O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 13
e 22 da Lei nº 9.025, de 25 de
setembro de 2020, e o que consta no Processo nº
SEI-040058/000120/2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei nº 9.025, de 25 de
setembro de 2020, que “Dispõe sobre instituição de um REGIME
DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO para o setor atacadista, com base no §
8º do art. 3º - da Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017,
nos termos em que especifica”, doravante denominada Lei.
Art. 2º Poderão
requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO,
observado, em especial, o disposto nos artigos 4º, 7º, 8º, 10, 11,
12, 14, 17 e 18 da Lei, os seguintes estabelecimentos com domicílio
fiscal no Estado do Rio de Janeiro:
I - atacadista localizado em solo
fluminense;
II - central de distribuição
vinculada a indústria localizada em solo fluminense;
III - central de distribuição
vinculada a indústria localizada em outro Estado ou no Distrito
Federal;
IV - empresa de comércio de
exterior atacadista que realize importação por conta própria, por
conta e ordem ou por encomenda.
§1º Para fins do disposto nos
incisos II e III do caput, considerase vinculada a central de
distribuição que seja sucursal, filial, controlada ou filiada de
indústria localizada em solo fluminense ou em outro Estado ou no
Distrito Federal.
§2º O Secretário de Estado de
Fazenda definirá, por meio de resolução, os procedimentos para
comprovação dos requisitos previstos no art. 3º da Lei.
§3º Para fins de atendimento ao
requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei, deve constar
como objeto social, no contrato social da empresa a que o
estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio
atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito
exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da
Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção
dasempresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV
do caput, nos termos do art. 12 da Lei.
Art. 3º O
enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser
efetuado conforme os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 47.201, de 07 de
agosto de 2020, observado, noque couber, o disposto na Lei, neste
Decreto e na legislação aplicável, bem como o desenquadramento,
hipótese em que deve ser atendida em especial a previsão do art. 9º
da Lei.
Art. 4º O
enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser
requerido nos termos deste artigo, observados, no que couber, os
demais dispositivos deste Decreto.
§1º O requerimento de enquadramento
deve ser instruído com os documentos indicados no Anexo Único.
§2º O contribuinte que requerer o
enquadramento deverá recolher os seguintes valores:
I - previsto no art. 20 da Lei, no
montante equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, em favor da CODIN;
II - Taxa de Serviços Estaduais
prevista no item 1.15 do Anexo I - Administração Fazendária anexa
ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975,
conforme valor indicado na Portaria SUAR vigente.
§3º O recolhimento mensal mínimo de
que trata o inciso I do art. 7º da Lei será corrigido pela UFIR na
data de protocolo do pedido de adesão, devendo ser considerado no
seu cálculo o ICMS importação, o recolhimento adicional de ICMS
devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza sobre o ICMS próprio
e sobre o ICMS-ST e o recolhimento complementar destinado ao Fundo
Orçamentário Temporário - FOT, instituído pela Lei nº 8.645, de 9 de
dezembro de 2019.
§4º Para fins de atendimento ao
requisito previsto no inciso VI do art. 8º da Lei, o
estabelecimento requerente deverá comprovar a oferta anual de
cursos de capacitação, prestados diretamente ou por meio de outras
entidades, como indústrias, associações de classe ou empresas
prestadoras de serviço.
§5º Para o atendimento ao disposto
no art. 11 da Lei, havendo a realização de operações internas e
interestaduais no mesmo período de apuração, o estabelecimento
deverá segregar as operações e promover o estorno proporcional dos
créditos relacionados às operações interestaduais.
§6º A comprovação de manutenção do
número de funcionários de que trata o art. 18 da Lei será realizada
pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social - GEFIP do mês anterior ao da
apresentação do requerimento.
§7º Sendo deferido o enquadramento
no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, o estabelecimento
beneficiário deverá firmar termo de acordo com a Secretaria de
Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Energia e Relações Internacionais, conforme modelos
definidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 5º Para gozar
do diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei,
o estabelecimento deverá promover a entrada e o desembaraço
aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos
localizados em território fluminense.
Parágrafo Único -
Para os efeitos do caput deste artigo, Resolução SEFAZ disciplinará
o desembaraço aduaneiro, em porto seco ou Centro Logístico e
Industrial Aduaneiro localizado no Estado do Rio de Janeiro, de
mercadoria fabricada na região do Mercosul e que tenha entrado no
território nacional por fronteira terrestre e sido transportada
exclusivamente por modal terrestre.
Art. 6º O cálculo
do imposto devido por substituição tributária a ser recolhido pelo
estabelecimento comercial atacadista enquadrado no REGIME
DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, nos termos do art. 6º daLei, será
realizado conforme previsto neste artigo.
§1º Nas saídas internas para
contribuinte do ICMS, a base de cálculo do ICMS retido por
substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de
partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário e parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual
da margem de valor agregado (MVA) indicada no Anexo I do Livro II
do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
§2º Considera-se como valor
de partida o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal do
estabelecimento beneficiário do regime tributário de que trata a
Lei.
§3º Não se aplica o disposto no §
1º no caso de haver Resolução SEFAZ que estabeleça o preço médio
ponderado a consumidor final (PMPF) para determinadas mercadorias,
hipótese em que a base de cálculo de retenção será o referido
PMPF.
§4º O imposto devido por
substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista
deverá ser recolhido em separado, deduzindo-se do valor obtido o
ICMS próprio destacado na Nota Fiscal de saída, e será calculado
mediante a aplicação das alíquotas previstas:
I - no art. 5º da Lei, no caso das
mercadorias indicadas no Anexo Único dessa mesma Lei;
II - no art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, acrescida do adicional de ICMS destinado ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP,
instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002, nos demais casos previstos no art. 23, inciso IV,
item 2, da Lei nº 2.657/96 e
na importação de mercadorias.
§5º O estabelecimento que, na data
da adesão ao REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, tiver mercadoria em
estoque, adquirida com substituição tributária, deverá:
I - apurar o estoque da mercadoria
existente após o encerramento das operações no último dia do mês
anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de
Inventário;
II - em relação à mercadoria
inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do
destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais
recente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 7º As
centrais de distribuição vinculadas a indústrias localizadas em
outros Estados, previstas no art. 11 da Lei, e as empresas de
comércio exterior, previstas no art. 12 da Lei, deverão emitir:
I - documentos fiscais para as
saídas das mercadorias importadas com o diferimento, referenciando
nas informações complementares o número e a data da nota fiscal de
entrada da importação;
II - relatório mensal, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao da realização das operações, que será
mantido à disposição do Fisco, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações
realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo
diferimento e o número das respectivas declarações de
importação;
c) o valor das saídas e o imposto
debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias
importadas com o tratamento tributário aqui previsto, bem como os
números das respectivas notas fiscais.
Art. 8º O
estabelecimento que realizar operações com as mercadorias referidas
no art. 10 da Lei deverá efetuar a segregação das operações,
aplicando-se às mercadorias alcançadas pela vedação a tributação de
acordo com as regras previstas na Lei nº
2.657/96.
Parágrafo Único -
Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei,
considera-se transferência o deslocamento de mercadorias entre
estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.
Art. 9º O
estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação
Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 44.498, de 29 de
novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no
REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à
repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação deste Decreto, na qual deve declarar
que observará todos os requisitos previstos na Lei.
§1º Após o prazo previsto no caput,
o enquadramento deixará de ser automático, devendo ser requerido
conforme previsto no Decreto nº 47.201/2020, e
observada a necessidade de celebração de termo de acordo.
§2º A migração a que se refere o
caput produzirá efeitos a partir do 1º - dia do mês subsequente ao
do envio da comunicação, dispensada a celebração de termo de
acordo.
§3º O disposto neste artigo
aplica-se também aos estabelecimentos que usufruem do benefício com
base no permissivo previsto no § 1º - do art. 10 da Resolução SEFAZ nº
728/2014.
§4º Caso seja identificado, em ação
fiscal, o descumprimento de requisito para o enquadramento
automático previsto neste artigo, deve ser observado o disposto no
art. 3º.
Art. 10. Ficam
vedados novos enquadramentos no programa instituído pela Lei nº 4.173, de 29 de
setembro de 2003, e no regime previsto no Decreto nº
44.498/2013, a partir de 1º de novembro de 2020, ressalvada a
hipótese prevista no § 1º.
§1º Poderá ser solicitada a
renovação do enquadramento no programa instituído pela Lei nº
4.173/2003, desde que protocolado o requerimento até o último
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, assegurado o
direito de fruição do regime antigo até que advenha decisão
administrativa favorável à renovação, sendo devido, na hipótese de
indeferimento do pedido de renovação, o valor do ICMS não
recolhido, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do
término da vigência do benefício.
§2º Ficam preservados os efeitos
dos termos de acordo firmados para a fruição do programa instituído
pelaLei nº
4.173/2003, até os prazos finais neles indicados, inclusive na
hipótese do § 1º, sendo vedada sua renovação, e do regime previsto
no Decreto nº
44.498/2013, respeitada, em ambos os casos, a data limite de 31
de dezembro de 2022.
§3º Os contribuintes que
apresentaram pedido de enquadramento inicial no regime previsto na
Lei nº 4.173/03,
e possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de
Avaliação prevista naquela lei, mas não tenham firmado o termo de
acordo até 31 de outubro de 2020, poderão optar por requerer o
enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, mediante
entrega de documentação complementar que demonstre o cumprimento
dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE
TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3º.
Art. 11. A
Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico -
CPPDE proferirá a decisão relativa à flexibilização prevista no §
4º do art. 7º da Lei, fundamentada em critérios técnicos, precedida
de manifestação da SEFAZ, que analisará os impactos à economia
fluminense, ponderando a capacidade contributiva do contribuinte,
as contrapartidas oferecidas e os impactos na arrecadação
estimados.
Art. 12. Fica
revogado o Decreto nº 36.453, de 29 de
outubro de 2004.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua
publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de
2020
CLÁUDIO
CASTRO
Governador em Exercício
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