O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com
o inc. II do Parágrafo Único do art. 148 da
Constituição Estadual do Rio de Janeiro; o art. 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de
1997; o § 1º do art. 14 da Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de
fevereiro de 2016; tendo em vista o Processo nº
SEI-040042/004515/2022, e
CONSIDERANDO o
cenário econômico atípico decorrente da pandemia do vírus COVID-19,
que resultou em significativo acréscimo dos preços dos veículos
usados, conforme consignado nos preços médios aferidos por
publicações especializadas;
R E S O L V E
:
Art. 1º Conforme o
previsto nos arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 2.877, de 22 de
dezembro de 1997, os valores venais dos veículos automotores
terrestres usados, inclusive tratores e máquinas similares, que
serão utilizados como base de cálculo para a apuração, o lançamento
e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) no exercício de 2023 constam do Anexo Único.
Art. 2º Para
aplicação da isenção prevista no inciso V do art. 5º da Lei nº 2.877/1997, deve ser
observado que o valor venal:
I - não exceda o limite de R$
70.000,00 (setenta mil reais), para veículos usados;
II - não exceda o limite de R$
55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para veículos novos,
desconsiderando IPI e ICMS incidentes ou que incidiriam quando da
venda;
III - não exceda o limite de R$
70.000,00 (setenta mil reais), para veículos novos importados.
§ 1º Para apuração dos limites
previstos nos incisos I a III, são considerados:
I - na hipótese do inciso I do
caput, os valores venais constantes do Anexo Único;
II - na hipótese do inciso II do
caput, o valor consignado no campo “valor total da nota” do
documento fiscal de primeira aquisição do veículo, quando este for
adquirido com isenção de ICMS e de IPI, ou, deduzidos os valores
desses impostos, quando houver a incidência de algum deles;
III - na hipótese do inciso III do
caput, a base de cálculo definida pelo art. 9º da Lei nº 2.877/1997.
§ 2º Reconhecida a isenção de que
trata o caput, o veículo faz jus ao benefício, enquanto atendidos
os requisitos legais que autorizem o seu gozo.
§ 3º Independentemente de pedido de
baixa, extingue-se a isenção:
I - pela inobservância, a qualquer
tempo, de um dos requisitos previstos em lei para o reconhecimento
do benefício, em especial, dos limites definidos nos incisos do
caput; e
II - pelo registro no órgão
estadual de trânsito, ou pela comunicação a ele feita, da
transferência da propriedade do veículo beneficiado ou da cessação
da posse antes exercida pelo beneficiário em razão de contrato de
arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
§ 4º Ainda que seja cumprido o
limite indicado no inciso II do caput, caso haja veículo usado de
iguais características, de fabricação mais recente, constante do
Anexo Único, cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido
no inciso I do caput, prevalece o valor do usado para fins de
análise do valor limite de que trata este artigo.
§ 5º Ainda que seja cumprido o
limite indicado no inciso III do caput, nos casos em que a base de
cálculo do veículo for inferior ao valor venal que prevalecer para
a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais
características, de fabricação mais recente, constante do Anexo
Único, prevalece este último para fins de análise do valor limite
de que trata este artigo.
§ 6º Para fins de aplicação dos §§
4º e 5º, a análise do valor limite ocorre na forma do inciso I do
caput.
§ 7º Não perde o benefício o
veículo para o qual houve, em exercício anterior, o regular
reconhecimento da isenção prevista neste artigo, na hipótese em que
o valor venal, calculado nos termos do art. 1º, ultrapasse o limite
fixado no inciso I do caput.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de
2022
LEONARDO LOBO
PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
ÚNICO
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