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Redação Anterior - Decreto
 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 36.448/2004

(Redação original vigente de 30.10.2004 até 28.03.2005)

Art. 1.º O estabelecimento industrial fabricante de instrumentos, materiais e artefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir do regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único - Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.

 

(Redação original vigente de 30.10.2004 até 27.03.2016)

Art. 2.º Ao estabelecimento enquadrado no artigo 1.º deste decreto fica concedida, na operação interna de saída, redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

 

(Redação original vigente de 30.10.2004 até 21.07.2014)

Art. 7.º O tratamento especial previsto neste decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.

  

(Redação original vigente de 30.10.2004 até 28.03.2005)11

Art. 11. O Secretário de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários à execução deste decreto.

 
Locais do Estado do Rio de Janeiro
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