O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando
o disposto nos processos nºs E-04/070/419/2015 e E-04/067/435/2015,
e
R E S O L V E:
Art. 1º O
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
instituído pela Lei nº 2.877/97,
relativo a veículo automotor terrestre, será recolhido observando o
disposto nesta Resolução.
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DE HIPÓTESES
DE
NÃO INCIDÊNCIA E DE
ISENÇÃO
Art. 2º A isenção prevista pelo inciso V, do art.
5º, da Lei nº 2.877/97 dependerá, para sua efetivação, de
requerimento efetuado pelo interessado, comprovando o recolhimento
da Taxa de Serviço Estadual (TSE) para análise do benefício do
veículo, dirigido ao Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na
Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09, a quem compete
decidir.
(Caput do art. 2º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 85/2019 , vigente a partir de 19.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 1º A isenção de que trata este artigo somente será concedida
quando:
I - O veículo estiver regularmente
registrado no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro
- DETRAN-RJ, constando o beneficiário como proprietário ou
arrendatário;
II - O beneficiário não possua
débitos de IPVA junto à Fazenda Estadual ou inscritos em Dívida
Ativa, para o mesmo ou outros veículos de sua propriedade ou de que
tenha posse em razão de contrato de arrendamento mercantil ou de
alienação fiduciária.
§ 2º Será atribuída nova data de
vencimento, com prazo de 30 (trinta) dias do deferimento da
isenção, nos casos em que o beneficiário possua outro veículo com a
mesma isenção de que trata o caput desse artigo, desde que, quando
do pedido para o novo veículo, seja informada essa condição e o
veículo beneficiado a ter a isenção baixada.
Art. 3º Na
hipótese de adaptação ou transformação do veículo da qual resulte
redução da alíquota ou isenção do imposto, o benefício vigorará a
partir do exercício seguinte àquele em que for efetuado o registro
da respectiva alteração ou transformação no Departamento de
Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Art. 4º O
reconhecimento da isenção prevista no inciso IX do artigo 5º da Lei nº 2.877/97
limitar-se-á a um único táxi de propriedade de profissional
autônomo, ou em sua posse em razão de contrato de arrendamento
mercantil (leasing), e que seja efetivamente utilizado como táxi
pelo mesmo profissional.
Parágrafo único -
A isenção a que se refere o caput deste artigo vigorará:
I - em se tratando de veículo novo,
no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento seja
efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão
do documento fiscal de aquisição;
II - nas demais hipóteses, a partir
do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o
requerimento.
Art. 5º As
isenções previstas nos incisos V e IX do art. 5º da Lei nº 2.877/97
também alcançam os veículos que se encontrem na posse direta dos
beneficiários em decorrência de contrato de financiamento com
cláusula de alienação fiduciária em garantia.
§ 1º Caso o veículo objeto da
alienação fiduciária a que se refere o caput deste artigo venha a
ser retomado pelo credor fiduciário, este responderá pela quitação
de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício
em que se verifique a retomada.
§ 2º As isenções a que se refere o
caput deste artigo somente se aplicam a um único veículo por
beneficiário.
Art. 6º As
isenções previstas nos incisos I, III, X, XI, XII e XV do art. 5º,
da Lei nº
2.877/97 serão efetivadas por despacho do Auditor Fiscal
da Receita Estadual lotado na AFE 09, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições necessárias,
comprovando o recolhimento da TSE para análise do benefício de cada
veículo, e vigorarão:
(Caput do art. 6º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
85/2019 , vigente a
partir de 19.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I - em se tratando de veículo novo,
no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento seja
efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão
do documento fiscal de aquisição;
II - nas demais hipóteses, no
momento do reconhecimento da isenção, não cabendo restituição das
quantias já pagas.
§ 1º Para fins de reconhecimento da
isenção prevista no inciso III do art. 5º da Lei nº 2.877/97,
no que tange às máquinas agrícolas e tratores, serão aceitos os
veículos classificados no NCM/SH:
I - previstos no Anexo II do Convênio
ICMS nº 52/91;
II - com nº 8701.1000 (trator
motocultor);
III - com nº 8701.9010 (trator
especialmente concebido para arrastar troncos - “log skidders”)
;
IV - com nº 8701.9090 (trator
agrícola de rodas, sem esteiras).
§ 2º A isenção prevista no inciso
XV, do art. 5º da Lei nº 2.877/97
deverá observar as condições de concessão previstas na Resolução SEFAZ nº 947, de
3 de dezembro de 2015, e, nessa Resolução, no que couber.
§ 3º O reconhecimento da isenção
prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser apreciado no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º-A. As não incidências previstas no art.
4º, da Lei nº
2.877/97 serão efetivadas por despacho do Auditor Fiscal
da Receita Estadual lotado na AFE 09, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições
necessárias.
Parágrafo Único - Fica facultado à AFE 09
cadastrar os CNPJs cuja não incidência já tenha sido reconhecida,
para que os veículos de tais entidades possam usufruir da não
incidência de forma automática, sem necessidade de novo
requerimento junto a esta Auditoria Especializada.
(Art. 6º-A acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 85/2019 , vigente a partir de
19.11.2019)
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Art. 7º A
aplicação das alíquotas previstas nos incisos V-A e VIII do art. 10
da Lei nº 2.877/97
fica condicionada ao cadastramento prévio da pessoa jurídica junto
à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, onde
deverá apresentar requerimento e comprovar que atende as condições
legais, cabendo a seu titular decidir quanto ao pedido.
§ 1º O requerimento de que trata o
caput será instruído com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, contrato
social ou estatuto e ata da Assembleia que elegeu a atual
diretoria, cópia e original para conferência ou cópia
autenticada;
II - comprovante de inscrição no
CNPJ;
III - documento de identificação e
CPF do signatário da petição, cópia e original para conferência ou
cópia autenticada;
IV - procuração, quando for o caso,
com firma reconhecida e com poderes para requerer e atuar junto à
Secretaria de Estado de Fazenda;
V - alvará de licença da Prefeitura
para o estabelecimento requerente;
VI - comprovante de pagamento da
Taxa de Serviços Estaduais.
§ 2º As empresas que requererem a
aplicação das alíquotas mencionadas no caput deverão informar à IFE
09 - IPVA os veículos que atendem as condições para recebê-las, e
apresentar os seguintes documentos:
I - CRLV, cópia simples;
II - nota fiscal, no caso de
veículo novo;
III - comprovante de pagamento da
Taxa de Serviços Estaduais, por pedido.
§ 3º Para a análise dos pedidos de
que trata este artigo será necessária a verificação da situação
cadastral da sociedade empresarial na Receita Federal do Brasil e,
no que tange ao veículo, a situação cadastral de cada RENAVAM junto
ao órgão estadual de trânsito - DETRAN/RJ, em especial, no que se
refere ao correto cadastramento de sua categoria, série, tipo e
espécie.
§ 4º Os requerentes residentes ou
domiciliados nos municípios do interior do Estado poderão,
opcionalmente, apresentar o pedido e os demais documentos
mencionados nos § §1º e 2º deste artigo na repartição fiscal de sua
circunscrição, que providenciará seu encaminhamento à da Inspetoria
de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09.
§ 5º Os documentos apresentados
devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os
originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 6º O disposto no § 5º deste
artigo não se aplica ao documento mencionado no item “d” do § 1º
deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado ao
processo administrativo.
§ 7º A alíquota prevista nos
incisos V-A e VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97
vigorará:
I - em se tratando de veículo novo,
no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento seja
efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão
do documento fiscal de aquisição;
II - nas demais hipóteses, para a
alíquota prevista no inciso VIII a que se refere o caput deste
artigo, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido
feito o requerimento;
III - nas demais hipóteses, para a
alíquota prevista no inciso V-A a que se refere o caput deste
artigo, no momento do reconhecimento da isenção, não cabendo
restituição das quantias já pagas.
§ 8º Além de indicar a sua frota
por ocasião do pedido de cadastramento de que tratam os parágrafos
antecedentes, fica a sociedade empresária obrigada a comunicar à
Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09:
I - Na aquisição de veículos novos,
no prazo de 90 (noventa) dias, como previsto no inciso I do § 9º do
art. 10 da Lei nº
2.877/97;
II - Nas demais aquisições, nas
alienações, nas transferências e nas baixas de registro de
veículos, no prazo de 30 dias contado da data efetiva do
evento.
§ 9º A aplicação das alíquotas
previstas nos incisos V-A e VIII do artigo 10 da Lei nº 2.877/97
nos exercícios subsequentes fica condicionada à apresentação da
comunicação exigida no § 8º deste artigo.
§ 10. A Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA - IFE-09 pesquisará no cadastro da Receita
Federal do Brasil informações relativas às empresas já cadastradas
como locadoras de veículos em seus sistemas de IPVA, para constatar
se os contribuintes do referido imposto continuam com situação
cadastral ativa e no exercício da atividade de locação de veículos,
excluindo, de ofício, a sociedade e seus veículos, de tal
benefício, caso conste situação cadastral diversa da ativa.
§ 11. Não se aplica a alíquota
prevista no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 2.877/97
aos veículos cadastrados junto ao DETRO/RJ, observado o disposto
nos arts. 95 a 105-A do Decreto nº 3.893/81, e a Portaria
DETRO/PRES nº 1015/10.
§ 12. Os veículos beneficiários da
alíquota prevista no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 2.877/97 e
que sejam comprovadamente utilizados em atividade diversa da de
locação, em especial, o constante nos arts. 94 a 105-A, do Decreto
Estadual nº 3.893/81, e a Portaria DETRO/PRES nº 1015/2010, serão
baixados, de ofício, do cadastrado pelo titular da Inspetoria de
Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, sendo cabível o
recurso previsto no inciso II do art. 10 desta Resolução.
§ 13. Serão admitidos quaisquer
meios probatórios coligidos pela autoridade fiscal competente, para
proceder ao ato de ofício descrito no § 12 deste artigo.
§ 14. Para fazer jus à alíquota
diferenciada prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97,
o automóvel novo deve ser adquirido:
I - de fornecedores, pessoas
jurídicas, inscritas no cadastro de contribuintes do imposto sobre
operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, desde que o
ICMS devido referente à aquisição do veículo tenha sido destinado
ao Estado do Rio de Janeiro, observados os demais requisitos desta
resolução;
II - por meio de importação
própria, pelos portos deste Estado, para destinatário final
localizado no Estado do Rio de Janeiro, observados os demais
requisitos desta resolução;
III - por meio de importação
terceirizada, seja por encomenda, seja por conta e ordem, pelos
portos deste Estado, para destinatário final localizado no Estado
do Rio de Janeiro, tendo sido o veículo registrado no cadastro de
trânsito do DETRAN-RJ desde o primeiro registro, e desde que o
recolhimento do ICMS devido referente à aquisição do veículo tenha
sido destinado ao Estado do Rio de Janeiro, observados os demais
requisitos desta resolução.
§ 15. A análise do pedido a que se
refere o § 1º deste artigo, no caso de automóveis novos cuja
emissão da nota fiscal de venda não ultrapasse o prazo de 30
(trinta) dias, deve se restringir à verificação de cada automóvel
na propriedade da sociedade empresária, desde que esta já esteja
regular e previamente cadastrada para utilização da alíquota
prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97 e
não esteja em exigência fiscal em outro processo de concessão do
mesmo tipo de benefício.
§ 16. A aplicação da alíquota
prevista no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 2.877/97
fica sujeita a posterior verificação da efetiva destinação de cada
automóvel à atividade de locação, devendo haver o descadastramento
de ofício do veículo e a readequação retroativa da alíquota, além
da aplicação das penalidades legais cabíveis em caso de destinação
indevida do veículo, bem como quando constatada a inexistência de
fato da empresa ou a ocorrência de fraude ou simulação.
§ 17. Compete ao Subsecretário
Adjunto de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta)
dias, sobre recursos contra decisão do titular da Inspetoria de
Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 referente ao pedido de
enquadramento na alíquota mencionada no inciso VIII do art. 10 da
Lei nº 2.877/97 e
ao descadastramento de ofício.
§ 18. As locadoras de automóveis
que já usufruem da alíquota estabelecida pelo inciso VIII do art.
10 da Lei nº 2.877/97
deverão efetuar recadastramento junto à IFE 09 - IPVA até 31 de
março de 2016, informando a relação de todos os veículos utilizados
exclusivamente para locação, sob pena de aplicação da alíquota
normal.
Art. 8º A IFE 09 -
IPVA informará semestralmente à Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização relação atualizada das empresas habilitadas para
utilização da alíquota de que trata o Inciso VIII do art. 10 da Lei nº
2.877/97.
Art. 9º Cabe à
Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 averiguar
o atendimento pelo contribuinte dos requisitos previstos no inciso
VIII e no § 7º do art. 10 da Lei nº 2.877/97,
assim como nos § § 10, 11 e 12 do art. 7º, por ocasião:
I - do pedido de cadastramento ou
do de baixa de cadastramento, quando promovido pelo
beneficiário;
II - das comunicações a que está
obrigado consoante § 8º do artigo anterior;
III - dos eventuais
recadastramentos promovidos por esta Sefaz;
IV - da intimação do contribuinte
em ações fiscais promovidas por iniciativa daquela inspetoria;
V - de baixa de cadastramentos de
ofício promovido pelo titular daquela inspetoria;
VI - de qualquer requerimento do
beneficiário dirigido àquela inspetoria especializada.
Parágrafo único -
O Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela execução dos
procedimentos previstos no caput deste artigo deverá promover as
devidas atualizações do Sistema de Controle do IPVA.
Art. 10. Compete
ao Titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e
decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre recursos contra
decisão do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de
IPVA - IFE 09 referentes:
I - a pedido de cadastramento de
pessoa jurídica proprietária de veículos mencionados nos incisos
V-A e VIII do art. 10 da Lei nº
2.877/97;
II - a baixa de cadastramento de
ofício de que trata o § 12 do art. 7º desta resolução.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO
IMPOSTO
Art. 11. O imposto
será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no
artigo 10 da Lei Estadual nº
2.877/97 sobre:
I - o valor total constante do
documento fiscal emitido pelo revendedor, no caso de veículo
novo;
II - o valor total constante do
documento de desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado no
exercício;
III - o valor venal constante da
tabela publicada anualmente pelo Secretário de Estado de Fazenda,
no caso de veículo automotor terrestre usado.
§ 1º A base de cálculo do IPVA é o
valor do veículo novo ou importado acrescido do valor do frete e de
todos os impostos e taxas incidentes na operação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto
não poderá ser inferior àquela utilizada pela tabela de que trata o
inciso III do caput deste artigo para a fixação do valor do imposto
devido por veículo usado de iguais características e ano de
fabricação mais recente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 3º
do art. 8º da Lei nº 2.877/97,
será considerada como data de aquisição do veículo a de emissão do
último documento fiscal.
§ 4º Para a apuração do valor venal
serão levados em conta os preços médios praticados no mercado,
aferidos por instituição de pesquisa idônea e reconhecida
nacionalmente, podendo ainda ser considerados: peso, potência,
capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de
combustível e dimensões do veículo, marca, modelo e ano de
fabricação, entre outras.
§ 5º Para a determinação da base de
cálculo, é irrelevante o estado de conservação do veículo
individualmente considerado.
Art. 12. Apurado,
a qualquer tempo, que na tabela prevista no inciso III do caput do
art. 11 falta valor venal para algum código de marca/modelo ou ano
de fabricação de veículo cadastrado no DETRANRJ, caberá à
Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09
encaminhar, através de processo administrativo próprio, solicitação
de publicação à Superintendência de Arrecadação - SUAR, sugerindo,
de forma fundamentada, o valor a ser adotado.
Parágrafo único -
Fica o Superintendente de Arrecadação autorizado a publicar,
através de Portaria, valor venal específico para o código de
marca/modelo do veículo que venha a ser o objeto do procedimento
mencionado no caput.
Art. 13. Na
hipótese de perda total decorrente de sinistro prevista no art. 13
da Lei nº 2.877/97,
o contribuinte deverá requerer a baixa do registro do veículo ao
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, a
fim de que seja calculado o valor do imposto devido.
Parágrafo único -
Nos demais eventos previstos pelo caput do artigo 13 da referida
lei, advindas a recuperação e a liberação do veículo no mesmo
exercício da ocorrência do delito que resultou na privação do
direito de propriedade, serão cobrados os duodécimos
correspondentes ao período em que estiver na posse do proprietário,
acrescido de eventual débito ainda não quitado, observando, no que
se refere ao prazo de recolhimento, o disposto no art. 15.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS DE
RECOLHIMENTO
Art. 14. O imposto
deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e
iguais.
(Caput do Art. 14 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 354/2018 , vigente a partir de
30.11.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 1º Os prazos de recolhimento do
IPVA relativo a veículo terrestre usado serão os estabelecidos em
resolução publicada anualmente pelo Secretário de Estado de
Fazenda.
§ 2º O pagamento do valor integral
com o desconto estabelecido em decreto, conforme previsto no § 2º
do art. 11 da Lei nº 2.877/1997 será
efetuado conforme calendário estabelecido nos termos do § 1º deste
artigo.
§ 3º Caso o valor do imposto venha
a ser alterado após o pagamento de alguma parcela, o valor
remanescente será distribuído nas parcelas ainda não pagas.
§ 4º No caso de veículo automotor
terrestre usado que não seja obrigado ao emplacamento pela
legislação de trânsito, os prazos de vencimento das cotas integral,
1ª, 2ª e 3ª do IPVA serão os mesmos dos estabelecidos na resolução
prevista no § 1º para os de final de placa 9.
Art. 15. O imposto
deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data:
I - da aquisição de propriedade,
tratando-se de veículo novo;
II - do desembaraço aduaneiro, no
caso de veículo importado;
III - da perda da condição de
não-incidência, isenção ou utilização de alíquota condicionada ao
preenchimento de requisitos;
IV - da respectiva liberação, no
caso de veículo roubado ou furtado e posteriormente recuperado.
§ 1º Poderá ser concedido o
desconto estabelecido em Decreto, conforme previsto no § 2º do art.
11 da Lei nº 2.877/1997
sobre o valor do imposto devido:
I - nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo, desde que o pagamento seja
efetuado em cota única dentro do prazo fixado no caput;
II - nas hipóteses previstas nos
incisos III e IV deste artigo, somente se o valor do imposto a ser
recolhido for igual a 12 (doze) duodécimos e desde que o pagamento
seja efetuado em cota única dentro do prazo fixado no caput.
§ 2º Se o vencimento fixado nos
termos do inciso IV do caput deste artigo for anterior àquele
determinado na resolução a que se refere o § 1º do artigo anterior,
prevalecerá este último.
§ 3º Não se aplica o prazo disposto
no caput caso seja verificado que o enquadramento nas situações
previstas pelo inciso III ou IV ocorreu mediante fraude ou de forma
irregular e contrária ao disposto na legislação do IPVA,
mantendo-se nesses casos o prazo originário de vencimento do
imposto previsto na respectiva resolução anual do IPVA.
Art. 16. O
imposto devido no exercício deverá ser integralmente recolhido
antes da ocorrência das seguintes hipóteses:
(Caput do Art. 16 alterado pela Resolução SEFAZ nº 198/2018 , vigente a partir de
15.01.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I - transferência de propriedade de
veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente goze de
imunidade ou isenção do imposto, quando efetivada após o vencimento
da respectiva quota única ou primeira parcela; e
(Inciso I do Art. 16 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 198/2018 , vigente a partir de
15.01.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - transferência de veículo para
outro Município do Estado ou para outra Unidade da Federação, ainda
que para o mesmo proprietário.
(Inciso II do Art. 16 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 198/2018 , vigente a partir de
15.01.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se, também ao imposto relativo a
exercícios anteriores.
SEÇÃO V
DOS ACRÉSCIMOS
Art. 17. O
imposto, quando não pago nos prazos estabelecidos, ficará sujeito à
atualização, quando cabível, e aos acréscimos moratórios, conforme
previstos nos arts. 171 e 173 do Decreto-lei nº 5, de 15 de
março de 1975 (Código Tributário Estadual).
Parágrafo único -
Quando cabível atualização, os acréscimos moratórios serão
calculados sobre o valor atualizado do imposto.
Art. 18. Quando o
pagamento for efetuado em parcelas mensais, a contagem dos prazos
para cálculo dos juros e multas de mora terá como termo inicial a
data de vencimento de cada parcela.
SEÇÃO VI
DA FORMA DE
RECOLHIMENTO
Art. 19. O
recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor
terrestre usado ou novo será efetuado através da Guia para
Regularização de Débitos (GRD) conforme o modelo constante
do Anexo
III da Resolução SEFAZ nº
468/2011.
Parágrafo Único -
O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser retirado
pelo contribuinte na rede mundial de computadores, INTERNET, na
página do Banco Bradesco S.A., www.bradesco.com.br, acessível,
também, a partir das páginas da SEFAZ, www.fazenda.rj.gov.br..
(Art. 19 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
198/2018 , vigente
a partir de 15.01.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 20. O
pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, na
forma prevista em resolução publicada pelo Secretário de Estado de
Fazenda.
Parágrafo único -
O banco liquidará o cheque porventura aceito para pagamento do
IPVA.
Art. 21.
Independentemente de aviso ou notificação, o proprietário de
veículo automotor deve verificar, até a data do vencimento do
imposto em cota integral, se a GRD encontra-se regularmente
disponibilizada e se os valores constantes da mesma estão em
concordância com a legislação em vigor.
§ 1º Na hipótese de o valor do
imposto não constar da GRD, ou se estiver em desacordo com a
legislação em vigor, o contribuinte deverá requerer a imediata
regularização da mesma na Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA - IFE 09, localizada no Município do Rio de Janeiro, ou,
opcionalmente, na repartição fiscal de sua circunscrição, no caso
de requerente residente ou domiciliado em município do interior do
Estado.
§ 2º O requerimento de que trata o
§ 1º deve ser protocolado até a data de vencimento do imposto em
cota integral.
§ 3º Fica a Inspetoria de
Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 autorizada a atribuir
nova data de vencimento nos casos em que, comprovadamente, o
proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do
IPVA no prazo fixado, em decorrência de erro ou omissão de valor
nos sistemas utilizados para a arrecadação do imposto, sendo a
falta atribuível aos órgãos estaduais competentes.
§ 4º Atribuída nova data de
vencimento, nos termos e condições acima disciplinados,
aplicar-se-á, caso cabível, o desconto previsto no § 2º do art. 11
da Lei nº
2.877/1997, considerando-se como data limite para pagamento com
desconto o termo fixado como vencimento da primeira parcela.
§ 5º Se a regularização da GRD for
requerida após o prazo estipulado no § 2º deste artigo, a
Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 poderá
efetuar as modificações necessárias no que se refere ao valor do
imposto, caso esteja em desacordo com a legislação, não podendo,
porém, alterar a data de vencimento.
§ 6º Deverá ser registrado no
Sistema de Controle do IPVA a matrícula ou nome de usuário
("login") do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela
atribuição da nova data de vencimento e o número do processo
administrativo referente ao requerimento, se houver.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO
CONTENCIOSO
Art. 22. O
contribuinte que discordar do lançamento ou da cobrança do imposto
poderá apresentar impugnação dirigida ao titular da Inspetoria de
Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada no
Município do Rio de Janeiro, observando o disposto no Decreto nº 2.473, de 6 de
março de 1979, em especial o que consta dos seus arts. 11, 12 e
104.
§ 1º O contribuinte residente ou
domiciliado em municípios do interior do Estado poderá,
opcionalmente, apresentar o pedido de que trata o caput deste
artigo na repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 2º A impugnação de que trata o
caput deste artigo deverá ser apresentada até a data de vencimento
do imposto em cota integral, acompanhada dos seguintes
documentos:
I - Tratando-se de pessoa
jurídica:
a) ato constitutivo, contrato
social ou estatuto e ata da assembleia que elegeu a atual diretoria
(original ou cópia autenticada);
b) comprovante de inscrição no CNPJ
(original e cópia);
c) documento de identificação e CPF
do signatário da petição (original ou cópia autenticada);
d) procuração , quando for o caso,
com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a
revisão de valor do IPVA (original);
e) Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo cujo imposto está sendo
impugnado (original e cópia);
f) GRD com o valor do imposto
impugnado;
g) comprovante de pagamento da
taxa, se for o caso.
II - Tratando-se de pessoa
física:
a) documento de identificação e CPF
do signatário da petição (original e cópia);
b) comprovante de residência
(original e cópia);
c) procuração, quando for o caso,
com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a
revisão de valor do IPVA (original);
d) Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo objeto do pedido
(original e cópia);
e) GRD com o valor do imposto
impugnado;
f) comprovante do pagamento da
taxa, se for o caso.
§ 3º Discordando do valor venal
estabelecido na tabela de que trata o inciso III do art. 11 desta
Resolução, o impugnante poderá apresentar, em substituição ao
pedido de perícia previsto no § 1º do art. 104 do Decreto nº 2.473/79, pelo
menos duas tabelas de preços médios praticados no mercado
fluminense de veículos automotores usados, elaboradas por empresas
especializadas, e publicadas em jornal ou revista com circulação em
todo o território do Estado, correspondendo a edições relativas aos
meses de novembro e dezembro do exercício em litígio (originais e
cópias).
§ 4º Os documentos apresentados
devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os
originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 5º O disposto no §4º deste artigo
não se aplica ao documento mencionado na alínea 'd' do inciso I e
na alínea 'c' do inciso II do § 2º deste artigo que, depois de
conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 6º Será negado seguimento à
impugnação quando apresentada após o prazo estabelecido no § 2º
deste artigo.
§ 7º Compete ao titular da
Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 apreciar
e julgar pedido de levantamento de perempção, em primeira instância
administrativa, nas hipóteses em que a impugnação for apresentada
fora dos prazos legais e regulamentares, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 8º da Resolução SEF nº 6.441, de
15 de maio de 2002.
§ 8º Compete privativamente ao
titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE
09 julgar, em primeira instância, o litígio tributário de que trata
este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
protocolo do recurso, quando o valor impugnado for igual ou
inferior ao equivalente em reais a duas mil UFIR-RJ.
§ 9º A decisão referente ao
julgamento de litígio tributário, a que se refere o § 8º deste
artigo, deverá conter:
I - o relatório resumido do
processo;
II - os fundamentos de fato e de
direito;
III - as disposições legais em que
se baseia;
IV - a conclusão;
V - o valor do tributo devido e da
penalidade imposta, quando for o caso; e
VI - a ordem de intimação.
§ 10 O titular da Inspetoria de
Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 recorrerá de ofício ao
Conselho de Contribuintes sempre que acolher no todo ou em parte a
defesa do sujeito passivo.
§ 11 O recurso de ofício tem efeito
suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria
decisão.
§ 12 Enquanto não apreciado o
recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele
relativa.
§ 13 Compete à Junta de Revisão
Fiscal o julgamento, em primeira instância, do litígio tributário
quando o valor impugnado for superior ao equivalente em reais a
duas mil UFIR-RJ.
§ 14 Das decisões em primeira
instância contrárias ao contribuinte, cabe recurso ao Conselho de
Contribuintes.
§ 15 Na hipótese de decisão final
desfavorável ao contribuinte, este deverá recolher o imposto com
acréscimos moratórios devidos, caso o pagamento seja efetuado após
a data de vencimento estabelecida no calendário previsto no § 1º do
art. 14 desta resolução.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 23. Para
lançamento do IPVA relativo aos veículos automotores terrestres, a
Secretaria de Estado de Fazenda utilizará as informações constantes
do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Estado do
Rio de Janeiro - DETRAN-RJ.
Parágrafo único -
Os pedidos de correção, ajustes e alterações de dados cadastrais de
veículos automotores terrestres que afetem o valor do IPVA deverão
ser apresentados ao DETRAN-RJ.
Art. 24. A
partir de 1º de janeiro de 2016, as isenções eventualmente
concedidas na forma da redação anterior do inciso V do art. 5º da
Lei nº 2.877/97
deixarão de ser reconhecidas para os veículos de propriedade de
pessoa portadora de deficiência, ou dos que tenham posse em razão
de contrato de arrendamento mercantil, cujos valores ultrapassem o
limite previsto no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 953, de
18 de dezembro de 2015.
Art. 25. As
empresas de locação que já se encontram cadastradas para usufruir o
beneficio da alíquota de 0,5% deverão apresentar pedido de
recadastramento até 31 de janeiro de 2016, sob pena de ser
efetuada, de ofício, a baixa do cadastramento existente.
§ 1º O pedido de que trata o caput
deste artigo observará o mesmo procedimento previsto no art. 7º
desta Resolução.
§ 2º No caso da baixa de
cadastramento de ofício referente ao caput deste artigo, cabe ao
Inspetor providenciar sua ciência por meio de edital, publicado no
Diário Oficial do Estado (DOE), no qual a pessoa jurídica será
identificada pelo seu número de inscrição no CNPJ e respectiva
razão social.
§ 3º Compete ao titular da
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir sobre
recursos contra decisão do titular da Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA - IFE 09 referente à baixa de cadastramento
de que trata o caput deste artigo.
Art. 26. Nos
casos de cessação de isenção por transferência de propriedade, o
imposto, em duodécimos, correspondente ao período que faltar para o
encerramento do exercício deverá ser pago no prazo de trinta dias
contados da data da efetiva troca de propriedade.
Art. 27. Fica
condicionada a concessão de isenção do IPVA ao contribuinte que não
possua débitos de IPVA em seu próprio nome, inscritos ou não em
dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
Art. 28. A
autoridade fiscal competente poderá exigir outros documentos que
julgar necessário para aferir a veracidade e a consistência das
informações prestadas pelo requerente ou sempre que houver alguma
dúvida quanto ao lançamento do tributo.
Art. 29. Os
formulários de isenção ou reconhecimento de não incidência de IPVA
e com a respectiva documentação necessária estão disponíveis no
site www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 30. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de 01 de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de
2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretaria de Estado de
Fazenda
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