O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano
Plurianual 2012/2015, instituído pela Lei nº 6126, de 28 de
dezembro de 2011.
Parágrafo Único - Integram esta Lei os Anexos
abaixo discriminados:
I - Anexo I - Contextualização Estratégica;
II - Anexo II - Programação Setorial do Poder
Executivo;
III - Anexo III - Programação das Empresas
Estatais Independentes;
IV - Anexo IV - Programação dos Demais
Poderes;
Art.2º Os programas finalísticos de governo,
como instrumentos de organização dos projetos e atividades,
no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública
Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos II, III e IV da
presente Lei.
§ 1º - A inclusão de novos programas bem como
de novas ações, atividades finalísticas e projetos, nos
programas existentes, será permitida desde que as despesas
deles decorrentes para o exercício e para os dois subsequentes
tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em
consonância com o disposto no art.16 e no art.17 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - Na inclusão de novas ações deverá ser
observado o adequado atendimento a ações em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público
conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art.3º - Os valores consignados a cada programa
na revisão do PPA 2012/2015 são referenciais e não constituem
limites à programação das despesas expressas nas Leis
Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O valor total por programa
tem por base os recursos orçamentários liquidados em 2012, os
valores previstos para 2013 na revisão do PPA instituída pela Lei
nº 6379/13 e as projeções feitas para os exercícios de 2014 e
2015 nesta revisão.
Art. 4º - As alterações nos componentes da
programação (programas, ações e produtos), nesta Lei,
decorrem dos ajustes necessários face aos novos cenários e a
situações não previstas quando da elaboração do Plano.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei
considera-se alteração da programação:
I - inclusão de novos programas, ações e
produtos;
II - alteração da unidade gestora do programa e
da unidade de planejamento da ação;
III - adequação do título ou do objetivo do
programa;
IV - adequação do título, da finalidade e da
projeção de despesa da ação;
V - adequação do título, da unidade de medida,
da regionalização e das metas físicas dos produtos;
VI - alterações em outros atributos dos
componentes da programação.
Art.5º - Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar as seguintes alterações na programação definida nos
Anexos I, II e III desta Lei desde que as mesmas contribuam
para a realização do objetivo do programa:
I - modificar a unidade gestora do programa e a
unidade de planejamento da ação;
II - alterar ou incluir produtos e modificar as
respectivas metas e regionalização;
III - alterar ou incluir ações não
orçamentárias.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no
caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a
incluir no PPA ações orçamentárias com metas físicas e
financeiras no caso das mesmas terem sido incluídas por
emenda parlamentar na Lei Orçamentária Anual, quando
apresentarem execução no exercício para o qual foram
previstas.
Art. 6º - As metas físicas anuais da presente
revisão compreendem as realizadas em 2012, constantes do
Relatório Anual de Prestação de Contas, as previstas para 2013 na
revisão do PPA instituída pela Lei nº 6.379/13 e os
quantitativos reprogramados para 2014 e 2015 nesta revisão.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a
adequar a metodologia de monitoramento da execução da
programação constante desta Lei para atender à convergência das
Normas Internacionais de Contabilidade, de acordo com a Portaria do
Ministério da Fazenda nº 184/2008.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
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