Denúncia Espontânea
(Autorregularização)
Hipóteses em que se aplica e benefícios assegurados
Conforme estabelecido no art. 12-A da Lei
n.º 5.147/07 e no art. 30 da Parte
III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a ME/EPP optante pelo
Simples Nacional poderá, a qualquer tempo, desde que antes do
início de ação fiscal, denunciar espontaneamente a realização de
operações ou prestações ou a aquisição de mercadorias, ou sua
manutenção em estoque, promovidas sem documento fiscal ou com
documento inidôneo, sendo-lhe asseguradas:
a) a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas
irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação
acessória, previstas no Capítulo XII da Lei
n.º 2.657/96;
b) a não execução, pela SEFAZ, da exclusão de ofício do Simples
Nacional relativa às hipóteses pertinentes às referidas
irregularidades, previstas no art. 29 da LC
n.º 123/2006; e
c) a apuração e a exigência, pela sistemática do Simples
Nacional, do ICMS decorrente das irregularidades denunciadas,
consoante disposto no § 15-A do art. 18, no art. 21 e no § 1.º do
art. 25 da LC
n.º 123/2006 e no art. 2.º da Lei
n.º 5.147/07.
Enquadra-se no acima exposto a denúncia relativa a diferenças
entre receitas informadas nas declarações econômico-fiscais do
contribuinte e valores decorrentes de operações e prestações
efetuadas sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por
documentos inidôneos, ou qualquer outra forma considerada como
omissão de receitas.
Formalização da denúncia espontânea
Para a efetivação da denúncia espontânea, a ME/EPP optante pelo
Simples Nacional não necessitará apresentar qualquer comunicação à
SEFAZ, mas deverá:
a) incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a
que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de
apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta
segregação de receitas, nos seguintes instrumentos declaratórios do
Simples Nacional:
- Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas
e Fiscais (DASN), no caso de irregularidades praticadas até 31 de
dezembro de 2011;
- PGDAS-D, no caso de irregularidades praticadas a partir de 1.º
de janeiro de 2012.
b) elaborar, por ano-calendário e estabelecimento de ocorrência
das irregularidades, declaração indicando os tipos de
irregularidades a que se referem os valores incluídos na DASN ou
PGDAS-D, conforme modelo constante do Leiaute 1 anexo à Parte
III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que deverá ser mantida
arquivada junto a seus livros e documentos fiscais e, quando
porventura iniciada ação fiscal em seu estabelecimento, apresentada
à Fiscalização do ICMS para fins de verificação.
Ultrapassagem do limite máximo de receita bruta anual
Caso a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D acarrete a
ultrapassagem do limite máximo de receita bruta anual permitido
pela LC
n.º 123/2006 para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte
(EPP), a empresa deverá:
a) formalizar a denúncia espontânea (isto é, incluir os valores
na DASN/PGDAS-D e elaborar a declaração do modelo Leiaute 1) apenas
em relação aos períodos de apuração que permanecerem “dentro” do
Simples Nacional;
b) apurar e recolher o ICMS dos demais períodos (isto é, os que
ficaram “fora” do Simples Nacional) segundo as normas aplicáveis às
pessoas jurídicas não optantes por aquele regime.
c) comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclusão
obrigatória do Simples Nacional, sujeitando-se à exclusão de ofício
caso não faça a referida comunicação.
Não apresentação da denúncia espontânea
Conforme estabelecido no art. 12-B da Lei
n.º 5.147/07 e no art. 31 da Parte
III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, caso não seja promovida a
autorregularização antes do início de ação fiscal, o ICMS e as
multas cabíveis relativos às referidas irregularidades serão
exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo
Simples Nacional, sem prejuízo da abertura do procedimento de
exclusão da ME/EPP do Simples Nacional, porventura pertinente.