Obrigatoriedade de registro de evento
de manifestação pelo destinatário da NFe.
Art.8°
do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014
Atualmente, já existe o obrigatoriedade de Manifestação do
Destinatário da NFe quando é exigido o preenchimento do Grupo
Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de
mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores; e/ou postos
de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas.
A partir de 1º de Julho de 2014, torna-se
obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NFe para
os casos abaixo:
a) NFe que acobertar
operações com álcool para fins não-combustíveis;
b) NFe que tenha sido recusada
pelo destinatário, hipótese em que deverá ser utilizado "Operação
não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o
caso.
A partir de 1º de Agosto de 2014, torna-se
obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NFe para
o caso abaixo:
a) NFe que tiver valor de operação
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
O registro dos eventos de Manifestação do Destinatário, nos
casos obrigatórios, deverá ser realizado nos prazos previstos na
Tabela
6 do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 ,
contados da data de autorização de uso da NF-e.
Não havendo a manifestação, quando obrigatória, a falta do
registro do evento implicará irregularidade do documento fiscal,
salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do
documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
Entretanto, em ambos os casos, fica o contribuinte sujeito às
penalidades cabíveis.
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Lembramos que a manifestação do destinatário poderá ser
realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e,
disponibilizado abaixo:
Software Manifestador de NF-e