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 101. Fica vinculada à AFE
03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará como unidade
de fiscalização:
(Caputo do art. 101. alterado
pela Resolução SEFAZ nº
414/2022 ,
vigente a partir de 26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I
- a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção que tenha
pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça
atividade econômica principal constante das Tabelas 1 do Subanexo
VII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da
sua localização.
(Inciso I do art. 101. alterado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 101. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único -
REVOGADO.
(Parágrafo Único do art. 101. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção
III
AFE 05 - Siderurgia,
Metalurgia e Material de Construção em Geral
(Título da Subseção III alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 102. Fica vinculada à AFE 05
- Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que
atuará como unidade de fiscalização:
(Caput do art. 102. alterado
pela Resolução SEFAZ nº
414/2022 ,
vigente a partir de 26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I
- a empresa, não enquadrada nas Subseções I e II desta Seção que
tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que
exerça atividade econômica principal constante das Tabelas 1 ou 2
do Subanexo VIII, ainda que optante pelo Simples Nacional,
independentemente da sua localização.
(Inciso I do art. 102. alterado pela
Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 102. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único -
REVOGADO
(Parágrafo Único do art. 102. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção IV
AFE 07 - Supermercados e
Lojas de Departamentos
(Título da Subseção IV alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 103. Fica
vinculada à AFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, que
atuará como unidade de fiscalização:
(Caput do art. 103. alterado
pela Resolução SEFAZ nº
414/2022 ,
vigente a partir de 26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - a empresa, não enquadrada nas
Subseções I a III desta Seção que tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante do Subanexo IX, e que atue
preponderantemente no setor de comércio varejista, ainda que
optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua
localização.
(Inciso I do art. 103. alterado pela
Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 103. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único -
REVOGADO
(Parágrafo Único do art. 10
3. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção V
AFE 11 -
Bebidas
(Título da Subseção V alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art.
104. Fica vinculada à AFE 11 - Bebidas, que atuará como
unidade de fiscalização:
(Captu do art. 104. alterado
pela Resolução SEFAZ nº
414/2022 ,
vigente a partir de 26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - a empresa, não enquadrada
nas Subseções I a IV desta Seção que tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante do Subanexo X, ainda que optante pelo
Simples Nacional, independentemente da sua localização.
(Inciso I do art. 104. alterado pela
Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 104. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - REVOGADO
(Inciso III do art. 104. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único - REVOGADO
(Parágrafo Único do art. 104. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção VI
AFE 10 - Produtos
Alimentícios
(Título da Subseção VI alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 105. Fica
vinculada à AFE 10 - Produtos Alimentícios, que atuará como unidade
de fiscalização:
(Cpaut do art. 105. alterado
pela Resolução SEFAZ nº
414/2022 ,
vigente a partir de 26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - a empresa, não enquadrada nas
Subseções I a V desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento
com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal
constante do Subanexo XI, ainda que optante pelo Simples Nacional,
independentemente da sua localização.
(Inciso I do art. 105. alterado pela
Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 105. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - REVOGADO
(Inciso III do art. 105. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único -
REVOGADO
(Parágrafo Único do art. 105. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção
VII
AFE 12 - Veículos e Material
Viário
(Título da Subseção VII alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 106. Fica
vinculada à AFE 12 - Veículos e Material Viário, que atuará como
unidade de fiscalização:
(Caput do art. 106. alterado
pela Resolução SEFAZ nº
414/2022 ,
vigente a partir de 26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - a empresa, não enquadrada nas
Subseções I a VI desta Seção que tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante do Subanexo XII, ainda que optante
pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.
(Inciso I do art. 106. alterado pela
Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 106. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - REVOGADO
(Inciso III do art. 106. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único -
REVOGADO
(Parágrafo Único do art. 106. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção VIII
AFE 06 - Substituição
Tributária
(Título da Subseção VIII alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 107. Fica
vinculada à AFE 06 - Substituição Tributária, que atuará como
unidade de fiscalização:
(Caput do art. 107. alterado
pela Resolução SEFAZ nº
414/2022 ,
vigente a partir de 26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - a empresa, não enquadrada nas
Subseções I a VII desta Seção que tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante do Subanexo XIII, ainda que optante
pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.
(Inciso do I do art. 107. alterado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 107. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - REVOGADO
(Inciso III do art. 107. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único -
REVOGADO
(Parágrafo Único do art. 107. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção IX
AFE 01 - Barreiras Fiscais,
Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Intermunicipais e Interestaduais
(Título da Subseção IX alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 108. Fica
vinculada à Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços
de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, que atuará como
unidade de fiscalização:
(Caput do art. 108. alterado
pela Resolução SEFAZ nº
414/2022 ,
vigente a partir de 26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - a empresa, não enquadrada nas
Subseções I a VIII desta Seção que tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante do Subanexo XIV, ainda que optante
pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.
(Inciso I do a rt. 108. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 108. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - REVOGADO
(Inciso III do art. 108. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único -
REVOGADO
(Parágrafo Único do art. 108. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção X
Auditoria de Fiscalização
Regional
(Titulo da Subseção X alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 109. Ficam vinculados à
Auditoria Fiscal Regional que circunscrever a área geográfica de
seus endereços os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de
Janeiro, ainda que seja contribuinte pessoa física.
(Art.109. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - REVOGADO
(Inciso I do art. 109. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 109. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º A Auditoria Fiscal
Regional atuará exclusivamente como unidade de cadastro.
(§1º do Art. 109 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 93 deste
Anexo.
Seção III
Da Unidade de Fiscalização
Suplementar
Art. 110. As
auditorias especializadas de que tratam as Subseções I a IX da
Seção II deste Capítulo agirão como unidades de fiscalização
suplementar dos estabelecimentos das empresas a elas não
vinculados, mas que exerçam atividades econômicas com elas
relacionadas.
(Caput do Art. 110 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º A AFE 04 - Petróleo e
Combustível também agirá como unidade de fiscalização suplementar
dos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades
econômicas:
(§
1º do Art. 110 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - 4731800 - Comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores;
II - 4784900 - Comércio varejista
de gás liquefeito de petróleo (GLP);
§ 2º A AFE 01 - Barreiras Fiscais,
Trânsito de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Intermunicipais e Interestaduais agirá como unidade de fiscalização
suplementar de todos os estabelecimentos, no que respeita a
fiscalização de trânsito de mercadorias.
(§
2º do Art. 110 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º A AFE 02 - Comércio Exterior
agirá como unidade de fiscalização suplementar de todos os
estabelecimentos, no que respeita a fiscalização de operações de
comércio exterior.
(§
3º do Art. 110 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 4º Os critérios de determinação
da unidade de fiscalização suplementar previstos neste artigo serão
válidos para todos os estabelecimentos da empresa,
independentemente da sua localização.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 111. As
comunicações, requerimentos e recursos previstos neste Anexo que
sejam apresentados em petição específica deverão:
I - identificar o contribuinte,
informando:
a) nome empresarial;
b) números de inscrição, federal e
estadual;
c) endereço do estabelecimento;
II - indicar nome, telefone e
e-mail de pessoa para contato;
III - conter a descrição detalhada
do objeto da petição;
IV - ser assinadas:
a) pelo titular, seu procurador ou
representante legal, no caso de pessoa física;
b) por sócio ou dirigente, com
poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo,
por procurador ou representante legal, no caso de pessoa
jurídica;
V - identificar, após a assinatura
do signatário, o seu nome completo e o número e órgão expedidor de
seu documento de identidade;
VI - estar acompanhados dos
seguintes documentos, obedecidas as determinações previstas no art.
31 deste Anexo:
a) ato da última alteração do
contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da
ata da última Assembleia Geral, de acordo com a natureza do
contribuinte, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ,
conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido há menos de
180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se
anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo
órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
b) documentação que autorize o
signatário da petição a postular em nome do contribuinte, bem como
cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura.
Parágrafo Único -
Não serão conhecidas as petições e comunicações formuladas sem
observância do disposto neste artigo.
Art. 112. A iniciativa para
alterar os procedimentos para impedimento e cancelamento de
inscrição estadual, bem como as normas relativas à vinculação e
desvinculação de contribuinte a unidades de cadastro e unidades de
fiscalização, compete à SUFIS e à SUACO, no âmbito de suas
competências.
(Caput do art. 112. alterado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Os Subanexos IV e V poderão ser alterados por
ato do titular da SUACO, da mesma forma os Subanexos VI a XIV
poderão ser alterados por ato do titular da SUFIS.
(§1º do art. 112. alterado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º Sempre que a alteração pretendida impactar na
administração do sistema de cadastro, a SUFIS e a SUACO ouvirão
previamente a COCAF.
(§2º do art. 112. alterado
pela Resolução SEFAZ nº 414/2022
, vigente a partir de
26.07.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º Sempre que se pretender criar
ou extinguir unidades de cadastro e fiscalização, a COCAF deverá
ser previamente ouvida acerca de possíveis impactos na
administração do SINCAD.
(§
3º do Art. 112 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
Art. 113. Serão
alterados por ato do titular da SUCIEF:
I - os Subanexos I, II e III;
II - os Subanexos VI a XIV,
exclusivamente para atualização de códigos da CNAE.
Art. 114. Fica
extinta a Certidão de Situação de Dados Cadastrais.
Parágrafo Único -
A verificação da regularidade da inscrição estadual será efetuada
por meio do CISC, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.
Art.
115. REVOGADO
(Art. 115 revogado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 116. REVOGADO
(Art. 116 revogado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 117. Fica
dispensada, com base no disposto no art. 7º da Lei
nº 5.356/08 e no art. 1º do Decreto nº
42.056/09, a cobrança da TSE nos serviços de natureza
cadastral prestados exclusivamente pela internet.
(Art. 117 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 118. A SUCIEF
adotará as providências necessárias para integração do sistema de
cadastro da SEFAZ com o sistema REGIN, ficando autorizada a
atualizar os dados cadastrais dos contribuintes com base nas
informações registradas na JUCERJA.
(Art. 118 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com
efeitos a contar de 21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 119. A SUCIEF
baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto
neste Anexo e disciplinará os casos omissos.
SUBANEXO I
COMUNICAÇÃO
DE PARALISAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
(Subanexo I alterado
pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
SUBANEXO II
PEDIDO
DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - PARTE I
PEDIDO
DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - PARTE II
SUBANEXO III
INSCRIÇÔES
SIMBÓLICAS
(Art. 88, § 1º)
COD. RF |
INSCRIÇÃO |
IDENTIFICAÇÃO
|
01
|
99100010
|
IFE Barreiras, Transito e Serviços
de Transportes
|
02
|
99100028
|
IFE Comércio Exterior
|
03
|
99100036
|
IFE Energia Elétrica e
Telecomunicaciones
|
04
|
99100044
|
IFE Petróleo e Combustível
|
05
|
99100052
|
IFE Siderurgia, Metalurgia e
Material de Construção
|
06
|
99100060
|
IFE Substituição Tributária
|
07
|
99100079
|
IFE Supermercados e Lojas
Departamentos
|
08
|
99100087
|
IFE ITD e Taxas
|
09
|
99100095
|
IFE IPVA
|
10
|
99100109
|
IFE Produtos Alimentícios
|
11
|
99100117
|
IFE Bebidas
|
12
|
99100125
|
IFE Veículos e Material Viário
|
0101
|
99101016
|
IRF Angra dos Reis
|
0201
|
99102012
|
IRF Araruama
|
0301
|
99103019
|
IRF Barra do Piraí
|
0401
|
99104015
|
IRF Barra Mansa
|
0701
|
99107014
|
IRF Cabo Frio
|
1001
|
99110015
|
IRF Campos dos Goytacazes
|
1101
|
99111011
|
IRF Cantagalo
|
1701
|
99117010
|
IRF Duque de Caxias
|
1901
|
99119012
|
IRF Itaboraí
|
2001
|
99120010
|
IRF Itaguaí
|
2201
|
99122013
|
IRF Itaperuna
|
2401
|
99124016
|
IRF Macaé
|
2901
|
99129018
|
IRF Miguel Pereira
|
3301
|
99133015
|
IRF Niterói
|
3401
|
99134011
|
IRF Nova Friburgo
|
3501
|
99135018
|
IRF Nova Iguaçu
|
3901
|
99139013
|
IRF Petrópolis
|
4201
|
99142014
|
IRF Resende
|
4701
|
99147016
|
IRF Santo Antônio De Pádua
|
4801
|
99148012
|
IRF São Fidélis
|
4901
|
99149019
|
IRF São Gonçalo
|
5801
|
99158018
|
IRF Teresópolis
|
6001
|
99160012
|
IRF Tres Rios
|
6101
|
99161019
|
IRF Valença
|
6402
|
99164026
|
IRF Norte
|
6403
|
99164034
|
IRF Bonsucesso
|
6404
|
99164042
|
IRF Meier
|
6409
|
99164093
|
IRF Irajá
|
6410
|
99164107
|
IRF Centro
|
6412
|
99164123
|
IRF Sul
|
6415
|
99164158
|
IRF Barra Da Tijuca
|
6417
|
99164174
|
IRF Oeste
|
9912
|
99199121
|
PCI Nhangapi
|
9913
|
99199130
|
PCI Morro Do Coco
|
9914
|
99199148
|
PCI Timbó
|
9916
|
99199164
|
PCI AIRJ - Aeroporto
Internacional
|
9918
|
99199180
|
PCI Estação Aduaneira Interior -
Resende
|
9919
|
99199199
|
PCI Levy Gasparian
|
9923
|
99199229
|
PCI Mambucaba
|
9940
|
99199407
|
PCI Jamapará
|
SUBANEXO IV
AUDITORIA DE FISCALIZAÇÃO
REGIONAL DA CAPITAL
(Art. 93, § 4º, I)
AUDITORIAS-
FISCAIS
|
BAIRROS |
CÓDIGO |
NOME
|
AFR 64.09 |
Regional - Capital 64.09 |
Abolição; Acari; Anchieta;
Bancários; Barros Filho; Benfica; Bento Ribeiro; Bonsucesso; Braz
de Pina; Cachambi; Cacuia; Caju; Cascadura; Cavalcanti; Cidade
Universitária; Cocotá; Coelho Neto; Colégio; Complexo do Alemão
|
|
Cordovil;Costa Barros; Del
Castilho; Dendê; Encantado; Engenho da Rainha Freguesia (Ilha do
Governador); Galeão; Gamboa; Guadalupe; Guarabu; Higienópolis;
Honório Gurgel; Inhaúma; Irajá; Itacolomi; Jacarezinho
|
Jardim América; Jardim Carioca;
Jardim Guanabara; Madureira; Mangueira; Manguinhos; Maré; Maria da
Graça; Méier; Moneró; Olaria; Oswaldo Cruz; Parada de Lucas; Parque
Anchieta; Parque Colúmbia; Pavuna;
|
Penha; Penha Circular; Piedade;
Pilares; Pitangueiras; Portuguesa; Praia da Bandeira; Quintino
Bocaiúva; Ramos; Ribeira; Ricardo de Albuquerque; Rocha Miranda;
Santo Cristo; São Cristóvão; Saúde; Tauá; Todos os Santos;
|
Tomás Coelho; Tubiacanga; Turiaçu;
Vasco da Gama; Vaz Lobo; Vicente de Carvalho; Vigário Geral; Vila
da Penha;Vila Kosmos; Vista Alegre; Zumbi; Anil; Bangu; Barra da
Tijuca; Barra de Guaratiba;
|
Camorim; Campinho; Campo Grande;
Campo dos Afonsos Cidade de Deus; Cosmos; Curicica; Deodoro;
Freguesia; Gardênia Azul; Grumari; Guaratiba; Inhoaíba; Itanhangá;
Jacarepaguá; Magalhães Bastos; Jardim Sulacap; Joá;
|
Paciência: Padre Miguel; Praça
Seca; Pechincha; Pedra de Guaratiba; Realengo; Recreio dos
Bandeirantes; Santa Cruz; Santíssimo; Senador Camará; Senador
Vasconcelos; Sepetiba; Taquara; Tanque Vargem Pequena
|
Vargem Grande; Vila Militar e Vila
Valqueire;
|
AFR 64.12 |
Regional - Capital 64.12
|
Água Santa; Alto da Boa Vista;
Andaraí; Baia de Guanabara; Botafogo; Catete; Catumbi; Centro;
Cidade Nova; Copacabana; Cosme Velho; Engenheiro Leal; Engenho de
Dentro; Engenho Novo;
|
Estácio; Flamengo; Gávea; Glória;
Grajaú; Humaitá; Ipanema; Jacaré; Jardim Botânico; Lagoa;
Laranjeiras; Leblon; Leme; Lins de Vasconcelos; Maracanã; Marechal
Hermes; Paquetá; Praça da Bandeira
|
|
Riachuelo;Rio Comprido; Rocha;
Rocinha; Sampaio; Santa Teresa; São Conrado; São Francisco Xavier;
Tijuca; Urca; Vidigal e Vila Isabel.;
|
(Subanexo IV alterado pela
Portaria SAF nº 013/2021 , vigente a partir de
23.04.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
SUBANEXO V
AUDITORIAS FISCAIS REGIONAIS
- INTERIOR
(Art. 93, § 4.º, II)
INSPETORIAS
|
MUNICÍPIOS
|
CÓDIGO
|
NOME
|
AFR 03.01
|
Regional - Centro Sul Fluminense
03.01
|
Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral;
Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vas- souras; Valença; Rio das
Flores; Miguel Pereira; Paty Do Alferes
|
AFR 07.01
|
Regional - Lagos 07.01
|
Cabo Frio; Armação de Búzios;
Arraial Do Cabo; Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro Da
Aldeia; Macaé; Casimiro de Abreu; Rio Das Ostras; Conceição De
Macabu; Carapebus; Quissama.
|
AFR 10.01
|
Norte Fluminense 10.01
|
Campos Dos Goytacazes; São Fra;
ncisco De Itabapoana; São Joao Da Barra; Cardoso Moreira; Italva;
São Fidelis; Cambuci;
|
AFR 17.01
|
Metropolitana 17.01
|
Duque de Caxias; São Joao De
Meriti; Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesquita; Nilópolis;
Queimados.
|
AFR 20.01
|
Metropolitana 20.01
|
Itaguaí; Japeri; Seropédica;
Paracambi; Angra Dos Reis; Mangaratiba; Parati
|
AFR 22.01
|
Noroeste Fluminense 22.01
|
Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana;
Laje do Muriaé; Natividade; Porciún- cula; Varre Sai; São Jose de
Ubá; Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe; Itaocara.
|
AFR 33.01
|
Metropolitana 33.01
|
Niterói; Marica; São Gonçalo;
Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim.
|
AFR 34.01
|
Serrana 34.01
|
Nova Friburgo; Bom Jardim;
Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo; Cantagalo; Duas Barras;
Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; São Sebastiao Do Alto; Santa
Maria Madalena
|
AFR 39.01
|
Serrana 39.01
|
Petrópolis; Três Rios; Areal;
Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia; Teresópolis;
Magé; Guapimirim; São Jose do Vale do Rio Preto
|
AFR 63.01
|
Médio Vale do Paraíba 63.01
|
Barra Mansa; Rio Claro; Volta
Redonda; Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real.
|
(Subanexo V alterado pela Portaria SAF nº 013/2021 , vigente a partir de
23.04.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
SUBANEXO VI
ATIVIDADES - AFE 04 - PETRÓLEO E
COMBUSTÍVEL TABELA ÚNICA
(Art. 99)
CÓDIGO CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
1921700
|
Fabricação de produtos do refino de
petróleo
|
1922501
|
Formulação de combustíveis
|
1931400
|
Fabricação de álcool
|
4681801
|
Comércio atacadista de álcool
carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo,
exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista
(TRR)
|
4681802
|
Comércio atacadista de combustíveis
realizado por transportador retalhista (TRR)
|
0600001
|
Extração de petróleo e gás
natural
|
0600002
|
Extração e beneficiamento de
xisto
|
0600003
|
Extração e beneficiamento de areias
betuminosas
|
3520401
|
Produção de gás, processamento de
gás natural
|
3520402
|
Distribuição de combustíveis
gasosos por redes urbanas
|
4681804
|
Comércio atacadista de combustíveis
de origem mineral em bruto
|
1922599
|
Fabricação de outros produtos
derivados do petróleo, exceto produtos do refino
|
2021500
|
Fabricação de produtos
petroquímicos básicos
|
2022300
|
Fabricação de intermediários para
plastificantes, resinas e fibras
|
2031200
|
Fabricação de resinas
termoplásticas
|
2032100
|
Fabricação de resinas
termofixas
|
2091600
|
Fabricação de adesivos e
selantes
|
2093200
|
Fabricação de aditivos de uso
industrial
|
1922502
|
Rerrefino de óleos
lubrificantes
|
1932200
|
Fabricação de biocombustíveis,
exceto álcool
|
4684201
|
Comércio atacadista de resinas e
elastômeros
|
4684202
|
Comércio atacadista de
solventes
|
4681805
|
Comércio atacadista de
lubrificantes
|
4682600
|
Comércio atacadista de gás
liquefeito de petróleo (GLP)
|
(Subanexo VI alterado
pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de
19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
SUBANEXO VII
ATIVIDADES - AFE 03 -
ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
TABELA 1
(Art. 101, I)
CÓDIGO CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
6141800
|
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
|
6142600
|
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
|
6143400
|
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
|
(Título da Tabela 1 do
Subanexo VII, alterados pela Resolução SEFAZ nº
157/2017 ,
vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de
21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
SUBANEXO VII
ATIVIDADES - AFE 03 -
ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
TABELA 2
(Art. 101, II)
CÓDIGO CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
3511501
|
Geração de energia
elétrica
|
3512300
|
Transmissão de energia
elétrica
|
3513100
|
Comércio atacadista de energia
elétrica
|
3514000
|
Distribuição de energia
elétrica
|
6010100
|
Atividades de
rádio
|
6021700
|
Atividades de televisão
aberta
|
6022501
|
Programadoras
|
6110801
|
Serviços de telefonia fixa comutada
-
STFC
|
6110802
|
Serviços de redes de transporte de
telecomunicações -
SRTT
|
6110803
|
Serviços de comunicação multimídia
-
SCM
|
6110899
|
Serviços de telecomunicações por
fio não especificados
anteriormente
|
6120501
|
Telefonia móvel
celular
|
6120502
|
Serviço móvel especializado -
SME
|
6120599
|
Serviços de telecomunicações sem
fio não especificados
anteriormente
|
6130200
|
Telecomunicações por
satélite
|
6190601
|
Provedores de acesso às redes de
comunicações
|
6190602
|
Provedores de voz sobre protocolo
internet -
VOIP
|
6190699
|
Outras atividades de
telecomunicações não especificadas
anteriormente
|
(Título da Tabela 2 do Subanexo
VII, alterados pela Resolução SEFAZ nº
157/2017 ,
vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de
21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
SUBANEXO VIII
ATIVIDADES - AFE 05 -
SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM
GERAL
TABELA 1
(Art. 102, I)
CÓDIGO CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
2411300
|
Produção de ferro-gusa
|
2412100
|
Produção de ferroligas
|
2421100
|
Produção de semi-acabados de
aço
|
2422901
|
Produção de laminados planos de aço
ao carbono, revestidos ou não
|
2422902
|
Produção de laminados planos de
aços especiais
|
2423701
|
Produção de tubos de aço sem
costura
|
2423702
|
Produção de laminados longos de
aço, exceto tubos
|
2424501
|
Produção de arames de aço
|
2424502
|
Produção de relaminados, trefilados
e perfilados de aço, exceto arames
|
2431800
|
Produção de tubos de aço com
costura
|
2439300
|
Produção de outros tubos de ferro e
aço
|
2441501
|
Produção de alumínio e suas ligas
em formas primárias
|
2441502
|
Produção de laminados de
alumínio
|
2442300
|
Metalurgia dos metais preciosos
|
2443100
|
Metalurgia do cobre
|
2449101
|
Produção de zinco em formas
primárias
|
2449102
|
Produção de laminados de zinco
|
2449103
|
Produção de soldas e ânodos para
galvanoplastia
|
2449199
|
Metalurgia de outros metais
não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
|
2451200
|
Fundição de ferro e aço
|
2452100
|
Fundição de metais não-ferrosos e
suas ligas
|
2531401
|
Produção de forjados de aço
|
2531402
|
Produção de forjados de metais
não-ferrosos e suas ligas
|
2532201
|
Produção de artefatos estampados de
metal
|
2532202
|
Metalurgia do pó
|
2591800
|
Fabricação de embalagens
metálicas
|
2592601
|
Fabricação de produtos de
trefilados de metal padronizados
|
2592602
|
Fabricação de produtos de
trefilados de metal, exceto padronizados
|
2593400
|
Fabricação de artigos de metal para
uso doméstico e pessoal
|
2599399
|
Fabricação de outros produtos de
metal não especificados anteriormente
|
3831901
|
Recuperação de sucatas de
alumínio
|
3831999
|
Recuperação de materiais metálicos,
exceto alumínio
|
4672900
|
Comércio atacadista de ferragens e
ferramentas
|
4685100
|
Comércio atacadista de produtos
siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
|
4687703
|
Comércio atacadista de resíduos e
sucatas
metálicos
|
SUBANEXO VIII
ATIVIDADES - AFE 05 -
SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM
GERAL
TABELA 2
(Art. 102, II)
CÓDIGO CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
2511000
|
Fabricação de estruturas metálicas
|
2512800
|
Fabricação de esquadrias de metal
|
2513600
|
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
|
2521700
|
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para
aquecimento central
|
2522500
|
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para
aquecimento central e para veículos
|
2539001
|
Serviços de usinagem, tornearia e solda
|
2539002
|
Serviços de tratamento e revestimento em metais
|
2541100
|
Fabricação de artigos de cutelaria
|
2542000
|
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
|
2543800
|
Fabricação de ferramentas
|
2550101
|
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos
militares de combate
|
2550102
|
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
|
2599301
|
Serviços de confecção de armações metálicas para a
construção
|
2599302
|
Serviço de corte e dobra de metais
|
2651500
|
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e
controle
|
2751100
|
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar
para uso doméstico, peças e acessórios
|
2759701
|
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e
acessórios
|
2759799
|
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não
especificados anteriormente, peças e acessórios
|
2811900
|
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto
para aviões e veículos rodoviários
|
2812700
|
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e
acessórios, exceto válvulas
|
2813500
|
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes,
peças e acessórios
|
2814301
|
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e
acessórios
|
2814302
|
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e
acessórios
|
2815101
|
Fabricação de rolamentos para fins industriais
|
2815102
|
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais,
exceto rolamentos
|
2821601
|
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos
não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
|
2821602
|
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais,
peças e acessórios
|
2822401
|
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte
e elevação de pessoas, peças e acessórios
|
2822402
|
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte
e elevação de cargas, peças e acessórios
|
2823200
|
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação
para uso industrial e comercial, peças e acessórios
|
2824101
|
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para
uso industrial
|
2824102
|
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para
uso não-industrial
|
2825900
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e
ambiental, peças e acessórios
|
2829101
|
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros
equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e
acessórios
|
2829199
|
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não
especificados anteriormente, peças e acessórios
|
2831300
|
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
|
2832100
|
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e
acessórios
|
2833000
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e
pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
|
2840200
|
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
|
2851800
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e
extração de petróleo, peças e acessórios
|
2852600
|
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na
extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de
petróleo
|
2853400
|
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
|
2854200
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem,
pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
|
2861500
|
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e
acessórios, exceto máquinas-ferramenta
|
2862300
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
|
2863100
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil,
peças e acessórios
|
2864000
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do
vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
|
2865800
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
|
2866600
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do
plástico, peças e acessórios
|
2869100
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial
específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
|
3011301
|
Construção de embarcações de grande porte
|
3011302
|
Construção de embarcações para uso comercial e para usos
especiais, exceto de grande porte
|
3012100
|
Construção de embarcações para esporte e lazer
|
3031800
|
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais
rodantes
|
3041500
|
Fabricação de aeronaves
|
3042300
|
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças
para aeronaves.
|
3317101
|
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas
flutuantes
|
4649401
|
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e
doméstico
|
4661300
|
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para
uso agropecuário; partes e peças
|
4662100
|
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para
terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
|
4663000
|
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
industrial; partes e peças
|
4669999
|
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não
especificados anteriormente; partes e peças
|
2071100
|
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
|
2073800
|
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
|
2223400
|
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso
na construção
|
2311700
|
Fabricação de vidro plano e de segurança
|
2319200
|
Fabricação de artigos de vidro
|
2320600
|
Fabricação de cimento
|
2330301
|
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em
série e sob encomenda
|
2330302
|
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
|
2330303
|
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na
construção
|
2330304
|
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
|
2330305
|
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
|
2330399
|
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento,
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
|
2341900
|
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
|
2342701
|
Fabricação de azulejos e pisos
|
2342702
|
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na
construção, exceto azulejos e pisos
|
2349401
|
Fabricação de material sanitário de cerâmica
|
2349499
|
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não
especificados anteriormente
|
2391501
|
Britamento de pedras, exceto associado à extração
|
2391502
|
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à
extração
|
2391503
|
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore,
granito, ardósia e outras pedras
|
2392300
|
Fabricação de cal e gesso
|
2399102
|
Fabricação de abrasivos
|
2399199
|
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não
especificados anteriormente
|
2732500
|
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de
consumo
|
2790201
|
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e
grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
|
4671100
|
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
|
4673700
|
Comércio atacadista de material elétrico
|
4674500
|
Comércio atacadista de cimento
|
4679601
|
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
|
4679602
|
Comércio atacadista de mármores e granitos
|
4679603
|
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
|
4679604
|
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente
|
4689301
|
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto
combustíveis
|
(Título do Subanexo
VIII alterado pela Resolução SEFAZ nº
157/2017 ,
vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de
21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
SUBANEXO IX
ATIVIDADES - AFE 07 -
SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS
(Art. 103)
CÓDIGO CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
4711301
|
Comércio varejista de mercadorias
em geral, com predominância de produtos alimentícios –
hipermercados
|
4711302
|
Comércio varejista de mercadorias
em geral, com predominância de produtos alimentícios –
supermercados
|
4712100
|
Comércio varejista de mercadorias
em geral, com predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns
|
4713001
|
Lojas de departamentos ou
magazines
|
4713002
|
Lojas de variedades, exceto lojas
de departamentos ou magazines
|
4724500
|
Comércio varejista de
hortifrutigranjeiros
|
4729699
|
Comércio varejista de produtos
alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
|
(Título do Subanexo
IX alterado pela Resolução SEFAZ nº
157/2017 , vigente
a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de
21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
SUBANEXO X
ATIVIDADE - AFE 11 -
BEBIDAS
(Art. 104)
CÓDIGO CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
1099604
|
Fabricação de gelo
|
1111901
|
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
|
1111902
|
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
|
1112700
|
Fabricação de vinho
|
1113501
|
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
|
1113502
|
Fabricação de cervejas e chopes
|
1121600
|
Fabricação de águas envasadas
|
1122401
|
Fabricação de refrigerantes
|
1122403
|
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto
refrescos de frutas
|
1122404
|
Fabricação de bebidas isotônicas
|
1122499
|
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas
anteriormente
|
4635401
|
Comércio atacadista de água mineral
|
4635402
|
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
|
4635403
|
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
|
4635499
|
Comércio atacadista de bebidas não especificadas
anteriormente
|
4723700
|
Comércio varejista de bebidas
|
1099605
|
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
|
1122402
|
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
(Antigo Fabricação de produtos para infusão
(chá, mate, etc.), alterado para fabricação de chá mate e outros
chás prontos para consumo, pela Portaria SUCIEF nº 012/2016
, vigente a partir de
25.07.2016)
|
(Título do Subanexo
X alterado pela Resolução SEFAZ nº
157/2017 ,
vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de
21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
SUBANEXO XI
ATIVIDADES - AFE 10 -
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(Art. 105)
CÓDIGO CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
155505
|
Produção de ovos
|
892403
|
Refino e outros tratamentos do sal
|
1011201
|
Frigorífico - abate de bovinos
|
1011202
|
Frigorífico - abate de equinos
|
1011203
|
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
|
1011204
|
Frigorífico - abate de bufalinos
|
1011205
|
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de
suínos
|
1012101
|
Abate de aves
|
1012102
|
Abate de pequenos animais
|
1012103
|
Frigorífico - abate de suínos
|
1013901
|
Fabricação de produtos de carne
|
1013902
|
Preparação de subprodutos do abate
|
1020102
|
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
|
1031700
|
Fabricação de conservas de frutas
|
1032599
|
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto
palmito
|
1033301
|
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e
legumes
|
1033302
|
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto
concentrados
|
1041400
|
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
|
1042200
|
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
|
1043100
|
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos
não-comestíveis de animais
|
1051100
|
Preparação do leite
|
1052000
|
Fabricação de laticínios
|
1053800
|
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
|
1061901
|
Beneficiamento de arroz
|
1061902
|
Fabricação de produtos do arroz
|
1062700
|
Moagem de trigo e fabricação de derivados
|
1063500
|
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
|
1064300
|
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de
milho
|
1066000
|
Fabricação de alimentos para animais
|
1069400
|
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não
especificados anteriormente
|
1071600
|
Fabricação de açúcar em bruto
|
1072401
|
Fabricação de açúcar de cana refinado
|
1072402
|
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
|
1081301
|
Beneficiamento de café
|
1081302
|
Torrefação e moagem de café
|
1082100
|
Fabricação de produtos à base de café
|
1091101
|
Fabricação de produtos de panificação industrial
|
1091102
|
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
predominância de produção própria
|
1092900
|
Fabricação de biscoitos e bolachas
|
1093701
|
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
|
1093702
|
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
|
1094500
|
Fabricação de massas alimentícias
|
1095300
|
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
|
1096100
|
Fabricação de alimentos e pratos prontos
|
1099601
|
Fabricação de vinagres
|
1099602
|
Fabricação de pós alimentícios
|
1099603
|
Fabricação de fermentos e leveduras
|
1099605
|
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
(Excluído pela Portaria SAF nº 2.087/2016 , vigente a partir de
25.07.2016)
|
1099606
|
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
|
1099607
|
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos
alimentares
|
1099699
|
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente
|
4621400
|
Comércio atacadista de café em grão
|
4622200
|
Comércio atacadista de soja
|
4623105
|
Comércio atacadista de cacau
|
4623109
|
Comércio atacadista de alimentos para animais
|
4623199
|
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não
especificadas anteriormente
|
4631100
|
Comércio atacadista de leite e laticínios
|
4632001
|
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
|
4632002
|
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
|
4632003
|
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados,
farinhas, amidos e féculas, com
|
4633801
|
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos,
hortaliças e legumes frescos
|
4633802
|
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
|
4633803
|
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos
para alimentação
|
4634601
|
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
|
4634602
|
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
|
4634603
|
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
|
4634699
|
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
|
4637101
|
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
|
4637102
|
Comércio atacadista de açúcar
|
4637103
|
Comércio atacadista de óleos e gorduras
|
4637104
|
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
|
4637105
|
Comércio atacadista de massas alimentícias
|
4637106
|
Comércio atacadista de sorvetes
|
4637107
|
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes
|
4637199
|
Comércio atacadista especializado em outros produtos
alimentícios não especificados anteriormente
|
4639701
|
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
|
4639702
|
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com
atividade de fracionamento e acondicionamento
|
4691500
|
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios
|
(Título do Subanexo
XI alterado pela Resolução SEFAZ nº
157/2017 ,
vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de
21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
SUBANEXO XII
ATIVIDADES - AFE 12 -
VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO
(Art. 106)
CÓDIGO CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
2211100
|
Fabricação de pneumáticos e de
câmaras-de-ar
|
2219600
|
Fabricação de artefatos de borracha
não especificados anteriormente
|
2722801
|
Fabricação de baterias e
acumuladores para veículos automotores
|
2910701
|
Fabricação de automóveis,
camionetas e utilitários
|
2910702
|
Fabricação de chassis com motor
para automóveis, camionetas e utilitários
|
2910703
|
Fabricação de motores para
automóveis, camionetas e utilitários
|
2920401
|
Fabricação de caminhões e
ônibus
|
2920402
|
Fabricação de motores para
caminhões e ônibus
|
2930101
|
Fabricação de cabines, carrocerias
e reboques para
caminhões
|
2930102
|
Fabricação de carrocerias para
ônibus
|
2930103
|
Fabricação de cabines, carrocerias
e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e
ônibus
|
2941700
|
Fabricação de peças e acessórios
para o sistema motor de veículos automotores
|
2942500
|
Fabricação de peças e acessórios
para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores
|
2943300
|
Fabricação de peças e acessórios
para o sistema de freios de veículos automotores
|
2944100
|
Fabricação de peças e acessórios
para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
|
2945000
|
Fabricação de material elétrico e
eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
|
2949201
|
Fabricação de bancos e estofados
para veículos automotores
|
2949299
|
Fabricação de outras peças e
acessórios para veículos automotores não especificadas
anteriormente
|
3032600
|
Fabricação de peças e acessórios
para veículos ferroviários
|
3050400
|
Fabricação de veículos militares de
combate
|
3091100
|
Fabricação de motocicletas
|
3091102
|
Fabricação de peças e acessórios
para motocicletas
|
3092000
|
Fabricação de bicicletas e
triciclos não-motorizados, peças e acessórios
|
3099700
|
Fabricação de equipamentos de
transporte não especificados anteriormente
|
4511101
|
Comércio a varejo de automóveis,
camionetas e utilitários novos
|
4511102
|
Comércio a varejo de automóveis,
camionetas e utilitários usados
|
4511103
|
Comércio por atacado de automóveis,
camionetas e utilitários novos e usados
|
4511104
|
Comércio por atacado de caminhões
novos e usados
|
4511105
|
Comércio por atacado de reboques e
semirreboques novos e usados
|
4511106
|
Comércio por atacado de ônibus e
micro-ônibus novos e usados
|
4530701
|
Comércio por atacado de peças e
acessórios novos para veículos automotores
|
4530702
|
Comércio por atacado de pneumáticos
e câmaras-de-ar
|
4530703
|
Comércio a varejo de peças e
acessórios novos para veículos automotores
|
4530704
|
Comércio a varejo de peças e
acessórios usados para veículos automotores
|
4530705
|
Comércio a varejo de pneumáticos e
câmaras-de-ar
|
4541201
|
Comércio por atacado de
motocicletas e motonetas
|
4541202
|
Comércio por atacado de peças e
acessórios para motocicletas e motonetas
|
4541203
|
Comércio a varejo de motocicletas e
motonetas novas
|
4541204
|
Comércio a varejo de motocicletas e
motonetas usadas
|
4541205
|
Comércio a varejo de peças e
acessórios para motocicletas e motonetas
|
4649403
|
Comércio atacadista de bicicletas,
triciclos e outros veículos recreativos
|
4763605
|
Comércio varejista de embarcações e
outros veículos recreativos; peças e acessórios
|
(Título do Subanexo
XII alterado pela Resolução SEFAZ nº
157/2017 ,
vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de
21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
SUBANEXO XIII
ATIVIDADES - AFE 06 -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Art. 107)
CÓDIGO CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
1220401
|
Fabricação de cigarros
|
1220402
|
Fabricação de cigarrilhas e charutos
|
1742701
|
Fabricação de fraldas descartáveis
|
1742702
|
Fabricação de absorventes higiênicos
|
2061400
|
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
|
2062200
|
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
|
2063100
|
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
|
2099101
|
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e
produtos químicos para fotografia
|
2121101
|
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
|
2121102
|
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
|
2621300
|
Fabricação de equipamentos de informática
|
2622100
|
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
|
2632900
|
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios
|
2640000
|
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo
|
2680900
|
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
|
2721000
|
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto
para veículos automotores
|
2740601
|
Fabricação de lâmpadas
|
2740602
|
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
|
3104700
|
Fabricação de colchões
|
3240099
|
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não
especificados anteriormente
|
3250707
|
Fabricação de artigos ópticos
|
3299002
|
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para
escritório.
|
4636201
|
Comércio atacadista de fumo beneficiado
|
4636202
|
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
|
4644301
|
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
|
4646001
|
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
|
4646002
|
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
|
4647801
|
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
|
4647801
|
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
|
4649402
|
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e
doméstico
|
4649407
|
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
|
4649408
|
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar
|
4651601
|
Comércio atacadista de equipamentos de informática
|
(Título do Subanexo
XIII alterado pela Resolução SEFAZ nº
157/2017 , vigente
a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de
21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
SUBANEXO XIV
ATIVIDADES - AFE 01 -
BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS
(Art. 108)
CÓDIGO CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
4911600
|
Transporte ferroviário de
carga
|
4912401
|
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e
interestadual
|
4912402
|
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região
metropolitana
|
4921302
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, intermunicipal em região metropolitana
|
4922101
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
|
4922102
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo,
interestadual
|
4924800
|
Transporte
escolar
|
4929904
|
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
intermunicipal, interestadual e internacional
|
4930202
|
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
|
4930203
|
Transporte rodoviário de produtos perigosos
|
4930204
|
Transporte rodoviário de
mudanças
|
5011401
|
Transporte marítimo de cabotagem -
carga
|
5011402
|
Transporte marítimo de cabotagem -
passageiros
|
5021102
|
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia
|
5022002
|
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas
regulares, intermunicipal, interestadual, exceto travessia
|
5091202
|
Transporte por navegação de travessia,
intermunicipal
|
5111100
|
Transporte aéreo de passageiros regular
|
5112901
|
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com
tripulação
|
5112999
|
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros
não-regular
|
5120000
|
Transporte aéreo de
carga
|
5250805
|
Operador de transporte multimodal -
OTM
|
5310501
|
Atividades do correio
nacional
|
5310502
|
Atividades de franqueadas e permissionárias do correio
nacional
|
5320201
|
Serviços de malote não realizados pelo correio
nacional
|
8012900
|
Atividades de transporte de
valores
|
(Título do Subanexo
XIV alterado
pela Resolução SEFAZ nº
157/2017 ,
vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de
21.11.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
|