Loading...
Skip to content
 
Contribuintes Isentos (norma geral)

Nos termos do Código Tributário Estadual (parágrafo único do artigo 106), estão isentos do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais:

I - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;

II - a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário;

III - os partidos políticos e as instituições de educação e de assistência social, observado quanto a estas entidades os seguintes requisitos estatutários:

a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

b) ausência de finalidade de lucro;

c) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;

d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

e) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

f) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

Locais do Estado do Rio de Janeiro
Locais do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de JaneiroAv. Presidente Vargas, nº 670 - Rio de Janeiro / RJ -20071-001 - Telefone Geral - (21) 2334-4300

v20230329-1