O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de
2015, a qual alterou a Lei
nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1º O
pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado nos prazos
previstos na legislação para pagamento do imposto relativo às
operações e prestações que lhe deram causa.
§ 1º O pagamento a que se refere o
caput deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em que será
informado, separadamente, o valor destinado ao FECP.
§ 2º A Superintendência Estadual de
Arrecadação (SEAR) baixará os atos de detalhamento do disposto
nesta resolução.
Art. 2º Para a
obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações
internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no
período, deve:
I - calcular 2% (dois por cento) do
valor consignado no campo base de cálculo do ICMS das NF-e
relativas às entradas internas, incluídas as importações, em que
houve o destaque do imposto lançadas na EFD-ICMS/IPI com direito a
crédito;
II - calcular 2% (dois por cento)
do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS das NF-e
relativas às saídas internas em que houve incidência do FECP do
valor consignado no campo base de cálculo do ICMS na
EFD-ICMS/IPI;
III - subtrair o valor encontrado
no inciso I, do encontrado no inciso II e, caso o resultado obtido
seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI utilizando
os códigos RJ040010 e RJ050008.
§ 1º Na hipótese de haver operações
e prestações previstas na alínea "b", do inciso VI e no inciso
VIII, ambos do artigo 14 da Lei
nº 2.657/96, devem ser calculados mais dois pontos percentuais
sobre as bases de cálculo correspondentes a essas operações e
prestações.
§ 2º O resultado obtido em
conformidade com as disposições do § 1º deste artigo deve ser
adicionado ao valor apurado no inciso II do caput deste artigo.
Art. 3º O
valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da
substituição tributária será obtido:
I - em operações internas,
aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença
entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor
da base de cálculo da operação própria;
II - em operações interestaduais
que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se
o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de
cálculo de retenção do imposto.
Art. 4º A parcela
do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou
prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e
no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo
provenientes de outras unidades federadas.
§ 1º A parcela do adicional
correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo será
calculada aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o
valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse,
a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita
específico do FECP, que deverá ser lançado no registro C197 da
EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ70000005 ou RJ70000006,
conforme a hipótese.
§ 2º Relativamente à parcela do
adicional correspondente ao FECP incidente sobre operações
interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, devem ser
observadas as disposições do Convênio
ICMS 93/15.
Art. 5º Não será
devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:
I - operações de circulação de
mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de
Janeiro;
II - atividades previstas no Livro
V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000;
III - o ICMS devido pelas
microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
IV - dos Medicamentos Excepcionais
previstos na Portaria nº 1.318, de 23/07/2002, do Ministério da
Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;
V - operações com material escolar
definido no Anexo do Decreto
nº 36.376/2004;
VI - operações com gás liquefeito
de petróleo (gás de cozinha);
VII - o fornecimento de energia
elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
VIII - o consumo residencial de
telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica.
§ 1º O disposto no inciso II, não
dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo
ao FECP a que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária;
II - da existência de mercadorias
em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou
declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou
liquidações;
III - da diferença de alíquota, na
entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação,
destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
§ 2º O disposto no inciso III não
dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo
ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS
prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 6º A Resolução
SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003, fica revogada a partir
de 28 de março de 2016.
Art. 7º Esta
Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 28 de março de 2016.
Rio de Janeiro, 15 de março de
2016
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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