Omissão de GIA-ICMS ou sua entrega
com valores zerados
ATENÇÃO! O
prazo para regularização foi prorrogado para 16 de setembro
de 2016 (Edital publicado no DOE de 15/08/2016).
1. Como o contribuinte foi notificado da irregularidade
relacionada com a entrega da GIA-ICMS?
Além da publicação do Edital
nº 1/2016 no DOERJ de 11/07, foram enviadas
correspondências para o endereço cadastrado no CAD-ICMS de
todos os contribuintes que incorreram na hipótese prevista no
art. 55, XIII, b, c/c § 2º, I, todos do Anexo
I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, abaixo transcrito.
Nela, foram identificados os períodos em que a irregularidade
ocorreu, abrangidos entre janeiro de 2011 e abril
de 2016.
“Art. 55. O impedimento da
inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da
ocorrência de um dos seguintes fatos motivadores:
XIII - embaraço:
[...]
b) ao controle fiscal, como tal
entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de
caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação com valores zerados,
ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a
partir de informações constantes da base de dados dos sistemas
corporativos da SEFAZ;
§ 2.º Para fins do disposto na
alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se
reiterada a falta de entrega ou a entrega zerada:
[...]
I - por três meses ou mais,
consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, de
qualquer dos seguintes arquivos ou declarações:
a) EFD ICMS/IPI;
b) GIA-ICMS;
c) PGDAS-D;
d) DeSTDA;
e) arquivo do Convênio ICMS
115/03;
f) MFD.”
2. Quem está obrigado à entrega da
GIA-ICMS?
Todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS estão obrigados a
entregar a GIA-ICMS, exceto:
- os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples
Nacional, a partir da data de ingresso nesse regime;
- as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no
CAD-ICMS;
- os estabelecimentos detentores de inscrição especial;
- os contribuintes localizados em outras unidades da Federação,
com inscrição no CAD-ICMS deste Estado, que estejam obrigados à
apresentação da GIA-ST;
- os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante
concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de
Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme
previsto na Lei
nº 2.778/97, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à
inscrição obrigatória.
3. Como se regularizar?
No prazo estabelecido no Edital - 15 de agosto de 2016 -, deve
ser adotados um dos procedimentos de regularização abaixo (prazo
prorrogado para 16 de setembro de 2016):
- Contribuintes em funcionamento
Os contribuintes em funcionamento que não enviaram a GIA-ICMS
devem enviá-la. Os que enviaram a GIA-ICMS com valores zerados
devem retificá-la.
ATENÇÃO!
NÃO é exigida prévia autorização,
consequentemente não há pagamento de taxa, para retificar a
GIA-ICMS quando a alteração implicar aumento do ICMS de operações
próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total
dos outros ICMS devidos. Também não é exigida prévia autorização
quando a alteração implicar redução do saldo credor das operações
próprias (art. 6º do Anexo
IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14).
- Contribuinte com atividade paralisada
O contribuinte que está com atividade paralisada, caracterizada
pela interrupção de sua atividade por prazo superior a 30 dias,
deve:
a) caso tenha comunicado a paralisação à SEFAZ (situação
cadastral "Paralisado") e não tenha transmitido a GIA-ICMS:
Mesmo paralisado, o contribuinte é obrigado a enviar
EFD-ICMS/IPI, GIA-ICMS, DECLAN-IPM etc. (art. 43, § 4º, Anexo
I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14). No período,
caso o contribuinte realize as operações permitidas no art. 43, §
1º, do Anexo
I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, os documentos
fiscais recebidos ou emitidos devem ser normalmente escriturados.
Caso não haja nenhuma movimentação, os arquivos devem enviados "sem
movimento".
b) caso não tenha comunicado a paralisação à SEFAZ e tenha
transmitido a GIA-ICMS zerada ou não a tenha transmitido:
O contribuinte que está irregular com tal obrigação deve
comparecer à repartição fiscal a que está vinculado para apresentar
a comunicação
de paralisação. A paralisação produzirá efeitos a partir da
data indicada na comunicação, que não poderá ser retroativa. Em
relação ao passado, deverá se valer da denúncia espontânea, que
todavia não afasta a aplicação de penalidade. Caso o contribuinte
esteja omisso, deverá transmitir a GIA-ICMS, observadas as
considerações acima. Vale lembrar que o art. 18 do Anexo
I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 determina que o
contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no
prazo de 30 dias contados da data do deferimento do pedido de
concessão de inscrição. Caso não inicie, deverá comunicar a
paralisação temporária de sua inscrição. Isso aplica-se inclusive
na fase pré-operacional.
ATENÇÃO!
Sobre paralisação, consulte ainda as perguntas 10 e 11.
- Contribuinte que encerrou suas atividades, mas não
solicitou baixa da inscrição
Os contribuintes que encerraram suas atividades e não
solicitaram baixa devem solicitá-la. Cabe ressaltar que, em relação
às declarações econômico-fiscais, serão exigidas as relativas a
todos os períodos ANTERIORES À APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE BAIXA,
inclusive os compreendidos entre a data da ocorrência do fato
motivador informada e a da apresentação do pedido, ainda que sem
movimento, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no
Simples Nacional cuja baixa seja motivada pela extinção do
estabelecimento (art. 47, § 4º, Anexo
I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14). Clique
aqui para obter o formulário de baixa.
- Estabelecimento que não exerce atividade no campo de
incidência do ICMS
Os estabelecimentos que não exercem atividades no campo de
incidência do ICMS e porventura estejam indevidamente inscritos,
devem solicitar baixa da inscrição (veja item anterior). Para
verificar se a atividade exercida está no campo de incidência do
ICMS, consulte a Portaria
SUCIEF nº 003/15.
ATENÇÃO! A
legislação veda a manutenção de inscrição estadual no segmento de
inscrição obrigatória para quem não exerce atividade no campo de
incidência do ICMS. Portanto, pedidos nesse sentido não serão
aceitos.
- Estabelecimento unidade auxiliar-escritório
administrativo
Somente pode se manter inscrita no CAD-ICMS a unidade
auxiliar-escritório administrativo de empresa vinculada a
unidade operacional localizada e inscrita neste Estado caso essa
unidade adquira em seu nome, em operação interestadual, mercadoria
para uso e consumo ou ativo fixo destinados às unidades
operacionais (art. 7º, § 2º c/c art. 13, V, do Anexo
I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14). Dessa
unidade, é exigido o cumprimento de todas as obrigações
tributárias. Portanto, caso a unidade não se enquadre nessas
condições deverá solicitar a baixa da inscrição. Cabe lembrar
que também nesse caso (pedido de baixa), em relação
às declarações econômico-fiscais, serão exigidas as relativas
a todos os períodos ANTERIORES À APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE BAIXA,
inclusive os compreendidos entre a data da ocorrência do fato
motivador informada e a da apresentação do pedido. Clique
aqui para obter o formulário de baixa.
QUADRO
RESUMO
COMO SE REGULARIZAR
SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE
|
SOLUÇÃO
|
A
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Operações não escrituradas/ declaradas
|
Contribuinte operou normalmente nos períodos identificados, mas
está irregular com a obrigação objeto da notificação, ou seja,
mesmo tendo operações a declarar, o contribuinte não transmitiu a
GIA-ICMS ou a transmitiu com valores zerados.
|
O contribuinte deve se regularizar: transmitir a GIA-ICMS, se
omisso; ou retificá-la, caso a tenha enviado zerada.
Consulte a pergunta 3 “Contribuintes em funcionamento”.
|
B
|
Operações não escrituradas/ declaradas
|
Estabelecimento exerce atividades inseridas no campo de
incidência do ISSQN (prestador de serviço) e do ICMS e transmitiu
GIA-ICMS zerada em razão de não ter realizado, operações sujeitas
ao ICMS nos períodos em que a notificação aponta
irregularidades.
|
Aos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS que exercem
preponderantemente atividade inserida no campo de incidência do
ISS, aplicam-se as mesmas regras relativas à escrituração e entrega
de declarações impostas aos demais contribuintes, ainda que em
determinado período não tenha ocorrido operação fato gerador do
ICMS.
Esses estabelecimentos devem, por exemplo, escriturar os
documentos de entradas emitidos para o par CNPJ/IE que acobertaram
a aquisição de ativo, material de uso e consumo e ainda os
documentos que acobertaram a entrada de mercadorias que serão
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (CFOP
1.128/2.128/3.128). Também devem ser escrituradas eventuais
transferências, remessa para conserto, etc.
Portanto, a transmissão de GIA-ICMS zerada somente se justifica
se nenhuma dessas operações foi realizada no período.
Caso alguma delas tenha sido realizada, será necessário
retificar a GIA-ICMS.
Caso nenhuma tenha sido realizada, o contribuinte deverá
apresentar à unidade de cadastro a que está vinculado declaração de
que nos períodos a que se refere a notificação somente foram
prestados serviços inseridos no campo de incidência do ISS, não
tendo sido realizadas operações que devessem ser escrituradas e,
consequentemente, declaradas na GIA-ICMS, como aquisição de ativo,
material de uso e consumo, ou mesmo aquisição de mercadorias
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. Não
há modelo de declaração.
|
C
|
Baixa não solicitada
|
Contribuinte não transmitiu GIA-ICMS ou a transmitiu com valores
zerados por já ter encerrado suas atividades
|
O contribuinte deve apresentar pedido
de baixa à unidade de cadastro a que está
vinculado.
As GIA-ICMS enviadas zeradas não serão objeto de retificação
caso o estabelecimento não tenha operado. No caso de omissão, será
exigido o envio das GIA-ICMS, ainda que zeradas.
Vale observar que a legislação em vigor determina o pedido de
baixa quando o contribuinte deixa de exercer atividades que o
obrigam à inscrição. Portanto, o pedido de baixa não é uma
faculdade, mas sim uma obrigação.
Consulte a pergunta 3 “Contribuinte que encerrou suas
atividades, mas não solicitou baixa da inscrição”.
|
D
|
Baixa não solicitada
|
Estabelecimento transmitiu GIA-ICMS ou a transmitiu com valores
zerados em razão de não exercer atividade inserida no campo de
incidência do ICMS, embora possua inscrição estadual.
|
O estabelecimento deve apresentar pedido
de baixa à unidade de cadastro a que está vinculado.
As GIA-ICMS enviadas zeradas não serão objeto de retificação
caso o estabelecimento não tenha realizado operações que devessem
ser escrituradas e declaradas (veja linha B desta tabela). No caso
de omissão, será exigido o envio das GIA-ICMS, ainda que
zeradas.
Consulte a pergunta 3 “Estabelecimento que não exerce
atividade no campo de incidência do ICMS”.
|
E
|
Baixa não solicitada
|
Unidade auxiliar-escritório administrativo que não adquire, em
seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo
ou ativo fixo destinados às unidades operacionais inscritas e
localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
|
O estabelecimento deve apresentar pedido
de baixa à unidade de cadastro a que está vinculado .
As GIA-ICMS enviadas zeradas não serão objeto de retificação
caso o estabelecimento não tenha realizado operações que devessem
ser escrituradas e declaradas (veja linha B desta tabela).
A regra geral prevista na legislação determina que nessas
aquisições a Nota Fiscal já seja emitida para o estabelecimento
destinatário do bem ou da mercadoria (unidade
operacional).
A concessão da inscrição para escritório administrativo na
condição prevista na legislação pressupõe a centralização das
compras nessa unidade auxiliar, para posterior transferência, e
prática reiterada dessas operações, ficando sob sua
responsabilidade o pagamento do imposto relativo à diferença entre
as alíquotas interna e interestadual. Portanto, caso a unidade
auxiliar não realize essas operações de forma a atender essas
condições, deve solicitar a baixa da inscrição.
Consulte o a pergunta “Estabelecimento unidade
auxiliar-escritório administrativo”.
|
F
|
Paralisação não comunicada
|
Contribuinte com as atividades paralisadas, seja em razão de
obra no estabelecimento, mudança de localidade, crise econômica ou
algum caso fortuito.
|
O contribuinte deve apresentar comunicação
de paralisação temporária à unidade de cadastro a que está
vinculado .
As GIA-ICMS enviadas zeradas não serão objeto de retificação
caso o estabelecimento não tenha realizado operações que devessem
ser escrituradas e declaradas (veja as informações da linha B desta
tabela).
A comunicação esclarece o fato.
Consulte a pergunta 3 “Contribuinte com atividade
paralisada”.
|
G
|
Paralisação não comunicada
|
Contribuinte não transmitiu GIA-ICMS ou a transmitiu com valores
zerados nos primeiros meses após a concessão da inscrição em razão
de não ter iniciado suas atividades.
Atualmente, o contribuinte não está paralisado.
|
O contribuinte deve apresentar à unidade de cadastro a que
está vinculado declaração
de que nos referidos períodos estava paralisado.
As GIA-ICMS enviadas zeradas não serão objeto de retificação
caso o estabelecimento não tenha realizado operações que devessem
ser escrituradas e declaradas (veja as informações da linha B desta
tabela).
A comunicação esclarece o fato.
Consulte a pergunta 11.
|
H
|
Paralisação não comunicada
|
Contribuinte não transmitiu GIA-ICMS ou a transmitiu com valores
zerados em períodos em que estava paralisado, mas, na época, não
comunicou a paralisação temporária.
Atualmente, o contribuinte não está paralisado.
|
O contribuinte deve apresentar à unidade e cadastro a que
está vinculado declaração de
que nos referidos períodos estava paralisado.
As GIA-ICMS enviadas zeradas não serão objeto de retificação
caso o estabelecimento não tenha realizado operações que devessem
ser escrituradas e declaradas (veja as informações da linha B desta
tabela).
A comunicação esclarece o fato.
Consulte a pergunta 10.
|
I
|
Simples Nacional
|
Contribuinte regularmente enquadrado no Simples Nacional
que transmitiu GIA-ICMS zeradas relativas a períodos POSTERIORES ao
seu ingresso nesse regime.
|
GIA-ICMS zeradas relativas a períodos posteriores ao ingresso do
contribuinte no Simples Nacional não motivarão impedimento. Caso se
enquadre nessa situação, desconsidere a notificação.
Entretanto, é necessário verificar se a notificação não trata de
períodos ANTERIORES. Irregularidades nesses períodos motivarão o
impedimento.
Consulte a pergunta 13.
|
J
|
Simples Nacional
|
Contribuinte cujo pedido de ingresso no Simples Nacional ainda
está em análise, ou seja, o ingresso não foi deferido.
|
Enquanto não deferido o pedido de ingresso no Simples Nacional,
o contribuinte fica sujeito às regras comuns de tributação, ou
seja, deve emitir documentos fiscais, escriturar, apurar e pagar
imposto seguindo as regras do regime normal.
O contribuinte que não observou as disposições legais deve se
regularizar.
Consulte a pergunta 5.
|
K
|
Simples Nacional
|
Contribuinte excluído do Simples Nacional
|
O registro no Portal Nacional do Simples Nacional da exclusão do
contribuinte do regime somente ocorre após esgotadas todas as fases
recursais. Realizada a exclusão, o contribuinte fica sujeito às
regras comuns de tributação, ou seja, deve emitir documentos
fiscais, escriturar, apurar e pagar imposto seguindo as regras do
regime normal.
Recursos Intempestivos não suspendem o efeito da
exclusão.
O contribuinte que não observou as disposições legais deve se
regularizar.
Consulte a pergunta 7.
|
L
|
Serviço de transporte rodoviário
|
Prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros que, embora esteja enquadrado na Lei nº 2.778/97, foi
notificado.
|
O contribuinte deve apresentar à repartição fiscal a que está
vinculado comunicação de que foi indevidamente incluído entre os
contribuintes irregulares por se enquadrar na Lei nº 2.778/97 e que
se encontra regular com a obrigação imposta pelo art. 29, IV, do
Livro V do RICMS/00, Decreto nº 27.427/00 (apresentar à repartição
fiscal relação mensal da frota, explicitando os veículos utilizados
em cada modalidade de prestação de serviço de transporte). Não há
modelo de declaração.
Consulte a pergunta 8.
|
M
|
Regime Especial
|
Contribuinte notificado, detentor de regime especial que
expressamente o dispensa da entrega da GIA-ICMS ou permite sua
entrega zerada.
|
O contribuinte deve verificar se o regime especial está dentro
do prazo de validade. Caso esteja, deverá comparecer à repartição
fiscal a que está vinculado para apresentar comunicação de que foi
indevidamente incluído entre os contribuintes irregulares. A
comunicação deve ser assinada pelo representante legal da empresa e
estar acompanhada dos documentos que comprovam sua habilitação e da
cópia do regime especial. Não há modelo de declaração.
Consulte a pergunta 9.
|
N
|
Outras
|
Outras situações
|
Situações diversas das listadas acima, mas que justifiquem a
transmissão da GIA-ICMS zerada, devem ser formalmente informadas à
unidade de cadastro do contribuinte. No documento, o contribuinte
deve detalhar sua situação de modo a esclarecer a transmissão do
arquivo zerado. O documento deve ser assinado pelo representante
legal da empresa e estar acompanhada dos documentos que comprovam
sua habilitação. Não há modelo de declaração.
|
4. Caso o contribuinte porventura não tenha recebido a
correspondência, como poderá ter conhecimento dos períodos em que
constam as irregularidades?
O contribuinte poderá consultar as omissões em "Consulta
Omissos de Entrega". Relativamente às GIA enviadas zeradas, o
contribuinte deve consultar seus registros. Poderá ainda comparecer
à repartição fiscal de sua vinculação para ter mais
informações.
É importante que o contribuinte verifique se o seu endereço está
corretamente cadastrado no CAD-ICMS. Caso
não esteja, deverá atualizá-lo. Para informações sobre alteração
cadastral, consulte o Manual
de Cadastro.
5. Contribuintes que possuem pedido de ingresso no
Simples Nacional em análise devem entregar a GIA-ICMS?
Sim. Determina o § 2º do art. 2º da Parte
III da Resolução SEFAZ nº 720/14 que, enquanto não divulgado o
resultado de sua solicitação, o contribuinte deverá:
- emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando devido,
calculado segundo as regras do regime normal de tributação;
- escriturar normalmente os livros fiscais previstos na
legislação em vigor;
- apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime
tributário estadual a que estiver sujeito; e
- cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver
sujeito e que forem exigidas pela legislação do ICMS para os
contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
6. O estabelecimento que estava inadimplente com a
obrigação de entrega da GIA-ICMS, mas que agora está enquadrado no
Simples Nacional, deve transmitir a GIA-ICMS relativa aos períodos
(meses) compreendidos entre a data de ingresso (retroativa) e a
data de deferimento do pedido ?
Não, tendo em vista o disposto no inciso I do § 1º do art. 2 do
Anexo
IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Entretanto, o
contribuinte deverá verificar os períodos anteriores a data de
ingresso, pois irregularidades nesses períodos motivarão o
impedimento da inscrição.
7. Como consultar o regime de tributação do
estabelecimento (Simples Nacional ou Regime Normal)?
Para consultar o regime de tributação a que está sujeito o
estabelecimento, clique
aqui.
Na eventualidade de o contribuinte estar regularmente enquadrado
no Simples Nacional (consulte aqui
o Portal Nacional do Simples Nacional) e essa informação não
constar no sistema de cadastro, o contribuinte deverá enviar e-mail
para atendimentodocad@fazenda.rj.gov.br e solicitar a
atualização.
ATENÇÃO! O
contribuinte que tenha sido excluído do Simples Nacional fica
sujeito às regras comuns de tributação. Recursos apresentados
intempestivamente não suspendem os efeitos da exclusão. Vale
lembrar que a exclusão de ofício é registrada no Portal do Simples
Nacional pelo ente federado que a promoveu somente APÓS esgotado os
prazos recursais ou, quando apresentado recurso tempestivamente,
APÓS a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa
(art. 75, § 5º e art. 76, § 6º da RCGSN
nº 94/11).
8. Que procedimento deverá adotar o prestador de serviço
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros enquadrado
na Lei
nº 2.778/97, portanto, dispensado da entrega da GIA-ICMS, que
foi, indevidamente, incluído entre os contribuintes
irregulares?
O contribuinte deve verificar se a atividade excercida declarada
no CAD-ICMS
está de acordo com as atividades permitidas na Lei nº 2.778/97.
Caso não esteja, deve atualizar seus dados cadastrais. Para
informações sobre alteração cadastral, consulte o Manual
de Cadastro.
Após essa verificação, o contribuinte deverá comparecer à
repartição fiscal a que está vinculado para apresentar comunicação
de que foi indevidamente incluído entre os contribuintes
irregulares por se enquadrar na Lei nº 2.778/97 e que se encontra
regular com a obrigação imposta pelo art. 29, IV, do Livro
V do RICMS/00, Decreto nº 27.427/00 (apresentar à repartição
fiscal relação mensal da frota, explicitando os veículos utilizados
em cada modalidade de prestação de serviço de transporte).
A comunicação deve ser assinada pelo representante legal da
empresa e estar acompanhada dos documentos que comprovam sua
habilitação e ainda de cópia do ato de concessão, permissão ou
autorização para a prestação do serviço emitido pelo órgão
competente.
9. Que procedimento deverá adotar o contribuinte que
possui regime especial para cumprimento de obrigações acessórias,
concedido nos termos do Título VIII do Livro VI do RICMS/00,
Decreto nº 27.427/00, que expressamente o dispensa da entrega da
GIA-ICMS ou permite sua entrega zerada, que foi, indevidamente,
incluído entre os contribuintes irregulares?
Primeiro o contribuinte deve verificar se o regime especial está
dentro do prazo de validade. Caso esteja, deverá comparecer à
repartição fiscal a que está vinculado para apresentar comunicação
de que foi indevidamente incluído entre os contribuintes
irregulares. A comunicação deve ser assinada pelo representante
legal da empresa e estar acompanhada dos documentos que comprovam
sua habilitação e da cópia do regime especial.
10. Que procedimento deverá adotar o contribuinte que
transmitiu GIA-ICMS zerada em razão de estar paralisado, mas que à
época do fato não a comunicou e, agora, está operando
normalmente?
O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal a que está
vinculado para apresentar comunicação do fato (modelo),
declarando que nos períodos a que se referem as GIA-ICMS zeradas
não foram realizadas operações, inclusive as autorizadas no art.
43, § 1º, do Anexo
I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Vale lembrar que,
caso o contribuinte tenha realizado as operações permitidas no
referido artigo, os documentos fiscais recebidos ou emitidos devem
ser normamente escriturados.
Frisamos que não é solicitado ao contribuinte apresentar
comunicação de paralisação, já que ele não se encontra paralisado.
Mas sim declaração de que houve uma paralisação não comunicada no
passado.
A comunicação deve ser assinada pelo representante legal da
empresa e estar acompanhada dos documentos que comprovam sua
habilitação.
ATENÇÃO!
Consulte o item 3 caso o contribuinte ainda esteja com suas
atividades paralisadas.
11. Que procedimento deverá adotar o contribuinte que
transmitiu GIA-ICMS zerada nos primeiros meses após a concessão da
inscrição, em razão de não ter iniciado a atividade, mas que,
agora, está operando normalmente?
Deve ser adotado o mesmo procedimento análogo ao descrito no
item 10, qual seja, apresentar comunicação do fato (modelo).
Vale lembrar que, após a concessão da inscrição, o contribuinte
tem 30 dias para iniciar sua atividade. Caso não o faça, deve
comunicar paralisação temporária (art. 18 do Anexo
I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14).
ATENÇÃO!
Consulte o item 3 caso o contribuinte ainda esteja com suas
atividades paralisadas.
12. Que procedimento deverá ser adotado pelo
contribuinte que tenha enviado GIA-ICMS com movimento em períodos
que, na carta recebida, tenha sido apontada omissão de entrega ou
entrega com valores zerados?
O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal a que está
vinculado para apresentar comunicação de que está em dia com a
referida obrigação, munido dos documentos comprobatórios
(protocolos de recebimento).
A comunicação deve ser assinada pelo representante legal da
empresa e estar acompanhada dos documentos que comprovam sua
habilitação.
13. O contribuinte do Simples Nacional que transmitiu
GIA-ICMS zeradas relativas a períodos posteriores a seu
ingresso no referido regime será impedido?
Não. Essas GIA-ICMS serão desconsideradas. Entretanto, o
contribuinte deverá verificar os períodos anteriores, pois
irregularidades nesses períodos motivarão o impedimento da
inscrição.
14. O que acontecerá caso não haja regularização por
parte do contribuinte que recebeu a correspondência?
A inscrição será impedida, ficando o contribuinte proibido de
exercer suas atividades. Uma vez impedida, o contribuinte deve
observar os procedimentos previstos no art. 59 do Anexo
I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 para
regularização.
15. Como interpretar a tabela que consta na
notificação?
Omisso: indica que o contribuinte não transmitiu a GIA-ICMS;
Zerada: indica que o contribuinte transmitiu com todos os
valores zerados;
OK: indica que o contribuinte transmitiu a GIA-ICMS com
movimento ou que não estava obrigado a entrega do documento;
n/a: refere-se a períodos não abrangidos pela notificação.
16. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas para qual
setor?
Para esclarecer eventuais dúvidas, clique
aqui e selecione o setor específico, de acordo com o seguinte
critério:
- Legislação Tributária, para dúvidas relacionadas com
legislação;
- Cadastro, para dúvidas relacionadas com informações
cadastrais;
- GIA-ICMS, para dúvidas técnicas relacionadas com a utilização
do aplicativo gerador da GIA-ICMS.