O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 13
e 22 da Lei nº 9.025, de 25 de
setembro de 2020, e o que consta no Processo nº
SEI-040058/000120/2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei nº 9.025, de 25 de
setembro de 2020, que “Dispõe sobre instituição de um REGIME
DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO para o setor atacadista, com base no §
8º do art. 3º - da Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017,
nos termos em que especifica”, doravante denominada Lei.
Art. 2º Poderão
requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO,
observado, em especial, o disposto nos artigos 4º, 7º, 8º, 10, 11,
12, 14, 17 e 18 da Lei, os seguintes estabelecimentos com domicílio
fiscal no Estado do Rio de Janeiro:
I - atacadista localizado em solo
fluminense;
II - central de distribuição
vinculada a indústria localizada em solo fluminense;
III - central de distribuição
vinculada a indústria localizada em outro Estado ou no Distrito
Federal;
IV - empresa de comércio de
exterior atacadista que realize importação por conta própria, por
conta e ordem ou por encomenda.
§1º Para fins do disposto nos
incisos II e III do caput, considerase vinculada a central de
distribuição que seja sucursal, filial, controlada ou filiada de
indústria localizada em solo fluminense ou em outro Estado ou no
Distrito Federal.
§2º O Secretário de Estado de
Fazenda definirá, por meio de resolução, os procedimentos para
comprovação dos requisitos previstos no art. 3º da Lei.
§3º Para fins de atendimento ao
requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei, deve constar
como objeto social, no contrato social da empresa a que o
estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio
atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito
exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da
Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção
dasempresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV
do caput, nos termos do art. 12 da Lei.
Art. 3º O
enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser
efetuado conforme os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 47.201, de 07 de
agosto de 2020, observado, noque couber, o disposto na Lei, neste
Decreto e na legislação aplicável, bem como o desenquadramento,
hipótese em que deve ser atendida em especial a previsão do art. 9º
da Lei.
Art. 4º O
enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser
requerido nos termos deste artigo, observados, no que couber, os
demais dispositivos deste Decreto.
§1º O requerimento de enquadramento
deve ser instruído com os documentos indicados no Anexo Único.
§2º O contribuinte que requerer o
enquadramento deverá recolher os seguintes valores:
I - previsto no art. 20 da Lei, no
montante equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, em favor da CODIN;
II - Taxa de Serviços Estaduais
prevista no item 1.15 do Anexo I - Administração Fazendária anexa
ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975,
conforme valor indicado na Portaria SUAR vigente.
§3º O recolhimento mensal mínimo de
que trata o inciso I do art. 7º da Lei será corrigido pela UFIR na
data de protocolo do pedido de adesão, devendo ser considerado no
seu cálculo o ICMS importação, o recolhimento adicional de ICMS
devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza sobre o ICMS próprio
e sobre o ICMS-ST e o recolhimento complementar destinado ao Fundo
Orçamentário Temporário - FOT, instituído pela Lei nº 8.645, de 9 de
dezembro de 2019.
§4º Para fins de atendimento ao
requisito previsto no inciso VI do art. 8º da Lei, o
estabelecimento requerente deverá comprovar a oferta anual de
cursos de capacitação, prestados diretamente ou por meio de outras
entidades, como indústrias, associações de classe ou empresas
prestadoras de serviço.
§5º Para o atendimento ao disposto
no art. 11 da Lei, havendo a realização de operações internas e
interestaduais no mesmo período de apuração, o estabelecimento
deverá segregar as operações e promover o estorno proporcional dos
créditos relacionados às operações interestaduais.
§6º A comprovação de manutenção do
número de funcionários de que trata o art. 18 da Lei será realizada
pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social - GEFIP do mês anterior ao da
apresentação do requerimento.
§7º Sendo deferido o enquadramento
no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, o estabelecimento
beneficiário deverá firmar termo de acordo com a Secretaria de
Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Energia e Relações Internacionais, conforme modelos
definidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
(§7º do art.4º regulamentado
pela Resolução SEFAZ nº 282/2021 )
Art. 5º Para gozar do
diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei, o
estabelecimento deverá promover a entrada e o desembaraço aduaneiro
da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em
território fluminense.
Parágrafo Único -
REVOGADO
(Parágrafo Único do art. 5º
revogado pelo Decreto nº 47.735/2021 , vigente a partir de
25.08.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 6º O cálculo
do imposto devido por substituição tributária a ser recolhido pelo
estabelecimento comercial atacadista enquadrado no REGIME
DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, nos termos do art. 6º daLei, será
realizado conforme previsto neste artigo.
§1º Nas saídas internas para
contribuinte do ICMS, a base de cálculo do ICMS retido por
substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de
partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário e parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual
da margem de valor agregado (MVA) indicada no Anexo I do Livro II
do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
Nota: no período de 01/09/2022 a
28/02/2023, aplica-se à MVA original indicada no § 1º do art. 6º o
redutor previsto no art. 1º do Decreto nº
48.183/2022.
§2º Considera-se como valor
de partida o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal do
estabelecimento beneficiário do regime tributário de que trata a
Lei.
§3º Não se aplica o disposto no §
1º no caso de haver Resolução SEFAZ que estabeleça o preço médio
ponderado a consumidor final (PMPF) para determinadas mercadorias,
hipótese em que a base de cálculo de retenção será o referido
PMPF.
§4º O imposto devido por
substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista
deverá ser recolhido em separado, deduzindo-se do valor obtido o
ICMS próprio destacado na Nota Fiscal de saída, e será calculado
mediante a aplicação das alíquotas previstas:
I - no art. 5º da Lei, no caso das
mercadorias indicadas no Anexo Único dessa mesma Lei;
II - no art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, acrescida do adicional de ICMS destinado ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP,
instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002, nos demais casos previstos no art. 23, inciso IV,
item 2, da Lei nº 2.657/96 e
na importação de mercadorias.
§5º O estabelecimento que, na data
da adesão ao REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, tiver mercadoria em
estoque, adquirida com substituição tributária, deverá:
I - apurar o estoque da mercadoria
existente após o encerramento das operações no último dia do mês
anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de
Inventário;
II - em relação à mercadoria
inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do
destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais
recente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 7º As
centrais de distribuição vinculadas a indústrias localizadas em
outros Estados, previstas no art. 11 da Lei, e as empresas de
comércio exterior, previstas no art. 12 da Lei, deverão emitir:
I - documentos fiscais para as
saídas das mercadorias importadas com o diferimento, referenciando
nas informações complementares o número e a data da nota fiscal de
entrada da importação;
II - relatório mensal, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao da realização das operações, que será
mantido à disposição do Fisco, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações
realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo
diferimento e o número das respectivas declarações de
importação;
c) o valor das saídas e o imposto
debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias
importadas com o tratamento tributário aqui previsto, bem como os
números das respectivas notas fiscais.
Art. 8º O
estabelecimento que realizar operações com as mercadorias referidas
no art. 10 da Lei deverá efetuar a segregação das operações,
aplicando-se às mercadorias alcançadas pela vedação a tributação de
acordo com as regras previstas na Lei nº
2.657/96.
Parágrafo Único -
Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei,
considera-se transferência o deslocamento de mercadorias entre
estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.
Art. 9º O
estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação
Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 44.498, de 29 de
novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no
REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à
repartição fiscal a que estiver vinculada, no prazo de 330
(trezentos e trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, na
qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos na
Lei.
(Caput do art. 9º alterado
pelo Decreto nº 47.784/2021 , vigente a partir de
04.10.2021)
[ redação(ões)
anterior(es) e/ou original ]
§1º Após o prazo previsto no caput,
o enquadramento deixará de ser automático, devendo ser requerido
conforme previsto no Decreto nº 47.201/2020, e
observada a necessidade de celebração de termo de acordo.
§2º A migração a que se refere o
caput produzirá efeitos a partir do 1º - dia do mês subsequente ao
do envio da comunicação, dispensada a celebração de termo de
acordo.
§3º O disposto neste artigo
aplica-se também aos estabelecimentos que usufruem do benefício com
base no permissivo previsto no § 1º - do art. 10 da Resolução SEFAZ nº
728/2014.
§4º Caso seja identificado, em ação
fiscal, o descumprimento de requisito para o enquadramento
automático previsto neste artigo, deve ser observado o disposto no
art. 3º.
Art. 10. Ficam
vedados novos enquadramentos no programa instituído pela Lei nº 4.173, de 29 de
setembro de 2003, e no regime previsto no Decreto nº
44.498/2013, a partir de 1º de novembro de 2020, ressalvada a
hipótese prevista no § 1º.
§1º Poderá ser solicitada a
renovação do enquadramento no programa instituído pela Lei nº
4.173/2003, desde que protocolado o requerimento até o último
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, assegurado o
direito de fruição do regime antigo até que advenha decisão
administrativa favorável à renovação, sendo devido, na hipótese de
indeferimento do pedido de renovação, o valor do ICMS não
recolhido, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do
término da vigência do benefício.
§2º Ficam preservados os efeitos
dos termos de acordo firmados para a fruição do programa instituído
pelaLei nº
4.173/2003, até os prazos finais neles indicados, inclusive na
hipótese do § 1º, sendo vedada sua renovação, e do regime previsto
no Decreto nº
44.498/2013, respeitada, em ambos os casos, a data limite de 31
de dezembro de 2022.
§ 3º Os contribuintes que
apresentaram pedido de enquadramento inicial no regime previsto
na Lei nº 4.173/03, e possuíam
decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista
naquela lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de
outubro de 2020, e os contribuintes que tenham solicitado a
renovação do regime, nos termos do §2º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS
nº 110, de 04 de maio de 2011, poderão optar por requerer o
enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 330
(trezentos e trinta) dias a contar da Publicação deste Decreto,
mediante entrega de documentação complementar que demonstre o
cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO
DE TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3º.
(§
3º do art. 10 alterado pelo Decreto nº 47.784/2021 , vigente a partir de
04.10.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 4º Aplica-se o disposto no § 2º
também nos casos de termos de acordo que preveem a fruição
simultânea e conjugada dos benefícios previstos na Lei nº 4.173/2003 e
no Decreto nº 36.453/2004.
(§
4º do art. 10 acrescentado pelo Decreto nº 47.507/2021 , vigente a partir de
09.03.2021)
Art. 11. A
Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico -
CPPDE proferirá a decisão relativa à flexibilização prevista no §
4º do art. 7º da Lei, fundamentada em critérios técnicos, precedida
de manifestação da SEFAZ, que analisará os impactos à economia
fluminense, ponderando a capacidade contributiva do contribuinte,
as contrapartidas oferecidas e os impactos na arrecadação
estimados.
Art. 12. Fica
revogado o Decreto nº 36.453, de 29 de
outubro de 2004.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua
publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
(Art. 13. alterado pelo Decreto nº 48.350/2023 , vigente a partir de 03.02.2023, com
efeitos retroativos a contar de 01.01.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de
2020
CLÁUDIO
CASTRO
Governador em Exercício
ANEXO
ÚNICO
REQUERIMENTO DE
ENQUADRAMENTO DA LEI Nº 9.025/2020
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ESTABELECIMENTOS INDICADOS
NOS INCISOS I A IV DO CAPUT DO ART. 2º
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1. O REQUERIMENTO DEVE
CONTER:
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1.1. Identificação do
estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual
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1.2. solicitação de enquadramento
no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO previsto na Lei nº
9.025/2020
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1.3. Planilha de recolhimento de
ICMS/ST/FECP/FOT dos últimos 12 meses para fins de cálculo da meta
de recolhimentos
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1.4. Quantidade de funcionários no
mês anterior a solicitação do benefício para fins de definição da
meta de empregos, com base na GFIP
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1.5. Quantidade de horas que
pretende disponibilizar de cursos para fins de atendimento da
exigência de capacitação de empregados
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2. DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR
O REQUERIMENTO:
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2.1 Relativos ao estabelecimento
requerente e aos sócios, quando aplicável:
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2.1.1. Certidão Negativa de
Débitos –b b < /span> CND, emitida pela Secretaria
de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro –# # <
/span> SEFAZ/RJ
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2.1.2. Certidão Negativa de
Débitos –b b < /span> CND, emitida pela
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro –# # <
/span> PGE/RJ
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2.1.3. Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas –b b < /span> CNDT –e e <
/span> emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho –b b
< /span> TST
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2.1.4. Certidão Eletrônica de
Débitos Trabalhistas –b b < /span> CEDIT –e e
< /span> emitida pelo Ministério do Trabalho –b b
< /span> MTB no caso de positiva, unicamente quanto a
processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a
Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União
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2.1.5. Certificado de Regularidade
do FGTS –b b < /span> CRF
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2.1.6. Certidão Negativa de Débitos
relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa da
União –b b < /span> CND ou positiva, quando não
constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias
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2.1.7. Contrato Social da empresa
(última alteração de contrato consolidado, ato constitutivo ou
Estatuto e última alteração, ata de eleição da diretoria
atua
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2.1.8. Documentos dos sócios ou
diretores: CPF, comprovante de residência e identidade
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2.1.9. Documento de identidade e
documento comprobatório dos poderes de representante
legal
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2.1.10. Comprovação de não constar
do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico
oficial do Ministério do Trabalho –. . < /span> MTB
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2.1.11. Comprovante de Habilitação
no SISCOMEX na modalidade ilimitada (Radar)
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2.2.1. Declaração de empresas
vinculadas para cada sócio
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2.2.2. Declaração de inexistência
de passivo ambiental da empresa
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2.2.3. Declaração se comprometendo
a armazenar no Estado do Rio de Janeiro todas as mercadorias que
comercializar.
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2.2.4. Declaração se comprometendo
a promover o desembaraço aduaneiro de importação exclusivamente nos
portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro ou o desembaraço
aduaneiro por meio de porto seco ou Centro Logístico e Industrial
Aduaneiro localizado no Estado do Rio de Janeiro, para mercadorias
fabricadas na região do Mercosul e que tenham utilizado frete
exclusivamente pelas modalidades terrestres, conforme disposto em
ato normativo próprio da Secretaria de Estado de Fazenda.
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2.3. Informações sobre
Armazenagem:
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2.3.1. Croqui da área de
armazenagem, escritório e área de carga e descarga, com as
dimensões precisas de cada área (Assinado e Carimbado)
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2.3.2. Contrato de locação com os
últimos três comprovantes de aluguéis pagos (Assinados e
Carimbados), sendo imóvel próprio (Escritura do imóvel com
RGI)
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2.4. Informações sobre
Empregos
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2.4.1. Relação dos empregados
conforme especificação
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2.4.1.1. Vendedor Externo
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2.4.1.2. Encarregado de
logística
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2.4.1.6. Ajudante de
caminhão
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2.4.2. Última GFIP (SEFIP)
apresentada da própria empresa
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2.4.3. Cópia das carteiras de
trabalho referente aos funcionários relacionados acima.
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2.4.4. No caso de terceirização,
apresentar o contrato com a empresa terceirizada ou a relação de
profissionais autônomos
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2.4.5. A empresa terceirizada
deverá apresentar a GFIP (SEFIP) e CAGED com a relação dos
empregados e cópia das carteiras de trabalho referente aos
cargos.
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2.4.6. Cópia dos últimos três
pagamentos a empresa terceirizada
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2.5. Informações sobre
Clientes
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2.5.1. Relação de pelo menos 600
(seiscentos) estabelecimentos inscritos no Cadastro do Estado do
Rio de Janeiro –b b < /span> CAD/ICMS, todos
situados neste Estado e não interdependente da beneficiária,
clientes ativos, ordenada por inscrição estadual, CNPJ, Razão
Social, endereço e chave de uma NF de venda realizada nos últimos
90 dias para aquele cliente (totalizando o quantitativo) em papel
timbrado da empresa. RETIRAR CPF, empresa cadastrada no MEI
(Microempreendedor individual) e consumidor final da relação.
Totalizar a quantidade de clientes no final da relação e anexar
junto arquivo em EXCEL.
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7.1 1. (três) vias do Termo de
Acordo, rubricando todas as vias
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7.1.2. Comprovação do pagamento dos
valores referidos no § 2º do art. 4º.
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