O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEM: Art. 1.º Compete à Procuradoria Geral do Estado (PGE) emitir certidão atestando, exclusivamente, a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa. Parágrafo único - A PGE editará as normas para emissão da certidão a que se refere este artigo. Art. 2.º Compete à Secretaria de Estado da Receita (SER) emitir certidão atestando, exclusivamente, a existência ou não de débitos constituidos ou confessados em fase anterior à inscrição em Dívida Ativa. Parágrafo único - A SER editará as normas para emissão das certidões a que se refere este artigo. (Nota: veja a Portaria SUAR n.º 018/2005) Art. 3.º Sempre que for exigida certidão negativa de débitos estaduais, o interessado deve apresentar as certidões mencionadas nos artigos 1.º e 2.º. Parágrafo único Nos formulários relativos às certidões previstas nos artigos 1.º e 2.º deve constar a seguinte observação. "A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA E A CERTIDÃO NEGATIVA DE ICMS ou a CERTIDÃO PARA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS somento terão validade quando apresentadas em conjunto." Art. 4.º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2004
FRANCESCO CONTE Procurador Geral do estado
MARIO TINOCO DA SILVA Secretário de Estado da Receita
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