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Publicada no D.O.E. em 30.12.2003, pag. 53

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

PORTARIA SUAR N.º 002 DE 19 DEDEZEMBRO DE 2003

Divulga os valores das taxas 
de serviços estaduais para o 
exercício de 2004.
   
 

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SER nº 60, de 18 de dezembro de 2003, que fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica aprovada a Tabela de Valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2004, constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de2003

JOÃO LUIS OLIVEIRA MARINHO

Superintendente de Arrecadação

.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DAS TAXAS DESERVIÇOS 
ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2004

(DECRETO-LEI nº 5/75, COMALTERAÇÕES DAS LEIS N.º 383/80, 713/83-ART 21, 1241/87, 
1460/89, 1498/89, 1526/89, 2207,93, 2662/96, 2879/97, 24041/98, 3347/99 E3521/01)

(Nota: veja a PortariaSUAR n.º 003/2004 que dispõesobre o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) devida ao FundoEstadual de Defesa Agropecuária.)

- Valores expressos em Reais -

I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
II - SEGURANÇA E CENSURA
III - TRÂNSITO
IV - SAÚDE
V - ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO
VI - OUTROS SERVIÇOS
VII - MEIO AMBIENTE
NOTAS EXPLICATIVAS
OBSERVAÇÕES

 

I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

R$

 

 

01 - Certidão 

 

 

 

a - de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento

28,05

 

 

b - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

28,05

 

 

c - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989-

28,05

 

 

d - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

28,05

 

 

02 - Pedido

 

 

 

a - de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

1.402,50

 

 

b - de concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

 

 

b.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

 

 

b.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)

981,75

 

 

b.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)

1.963,50

 

 

b.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de reais)

2.805,00

 

 

b.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 ( vinte milhões de reais)

3.786,75

 

 

b.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

1.402,50

 

 

b.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

280,50

 

 

c - de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais ) de dívida (vide nota II)

14,02

 

 

d - de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

84,15

 

 

e - de baixa de inscrição

84,15

 

 

f - de paralisação temporária

210,37

 

 

g - de reinício de atividade

70,12

 

 

h - de reativação de inscrição

210,37

 

 

i - de alteração de endereço

84,15

 

 

j - de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

63,11

 

 

l - de autenticação de livros fiscais, por livro

28,05

 

 

m - de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito

70,12

 

 

n - de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

126,22

 

 

o - de autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

63,11

 

 

p - de extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

280,50

 

 

q - de aproveitamento de crédito a destempo

84,15

 

 

r - de emissão de nota fiscal avulsa ( * )

 

 

 

s - de transferência de crédito acumulado ou saldo credores

2.805,00

 

 

t - de declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

49,09

 

 

u - de correção de dados em documentos de arrecadação

42,07

 

 

v - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

28,05

 

 

x - de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem b.1

84,15

 

 

( * ) A taxa prevista na alínea "r" deixou de ser exigida a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

 

 

 

03 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

63,11

 

 

04 -Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

 

 

 

a - impugnação em primeira instância administrativa

168,30

 

 

b - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

280,50

 

 

c - realização de perícia

1.402,50

 

 

05 - Análise em consulta formulada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias

420,75

 

 

06 - Revogado 

 

 

 

II - SEGURANÇA E CENSURA

R$

 

 

01 - Emissão de 1a. via da carteira de identidade (Vetado)

 

 

 

02 - Outras vias da carteira de identidade

16,83

 

 

03 - Processo policial de ação privada 

 

 

 

a - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

25,24

 

 

04 - Perícia procedida no interesse das partes

280,50

 

 

05 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

701,25

 

 

06 - Explosivos

 

 

 

a - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

420,75

 

 

b - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

420,75

 

 

07 - Licença para emprego de produtos químicos

420,75

 

 

08 - Fogos de artifício

 

 

 

a - licença, anual para depósito de fogos de artifício

420,75

 

 

b - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

420,75

 

 

09 - Armas

 

 

 

a - registro, por ano

280,50

 

 

b - licença para porte, por ano

420,75

 

 

c - licença para porte em veículo, por ano

420,75

 

 

d - visto do porte expedido por outro estado

420,75

 

 

e - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

280,50

 

 

10 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

70,12

 

 

11 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

28,05

 

 

12 - Serviços particulares de segurança e vigilância

 

 

 

a - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

2.805,00

 

 

b - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria

4.207,50

 

 

c - vistoria de veículos operacionais comuns

420,75

 

 

d - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

420,75

 

 

e - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

420,75

 

 

f - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

420,75

 

 

g - autorização para mudança do modelo do uniforme

420,75

 

 

h - registro de certificado de formação de vigilantes

140,25

 

 

i - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

1.402,50

 

 

j - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.

140,25

 

 

l - expedição de carteira de vigilante

25,24

 

 

m - expedição de declaração ou certidão

70,12

 

 

n - autorização para porte de arma

420,75

 

 

13 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota V)

 

 

 

a - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

 

 

 

- até 20 quartos e/ou apartamentos

420,75

- de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

701,25

- de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

1.122,00

- de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

1.683,00

- de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

2.805,00

- de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

4.207,50

- de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

5.610,00

 

 

b - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares

490,87

 

 

c - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

490,87

 

 

d - prados de corridas

3.506,25

 

 

e - prados de corridas com área superior a 400.000 m2

35.062,49

 

 

f - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares

631,12

 

 

g - lojas de jogos de fliperama e similares

2.244,00

 

 

h - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

631,12

 

 

i - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

631,12

 

 

14 - Vistoria de autorização

 

 

 

a - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

329,59

 

 

b - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

659,17

 

 

c - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

771,37

 

 

15 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

 

 

 

a - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

70.124,99

 

 

b - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

 

 

 

- com capacidade de até 500 participantes

2.524,50

 

 

- com capacidade de até 5.000 participantes

6.732,00

 

 

- com capacidade de até 15.000 participantes

12.622,50

 

 

- com capacidade de até 30.000 participantes

16.830,00

 

 

- com capacidade acima de 30.000 participantes

21.037,50

 

 

16 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota III)

 

 

 

a - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

 

 

 

- área construída, até 50 m2

14,02

 

 

- área construída, até 80 m2

35,06

 

 

- área construída, até 120 m2

42,07

 

 

- área construída, até 200 m2

56,10

 

 

- área construída, até 300 m2

70,12

 

 

- área construída, mais de 300 m2

84,15

 

 

b - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

 

 

 

- área construída, até 50 m2

28,05

 

 

- área construída, até 80 m2

42,07

 

 

- área construída, até 120 m2

84,15

 

 

- área construída, até 200 m2

235,62

 

 

- área construída, até 300 m2

308,55

 

 

- área construída, até 500 m2

392,70

 

 

- área construída, até 1.000 m2

701,25

 

 

- área construída, mais de 1.000 m2

841,50

 

 

III - TRÂNSITO

R$

 

 

01 - Vetado

 

 

 

a - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento

63,11

 

 

b - mudança ou inclusão de categoria

63,11

 

 

02 - Expedição de documentos de habilitação (vide nota IX)

63,11

 

 

a - expedição de 2ª via de documento de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

63,11

 

 

b - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

63,11

 

 

c - autorização para estrangeiro dirigir veículo

42,07

 

 

d - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação

63,11

 

 

03 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

420,75

 

 

a - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

210,37

 

 

04 - Veículos

 

 

 

a - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

63,11

 

 

b - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos

63,11

 

 

c - vistoria móvel ou em trânsito

75,73

 

 

d - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

25,24

 

 

e - vetado

 

 

 

f - cancelamento de prontuário

63,11

 

 

g - autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

19,63

 

 

h - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio

70,12

 

 

i - emplacamento fora dos locais próprios

63,11

 

 

j - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)

91,16

 

 

l - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

 63,11

  

 

m - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

63,11

 

 

n - laudo de vistoria técnica de veículo

63,11

 

 

o - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

126,22

 

 

p - transferência de propriedade de veículos usados

63,11

 

 

q - licença anual para placa de experiência ou de fabricante

617,10

 

 

r - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano

140,25

 

 

s - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano

280,50

 

 

t - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia

70,12

 

 

u - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

28,05

 

 

v - inspeção técnica de veículo

63,11

 

 

x - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

63,11

 

 

z - inspeção semestral de veículos de transporte escolar

63,11

 

 

05 - Credenciamento

 

 

 

a - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

84,15

 

 

b - credenciamento para regravação de chassis e monobloco

175,31

 

 

c - credenciamento avulso de médico de tráfego

63,11

 

 

d - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

63,11

 

 

e - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

84,15

 

 

f - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

84,15

 

 

06 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

63,11

 

 

IV - SAÚDE

R$

 

 

01 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

 

 

 

a - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

701,25

 

 

b - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

 

 

- de empresas de grande porte (vide nota VI)

2.103,75

- de empresas de médio porte (vide nota VI)

1.402,50

- de empresas de pequeno porte (vide nota VI)

701,25

 

 

c - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

701,25

 

 

d - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

 

 

- de empresas de grande porte

3.506,25

- de empresas de médio porte

2.103,75

- de empresas de pequeno porte

1.402,50

 

 

e - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

 

 

- de empresas de grande porte

5.610,00

- de empresas de médio porte

3.506,25

- de empresas de pequeno porte

2.103,75

 

 

f - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional

701,25

 

 

g - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

 

 

- de empresas de grande porte

3.506,25

- de empresas de médio porte

2.103,75

- de empresas de pequeno porte

1.402,50

 

 

h - industriais de produtos saneantes domissanitários:

 

 

 

- de empresas de grande porte

3.506,25

- de empresas de médio porte

2.103,75

- de empresas de pequeno porte

1.402,50

 

 

i - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

561,00

- postos de coleta

140,25

 

 

j - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

280,50

 

 

l - serviços de hemoterapia

1.051,87

- unidade transfusional / posto de coleta móvel / fixo

490,87

 

 

m - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

 

 

- estabelecimentos de grande porte (vide nota VII)

4.207,50

- estabelecimentos de médio porte (vide nota VII)

2.805,00

- estabelecimentos de pequeno porte (vide nota VII)

1.402,50

 

 

n - serviços ou clínicas odontológicas

280,50

 

 

o - prótese dentária

210,37

 

 

p - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

280,50

 

 

q - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

981,75

- serviços de radiodiagnóstico odontológico

490,87

 

 

r - de fisioterapia e/ou praxioterapia

280,50

 

 

s - banco de leite humano

42,07

 

 

t - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

490,87

 

 

u - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

70,12

 

 

v - hidroterápico e saunas

490,87

 

 

02 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social

70,12

 

 

03 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova: (vide nota IV)

 

 

 

a - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

631,12

 

 

b - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

631,12

 

 

c - análise biológica

1.051,87

 

 

d - análise toxicológica

1.051,87

 

 

e - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens a e b (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

119,21

 

 

04 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

 

 

 

a - com armazenamento

701,25

 

 

b - sem armazenamento

490,87

 

 

05 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

981,75

 

 

06 - Registro de livro

56,10

 

 

07 - Registro de certificado

42,07

 

 

08 - Visto em alteração contratual

42,07

 

 

09 - Cadastro de alimento

701,25

 

 

10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:

 

 

 

a - de empresas de grande porte

2.805,00

b - de empresas de médio porte

1.402,50

c - de empresas de pequeno porte

701,25

 

 

11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão

56,10

 

 

12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária

 

 

 

a - de empresas de grande porte

1.402,50

b - de empresas de médio porte

701,25

c - de empresas de pequeno porte

350,62

 

 

13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

 

 

 

a - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

140,25

 

 

b - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

 

 

- de empresas de grande porte

701,25

- de empresas de médio porte

420,75

- de empresas de pequeno porte

140,25

 

 

c - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

140,25

 

 

d - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

 

 

- de empresas de grande porte

701,25

- de empresas de médio porte

420,75

- de empresas de pequeno porte

140,25

 

 

e - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

 

 

- de empresas de grande porte

981,75

- de empresas de médio porte

701,25

- de empresas de pequeno porte

280,50

 

 

f - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

280,50

 

 

g - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

 

 

- de empresas de grande porte

701,25

- de empresas de médio porte

420,75

- de empresas de pequeno porte

140,25

 

 

h - industriais de produtos saneantes e domissanitários:

 

 

 

- de empresas de grande porte

701,25

- de empresas de médio porte

420,75

- de empresas de pequeno porte

140,25

 

 

i - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

140,25

- postos de coleta

140,25

 

 

j - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

140,25

 

 

l - serviços de hemoterapia

140,25

- unidade transfusional, posto de coleta móvel / fixo

140,25

 

 

m - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

 

 

- de empresas de grande porte

701,25

- de empresas de médio porte

420,75

- de empresas de pequeno porte

140,25

 

 

n - serviços ou clínicas odontológicas

140,25

 

 

o - prótese dentária

140,25

 

 

p - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

140,25

 

 

q - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

140,25

- serviço de radiodiagnóstico odontológico

140,25

 

 

r - fisioterapia e/ou praxioterapia

140,25

 

 

s - banco de leite humano

42,07

 

 

t - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

140,25

 

 

u - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

isento

 

 

v - hidroterápicos e saunas

140,25

 

 

x - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

140,25

 

 

z - empresas de transporte de pacientes

isento

 

 

V - ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

R$

 

 

01 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

462,82

 

 

02 - Registro de título de pessoa física ou jurídica c/ atividade de mineração no território do Estado

119,21

 

 

03 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

63,11

 

 

04 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

119,21

 

 

05 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

 

 

 

a - até 100 km

308,55

 

 

b - de 100 a 300 km

490,87

 

 

c - de 300 a 500 km

701,25

 

 

d - acima de 500 km

911,62

 

 

VI - OUTROS SERVIÇOS

R$

 

 

01 - Cópia fotográfica

 

 

 

a - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada

16,83

 

 

b - de tamanho maior, cada

33,66

 

 

c - plantas e croquis, cada

70,12

 

 

02 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

981,75

 

 

03 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira

42,07

 

 

04 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações

196,35

 

 

05 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público

701,25

 

 

06 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes

98,17

 

 

07 - Exame e aprovação das contas das fundações

196,35

 

 

VII - MEIO AMBIENTE

R$

 

 

01 - De monitoração ambiental (vide nota VIII)

 

 

 

a - atividades industriais

 

 

 

- de porte pequeno na vigência da LP

392,70

- de porte pequeno na vigência da LI

645,15

- de porte pequeno na vigência da LO

701,25

- de porte médio na vigência da LP

701,25

- de porte médio na vigência da LI

981,75

- de porte médio na vigência da LO

1.262,25

- de porte grande na vigência da LP

1.683,00

- de porte grande na vigência da LI

2.559,56

- de porte grande na vigência da LO

3.506,25

- de porte excepcional na vigência da LP

3.225,75

- de porte excepcional na vigência da LI

4.488,00

- de porte excepcional na vigência da LO

5.610,00

 

 

b - atividades de extração mineral

 

 

 

- de categoria 1 na vigência da LP

876,56

- de categoria 1 na vigência da LI

1.318,35

- de categoria 1 na vigência da LO

1.753,12

- de categoria 2 na vigência da LP

441,79

- de categoria 2 na vigência da LI

659,17

- de categoria 2 na vigência da LO

876,56

- de categoria 3 na vigência da LP

217,39

- de categoria 3 na vigência da LI

329,59

- de categoria 3 na vigência da LO

441,79

 

 

c - atividades não industriais

 

 

 

- de porte pequeno na vigência da LP

392,70

- de porte pequeno na vigência da LI

645,15

- de porte pequeno na vigência da LO

701,25

- de porte médio na vigência da LP

659,17

- de porte médio na vigência da LI

939,67

- de porte médio na vigência da LO

1.220,17

- de porte grande na vigência da LP

1.402,50

- de porte grande na vigência da LI

2.412,30

- de porte grande na vigência da LO

2.875,12

 

 

d - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

 

 

 

- na vigência da LP

3.225,75

- na vigência da LI

4.488,00

- na vigência da LO

5.610,00

 

 

e - laboratórios credenciados

 

- por parâmetro credenciado

112,20

  

  

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

  

I - A taxa prevista no item 01 da alínea "d" do Título I - Administração Fazendária não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

 

II - A taxa prevista no item 02 da alínea c do Título I - Administração Fazendária:

 

a - não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);

 

b - terá por limites mínimo R$ 14,02 (quatorze reais e dois centavos) e máximo R$ 420,75 (quatrocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), inclusive para os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS.

 

III - A taxa prevista no item 16 do Título II - Segurança e Censura observará o seguinte:

 

a - será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;

 

b - não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

 

IV - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% ( cinquenta por cento)

quenta por cento)

 

V - As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h do Título II - Segurança - visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

 

VI - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

 

VII - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.

 

VIII - As taxas previstas no item 01 do Título VII - Meio Ambiente observarão o seguinte:

 

a - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.

 

b - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de parecerestécnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções períodicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.

 

c - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

 

IX - As pessoas maiores de 65 anos de idade estão isentas do pagamento das taxas previstas no item 02 do Título III - Trânsito, em conformidade com o disposto na Lei nº 4.085, de 10 de março de 2003.

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

 

1 - Observado os limites mencionados na alínea "b" da Nota Explicativa II, os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes desta tabela com os descontos a seguir:

 

- empresa de pequeno porte: 50% 

- microempresa: 70%

- pessoa fisica contribuinte: 90%

 

2 - Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no regime simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, conforme disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei n.º 3521, de 29 de dezembro de 1999.

 
 
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