O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a edição
da Lei Complementar n.º 167, de 28 de dezembro de
2015, a qual alterou a Lei n.º 4.056/2002, de 30
de dezembro de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1.º O pagamento do adicional relativo ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
(FECP) será efetuado nos prazos previstos na legislação para
pagamento do imposto relativo às operações e prestações que lhe
deram causa.
§ 1.º O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá
ser efetuado em DARJ em que será informado, separadamente, o valor
destinado ao FECP.
§ 2.º A Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR) baixará
os atos de detalhamento do disposto nesta resolução.
Art. 2.º Para a obtenção da parcela do
adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte
que apurou saldo devedor do imposto no período, deve:
I - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo
base de cálculo do ICMS das NF-e relativas às entradas internas,
incluídas as importações, em que houve o destaque do imposto
lançadas na EFD-ICMS/IPI com direito a crédito;
II - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo
base de cálculo do ICMS das NF-e relativas às saídas internas em
que houve incidência do FECP do valor consignado no campo base de
cálculo do ICMS na EFD-ICMS/IPI;
III - subtrair o valor encontrado no inciso I, do encontrado no
inciso II e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no
registro E111 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ040010 e
RJ050008.
§ 1.º Na hipótese de haver operações e prestações previstas na
alínea "b", do inciso VI e no inciso VIII, ambos do artigo 14 da Lei
n.º 2.657/96, devem ser calculados mais dois pontos percentuais
sobre as bases de cálculo correspondentes a essas operações e
prestações.
§ 2.º O resultado obtido em conformidade com as disposições do §
1.º deste artigo deve ser adicionado ao valor apurado no inciso II
do caput deste artigo.
Art. 3.º O valor da parcela do adicional
relativo ao FECP em razão da substituição tributária será
obtido:
I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois
por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de
retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação
própria;
II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao
Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por
cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.
Art. 4.º A parcela do adicional correspondente
ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, no
cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto
relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de
outras unidades federadas.
§ 1.º A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas
hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se o
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor que serviu de base
de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da
retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP, que
deverá ser lançado no registro C197 da EFD-ICMS/IPI utilizando os
códigos RJ70000005 ou RJ70000006, conforme a hipótese.
§ 2.º Relativamente à parcela do adicional correspondente ao
FECP incidente sobre operações interestaduais destinadas a não
contribuinte do ICMS, devem ser observadas as disposições do Convênio
ICMS 93/15.
Art. 5.º Não será devida a parcela do adicional
correspondente ao FECP sobre:
I - operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta
básica do Estado do Rio de Janeiro;
II - atividades previstas no Livro
V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000, de
17 de novembro de 2000;
III - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno
porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de
2006;
IV - dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria n.º
1.318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e
em Lei estadual específica;
V - operações com material escolar definido no Anexo do Decreto n.º
36.376/2004;
VI - operações com gás liquefeito de petróleo (gás de
cozinha);
VII - o fornecimento de energia elétrica residencial até 300
quilowatts/horas mensais;
VIII - o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de
uma vez e meia a tarifa básica.
§ 1.º O disposto no inciso II, não dispensa o contribuinte de
recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha
obrigado em virtude:
I - de substituição tributária;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do
pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas
consequentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou
ativo fixo;
IV - de importação.
§ 2.º O disposto no inciso III não dispensa o contribuinte de
recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha
obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII
do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123/2006.
Art. 6.º A Resolução SEF n.º 6.556, de
14 de janeiro de 2003, fica revogada a partir de 28 de março de
2016.
Art. 7.º Esta Resolução entrará em vigor na
data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março
de 2016.
Rio de Janeiro, 15 de março de
2016
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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