O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso
II, do Parágrafo Único, do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, do art. 14 do Livro
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, e considerando o disposto no Processo nº
E-04/107/10067/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica
acrescentado o “Anexo XX - Dos Procedimentos
para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor” à
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de
04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“ANEXO XX
DOS PROCEDIMENTOS
PARA COMPENSAÇÃO, UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
E DO CONTROLE DO SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO OU
ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º O estabelecimento
detentor de saldos credores acumulados é obrigado a informar nos
registros próprios da EFD ICMS/IPI as compensações, as utilizações
e as transferências, bem como qualquer operação que acarrete
alteração nos saldos credores.
Parágrafo Único - A não
apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo,
sua apresentação com incorreções ou a omissão de entrega de
arquivos EFD ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor de saldos
credores acumulados de compensá-los, utilizá-los ou transferi-los
até que o contribuinte regularize sua situação.
Seção II
Do Saldo Credor
Decorrente de Exportação
Art. 2º Para o cálculo do valor
relativo aos créditos acumulados no período decorrentes de operação
e prestação destinada ao exterior a que se refere o art. 3º do Livro
III do RICMS/00, deverão ser
considerados:
I - como “ créditos ajustados do
período”, o somatório dos campos VL_TOT_CREDITOS, VL_AJ_CREDITOS,
VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTORNOS_DEB e VL_TOT_DED do registro E110
da EFD ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo
VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for
preenchido com os códigos RJ020005, RJ020006, RJ030017, RJ030018,
RJ030019 e RJ030020;
II - como “ débitos ajustados do
período”, o somatório dos campos VL_TOT_DEBITOS, VL_AJ_DEBITOS,
VL_TOT_AJ_DEBITOS e VL_ESTORNOS_CRED do registro E110 da EFD
ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do
registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com
RJ000017, RJ000018, RJ000019 e RJ000020 e dos valores lançados no
campo VL_ICMS quando o campo COD_AJ do registro C197 for preenchido
com RJ40009000 e RJ40009001;
III - como “ saídas para o exterior”,
o somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490,
C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696 quando o
campo CFOP for preenchido com 5.501, 6.501, 5.502, 6.502 ou com um
dos CFOPs do grupo 7.000, exceto quando o campo CFOP for preenchido
com 7.205, 7.206 e 7.207;
IV - como “total de saídas”, o
somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490,
C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696, exceto
quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505,
5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606,
5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914,
5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923,
5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205,
7.206 e 7.207;
V - como “ créditos vinculados à
exportação”, a soma dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do
registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com os
códigos RJ020005 e RJ020006.
Art. 3º O controle do saldo
credor decorrente de operação e prestação destinadas ao exterior
deverá ser efetuado no registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código
informativo de controle RJ091200 no campo COD_AJ_APUR preenchendose
os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:
I - o saldo credor calculado no
período, nos termos do art. 3º do Livro
III do RICMS/00, deverá ser
informado no campo CRED_APR;
II - o saldo de créditos fiscais
acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo
SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM
do período de apuração imediatamente anterior;
III - os créditos fiscais recebidos
em transferência deverão ser informados no campo CRED_RECEB;
IV - o total dos créditos utilizados
ou transferidos no período deve ser informado no campo
CRED_UTIL;
V - o saldo do crédito fiscal
acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado
no campo SLD_CRED_FIM.
Seção III
Do Saldo Credor
Acumulado por Estabelecimento Industrial
Art. 4º Para o cálculo do valor
relativo aos créditos acumulados no período por estabelecimento
industrial a que se refere o art. 6º do Livro III do RICMS/00,
deverão ser considerados:
I - como “ créditos ajustados do
período”, o somatório dos campos VL_TOT_CREDITOS, VL_AJ_CREDITOS,
VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTORNOS_DEB e VL_TOT_DED do registro E110
da EFD ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo
VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for
preenchido com os códigos RJ030017, RJ030018, RJ030019 e
RJ030020;
II - como “ débitos ajustados do
período”, o somatório dos campos VL_TOT_DEBITOS, VL_AJ_DEBITOS,
VL_TOT_AJ_DEBITOS e VL_ESTORNOS_CRED do registro E110 da EFD
ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do
registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com
RJ000017, RJ000018, RJ000019, RJ000020 e dos valores lançados no
campo VL_ICMS quando o campo COD_AJ do registro C197 for preenchido
com RJ40009000 e RJ40009001;
III - como “ saídas com benefícios
fiscais e interestaduais”, o somatório do campo VL_OPR dos
registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300,
D390, D410, D590, D690, D696 quando:
a) o campo CFOP for preenchido com
5.101/6.101, 5.103/6.103, 5.105/6.105, 6.107, 5.109/6.109,
5.116/6.116;
5.118/6.118, 5.122/6.122,
5.124/6.124, 5.125/6.125, 5.251/6.251, 5.401/6.401, 5.402/6.402,
5.652/6.652, 5.653/6.653 e 5.917/6.917 combinados com o campo
CST_ICMS preenchido com 20, 30, 40, 51 ou 70 nos últimos dois
dígitos;
b) o campo CFOP for preenchido com
6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125,
6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.414, 6.653 e 6.917 combinados
com o campo CST_ICMS preenchido com 00 e 10 nos últimos dois
dígitos.
IV - como “total de saídas”, o
somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490,
C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696,
exceto:
a) quando o campo CST_ICMS for
preenchido com 50 nos dois últimos dígitos;
b) quando o campo CFOP for preenchido
com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601,
5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907,
5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916,
5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928,
5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.
Art. 5º O controle do saldo
credor decorrente de operação de industrial deverá ser efetuado no
registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle
RJ091210 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos,
enquanto houver saldo, da seguinte forma:
I - o saldo credor calculado no
período, nos termos do art. 6º do Livro
III do RICMS/00, deverá ser
informado no campo CRED_APR;
II - o saldo de créditos fiscais
acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo
SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM
do período de apuração imediatamente anterior;
III - os créditos fiscais decorrentes
de atividade industrial recebidos em transferência deverão ser
informados no campo CRED_RECEB;
IV - o total dos créditos utilizados
ou transferidos no período deve ser informado no campo
CRED_UTIL;
V - o saldo de crédito fiscal
acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado
no campo SLD_CRED_FIM.
Seção IV
Do Saldo Credor
Acumulado a Transportar para o Período Seguinte
Art. 6º O somatório dos valores
lançados no campo SLD_CRED_FIM de que trata o inciso V do art. 3º e
o inciso V do art. 5º deve ser menor ou igual ao valor lançado no
campo VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR do registro E110.
Parágrafo Único - Eventuais
saldos credores controlados no registro 1200, nos termos dos
artigos 3º e 5º, consumidos na sistemática regular de débitos e
créditos, resultando em um valor total do SLD_CRED_FIM maior que o
VL_SLD CREDOR_TRANSPORTAR, devem ser baixados dos controles da
seguinte forma:
I - lançar o valor do crédito
acumulado consumido no período no campo CRED_UTIL do registro 1200
quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ091200 ou RJ091210,
conforme o caso;
II - detalhar o lançamento a que se
refere o inciso I deste parágrafo no registro 1210, informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código
RJ00;
b) no campo VL_CRED_UTIL, o valor
total do crédito acumulado consumido no período pela sistemática
regular de débitos e créditos.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE
SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO
PASSIVO LOCALIZADOS NO ESTADO
Art. 7º Para compensação de
saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito
passivo, nas condições e nos limites estabelecidos no Livro
III do RICMS/00, o estabelecimento
remetente do crédito deverá realizar o seguinte procedimento na EFD
ICMS/IPI:
I - lançar o valor do crédito
compensado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
II - detalhar o lançamento a que se
refere o inciso I do caput no registro E111, informando:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código
RJ000000;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número
da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito,
sem caracteres especiais;
c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do
crédito compensado.
Parágrafo Único - Na hipótese de
o valor a ser compensado superar o valor do saldo credor gerado no
mês, recorrendo a saldo acumulado em períodos anteriores
decorrentes de exportação ou atividade industrial, o remetente
deverá, ainda:
I - dar baixa da diferença no saldo
credor acumulado controlado no registro 1200 sob os códigos
RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo
CRED_UTIL;
II - detalhar o lançamento a que se
refere o inciso I no registro 1210, informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código
RJ01;
b) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do
crédito acumulado em períodos anteriores e utilizado na
compensação.
Art. 8º O estabelecimento
destinatário do crédito deverá registrar o recebimento na EFD
ICMS/IPI da seguinte forma:
I - lançar o valor do débito
compensado no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;
II - detalhar o lançamento a que se
refere o inciso I do caput no registro E111, informando:
a) no campo COD_AJ_APUR o código
RJ020000;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número
da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem
caracteres especiais;
c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do
débito compensado.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS
SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Art. 9º Os saldos credores
relativos a operações ou prestações destinadas ao exterior, bem
como os acumulados por estabelecimento industrial, poderão,
observadas as condições e os limites estabelecidos no Livro
III do RICMS/00, ser utilizados
pelo estabelecimento detentor ou por outro da mesma empresa para
pagamento de:
I - ICMS devido em operação de
importação;
II - ICMS devido em operação de
entrada de sucata;
III - créditos tributários não
inscritos em Dívida Ativa objeto de parcelamento, auto de infração,
nota de lançamento ou nota de débito;
IV - créditos tributários inscritos
em Dívida Ativa.
Parágrafo Único - O crédito a
ser utilizado na forma deste artigo fica limitado ao valor do saldo
credor acumulado informado nos registros destinados ao controle e
acompanhamento de saldos credores da EFD ICMS/IPI entregue,
referente ao período de apuração mais recente, observado o disposto
no Parágrafo Único do art. 1º.
Seção I
Pagamento de ICMS
devido em Operação de Importação
Art. 10. A utilização de saldo
credor para pagamento de ICMS devido em operação de importação
independe de requerimento, devendo o contribuinte, para liberação
da mercadoria, apresentar à repartição fazendária responsável pela
fiscalização das operações de comércio exterior os seguintes
documentos:
I - formulário "Declaração de
exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos
credores acumulados", conforme Subanexo I, preenchido em 3 (três)
vias;
II - DANFE correspondente à NF-e
emitida para acobertar a entrada da mercadoria importada;
III - comprovante de pagamento,
referente ao recolhimento da diferença do imposto, quando for o
caso;
IV - Extrato da Declaração de
Importação, devidamente assinado pelo responsável.
Parágrafo Único - A NF-e a que
se refere o inciso II do caput deve:
I - além dos demais requisitos
exigidos na legislação, conter no campo Informações Adicionais de
Interesse do Fisco (infAdFisco) a expressão: "Utilização de saldo
credor acumulado, no valor de R$_________, para pagamento do ICMS
devido na importação”;
II - ser escriturada na EFD ICMS/IPI,
além dos registros regulares, da seguinte forma:
a) preencher o campo TXT_COMPL do
registro C195 com a expressão "Utilização de saldo credor acumulado
para pagamento do ICMS devido na importação”;
b) preencher o registro C197 da
seguinte forma:
1. no campo COD_AJ, informar o código
RJ40009000;
2. no campo VL_ICMS, informar o valor
do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na
importação;
3. nos campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS,
ALIQ_ICMS inserir a informação correspondente.
Art. 11. A repartição fazendária
responsável pela fiscalização das operações de comércio exterior
deve, após análise da documentação apresentada, adotar os seguintes
procedimentos:
I - lavrar termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO),
modelo 6, do qual deve constar:
a) o valor disponível para
utilização, identificado no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200
cujo campo COD_AJ_APUR seja preenchido com o código RJ091200 ou
RJ091210, relatando no RUDFTO se a utilização decorre do saldo
credor de exportação ou do saldo credor de industriais,
respectivamente;
b) o valor porventura já utilizado no
mês corrente;
c) o valor que está sendo utilizado,
com o número da respectiva NF-e;
d) o saldo credor acumulado restante,
se houver.
II - visar o formulário "Declaração
de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos
credores acumulados".
§ 1º O visto fiscal não tem efeito
homologatório, estando a operação sujeita à verificação
posterior.
§ 2º As vias do formulário
"Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto
compensado com saldos credores acumulados", visadas pela repartição
fiscal competente, têm a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, para
acompanhar a mercadoria em seu transporte, juntamente com os demais
documentos exigidos pela legislação;
II - 2ª via: repartição fiscal, para
arquivo;
III - 3ª via: fisco federal.
§ 3º Para fins do disposto no inciso
I, “a”, do caput, quando se tratar de transferência de saldo credor
acumulado para utilização por outro estabelecimento da empresa nos
termos do art. 13, a repartição fiscal deve observar o valor
registrado na forma do inciso II, “b”, 3, do referido artigo.
Art. 12. O valor dos créditos
utilizados deverá ser baixado no controle de créditos fiscais da
EFD ICMS/IPI, de que tratam os artigos 3º e 5º, da seguinte
forma:
I - lançar no campo CRED_UTIL do
registro 1200 o valor do crédito utilizado para pagamento do ICMS
devido na importação;
II - detalhar o lançamento de que
trata o inciso I no registro 1210, informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código
RJ02;
b) no campo NR_DOC, o número da
Declaração de Importação, sem caracteres especiais;
c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do
saldo credor utilizado para pagamento do ICMS na operação de
importação;
d) no campo CHV_DOCe, a chave do
documento fiscal de entrada da mercadoria importada.
Parágrafo Único - O registro
1200 informado deve ser aquele cujo campo COD_AJ_APUR seja o código
RJ091200 ou RJ091210 a depender se o saldo credor utilizado para
pagamento do ICMS devido na importação for de exportação ou de
industriais, respectivamente.
Art. 13. Na hipótese de
utilização por outro estabelecimento da empresa, o saldo credor
deverá ser transferido no período em que ocorrer a importação,
observados pelo destinatário os procedimentos descritos no art.
10.
§ 1º A transferência de que trata o
caput será registrada na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
I - pelo estabelecimento
remetente:
a) lançar o valor do crédito
transferido no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
b) detalhar o lançamento a que se
refere a alínea “a” no registro E111, informando:
1. no campo COD_AJ_APUR, o código
RJ000077;
2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número
da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito,
sem caracteres especiais;
3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do
crédito transferido para pagamento do ICMS devido na
importação.
c) dar baixa do valor transferido no
saldo credor acumulado controlado no registro 1200 sob os códigos
RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo
CRED_UTIL e detalhando-o no registro 1210 da seguinte forma:
1. no campo TIPO_UTIL, informar o
código RJ03;
2. no campo VL_CRED_UTIL, informar o
valor do crédito transferido.
II - pelo estabelecimento
destinatário:
a) lançar o valor do crédito recebido
em transferência no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;
b) detalhar o lançamento a que se
refere a alínea “a” no registro E111, informando:
1. no campo COD_AJ_APUR, o código
RJ020077;
2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número
da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem
caracteres especiais;
3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do
crédito transferido.
§ 2º A transferência entre
estabelecimentos deverá ser utilizada no mesmo período de apuração,
não havendo quaisquer lançamentos a serem feitos no registro 1200
pelo estabelecimento destinatário.
Seção II
Pagamento de ICMS
devido em Operação de Entrada de Sucata
Art. 14. A utilização de saldo
credor acumulado para pagamento do ICMS devido na aquisição de
sucata em operação interna independe de requerimento, devendo o
contribuinte, adotar os seguintes procedimentos:
I - escriturar a NF-e de aquisição de
sucata cujo imposto está sendo pago com saldo credor acumulado na
EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
a) preencher o registro C195 contendo
no campo TXT_COMPL a expressão "Utilização de saldo credor
acumulado para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata”;
b) preencher o registro C197 da
seguinte forma:
1. no campo COD_AJ, informar o código
RJ40009001;
2. no campo VL_ICMS, informar o valor
do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na
aquisição de sucata;
3. nos campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS,
ALIQ_ICMS e VL_OUTROS, não inserir informação.
Art. 15. O valor dos créditos
utilizados deverá ser baixado no controle de créditos fiscais da
EFD ICMS/IPI, de que tratam os artigos 3º e 5º, da seguinte
forma:
I - lançar no campo CRED_UTIL do
registro 1200 o valor do crédito utilizado para pagamento do ICMS
devido na operação de entrada de sucata;
II - detalhar o lançamento a que se
refere o inciso I do caput no registro 1210, informando:
a) o campo TIPO_UTIL, o código
RJ04;
b) o campo NR_DOC, o número do
documento fiscal de aquisição de sucata;
c) o campo VL_CRED_UTIL, o valor do
saldo credor utilizado para pagamento do ICMS na operação de
aquisição de sucata;
d) o campo CHV_DOCe, a chave do
documento fiscal de aquisição de sucata.
Parágrafo Único - O registro
1200 informado deve ser aquele cujo campo COD_AJ_APUR seja o código
RJ091200 ou RJ091210 a depender se o saldo credor utilizado para
pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata for de exportação
ou de industriais, respectivamente.
Art. 16. Na hipótese de
utilização por outro estabelecimento da empresa, o saldo credor
deverá ser transferido para o destinatário no período em que
ocorrer a aquisição de sucata, observados pelo destinatário os
procedimentos descritos no art. 14.
§ 1º A transferência de que trata o
caput será registrada na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
I - pelo estabelecimento
remetente:
a) lançar o valor do crédito
transferido no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
b) detalhar o lançamento a que se
refere a alínea “a” no registro E111, informando:
1. no campo COD_AJ_APUR, o código
RJ000078;
2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número
da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito,
sem caracteres especiais;
3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do
crédito transferido para pagamento do ICMS devido na aquisição de
sucata.
c) dar baixa do valor transferido no
saldo credor acumulado controlado no registro 1200 sob os códigos
RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo
CRED_UTIL e detalhando-o no registro 1210 da seguinte forma:
1. no campo TIPO_UTIL, informar o
código RJ05;
2. no campo VL_CRED_UTIL, informar o
valor do crédito transferido.
II - pelo estabelecimento
destinatário:
a) lançar o valor do crédito recebido
em transferência no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;
b) detalhar o lançamento a que se
refere a alínea “a” no registro E111, informando:
1. no campo COD_AJ_APUR, o código
RJ020078;
2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número
da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem
caracteres especiais;
3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do
crédito transferido.
§ 2º A transferência entre
estabelecimentos deverá ser utilizada no mesmo período de apuração,
não havendo quaisquer lançamentos a serem feitos no registro 1200
pelo estabelecimento destinatário.
Seção III
Pagamento de
Créditos Tributários Não Inscritos em Dívida Ativa Objeto de
Parcelamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Nota de
Débito
Art. 17. A utilização de saldos
credores acumulados para pagamento de créditos tributários não
inscritos em Dívida Ativa objeto de parcelamento, auto de infração,
nota de lançamento ou nota de débito dependerá de autorização
fiscal, somente sendo permitido após o transcurso do prazo de
impugnação previsto no art. 238 do Decreto-Lei nº
5/75.
Parágrafo Único - Não poderão
ser pagas dívidas decorrentes de imposto devido em razão:
I - de aproveitamento indevido de
crédito;
II - do regime de substituição
tributária.
Art. 18. Para pleitear a
utilização, o contribuinte detentor do saldo deverá:
I - apresentar requerimento à
auditoria fiscal a que estiver vinculado com as seguintes
informações:
a) identificação do contribuinte, com
nome, número do CNPJ e da inscrição estadual;
b) descrição do pedido;
c) motivo de acúmulo do saldo credor,
com indicação da legislação pertinente;
d) valor do saldo credor
acumulado;
e) número do auto de infração, do
parcelamento, da nota de lançamento ou da nota de débito, conforme
o caso, e o do correspondente processo;
f) valor do crédito tributário
devido, incluídos os acréscimos moratórios, atualizado até a data
da petição;
g) declaração de renúncia a qualquer
recurso administrativo ou judicial;
h) declaração de que o pedido atende
às condições e aos limites para transferência dos créditos,
previstos no Livro III do RICMS/00.
II - reservar o valor do saldo credor
acumulado objeto do pedido na EFD ICMS/IPI do período de apuração
anterior ao que se der a petição, adotando-se os seguintes
procedimentos:
a) lançar o valor do saldo credor
reservado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
b) detalhar o valor do saldo a que se
refere a alínea “a” no registro E111, informando:
1. no campo COD_AJ_APUR, o código
RJ000017 ou RJ000019, conforme o caso;
2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto “
Reserva de valor para utilização de saldo credor acumulado para
pagamento do(a) (auto de infração ou parcelamento ou nota de
lançamento ou nota de débito, conforme o caso) nº ____________”;
3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do
saldo credor reservado.
c) detalhar o número do processo
administrativo correspondente ao requerimento de utilização de
saldo credor no registro E112, informando:
1. no campo NUM_DA, o número do
documento de arrecadação utilizado para pagamento da diferença caso
o requerimento de utilização do saldo credor seja parcial;
2. no campo NUM_PROC, o número do
processo de solicitação de utilização de saldo credor.
III - controlar o valor reservado na
EFD ICMS/IPI preenchendo o registro 1200 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código de
controle RJ091217 ou RJ091219, conforme o saldo credor reservado
seja de exportação ou de industrial, respectivamente;
b) no campo CRED_APR, o saldo credor
reservado no período.
IV - retirar o valor reservado dos
controles sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, no
campo COD_AJ_APUR, do registro 1200 da seguinte forma:
a) no campo CRED_UTIL, o valor
reservado;
b) detalhar o lançamento de que trata
a alínea “a” no registro 1210 da seguinte forma:
1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ17
ou RJ19, conforme o caso;
2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor
reservado;
3. no campo NR_DOC, o número do
processo administrativo do requerimento;
4. o campo CHV-DOCe não deve ser
preenchido.
Parágrafo Único - Na hipótese de
os saldos credores acumulados não serem suficientes para a
liquidação integral da dívida em valores atualizados até a data de
protocolização do pedido, incluindo os acréscimos monetários, o
contribuinte deve apresentar DARJ comprovando o pagamento da
diferença, no prazo de 10 (dez) dias contado da apresentação do
requerimento, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 19. Formalizado o processo,
o auditor fiscal designado para análise do pedido deverá:
I - registrar nos respectivos
sistemas informatizados de acompanhamento do crédito tributário a
suspensão da cobrança no âmbito administrativo, até deliberação
final da autoridade competente;
II - apensar ao processo de
utilização de saldo credor o auto de infração, parcelamento,
nota de lançamento ou nota de débito relacionados ao pedido,
conforme o caso;
III - elaborar e encaminhar ao
Auditor Fiscal Chefe, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
por igual período, parecer conclusivo quanto à legitimidade dos
créditos acumulados e à adequação do pedido às hipóteses de
utilização do saldo credor, informando o valor atual da dívida e se
foram legitimados créditos suficientes para a sua liquidação.
Parágrafo Único - Na hipótese de
constatar ilegitimidade de créditos, o auditor fiscal deverá lavrar
auto de infração por aproveitamento de crédito indevido, devendo
mencioná-lo no parecer de que trata o inciso III.
Art. 20. Recebido o parecer
conclusivo previsto no inciso III do art. 19, o Auditor Fiscal
Chefe deverá:
I - no caso de serem legitimados
créditos suficientes para liquidação da dívida, prolatar, em 30
(trinta) dias, decisão quanto ao pedido de utilização do saldo
credor;
II - na hipótese de serem legitimados
créditos insuficientes para liquidação da dívida, determinar que o
contribuinte seja notificado da necessidade de efetuar, em 30
(trinta) dias a contar da data da ciência, o pagamento da diferença
apontada, sob pena de indeferimento do pleito.
§ 1º Comprovado o pagamento da
diferença a que se refere o inciso II do caput, o Auditor Fiscal
Chefe prolatará, em 30 (trinta) dias, decisão quanto à utilização
do saldo credor, encaminhando-se o processo para ciência do
contribuinte.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no
inciso II, sem que haja sido comprovado o pagamento da diferença, o
Auditor Fiscal Chefe deverá indeferir o pedido, encaminhando-se o
processo para ciência do contribuinte.
Art. 21. No caso de deferimento
do pedido, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos na
EFD ICMS/IPI do período de apuração da ciência:
I - lançar o valor do crédito
utilizado no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo
COD_AJ_APUR seja igual a RJ091217 ou RJ091219, conforme o caso;
II - detalhar o lançamento previsto
no inciso I no registro 1210, informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código
RJ06;
b) no campo NR_DOC, o número do auto
de infração ou nota de débito ou nota de lançamento ou
parcelamento, conforme o caso, sem caracteres especiais;
c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor
utilizado para liquidação do auto de infração ou nota de débito ou
nota de lançamento ou parcelamento, conforme o caso.
Art. 22. Recepcionada a EFD
ICMS/IPI de que trata o art. 21, a autoridade fiscal deverá
verificar a adoção dos procedimentos a que se refere o mesmo
artigo, e, conforme o caso, emitir documento de quitação de crédito
tributário com saldos credores acumulados, conforme Subanexo II, em
duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: será juntada ao processo
cujo débito será quitado;
II - 2ª via: será entregue ao
contribuinte.
Art. 23. No caso de
indeferimento do pedido cabe recurso ao Superintendente de
Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da
decisão.
§ 1º Transcorrido o prazo para
apresentação do recurso ou em caso de decisão desfavorável ao
contribuinte, a auditoria fiscal providenciará a baixa do registro
a que se refere o inciso I do caput do art. 19, recomeçando o curso
da mora a partir do dia seguinte ao que foi efetuado o registro da
suspensão da cobrança.
§ 2º O contribuinte deverá realizar o
cancelamento da reserva de valor de que trata o inciso II do art.
18 promovendo os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI do período
de apuração em que ocorrer a ciência do indeferimento:
I - lançar o valor da reserva de
saldo credor acumulado cancelada no campo VL_ESTORNOS_DEB do
registro E110;
II - detalhar o valor do saldo a que
se refere o inciso I deste parágrafo no registro E111,
informando:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código
RJ030017 ou RJ030019, conforme o caso;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto “
Cancelamento da reserva de valor para utilização de saldo credor
acumulado para pagamento do(a) (auto de infração ou parcelamento ou
nota de lançamento ou nota de débito, conforme o caso) nº
____________”;
c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do
estorno da reserva de valor.
III - informar no campo NUM_PROC do
registro E112, o número do processo correspondente ao requerimento
de que trata o art. 18;
IV - efetuar o cancelamento da
reserva de valor do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR for
RJ091217 ou RJ091219, conforme o caso, da seguinte forma:
a) preencher o campo CRED_UTIL com o
valor da reserva de valor estornada;
b) detalhar o lançamento de que trata
a alínea “a” no registro 1210 informando:
1. no campo TIPO_UTIL, o código
RJ29;
2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do
saldo reservado cancelado.
IV - lançar, para retorno do valor
reservado ao seu local de origem, o valor do crédito no campo
CRED_APR no registro 1200, que contiver no campo COD_AJ_APUR o
código RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, a depender da origem
do valor que foi retirado para formação original da reserva.
§ 3º Os procedimentos do § 2º também
se aplicam em caso de desistência do pleito.
Seção IV
Pagamento de
Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa
Art. 24. A utilização de saldos
credores acumulados para pagamento de créditos tributários
inscritos em Dívida Ativa, na forma e nas condições estabelecidas
por ato da Procuradoria-Geral do Estado, dependerá da prévia
manifestação desta Secretaria quanto à legitimidade do créditos,
devendo ser observados os procedimentos descritos na Seção III
deste Capítulo tanto para análise quanto para registros na EFD
ICMS/IPI.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
DOS SALDOS CREDORES PARA TERCEIROS
Art. 25. Nas condições e nos
limites dispostos no Livro III do RICMS/00, poderão ser
transferidos para estabelecimentos de outra empresa localizada
neste Estado créditos decorrentes de operações ou prestações
destinadas ao exterior bem como acumulados por estabelecimento
industrial.
Parágrafo Único - O crédito a
ser transferido na forma deste artigo fica limitado ao valor do
saldo credor acumulado informado nos registros destinados ao
controle e acompanhamento de saldos credores da EFD ICMS/IPI
entregue, referente ao período de apuração mais recente, observado
o disposto no Parágrafo Único do art. 1º.
Art. 26. Para pleitear a
transferência, o contribuinte detentor do saldo deverá:
I - apresentar à auditoria fiscal a
que estiver vinculado:
a) requerimento com as seguintes
informações:
1. identificação do contribuinte, com
nome, número no CNPJ e da inscrição estadual;
2. descrição do pedido, com
informações detalhadas da mercadoria a ser adquirida, inclusive seu
valor;
3. identificação do contribuinte
destinatário do crédito, com nome, número no CNPJ e da inscrição
estadual;
4. motivo de acúmulo do saldo credor,
com indicação da legislação pertinente;
5. valor do saldo credor
acumulado;
6. relação de todos os créditos
tributários de responsabilidade de seus estabelecimentos, se
houver, informando se esses se encontram garantidos por depósito
administrativo ou judicial;
7. declaração de que o pedido obedece
às condições e os limites para transferência dos créditos,
constantes do Livro III do RICMS/00.
b) documento, assinado pelo
destinatário, com a concordância em receber o crédito
acumulado.
II - reservar o valor do saldo credor
acumulado objeto do pedido de transferência na EFD ICMS/IPI do
período de apuração anterior ao que se der a petição, adotando-se
os seguintes procedimentos:
a) lançar o valor do saldo credor
reservado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
b) detalhar o valor do saldo a que se
refere a alínea “a” no registro E111, informando:
1. no campo COD_AJ_APUR, o código
RJ000018 ou RJ000020, conforme o caso;
2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto “
Reserva de valor para transferência de saldo credor acumulado para
o contribuinte de inscrição estadual ___________”;
3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do
saldo credor reservado para transferência.
c) informar no campo NUM_PROC do
registro E112, o número do processo de solicitação de transferência
de saldo credor.
III - controlar o valor reservado na
EFD ICMS/IPI preenchendo o registro 1200 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código de
controle RJ091218 ou RJ091220, conforme o saldo credor reservado
seja de exportação ou de industrial, respectivamente;
b) no campo CRED_APR, o saldo credor
reservado no período.
IV - retirar o valor reservado dos
controles sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, no
campo COD_AJ_APUR, do registro 1200 da seguinte forma:
a) no campo CRED_UTIL, o valor
reservado;
b) detalhar o lançamento de que trata
a alínea “a” no registro 1210 da seguinte forma:
1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ18
ou RJ20, conforme o caso;
2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor
reservado;
3. no campo NR_DOC, o número do
processo administrativo do requerimento;
4. o campo CHV-DOCe não deve ser
preenchido.
Art. 27. Formalizado o processo,
o auditor fiscal designado para análise do pedido deverá elaborar e
encaminhar ao Auditor Fiscal Chefe, no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual período, parecer conclusivo quanto à
legitimidade dos créditos acumulados e à adequação do pedido às
hipóteses de transferência do saldo credor, informando o seu valor
e se foram legitimados créditos suficientes para a transferência
peticionada.
Parágrafo Único - Na hipótese de
constatar ilegitimidade de créditos, o auditor fiscal deverá lavrar
auto de infração por aproveitamento de crédito indevido, devendo
mencioná-lo no parecer.
Art. 28. Recebido o parecer
conclusivo a que se refere o art. 27, o Auditor Fiscal Chefe
prolatará, em 30 (trinta) dias, decisão quanto à utilização do
saldo credor, encaminhandose o processo para ciência do
contribuinte.
Art. 29. No caso de deferimento
do pedido, o contribuinte detentor do saldo deve adotar os
seguintes procedimentos:
I - emitir NF-e de saída com as
seguintes características:
a) Destinatário: a indicação completa
do estabelecimento destinatário;
b) Finalidade de emissão da NF-e
(campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;
c) Descrição da natureza da operação
(campo natOp): Transferência de crédito de ICMS acumulado;
d) Código do produto do serviço
(campo cProd): CFOP5601;
e) Descrição do produto ou serviço
(campo xProd): Transferência de crédito de ICMS acumulado;
f) Indicador da origem do processo
(campo indProc): 0 - SEFAZ;
g) Código NCM (campo NCM): 00000000
(8 zeros);
h) Código Fiscal de Operações e
Prestações (campo CFOP): 5601;
i) Unidade comercial (campo uCom): 0
(zero) ou Un;
j) Quantidade comercial (campo qCom):
0 (zero) ou 1;
k) Valor unitário de comercialização
(campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser transferido;
l) Valor total dos produtos (campo
vProd): valor da do crédito a ser transferido;
m) Unidade tributável (campo uTrib):
0 (zero);
n) Quantidade tributável (campo
qTrib): 0 (zero);
o) Valor unitário de tributação
(campo vUnTrib): 0 (zero);
p) Origem da mercadoria (campo Orig):
0 - Nacional;
q) Tributação do ICMS (campo CST): 90
- Outros;
r) Código de Situação Tributária do
PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
s) Código de Situação Tributária do
COFINS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da
contribuição;
t) Modalidade do frete (campo
modFrete): 9 - Sem frete;
u) Identificador do processo ou ato
concessório (campo nProc): nº do processo.
II - escriturar a NF-e nos registros
regulares da EFD ICMS/IPI, da forma como foi emitida;
III - lançar, na EFD ICMS/IPI, o
valor do crédito transferido no campo CRED_UTIL do registro 1200
cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091218 ou RJ091220, conforme
o caso;
IV - detalhar o lançamento a que se
refere o inciso III do caput no registro 1210 da EFD ICMS/IPI,
informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código
RJ07;
b) no campo NR_DOC, o número da NF-e
emitida para transferência do saldo credor, nos termos do inciso
I;
c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do
saldo credor transferido;
d) no campo CHV_DOCe, o número da
chave da NF-e emitida para transferência do saldo credor, termos do
inciso I do caput.
Art. 30. O estabelecimento
destinatário do crédito deverá registrar o valor do crédito
recebido em transferência na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
I - lançar o valor do crédito
recebido em transferência no campo VL_AJ_CREDITOS do registro
E110;
II - detalhar o lançamento a que se
refere o inciso I do caput deste artigo no registro C197, vinculado
ao documento fiscal de transferência do saldo credor,
informando:
a) no campo COD_AJ, o código
RJ10009000;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número
da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem
caracteres especiais;
c) no campo VL_ICMS, o valor do
crédito recebido em transferência.
Art. 31. Caso o valor recebido
em transferência extrapole o limite a que se refere o art. 12 do
Livro III do RICMS/00, o contribuinte destinatário dos créditos
deverá:
I - lançar como ajuste a débito o
valor remanescente do crédito recebido em transferência, não
passível de utilização no período de apuração, no campo
VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
II - detalhar o lançamento a que se
refere o inciso I do caput no registro E111, informando:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código
RJ000021;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, a
expressão “Saldo recebido em transferência e não utilizado no
período de apuração por extrapolar o limite de 30% estabelecido no
Livro III do RICMS/00.”;
c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do
crédito não utilizado no período de apuração.
III - controlar o valor transferido,
mas não utilizado, preenchendo o registro 1200 da seguinte
forma:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código
RJ091221;
b) no campo CRED_REC o valor que
trata o inciso I do caput.
Art. 32. Nos períodos
subsequentes, para a utilização do crédito recebido em
transferência de que dispõe o art. 31, o contribuinte deverá
efetuar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:
I - lançar como ajuste a crédito o
valor remanescente do crédito recebido em transferência a ser
utilizado no período, não passível de utilização em período de
apuração anterior, no campo VL_ESTORNOS_DEB do registro E110;
II - detalhar o lançamento a que se
refere o inciso I do caput no registro E111, informando:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código
RJ030021;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, a
expressão “Saldo recebido em transferência e não utilizado no
período de apuração ____________ por extrapolar o limite de 30%
estabelecido no Livro
III do RICMS/00.”;
c) no campo VL_AJ_APUR, o valor
remanescente do crédito recebido em transferência que será
utilizado no período de apuração corrente.
III - o valor de que trata o inciso I
do caput deverá ser baixado do controle de que trata o inciso III
do caput do art. 31 da seguinte forma:
a) preencher o campo CRED_UTIL do
registro 1200 quando campo COD_AJ_APUR for preenchido com
RJ091221;
b) detalhar o lançamento a que se
refere a alínea “a” deste inciso no registro 1210, informando:
1.no campo TIPO_UTIL o código
RJ08;
2. no campo VL_CRED_UTIL o valor do
crédito utilizado de que trata a alínea “a” deste inciso.
Art. 33. No caso de
indeferimento do pedido, cabe recurso ao Superintendente de
Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
decisão.
§ 1º Em caso de decisão desfavorável,
o contribuinte deverá realizar o cancelamento da reserva de valor
de que trata o inciso II do art. 26 promovendo os seguintes
lançamentos na EFD ICMS/IPI do período de apuração em que ocorrer a
ciência do indeferimento:
I - lançar o valor da reserva de
saldo credor acumulado cancelado no campo VL_ESTORNOS_DEB do
registro E110;
II - detalhar o valor a que se refere
o inciso I no registro E111, informando:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código
RJ030018 ou RJ030020, conforme o caso;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto “
Cancelamento da reserva de valor para transferência de saldo credor
acumulado para __________”;
c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do
estorno da reserva de valor.
III - informar no campo NUM_PROC do
registro E112, o número do processo correspondente ao requerimento
de que trata o art. 26;
IV - efetuar o cancelamento da
reserva de valor do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR for
RJ091218 ou RJ091220, conforme o caso, da seguinte forma:
a) preencher o campo CRED_UTIL com o
valor da reserva de valor estornada;
b) detalhar o lançamento de que trata
a alínea “a” no registro 1210 informando:
1. no campo TIPO_UTIL o código
RJ29;
2. no campo VL_CRED_UTIL o valor do
saldo reservado cancelado.
IV - lançar, para retorno do valor
reservado ao seu local de controle de origem, o valor do crédito no
campo CRED_APR no registro 1200, que contiver no campo COD_AJ_APUR
o código RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, a depender da
origem do valor retirado para formação original da reserva.
§ 2º Os procedimentos dispostos no §
1º também se aplicam na eventualidade de não se concretizar o
negócio.
Art. 34. A verificação quanto à
adoção dos procedimentos na EFD ICMS/IPI previstos neste Anexo será
realizada pela Auditoria Fiscal no curso de ação fiscal
rotineira.
SUBANEXO I
Declaração de exoneração do ICMS na importação -
Imposto compensado com saldos credores acumulados
(art. 10)
SUBANEXO II
Documento de Quitação de Crédito Tributário com
Saldos Credores Acumulados
(art. 22)
Art. 2º Fica
incluída a alínea "w" no inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da
Resolução SEFAZ nº 720/14,
com a seguinte redação:
"Art. 1º
(...)
Parágrafo Único
- (...)
(...)
II - (...)
(...)
w) Anexo XX: Dos
Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo
Credor.”
Art. 3º As
disposições desta Resolução não se aplicam aos processos atualmente
em tramitação na Secretaria de Estado de Fazenda acerca de pedido
de utilização ou transferência de Saldo Credor Acumulado de que
trata a Resolução nº 2.450/94 e a
Resolução nº 2.790/97, que
deverão seguir o trâmite da legislação vigente à época de sua
apresentação.
Art. 4º Ficam
revogadas:
I - Resolução SEEF nº 2.450, de
17 de junho de 1994;
II - Resolução SEF nº 2.790, de
04 de abril de 1997;
III - Resolução SEF nº 6.474, de
01 de agosto de 2002;
IV - Resolução SER nº 326, de 05
de outubro de 2006.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos na apuração do mês de maio de 2019.
Rio de Janeiro, 21 de maio de
2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
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