O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, considerando o que consta no Processo nº E-04/
107/100064/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica alterado o inc. II do art. 2º
da Resolução SEFAZ nº 33, de
30 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º (...)
I - (...)
II - registrar o valor relativo ao
depósito no FEEF, nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto,
conforme previsto nos itens respectivos da Tabela “Normas relativas
à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de
04 de fevereiro de 2014, da seguinte forma:
a) caso obrigado à realização do
depósito no FEEF, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o
código RJ050019 previsto no item XLVIII da Tabela “Normas relativas
à EFD”;
b) caso desobrigado à realização do
depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o
valor respectivo na EFD utilizando o código RJ050019 previsto no
item XLVIII e o código RJ000004 previsto no item XLIX, ambos da
Tabela “Normas relativas à EFD”;” [NR]
Art. 2º Fica inserido o § 6º ao art. 2º da Resolução SEFAZ nº
33, de 30 de março de 2017, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 6º Fica dispensado o lançamento do
valor do FEEF em qualquer dos campos da GIA-ICMS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de agosto
de 2018.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de
2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
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