Emissão de DARJ e GNRE
Emitir documento de arrecadação - DARJ e GNRE
AVISOS
REDE ARRECADADORA:
A GNRE-RJ deve ser paga no Bradesco, Banco do Brasil, Bancoob, Itau Unibanco, Banco Inter ou Santander.
O DARJ deve ser pago exclusivamente no banco Bradesco.
NAVEGADORES DE INTERNET
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Os campos devem ser informados rigorosamente na ordem em que são exibidos na tela de preenchimento.
FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT (LEI 8.645/2019)
O depósito a favor do Fundo Orçamentário Temporário instituído pela
Lei nº 8.645/2019 (republicada no DOE de 12/12/2019), deve ser efetuado por meio de DARJ, emitido da forma a seguir:
Tipo de Pagamento = ICMS/FECP
Tipo de Documento = DARJ
Natureza = Fundo Orçamentário Temporário - FOT / Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF
O depósto do FOT deverá ser efetuado a partir da competência de abril de 2020 (*).
(*) O TJ/RJ, em decisão proferida no processo nº 0083082-60.2019.8.19.0000, prorrogou, para 13/03/2020, a entrada em vigor do art. 10, inc. I, da Lei nº 8.645/2019.
O valor do depósito do FOT deve ser apurado mensalmente, por estabelecimento, e realizado até o dia 20 do mês subsequente ao do período de apuração.
Legislação específica:
- Lei nº 8.645/2019.
- Decreto nº 47.057/2020 (publicado no DOERJ de 05/05/2020).
- Anexo XXIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF (LEI 7.428/2016)
O depósito a favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal instituído pela
Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo
Decreto nº 45.810/2016 (publicado no DOE de 04/11/2016), deve ser efetuado por meio de DARJ, emitido da forma a seguir:
Tipo de Pagamento = ICMS/FECP
Tipo de Documento = DARJ
Natureza = Fundo Orçamentário Temporário - FOT / Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF
(*) Descrição alterada em março/2020,
Os valores apurados nos meses de dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017 deverão ser recolhidos até 20/04/2017, conforme artigo 12 do
Decreto nº 45.810/2016.
Os valores relativos aos meses de março/2017 a julho/2018 deverão ser recolhidos até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, conforme artigo 5º do
Decreto nº 45.810/2016.
Taxas de fiscalização ambiental - Extração de Petróleo e Gás e geração de Energia Elétrica
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