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Denúncia Espontânea (Autorregularização)

 

Hipóteses em que se aplica e benefícios assegurados

 

Conforme estabelecido no art. 12-A da Lei n.º 5.147/07 e no art. 30 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá, a qualquer tempo, desde que antes do início de ação fiscal, denunciar espontaneamente a realização de operações ou prestações ou a aquisição de mercadorias, ou sua manutenção em estoque, promovidas sem documento fiscal ou com documento inidôneo, sendo-lhe asseguradas:

 

a) a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da Lei n.º 2.657/96;

 

b) a não execução, pela SEFAZ, da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às hipóteses pertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da LC n.º 123/2006; e

 

c) a apuração e a exigência, pela sistemática do Simples Nacional, do ICMS decorrente das irregularidades denunciadas, consoante disposto no § 15-A do art. 18, no art. 21 e no § 1.º do art. 25 da LC n.º 123/2006 e no art. 2.º da Lei n.º 5.147/07.

 

Enquadra-se no acima exposto a denúncia relativa a diferenças entre receitas informadas nas declarações econômico-fiscais do contribuinte e valores decorrentes de operações e prestações efetuadas sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documentos inidôneos, ou qualquer outra forma considerada como omissão de receitas.

 

Formalização da denúncia espontânea

 

Para a efetivação da denúncia espontânea, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional não necessitará apresentar qualquer comunicação à SEFAZ, mas deverá:

 

a) incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas, nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional:

 

  • Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), no caso de irregularidades praticadas até 31 de dezembro de 2011;

 

  • PGDAS-D, no caso de irregularidades praticadas a partir de 1.º de janeiro de 2012.

 

b) elaborar, por ano-calendário e estabelecimento de ocorrência das irregularidades, declaração indicando os tipos de irregularidades a que se referem os valores incluídos na DASN ou PGDAS-D, conforme modelo constante do Leiaute 1 anexo à Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que deverá ser mantida arquivada junto a seus livros e documentos fiscais e, quando porventura iniciada ação fiscal em seu estabelecimento, apresentada à Fiscalização do ICMS para fins de verificação.

 

Ultrapassagem do limite máximo de receita bruta anual

 

Caso a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D acarrete a ultrapassagem do limite máximo de receita bruta anual permitido pela LC n.º 123/2006 para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP), a empresa deverá:

 

a) formalizar a denúncia espontânea (isto é, incluir os valores na DASN/PGDAS-D e elaborar a declaração do modelo Leiaute 1) apenas em relação aos períodos de apuração que permanecerem “dentro” do Simples Nacional;

 

b) apurar e recolher o ICMS dos demais períodos (isto é, os que ficaram “fora” do Simples Nacional) segundo as normas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes por aquele regime.

 

c) comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclusão obrigatória do Simples Nacional, sujeitando-se à exclusão de ofício caso não faça a referida comunicação.

 

Não apresentação da denúncia espontânea

 

Conforme estabelecido no art. 12-B da Lei n.º 5.147/07 e no art. 31 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, caso não seja promovida a autorregularização antes do início de ação fiscal, o ICMS e as multas cabíveis relativos às referidas irregularidades serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, sem prejuízo da abertura do procedimento de exclusão da ME/EPP do Simples Nacional, porventura pertinente.

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