O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a
despesa do Estado d o Rio de Janeiro para o exercício financeiro de
2014, nos termos do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual e o
disposto na Lei
Estadual nº 6.485, de 09 de julho de 2013, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2014 -, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do
Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades
vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas
em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital
social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL Seção I DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art. 2º - A receita
total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à
previsão da receita bruta de R$ 82.899.620.142,00 (oitenta e dois
bilhões, oitocentos e noventa e nove milhões, seiscentos e vinte
mil, cento e quarenta e dois reais) menos a estimativa das deduções
para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB no montante de R$ 5.810.678.992,00 (cinco bilhões,
oitocentos e dez milhões, seiscentos e setenta e oito mil,
novecentos e noventa e dois reais), perfazendo o valor líquido de
R$ 77.088.941.150,00 (setenta e sete bilhões, oitenta e oito
milhões, novecentos e quarenta e um mil, cento e cinquenta reais),
assim distribuído:
I - R$
63.500.653.744,00 (sessenta e três bilhões, quinhentos milhões,
seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro
reais), do Orçamento Fiscal; e
II - R$
13.588.287.406,00 (treze bilhões, quinhentos e oitenta e oito
milhões, duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e seis reais),
do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único -
Do montante estimado no caput a parcela de R$ 3.563.862.901,00
(três bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, oitocentos e
sessenta e dois mil, novecentos e um reais) refere- se à receita
intraorçamentária.
Art. 3º - A
receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de
acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada
mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e
outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 77.088.941.150,00 (setenta e
sete bilhões, oitenta e oito milhões, novecentos e quarenta e um
mil, cento e cinquenta reais), discriminada nos Anexos II, III e IV
por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando
especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa
ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao
disposto no art. 5º, § 2º, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
I - R$
54.318.186.334,00 (cinquenta e quatro bilhões, trezentos e dezoito
milhões, cento e oitenta e seis mil, trezentos e trinta e quatro
reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o
inciso III deste artigo;
II - R$
19.449.662.972,00 (dezenove bilhões, quatrocentos e quarenta e nove
milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, novecentos e setenta e
dois reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$
3.321.091.844,00 (três bilhões, trezentos e vinte e um milhões,
noventa e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais)
correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual,
constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º - Do montante
fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 5.861.375.566,00
(cinco bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, trezentos e
setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais) será
custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º - O valor
total da despesa inclui a parcela de R$ 3.563.862.901,00 (três
bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, oitocentos e
sessenta e dois mil, novecentos e um reais) referentes à despesa
intraorçamentária.
Seção III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 5º - Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a
finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias
dos orçamentos Fiscal e o da
Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos
decorrentes de:
a) cancelamento de
recursos fixados nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento)
do total da despesa, por transposição, remanejamento ou
transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre
unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos
de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos"
e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições
constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964;
b) excesso de arrecadação, eventualmente
apurado durante o exercício financeiro;
c) superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
d) operações de crédito autorizadas e/ou
contratadas durante o exercício;
e) dotações consignadas à reserva de
contingência; e
f) recursos
colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades
nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no
instrumento respectivo.
Parágrafo Único -
Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público Estadual
e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ficam
autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou
transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades
orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo,
exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e
encargos.
Art. 6º - O limite
autorizado no art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar
a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos
sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos
constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios
anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e
transferências constitucionais aos municípios.
Art. 7º - Os
créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a
possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de
despesa cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e
do grupo de despesa suplementados.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares com a finalidade de atender
insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de
Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes
de:
I - anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da
despesa fixada, da mesma empresa; e,
II - geração de recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS
EMPRESAS
Art. 9º - A despesa
do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$
92.132.476,00 (noventa e dois milhões, cento e trinta e dois
mil, quatrocentos e setenta e seis reais), destacada dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10 - As fontes
de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo
anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de
Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de
financiamento do quadro síntese do Orçamento de
Investimento.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Art. 11 - Fica o
Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País
e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 6.485,
de 09 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2014
-, até o limite de R$ 7.866.223.000,00 (sete bilhões, oitocentos e
sessenta e seis milhões e duzentos e vinte e três mil reais),
observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções
do Senado Federal que disciplinam o endividamento público
estadual.
Parágrafo Único - As operações de crédito
externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder
Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer
contragarantias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Integram
esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 18 e
24 da Lei Estadual nº 6.485, de 09 de julho de 2013, Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2014.
Art. 13 - O Poder
Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por
esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação
acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento
de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de
direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão
ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da
liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da
extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na
forma prevista na legislação em vigor.
Art. 14. O Poder
Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário,
ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas
estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder
Legislativo.
Art. 15 - O Poder
Executivo estabelecerá as normas necessárias à
compatibilização da execução orçamentária do exercício de
2014 com as exigências da legislação federal e estadual
pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos
à:
I - realização de receitas não previstas;
II - realização inferior ou não realização de
receitas previstas;
III - catástrofe de abrangência limitada;
IV - alterações conjunturais da economia
nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças
de legislação; e
V - alteração na
estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na
estrutura organizacional ou na competência legal ou
regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades
da Administração Indireta.
Parágrafo Único -
As normas de que tratam o caput desse artigo serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na
página eletrônica da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão do Estado.
Art. 16 - Ficam
atualizadas as Metas Fiscais para 2014 de que tratam o inciso
II do art. 1º e o art. 5º da Lei Estadual nº 6.485, de 09 de
julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
2014- , na forma dos Demonstrativos da Compatibilidade
da Programação dos Orçamentos com o Anexo de Metas Fiscais da
LDO/2014 constantes desta Lei.
Art. 17 - O
Programa de Trabalho 37.01.04.122.0000.7983, fonte de
recursos 00, grupo de despesa 44 (Recursos de Emendas
Parlamentares), passa a ter o valor de R$ 140.000.000,00 (cento e
quarenta milhões de reais).
Art. 18 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2014.
Rio de janeiro 13 de janeiro
2014
SERGIO CABRAL
Governador
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