O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as disposições previstas nos Protocolos ICMS 137/12, de
28 de setembro de 2012; 64/14,
de 8 de setembro de 2014; 77/14,
81/14,
87/14
e 103/14,
de 5 de dezembro de 2014;
- o relatório final da pesquisa de MVA do Canal de Venda Direta
de Produtos e Cosméticos, Higiene Pessoal e BCFT, apresentada pela
Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas-ABEVD;
- a 1.º Audiência Pública, realizada em 23 de março de 2015,
pela Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de
Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro; e
- o que consta no Processo n.º E-04/058/5/2015;
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam incorporadas à legislação
tributária do Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos
Protocolos
ICMS 137/12, de 28 de setembro de 2012; 64/14,
de 8 de setembro de 2014; 77/14, 81/14, 87/14 e 103/14,
de 5 de dezembro de 2014.
Art. 2.º O Anexo I do Livro II do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de
17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I - confere nova redação à tabela de MVA constante do item
9:
“
.....................................................................
|
Natureza da operação realizada com as mercadorias
relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4.º da
cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
I
|
a) Saída de estabelecimento de
fabricante de veículos automotores, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º
6.729, de 28 de novembro de 1979
b) Saída de estabelecimento de
fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
|
36,56%
|
48,36%
|
61,85%
|
II
|
Demais casos
|
71,78%
|
86,63%
|
103,59%
|
..................................................................”;
II - confere nova redação ao item 23:
“23. FERRAMENTAS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS
193/09 e 77/14
Âmbito de aplicação: Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
23.1
|
4016.99.90
|
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
|
48,00%
|
60,79%
|
75,41%
|
23.2
|
4417.00.10
4417.00.90
|
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
|
55,00%
|
68,40%
|
83,70%
|
23.3
|
68.04
|
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar,
triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou
para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de
abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo
com partes de outras matérias
|
53,00%
|
66,22%
|
81,33%
|
23.4
|
82.01
|
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas,
ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes
com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas,
facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras
ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou
silvicultura
|
44,00%
|
56,44%
|
70,67%
|
23.5
|
82.02
|
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as
fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
|
49,00%
|
61,88%
|
76,59%
|
23.6
|
82.03
|
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças,
cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas –
NCM 8203.20.90)
|
48,00%
|
60,79%
|
75,41%
|
23.7
|
82.04
|
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas);
chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
|
56,00%
|
69,48%
|
84,89%
|
23.8
|
82.05
|
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não
especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou
lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar,
sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação,
manuais ou de pedal
|
60,00%
|
73,83%
|
89,63%
|
23.9
|
8206.00.00
|
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05,
acondicionadas em sortidos para venda a retalho
|
52,00%
|
65,14%
|
80,15%
|
23.10
|
82.07
|
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de embutir,
estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de
extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de
sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
|
55,00%
|
68,40%
|
83,70%
|
23.11
|
82.08
|
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos
mecânicos
|
52,00%
|
65,14%
|
80,15%
|
23.12
|
8209.00
|
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para
ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
|
67,00%
|
81,43%
|
97,93%
|
23.13
|
82.11
|
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico
|
49,00%
|
61,88%
|
76,59%
|
23.14
|
82.13
|
Tesouras e suas lâminas
|
54,00%
|
67,31%
|
82,52%
|
23.15
|
90.15
|
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia,
meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
|
46,00%
|
58,62%
|
73,04%
|
23.16
|
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
|
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros,
micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e
acessórios
|
56,00%
|
69,48%
|
84,89%
|
23.17
|
9025.11.90
9025.90.90
|
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
|
66,00%
|
80,35%
|
96,74%
|
23.18
|
9025.19
9025.90.90
|
Pirômetros, suas partes e acessórios
|
67,00%
|
81,43%
|
97,93%
|
*23.19
|
8413.30.30
|
Bombas para óleo lubrificante
|
37,00%
|
48,84%
|
62,37%
|
*23.19 (item sujeito à Substituição
Tributária somente em operações internas e aquisições de
mercadorias procedentes de outra unidade da federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).”;
III - confere nova redação ao item 27:
“27. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR
SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL
Âmbito de aplicação: Operações
internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade
da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro.
27.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE
PESSOAL
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
27.1.1
|
3303.00.10
|
Perfumes (extratos)
|
49,65%
|
51,37%
|
65,13%
|
27.1.2
|
3303.00.20
|
Águas-de-colônia
|
49,31%
|
51,03%
|
64,76%
|
27.1.3
|
3304.10.00
|
Produtos de maquilagem para os lábios
|
46,01%
|
47,69%
|
61,11%
|
27.1.4
|
3304.20.10
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
58,63%
|
60,45%
|
75,04%
|
27.1.5
|
3304.30.00
|
Preparações para manicuros e pedicuros
|
57,14%
|
58,95%
|
73,40%
|
27.1.6
|
3304.91.00
|
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
|
47,24%
|
48,93%
|
62,47%
|
27.1.7
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
58,41%
|
60,23%
|
74,80%
|
27.1.8
|
3304.99.90
|
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele
|
50,32%
|
52,05%
|
65,87%
|
27.1.9
|
3305.10.00
|
Xampus para o cabelo
|
47,00%
|
48,69%
|
62,21%
|
27.1.10
|
3305.20.00
|
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos
cabelos
|
56,75%
|
58,55%
|
72,97%
|
27.1.11
|
3305.90.00
|
Outras preparações capilares
|
57,87%
|
59,68%
|
74,20%
|
27.1.12
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
47,08%
|
48,77%
|
62,30%
|
27.1.13
|
3307.20.10
|
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
|
46,54%
|
48,22%
|
61,70%
|
27.1.14
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
|
47,23%
|
48,92%
|
62,46%
|
27.1.15
|
3307.90.00
|
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
|
45,60%
|
47,27%
|
60,66%
|
27.1.16
|
3401.19.00
|
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou
figuras moldados, exceto lenços umedecidos
|
49,44%
|
62,35%
|
77,11%
|
27.1.17
|
3401.19.00
|
Lenços umedecidos
|
49,44%
|
51,16%
|
64,90%
|
27.1.18
|
|
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados
em outros subitens do item 27
|
49,39%
|
62,30%
|
77,05%
|
27.2 ACESSÓRIOS
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
27.2.1
|
3923.21.10
|
Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de
capacidade inferior ou igual a 1000 cm3
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.2
|
4202.12.10
|
Malas, maletas e pastas, de plástico
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.3
|
4202.12.20
|
Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.4
|
4202.19.00
|
Malas, maletas e pastas, de outras matérias
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.5
|
4202.31.00
|
Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.6
|
4202.32.00
|
Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias
têxteis
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.7
|
4819.10.00
|
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.8
|
7109.00.00
|
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro,
em formas brutas ou semimanufaturadas
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.9
|
7113.11.00
|
Artefatos de joalheria, de prata, mesmo folheados de metais
preciosos
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.10
|
7113.19.00
|
Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo
revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.11
|
7113.20.00
|
Artefatos de joalheria, de metais comuns folheados de metais
preciosos
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.12
|
7116.20.90
|
Outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras
sintéticas ou reconstituídas
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.13
|
7117.19.00
|
Outras bijuterias de metais comuns
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.14
|
7117.90.00
|
Outras bijuterias
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.15
|
8308.90.90
|
Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho,
grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais
comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem
e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites
tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e
lantejoulas, de metais comuns
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.16
|
9004.10.00
|
Óculos de sol
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.17
|
9102.11.10
|
Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando
eletricamente, de mostrador mecânico
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.18
|
9102.12.10
|
Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando
eletricamente, de mostrador optoeletrônico
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.19
|
9102.12.20
|
Relógio de pulso, com caixa de plastico, funcionando
eletricamente, de mostrador optoeletrônico
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.20
|
9102.21.00
|
Relógio de pulso, de corda automático
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.2.21
|
|
Outros acessórios (como por exemplo: bijuterias, relógios,
óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras,
porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens
presenteáveis (ex. caixinhas de papel), entre outros itens
assemelhados) não relacionados em outros subitens do item 27
|
30,51%
|
41,79%
|
54,68%
|
27.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
27.3.1
|
4203.30.00
|
Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural
ou reconstituído
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.2
|
5211.42.90
|
Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso,
de algodão, combinados com fibra sintética ou artificial, tipo
denim, com peso superior a 200 g/m2
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.3
|
5515.19.00
|
Outros tecidos de fibras de poliéster
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.4
|
5806.20.00
|
Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de
elastômeros/borracha
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.5
|
6103.42.00
|
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de
uso masculino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.6
|
6103.43.00
|
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras
sintéticas, de uso masculino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.7
|
6104.22.00
|
Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.8
|
6104.32.00
|
Blazers de malha de algodão, de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.9
|
6104.42.00
|
Vestidos de malha de algodão
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.10
|
6104.43.00
|
Vestidos de malha de fibras sintéticas
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.11
|
6104.49.00
|
Vestidos de malha de outras matérias têxteis
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.12
|
6104.59.00
|
Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.13
|
6104.62.00
|
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de
algodão, de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.14
|
6104.63.00
|
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de
fibras sintéticas, de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.15
|
6104.69.00
|
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de
outra matéria têxtil, de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.16
|
6105.10.00
|
Camisas de malha de algodão, de uso masculino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.17
|
6105.20.00
|
Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso
masculino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.18
|
6106.10.00
|
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso
feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.19
|
6106.20.00
|
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras
sintéticas ou artificiais, de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.20
|
6106.90.00
|
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias
têxteis, de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.21
|
6107.11.00
|
Cuecas e ceroulas, de malha de algodão
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.22
|
6107.12.00
|
Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.23
|
6107.29.00
|
Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso
masculino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.24
|
6108.11.00
|
Combinações e anáguas, de malha de fibra
sintética/artificial
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.25
|
6108.21.00
|
Calcinhas de malha de algodão
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.26
|
6108.22.00
|
Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.27
|
6108.29.0
|
Calcinhas de malha de outras matérias têxteis
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.28
|
6108.31.00
|
Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.29
|
6108.32.00
|
Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou
artificiais, de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.30
|
6108.39.00
|
Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso
feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.31
|
6108.91.00
|
Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão,
de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.32
|
6109.10.00
|
Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.33
|
6109.90.00
|
Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias
têxteis
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.34
|
6110.20.00
|
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de
malha de algodão
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.35
|
6112.20.00
|
Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.36
|
6112.31.00
|
Shorts e sungas, de banho, de malha de fibra sintética
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.37
|
6112.39.00
|
Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias
têxteis
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.38
|
6112.41.00
|
Maiôs e biquínis, de banho, de malha de fibras sintéticas
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.39
|
6114.30.00
|
Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.40
|
6115.12.00
|
Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou
superior a 67 decitex
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.41
|
6115.19.20
|
Meias-calças de malha de algodão
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.42
|
6115.20.10
|
Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de
título inferior a 67 decitex
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.43
|
6115.20.90
|
Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior
a 67 decitex
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.44
|
6115.91.00
|
Outras meias de malha de lã ou de pelos finos
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.45
|
6115.93.00
|
Outras meias de malha de fibras sintéticas
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.46
|
6116.92.00
|
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.47
|
6203.42.00
|
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de
uso masculino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.48
|
6204.42.00
|
Vestidos de algodão
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.49
|
6204.43.00
|
Vestidos de fibras sintéticas
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.50
|
6204.49.00
|
Vestidos de outras matérias têxteis
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.51
|
6204.52.00
|
Saias e saias-calças, de algodão
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.52
|
6204.62.00
|
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de
uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.53
|
6204.63.00
|
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra
sintética, de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.54
|
6204.69.00
|
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra
matéria têxtil, de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.55
|
6206.20.00
|
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso
feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.56
|
6206.40.00
|
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou
artificiais, de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.57
|
6208.21.00
|
Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.58
|
6208.22.00
|
Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso
feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.59
|
6208.91.00
|
Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e
artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.60
|
6208.92.00
|
Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e
artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso
feminino
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.61
|
6212.10.00
|
Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto)
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.62
|
6212.20.00
|
Cintas e cintas-calças
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.63
|
6212.30.00
|
Modeladores de torso inteiro (cintas "soutiens")
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.64
|
6212.90.00
|
Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e
partes
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.65
|
6214.10.00
|
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis,
mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios
de seda
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.66
|
6214.30.00
|
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis,
mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.67
|
6214.40.00
|
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis,
mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.68
|
6216.00.00
|
Luvas, mitenes e semelhantes
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.69
|
6307.20.00
|
Cintos e coletes salva-vidas
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.70
|
6402.19.00
|
Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.71
|
6402.20.00
|
Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou
correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e
semelhantes
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.72
|
6402.99.00
|
Outros calçados, de borracha ou plástico
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.73
|
6403.19.00
|
Calçados para outros esportes, de couro natural
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.74
|
6404.19.00
|
Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.75
|
6404.20.00
|
Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.76
|
6405.20.00
|
Outros calçados de matérias têxteis
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.77
|
6406.90.90
|
Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e
artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos
semelhantes, e suas partes
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.78
|
6504.00.90
|
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou
obtidos por reunião de tiras, de outras matérias
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.79
|
6505.00.90
|
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou
confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em
peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o
cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.3.80
|
|
Outros artigos de vestuário em geral (como por exemplo:
lingeries, meias, tênis, sapatos, chapéus, entre outros itens
assemelhados) não relacionados em outros subitens do item 27
|
43,42%
|
55,81%
|
69,98%
|
27.4 ARTIGOS PARA CASA
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
27.4.1
|
3923.90.00
|
Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.2
|
3924.10.00
|
Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.3
|
3924.90.00
|
Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.4
|
3925.90.00
|
Outros artefatos para apetrechamento de construções, de
plásticos
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.5
|
4015.19.00
|
Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.6
|
4016.99.90
|
Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.7
|
5609.00.90
|
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404
ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem
compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis
sintéticas/artificiais
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.8
|
6301.30.00
|
Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.9
|
6301.40.00
|
Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.10
|
6302.21.00
|
Roupas de cama, de algodão, estampadas
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.11
|
6302.22.00
|
Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais,
estampadas
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.12
|
6302.29.00
|
Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.13
|
6302.32.00
|
Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.14
|
6302.39.00
|
Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.15
|
6302.51.00
|
Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.16
|
6302.53.00
|
Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de
malha
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.17
|
6302.91.00
|
Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.18
|
6303.91.00
|
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de
algodão, exceto de malha
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.19
|
6304.19.10
|
Colchas de algodão, exceto de malha
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.20
|
6304.92.00
|
Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão,
exceto de malha
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.21
|
6304.93.00
|
Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra
sintética, exceto de malha
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.22
|
6304.99.00
|
Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras
matérias têxteis, exceto malha
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.23
|
6601.91.10
|
Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de
seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.24
|
6911.10.90
|
Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.25
|
6912.00.00
|
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou
de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.26
|
6914.90.00
|
Outras obras de cerâmica, exceto porcelana
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.27
|
7013.99.00
|
Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação
de interiores ou usos semelhantes
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.28
|
7018.90.00
|
Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.29
|
7019.19.00
|
Outros mechas e fios, de fibras de vidro
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.30
|
7310.21.10
|
Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de
capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.31
|
7323.99.00
|
Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e
partes
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.32
|
7326.20.00
|
Obras de fios de ferro ou aço
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.33
|
8211.93.20
|
Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais
comuns
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.34
|
8306.30.00
|
Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais
comuns
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.35
|
8424.20.00
|
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.36
|
8445.19.24
|
Abridoras de fibras de lã
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.37
|
9106.90.00
|
Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo
de artigos de relojoaria ou com motor síncrono
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.38
|
9403.70.00
|
Móveis de plásticos
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.39
|
9403.90.90
|
Partes para móveis, de outras matérias
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.40
|
9404.90.00
|
Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos
semelhantes
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.41
|
9405.50.00
|
Aparelhos não elétricos de iluminação
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.42
|
9613.80.00
|
Outros isqueiros e acendedores
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.43
|
9616.10.00
|
Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.4.44
|
|
Outros artigos de casa (como por exemplo: roupas para cama, mesa
e banho, utensílios para organização de ambiente, objetos de uso
animal (ex. coleiras), utensílios de cozinha (ex. potes, pratos e
acendedor de fogão), utensílios de lavanderia (ex. varal,
porta-sabão, saco para lavagem de roupas delicadas), utensílios de
banheiro (ex. porta-escova de dente e porta-sabonete), tesouras e
canivetes, artigos infantis e escolares (ex. bola, apito, adesivos,
agendas, cadernos e estojos escolares)) não relacionados em outros
subitens do item 27
|
32,94%
|
44,43%
|
57,56%
|
27.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS
PESSOAIS
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
27.5.1
|
|
Artigos destinados a cuidados pessoais (como por exemplo:
utensílios para massagem, utensílios para maquiagem (ex. curvador e
modelador de cílios e pincéis para maquiagem), utensílios para
manicuro e pedicuro (ex. palito para unhas, separador de dedos,
alicate de unha e protetor de calcanhar), utensílios para cuidado
dos cabelos (ex. touca para reflexo e touca metalizada) e
utensílios para bebês (ex. chupetas e joelheira para bebês)) não
relacionados em outros subitens do item 27
|
39,83%
|
51,91%
|
65,72%
|
27.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
27.6.1
|
1302.19.99
|
Outros sucos e extratos vegetais
|
42,56%
|
54,88%
|
68,96%
|
27.6.2
|
2106.90.30
|
Complementos alimentares
|
42,56%
|
54,88%
|
68,96%
|
27.6.3
|
1515.11.00
|
Óleo de linhaça, em bruto
|
42,56%
|
54,88%
|
68,96%
|
27.6.4
|
|
Outros produtos destinados à suplementação nutricional, na forma
de pó, cápsulas, shakes ou barras não relacionados em outros
subitens do item 27
|
42,56%
|
54,88%
|
68,96%
|
27.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE
BUCAL
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
27.7.1
|
|
Produtos destinados à higiene bucal (ex. enxaguantes bucais)
|
45,90%
|
58,51%
|
72,92%
|
27.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
DOMÉSTICA
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
27.8.1
|
|
Produtos de limpeza e conservação doméstica
|
51,29%
|
64,36%
|
79,31%
|
27.9 OUTROS
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
27.9.1
|
|
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto
porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros
subitens do item 27
|
41,98%
|
54,25%
|
68,27%
|
”;
IV – confere nova redação ao item 29:
“29. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS
45/13 e 188/09
Âmbito de aplicação: Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
29.1 – CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS
SEMELHANTES
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
29.1.1
|
1704.90.10
|
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
|
38,89%
|
50,89%
|
64,61%
|
29.1.2
|
1806.31.10
1806.31.20
|
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
|
40,29%
|
52,41%
|
66,27%
|
29.1.3
|
1806.32.10
1806.32.20
|
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó,
grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de
conteúdo igual ou inferior a 2 kg
|
37,95%
|
49,87%
|
63,50%
|
29.1.4
|
1806.90
|
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os
achocolatados em pó
|
42,65%
|
54,98%
|
69,07%
|
29.1.5
|
1806.90
|
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior
a 1 kg
|
26,78%
|
37,74%
|
50,26%
|
29.1.6
|
1806.90
|
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a
1 kg
|
22,16%
|
32,72%
|
44,78%
|
29.1.7
|
1704.90.20
1704.90.90
|
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,
confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, sem cacau
|
56,68%
|
70,22%
|
85,69%
|
29.1.8
|
1704.10.00
2106.90.50
|
Gomas de mascar com ou sem açúcar
|
64,36%
|
78,56%
|
94,80%
|
29.1.9
|
1806.90
|
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros
produtos de confeitaria,
contendo cacau
|
29,01%
|
40,16%
|
52,90%
|
29.1.10
|
2106.90.60
2106.90.90
|
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes
sem açúcar
|
60,38%
|
74,24%
|
90,08%
|
*29.1.11
|
1704.90
|
Outros produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate
branco), não relacionados em outros subitens deste Anexo
|
23,00%
|
33,63%
|
45,78%
|
*29.1.12
|
1806
|
Outros chocolates e outras preparações alimentícias que
contenham cacau, não relacionados em outros subitens deste
Anexo
|
23,00%
|
33,63%
|
45,78%
|
*29.1.11 e *29.1.12 (itens sujeitos à
Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições
de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
29.2 – SUCOS E BEBIDAS
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
29.2.1
|
2101.20
2202.90.00
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
48,97%
|
61,84%
|
76,56%
|
29.2.2
|
2106.90.10
1701.91.00
|
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
|
48,60%
|
61,44%
|
76,12%
|
29.2.3
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os
refrigerantes e as demais bebidas
de que trata o Protocolo ICMS 11/91
|
40,15%
|
52,26%
|
66,10%
|
29.2.4
|
2202.90.00
|
Bebidas prontas à base de café
|
42,33%
|
54,63%
|
68,69%
|
29.2.5
|
20.09
|
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
|
58,36%
|
72,05%
|
87,69%
|
29.2.6
|
2009.8
|
Água de coco
|
47,86%
|
60,64%
|
75,24%
|
29.2.7
|
2202.90.00
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para
beber, exceto isotônicos e energéticos
|
45,10%
|
57,64%
|
71,97%
|
29.2.8
|
2202.90.00
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
|
31,06%
|
42,39%
|
55,33%
|
29.2.9
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e
mate
|
48,97%
|
61,84%
|
76,56%
|
*29.2.10
|
2202.10.00
|
Outras águas, incluídas as águas minerais e as águas
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas, não relacionados em outros subitens deste Anexo
|
36,67%
|
48,48%
|
61,98%
|
*29.2.10 (item sujeito à Substituição
Tributária somente em operações internas e aquisições de
mercadorias procedentes de outra unidade da federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
29.3 - LATICÍNIOS E MATINAIS
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
29.3.1
|
0402.1
0402.2
0402.9
|
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
|
18,75%
|
29,01%
|
40,74%
|
29.3.2
|
1702.90.00
|
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em
embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
|
42,83%
|
55,17%
|
69,28%
|
29.3.3
|
1901.10.20
|
Farinha láctea
|
32,64%
|
44,10%
|
57,20%
|
29.3.4
|
1901.10.10
|
Leite modificado para alimentação de lactentes
|
35,81%
|
47,55%
|
60,96%
|
29.3.5
|
1901.10.90
1901.10.30
|
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas,
grumos, sêmolas ou amidos e outros
|
37,15%
|
49,00%
|
62,55%
|
*29.3.6
|
0401.10.10
0401.20.10
|
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
13,44%
|
23,24%
|
34,45%
|
29.3.7
|
04.01
04.02
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
|
33,00%
|
44,49%
|
57,63%
|
29.3.8
|
04.02
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
|
27,81%
|
38,86%
|
51,48%
|
29.3.9
|
04.03
|
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 2 litros
|
34,56%
|
46,19%
|
59,48%
|
29.3.10
|
04.04
04.06
|
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas
|
42,17%
|
54,46%
|
68,50%
|
29.3.11
|
04.05
|
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
38,09%
|
50,02%
|
63,66%
|
*29.3.12
|
15.16
15.17
|
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 gramas e
inferior ou igual a 1kg; creme vegetal, em recipiente de conteúdo
inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 10 gramas
|
28,08%
|
39,15%
|
51,80%
|
*29.3.6 (item sujeito à
Substituição Tributária em operações internas, interestaduais
originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS
45/13 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da
federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro).
*29.3.12 (relativamente às operações
procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13,
observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido
ato).
29.4 – SNACKS, CEREAIS E
CONGÊNERES
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
29.4.1
|
1904.10.00
1904.90.00
|
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
torrefação
|
46,98%
|
59,68%
|
74,20%
|
29.4.2
|
1905.90.90
|
Salgadinhos diversos
|
50,04%
|
63,01%
|
77,83%
|
29.4.3
|
2005.20.00
2005.9
|
Batata frita, inhame e mandioca fritos
|
50,69%
|
63,71%
|
78,60%
|
29.4.4
|
2008.1
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1
kg
|
55,61%
|
69,06%
|
84,43%
|
29.5 - MOLHOS, TEMPEROS e
CONDIMENTOS
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
29.5.1
|
2103.20.10
|
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 gramas,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo igual
ou inferior a 10 gramas
|
56,04%
|
69,52%
|
84,94%
|
29.5.2
|
2103.90.21 2103.90.91
|
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e
outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3
gramas
|
60,61%
|
74,49%
|
90,35%
|
29.5.3
|
2103.10.10
|
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a
10 gramas
|
73,16%
|
88,12%
|
105,23%
|
29.5.4
|
2103.30.10
|
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
|
42,33%
|
54,63%
|
68,69%
|
29.5.5
|
2103.30.21
|
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650
gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
66,50%
|
80,89%
|
97,33%
|
29.5.6
|
2103.90.11
|
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas
|
28,74%
|
39,87%
|
52,58%
|
29.5.7
|
20.02
|
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
43,39%
|
55,78%
|
69,94%
|
29.5.8
|
2103.20.10
|
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
|
59,97%
|
73,79%
|
89,59%
|
29.6 BARRAS DE CEREAIS
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
29.6.1
|
1904.20.00
1904.90.00
|
Barra de cereais
|
56,06%
|
69,55%
|
84,96%
|
*29.6.2
|
1806.90
1806.31.20
1806.32.20
|
Barra de cereais contendo cacau
|
56,06%
|
69,55%
|
84,96%
|
29.6.3
|
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
|
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes
para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou
barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e
minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda
que em cápsulas
|
43,19%
|
55,56%
|
69,71%
|
*29.6.2 (relativamente às operações
procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13,
observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido
ato).
29.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E
FARINHAS
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
29.7.1
|
1902.30.00
|
Massas alimentícias tipo instantânea
|
81,42%
|
97,10%
|
115,02%
|
*29.7.2
|
19.02
|
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de
outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone;
cuscuz, mesmo preparado; exceto a massa de macarrão
desidratada.
|
38,85%
|
50,85%
|
64,56%
|
29.7.3
|
1905.10.00
|
Pão denominado knackebrot
|
30,69%
|
41,98%
|
54,89%
|
29.7.4
|
1905.20
|
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias,
exceto panetones classificados no código 1905.20.10
|
56,55%
|
70,08%
|
85,54%
|
29.7.5
|
1905.31
|
Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e
sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial)
|
37,59%
|
49,48%
|
63,07%
|
29.7.6
|
1905.32
|
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
|
50,51%
|
63,52%
|
78,38%
|
29.7.7
|
1905.32
|
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
|
24,14%
|
34,87%
|
47,13%
|
29.7.8
|
1905.40
|
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
34,17%
|
45,76%
|
59,02%
|
29.7.9
|
1905.90.10
|
Outros pães de forma
|
30,69%
|
41,98%
|
54,89%
|
29.7.10
|
1905.90.20
|
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
|
35,20%
|
46,88%
|
60,24%
|
29.7.11
|
1905.90.90
|
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação
não especificados anteriormente, exceto pão francês de até 200g e
casquinhas para sorvete
|
30,93%
|
42,24%
|
55,18%
|
*29.7.2 (relativamente às operações
procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13,
observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido
ato).
29.8 ÓLEOS
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
29.8.1
|
15.08
|
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a
15 mililitros
|
42,33%
|
54,63%
|
68,69%
|
29.8.2
|
15.09
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
|
24,51%
|
35,27%
|
47,57%
|
29.8.3
|
1510.00.00
|
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a
partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros
|
43,76%
|
56,18%
|
70,38%
|
29.8.4
|
1512.19.11
1512.29.10
|
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
18,41%
|
28,64%
|
40,34%
|
29.8.5
|
1514.1
|
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
|
21,73%
|
32,25%
|
44,27%
|
29.8.6
|
1515.19.00
|
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros
|
42,33%
|
54,63%
|
68,69%
|
29.8.7
|
1515.29.10
|
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros
|
19,59%
|
29,92%
|
41,74%
|
29.8.8
|
1512.29.90
1515.90.22
|
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros
|
42,33%
|
54,63%
|
68,69%
|
29.8.9
|
1517.90.10
|
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 mililitros
|
35,31%
|
47,00%
|
60,37%
|
29.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E
PEIXE
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
29.9.1
|
1601.00.00
|
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas
ou sangue; exceto produtos comestíveis resultantes da matança de
gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque,
salsicha, linguiça e mortadela
|
40,83%
|
53,00%
|
66,91%
|
29.9.2
|
16.02
|
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue;
exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves
em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha,
linguiça e mortadela
|
37,01%
|
48,85%
|
62,38%
|
29.9.3
|
16.04
|
Preparações e conservas de peixes, excetuada a sardinha em lata;
caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
|
35,87%
|
47,61%
|
61,03%
|
29.9.4
|
16.05
|
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
preparados ou em conservas
|
47,68%
|
60,44%
|
75,03%
|
29.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E
FRUTAS
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
29.10.1
|
07.10
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
42,33%
|
54,63%
|
68,69%
|
29.10.2
|
08.11
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
42,33%
|
54,63%
|
68,69%
|
29.10.3
|
20.01
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de
plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
83,07%
|
98,89%
|
116,97%
|
29.10.4
|
20.03
|
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre
ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
|
58,61%
|
72,32%
|
87,98%
|
29.10.5
|
20.04
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
48,28%
|
61,09%
|
75,74%
|
29.10.6
|
20.05
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
51,62%
|
64,72%
|
79,70%
|
29.10.7
|
2006.00.00
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
|
42,33%
|
54,63%
|
68,69%
|
29.10.8
|
20.07
|
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos
por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual
a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas
|
64,41%
|
78,62%
|
94,86%
|
29.10.9
|
20.08
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo,
da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
|
49,58%
|
62,51%
|
77,28%
|
29.11 OUTROS
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
29.11.1
|
2104.20.00
|
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento
infantil em conserva salgado ou doce)
|
41,23%
|
53,44%
|
67,38%
|
29.11.2
|
2104.10.11
|
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a
1kg
|
49,72%
|
62,66%
|
77,45%
|
29.11.3
|
2104.10.11
|
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
|
49,72%
|
62,66%
|
77,45%
|
29.11.4
|
2104.10.2
|
Caldos e sopas preparados
|
42,33%
|
54,63%
|
68,69%
|
29.11.5
|
09.02
1211.90.90
2106.90.90
|
Chá, mesmo aromatizado
|
45,08%
|
57,62%
|
71,95%
|
29.11.6
|
0903.00
|
Mate
|
59,49%
|
73,27%
|
89,03%
|
29.11.7
|
1701.1,
1701.99
|
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas
|
19,05%
|
29,34%
|
41,10%
|
29.11.8
|
2008.19.00
|
Milho para pipoca (microondas)
|
46,63%
|
59,30%
|
73,78%
|
29.11.9
|
2101.1
|
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
|
52,29%
|
65,45%
|
80,49%
|
29.11.10
|
2101.20
|
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
|
51,52%
|
64,61%
|
79,58%
|
29.11.11
|
2106.90.2
|
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a
fabricação de pudins,
cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de
conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto aqueles de que
trata o Protocolo ICMS 20/05
|
59,38%
|
73,15%
|
88,89%
|
*29.11.12
|
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
2106.90.90
3824.90.89
|
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior
a 5 litros ou a 5 kg
|
42,33%
|
54,63%
|
68,69%
|
*29.11.13
|
17.01
17.02
|
Outros tipos de açúcar não relacionados em outros subitens deste
Anexo, excetuados o refinado e o cristal
|
4,78%
|
13,84%
|
24,18%
|
*29.11.14
|
2101
|
Outros extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e
preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate;
chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos
extratos, essências e concentrados, não relacionados em outros
subitens deste Anexo.
|
13,89%
|
23,73%
|
34,98%
|
*29.11.15
|
2106
|
Outras preparações alimentícias não especificadas nem
compreendidas noutras posições NCM/SH, desde que não relacionados
em outros subitens deste Anexo
|
13,89%
|
23,73%
|
34,98%
|
*29.11.16
|
1901.90.90
|
Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 gramas
|
57,49%
|
71,10%
|
86,65%
|
*29.11.12 (relativamente às operações
procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13,
observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do
referido ato).
*29.11.13, *29.11.14 e *29.11.15
(itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações
internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade
da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro).
*29.11.16 (item sujeito à
Substituição Tributária em operações internas, interestaduais
originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS
45/13 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da
federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro).”.
Art. 3.º O inciso III do artigo
36 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 36
............................................
........................................................
III - pagamento do imposto, calculado
na forma do inciso II, em quota única ou em até 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento
dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte,
devendo a primeira quota ser paga até o 20.º (vigésimo) dia do mês
subsequente ao da entrada da mercadoria no regime de substituição
tributária e as demais até os dias 20 (vinte) dos meses
subsequentes.
.........................................................(NR)”.
Art. 4.º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos no Livro
II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000:
I - o §3.º ao artigo 13-A:
"Art. 13-A.
.....................................
......................................................
§3.º Na hipótese de operações
interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro em que a
alíquota aplicável, nominal ou efetiva decorrente de isenção ou
redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 12%
(doze por cento), em substituição às margens de valor agregado
ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve
adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula prevista no
artigo 13-B. (NR)"
II - o §6.º ao artigo 36:
“Art. 36.
..........................................
........................................................
§6.º A solicitação do parcelamento de
que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser dirigida à
repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o 20.º
(vigésimo) dia posterior ao da entrada da mercadoria no regime de
substituição tributária. (NR)”.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
(Art. 5.º, alterado
pelo Decreto Estadual n.º
45.304/2015, vigente a partir de 06.07.2015, com efeitos
retroativos a contar de 01.06.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Rio de Janeiro, 22 de maio de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
|