PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
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ANEXO III
DO CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
(Ajuste
SINIEF 9/07)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE
USO
Art. 1.º Os contribuintes do ICMS
relacionados no § 1.º deste artigo ficam obrigados à emissão de
CT-e em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo
8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo
9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo
11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando
utilizada em transporte de carga;
VII - Conhecimento de Transporte Mutimodal de Cargas, modelo
26.
§ 1.º O documento de que trata o caput deste artigo
será utilizado para prestação de serviço de transporte de carga nas
seguintes modalidades:
I - rodoviário;
II - dutoviário;
III - ferroviário;
IV - aquaviário,
V - aéreo.
§ 2.º No caso de transporte multimodal de carga, a
obrigatoriedade de utilização do CT-e se inicia em 3 de novembro de
2014.
§ 3.º O disposto no § 2.º deste artigo não dispensa a
obrigatoriedade de emissão dos CT-e vinculados à operação de
transporte multimodal de cargas.
§ 4.º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a
todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos
contribuintes daquele modal, referidos neste artigo, ficando vedada
a emissão dos documentos referidos nos incisos
do caput do art. 1.º deste Anexo no transporte de
cargas.
§ 5.º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de
Carga, conforme Ajuste
SINIEF 19/89.
§ 6.º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o
tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de
qualquer outro documento em sua substituição.
§ 7.º Enquanto não obrigado à emissão do CT-e, o estabelecimento
já credenciado a utilizá-lo deverá emiti-lo, preferencialmente, em
substituição aos documentos listados no art. 1.º deste Anexo.
§ 8.º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de
formulários destinados a emitir os documentos fiscais listados nos
incisos do caput do art. 1.º deste Anexo até a data de
início da obrigatoriedade da emissão do CT-e, devendo observar os
procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 9.º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido
ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art.
24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 10. O disposto neste artigo não se aplica ao MEI, de que trata
o art.18-A da Lei
Complementar federal n.º 123/06.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO PARA
EMISSÃO
Art. 2.º Para emissão de CT-e, o
contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de
produção.
§ 1.º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção
tem validade jurídica e substitui os documentos a que se referem os
incisos do caput do art. 1.º deste Anexo.
§ 2.º Ficam automaticamente credenciados no ambiente de
produção e de testes, independentemente de qualquer requerimento,
todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de
habilitada que exerçam atividade relacionada com o serviço de
transporte de carga, devidamente declarada no CAD-ICMS.
§ 3.º O contribuinte será imediatamente descredenciado do
ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente
de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a
atividade relacionada com o serviço de transporte de carga.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, após sanadas as
causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a
condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será
restabelecido automaticamente.
§ 5.º Os documentos emitidos no ambiente de testes não
possuem validade jurídica e não substituem os documentos fiscais
listados nos incisos do caput do art. 1.º deste Anexo.
§ 6.º Para fins de aplicação do §2.º deste artigo, são
consideradas atividades relacionadas com o serviço de transporte de
carga aquelas constantes da Tabela Única deste Anexo, de acordo com
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
(§ 6.º, do Art. 2.º,
acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 1016/2016
, vigente a partir de
22.07.2016)
§ 7.º A Tabela Única de que trata o § 6.º deste artigo poderá
ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
TABELA
ÚNICA
(a que se refere o § 6.º do art. 2.º
do Anexo III da Parte II
da Resolução n.º 720/2014)
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM
CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e
CNAE |
DESCRIÇÃO |
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga,
exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional
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4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia |
5030-1/01 |
Transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a
navios;
transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a
plataformas
de exploração de minerais e hidrocarbonetos
|
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
5229-0/02 |
Serviço de Reboque de veículos
(Atividade acrescentada pela Portaria SSER n.º 131/2017,
vigente a partir de 25.04.2017) |
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal - OTM |
5320-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo correio nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
(§ 7.º, do Art. 2.º, acrescentado
pela Resolução SEFAZ n.º 1016/2016
, vigente a partir de
22.07.2016)
(Art.
2.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º
925/2015,
vigente a partir de 11.09.2015)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
Art. 3.º REVOGADO
(Art. 3.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925/2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 4.º REVOGADO
(Art. 4.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925/2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 5.º REVOGADO
(Art. 5.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925/2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 6.º REVOGADO
(Art. 6.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925/2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO
III
DO CANCELAMENTO
Seção I
Do Cancelamento Dentro do
Prazo
Art. 7.º O cancelamento do CT-e deverá ser
efetuado por meio do registro de evento correspondente no
aplicativo emissor de CT-e, em prazo não superior a 168 (cento e
sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a
respectiva Autorização de Uso do CT-e.
§ 1.º O cancelamento de que trata o caput deste artigo
somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a
prestação de serviço.
§ 2.º Para promover o cancelamento do CT-e, o contribuinte
deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima
quarta do Ajuste
SINIEF 9/07.
§ 3.º O CT-e cancelado na forma do caput deste artigo
deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o
contribuinte, informá-lo no registro próprio destinado à informação
do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado.
Seção II
Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 8.º O contribuinte que não realizar o
cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 7.º deste Anexo,
deverá:
(Caput do art. 8.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018, vigente de 22.02.2018 )
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - enviar correspondência ao contribuinte tomador do serviço do
CT-e, dando-lhe conhecimento da irregularidade;
(Inciso I do art. 8.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018, vigente de 22.02.2018 )
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento
extemporâneo do CT-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo
exigível a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que
houver dispensa legal;
(Inciso II do art. 8.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018, vigente de 22.02.2018 )
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - escriturar o CT-e, conforme o disposto no § 3.º do Art.
7.º deste anexo.
(Inciso III do art. 8.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º 889/2015
, vigente a partir de
13.05.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo único - REVOGADO
(Parágrafo único do art. 8.º,
revogado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018, vigente de 22.02.2018 )
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1.º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte
em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do
pedido, no próprio sistema.
(§ 1.º do art. 8.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 , vigente
a partir de 22.02.2018)
§ 2.º Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o
cancelamento do CT-e mediante envio de registro de evento
correspondente pelo aplicativo emissor.
(§ 2.º do art. 8.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 , vigente
a partir de 22.02.2018)
§ 3.º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura
de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de
escrituração previstos no § 3.º do art. 7.º deste Anexo, deverá, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento,
retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos
fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos
acréscimos legais.
(§3.º do art. 8.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 , vigente
a partir de 22.02.2018)
§ 4.º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para
cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da
TSE.
(§ 4.º do art. 8.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 , vigente
a partir de 22.02.2018)
Art. 9.º O disposto no art. 8.º deste Anexo
também se aplica no caso de o erro ser verificado após a
escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.
§ 1.º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso
deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e e à retificação
de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30
(trinta) dias contado da ciência da decisão.
§ 2.º Caso a regularização implique imposto a restituir, o
contribuinte somente poderá apropriar-se do imposto após efetuado o
cancelamento do documento.
(§ 2.º do art. 9.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 ,
vigente a partir de 22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 10. A reabertura do prazo somente será
deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do
serviço não ocorreu.