ANEXO
III-A
DO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e
OS)
(Ajuste SINIEF 9/07, com
redação do Ajuste SINIEF 10/16)
CAPÍTULO I
DA
OBRIGATORIEDADE DE USO
Art. 1.º A partir de 2 de outubro de 2017,
ficam obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico
para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, em substituição à Nota
Fiscal de Serviços, modelo 7, os contribuintes do ICMS, a seguir
relacionados:
I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em
veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional, de pessoas;
II - transportador de valores para englobar, em relação a cada
tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do
período de apuração do imposto;
III - transportador de passageiro para englobar, no final do
período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem
emitidos durante o mês.
§ 1.º Enquanto não obrigado à emissão do CT-e OS, o
estabelecimento credenciado para utilizá-lo, nos termos do Capítulo
II deste Anexo, poderá emiti-lo em substituição à Nota Fiscal de
Serviços, modelo 7.
§ 2.º A partir da data de obrigatoriedade prevista no caput, nas
hipóteses do inciso I, o tomador do serviço deverá exigir a emissão
do CT-e OS, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição.
§ 3.º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de
formulários destinados a emitir a Nota Fiscal de Serviços, modelo
7, após o início da obrigatoriedade da emissão do CT-e OS, devendo
observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 4.º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido
ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24
do Livro VI do
RICMS/00.
§ 5.º O disposto neste artigo não se aplica ao MEI, de que trata
o art.18-A da Lei Complementar
Federal n.º 123/06.
CAPÍTULO II
DO
CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO
Art. 2.º Para emissão de CT-e OS, estão
automaticamente credenciados, independentemente de qualquer
requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na
condição de habilitada, que exerçam ao menos uma das atividades,
devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE),
relacionadas na Tabela Única constante deste Anexo.
§ 1.º O CT-e OS com Autorização de Uso tem validade jurídica e
substitui a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, para os serviços
mencionados nos incisos do artigo 1.º.
§ 2.º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a
sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando,
mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada aos
serviços mencionados nos incisos do art. 1.º.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, após sanadas as causas que motivaram
o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o
credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 4.º A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada
por ato do Subsecretário de Receita.
CAPÍTULO III
DO
CANCELAMENTO
ISEÇÃO
I
DO
CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO
Art. 3.º O cancelamento do CT-e OS deverá ser
efetuado por meio do registro de evento correspondente, em prazo
não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do
momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do
CT-e OS.
§ 1.º Para promover o cancelamento do CT-e OS, o contribuinte
deverá observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF
9/07, no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas notas
técnicas.
§ 2.º O CT-e OS cancelado na forma do caput deverá ser
escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte
preencher no registro próprio destinado à informação do documento
fiscal com código de situação “02 - cancelado”.
SEÇÃO
II
DO
CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO
Art. 4.º O contribuinte que não realizar o
cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 3.º deste Anexo,
deverá:
(Art. 4.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 , vigente
a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de
22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I - enviar correspondência ao contribuinte tomador do serviço do
CT-e OS, dando-lhe conhecimento da irregularidade;
(inciso I, do Art. 4.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 , vigente
a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de
22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento
extemporâneo do CT-e OS na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo
exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que
houver dispensa legal;
(inciso II, do Art. 4.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º 220/2018
, vigente a partir de 19.02.2018, com
efeitos a contar de 22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
III - escriturar o CT-e OS,
conforme o disposto no § 2.º do art. 3.º deste Anexo.
Parágrafo Único
- REVOGADO
(Parágrafo Único, do Art. 4.º,
revogado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 ,
vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de
22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 1.º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte
em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do
pedido, no próprio sistema.
(§ 1.º do Art. 4.º, acrescentado
pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 ,
vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de
22.02.2018)
§ 2.º Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o
cancelamento do CT-e OS mediante envio de registro de evento
correspondente pelo aplicativo emissor.
(§ 2.º do Art. 4.º, acrescentado
pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 ,
vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de
22.02.2018)
§ 3.º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura
de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de
escrituração previstos no § 2.º do art. 3.º deste Anexo, deverá, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento,
retificar sua escrituração, suas declaraçõese demais arquivos
fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos
acréscimos legais.
(§ 3.º do Art. 4.º, acrescentado
pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 ,
vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de
22.02.2018)
§ 4.º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para
cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da
TSE.
(§ 4.º do Art. 4.º, acrescentado
pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 ,
vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de
22.02.2018)
Art. 5.º O disposto no art. 4.º também se
aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do
documento e apuração e pagamento do imposto.
§ 1.º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso
deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e OS e à
retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo
de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
§ 2.º Caso a regularização implique imposto a restituir, o
contribuinte somente poderá apropriar-se do imposto após efetuado o
cancelamento do documento.
(§ 2.º, do Art. 5.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 ,
vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de
22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 6.º A reabertura do prazo somente será
deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do
serviço não ocorreu.
TABELA
ÚNICA
(a
que se refere o art. 2.º do Anexo III-A da Parte II da Resolução n.º
720/2014)
ATIVIDADES
ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e
OS
CNAE
|
DESCRIÇÃO
|
4912-4/01
|
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e
interestadual
(Item acrescentado
pela Portaria SSER n.º
145/2017, vigente a
partir de 05.10.2017)
|
4921302 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário
(Item acrescentado
pela Portaria SSER n.º
153/2018, vigente a
partir de 28.03.2018)
|
4922-1/01
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
|
4922-1/02
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, interestadual.
|
4922-1/03
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, internacional.
|
4923001 |
Serviço de táxi
(Item acrescentado
pela Portaria SSER n.º 153/2018, vigente a partir de
28.03.2018)
|
4923002 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de
automóveis com motorista
(Item acrescentado
pela Portaria SSER n.º
153/2018, vigente a
partir de 28.03.2018)
|
4924-8/00
|
Transporte escolar
|
4929-9/02
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
|
4929-9/04
|
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
intermunicipal, interestadual e internacional.
|
4929-9/99
|
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados
anteriormente
|
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares
(Item acrescentado
pela Portaria SSER n.º
145/2017, vigente a
partir de 05.10.2017)
|
5011-4/02
|
Transporte Aquaviário de passageiros, regular e não regular no
litoral
(Item acrescentado
pela Portaria SSER n.º
145/2017, vigente a
partir de 05.10.2017)
|
5022-0/02 |
Embarcações com tripulação para
transporte aquaviário de passageiros por navegação interior,
intermunicipal (exceto travessia), interestadual e
internacional
(Item acrescentado
pela Portaria SSER n.º
145/2017, vigente a
partir de 05.10.2017)
|
5091-2/02
|
Transporte aquaviário de passageiros, intermunicipal
(Item acrescentado
pela Portaria SSER n.º
145/2017, vigente a
partir de 05.10.2017)
|
5099-8/01
|
Transporte aquaviário para passeios turísticos
(Item acrescentado
pela Portaria SSER n.º
145/2017, vigente a
partir de 05.10.2017)
|
5099-8/99
|
Serviços combinados de transporte aquaviário de passageiros
associado com os serviços de alojamento e alimentação
(Item acrescentado
pela Portaria SSER n.º
145/2017, vigente a
partir de 05.10.2017)
|
5111-1/00
|
Transporte aéreo de passageiros regular
(Item acrescentado
pela Portaria SSER n.º
145/2017, vigente a
partir de 05.10.2017)
|
5112-9/01
|
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação.
(Item acrescentado
pela Portaria SSER n.º
145/2017, vigente a
partir de 05.10.2017)
|
5112-9/99
|
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não
regular
(Item acrescentado
pela Portaria SSER n.º
145/2017, vigente a
partir de 05.10.2017)
|
8012-9/00
|
Atividades de transporte de valores
|
|