O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inc. II, do Parágrafo Único, do art.
148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; pelo art. 29,
da Lei nº 2.877, de 22 de
dezembro de 1997; e tendo em vista o que consta no Processo nº
E-04/042/100697/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 978, de
26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações e inclusões:
I - ficam alterados os caputs do
art. 2º e do art. 6º que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 2º A isenção prevista pelo
inciso V, do art. 5º, da Lei nº 2.877/97
dependerá, para sua efetivação, de requerimento efetuado pelo
interessado, comprovando o recolhimento da Taxa de Serviço Estadual
(TSE) para análise do benefício do veículo, dirigido ao Auditor
Fiscal da Receita Estadual lotado na Auditoria Fiscal Especializada
de IPVA - AFE 09, a quem compete decidir.
(...)
Art. 6º As isenções previstas nos
incisos I, III, X, XI, XII e XV do art. 5º, da Lei nº 2.877/97
serão efetivadas por despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual
lotado na AFE 09, em requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições necessárias, comprovando o
recolhimento da TSE para análise do benefício de cada veículo, e
vigorarão:
(...)”
II - fica incluído o art. 6º-A com
a seguinte redação:
“Art. 6º-A. As não incidências
previstas no art. 4º, da Lei nº 2.877/97
serão efetivadas por despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual
lotado na AFE 09, em requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições necessárias.
Parágrafo Único - Fica facultado à
AFE 09 cadastrar os CNPJs cuja não incidência já tenha sido
reconhecida, para que os veículos de tais entidades possam usufruir
da não incidência de forma automática, sem necessidade de novo
requerimento junto a esta Auditoria Especializada.”
Art. 2º A Resolução SEFAZ nº 191, de
27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações
e inclusões:
I - fica alterado o caput do art.
25 e incluídos os §§ 3º 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 25. O pedido de restituição
de indébito deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal
Especializada de IPVA - AFE 09.
(...)
§ 3º O pedido de restituição de
indébito será decidido pelo titular da AFE 09 quando o valor a ser
restituído por veículo for superior a 15.000 (quinze mil)
UFIR-RJ.
§ 4º O pedido de restituição de
indébito será decidido pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual
lotado na AFE 09, quando o valor a ser restituído por veículo for
inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ.
§ 5º O disposto neste artigo também
será aplicado aos casos de compensação.”
II - fica incluído o § 2º, ao art.
26, renumerando-se o Parágrafo Único para § 1º, com a seguinte
redação:
“Art. 26. (...)
§ 1º O contribuinte somente fará
jus à restituição prevista no caput se fizer o registro de
ocorrência do sinistro perante a autoridade policial
competente.
§ 2º Considerando o disposto no
inc. II, do art.13-A, da Lei nº 2.877/97,
no caso da restituição do valor pago, a análise do pedido deverá
ser realizada a partir do exercício seguinte à ocorrência do delito
ou sinistro.”
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de
2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHOSecretário de Estado
de Fazenda
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