O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições, conforme estabelecido no Processo nº
E-04/083/210/2014,
RESOLVE:
I - DA CONTA ÚNICA DO TESOURO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Art. 1º - A Conta Única do Tesouro do Estado do
Rio de Janeiro (CUTE) tem por finalidade acolher
as disponibilidades financeiras do Estado do Rio de Janeiro, a
serem movimentadas pelas Unidades Gestoras do Poder Executivo
Estadual, de suas Autarquias e Fundações Públicas, inclusive Fundos
especiais por elas administrados, e outras entidades integrantes do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Rio de
Janeiro.
§ 1º - O disposto no caput desse artigo não se
aplica ao Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro -
RIO PREVIDÊNCIA e a todos os fundos integrantes da estrutura da
Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado
e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - As disponibilidades de caixa constarão
de registro próprio, de modo que os recursos fiquem identificados e
escriturados de forma individualizada por fonte de recursos e
unidade gestora.
Art. 2º - A operacionalização da CUTE será
efetuada por intermédio do Agente Financeiro Oficial do Poder
Executivo (AGFIN).
Art. 3º - A movimentação de recursos da CUTE
será efetuada por meio de Ordem Bancária (OB),
emitida pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do
Estado de Rio de Janeiro, e por outros documentos previstos na
Legislação.
Parágrafo Único - O pagamento da despesa será
feito mediante saque contra a CUTE.
Art. 4º - No processo de gestão de tesouraria e
movimentação da CUTE fica a Subsecretaria de Finanças da Secretaria
de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SUBFIN)
autorizada a antecipar quaisquer fontes de recursos provenientes de
saldos disponíveis na conta única para execução das despesas, até o
limite das respectivas dotações orçamentárias.
Parágrafo Único - O disposto no caput
deste artigo não prejudicará a utilização dos recursos vinculados a
Órgãos ou Entidades e respectivos Fundos, respeitada a programação
financeira definida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de
Janeiro (SEFAZ).
II - DAS CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS
Art. 5º - Para atender aos casos em que os
recursos não possam ser movimentados diretamente na CUTE, os
órgãos, entidades, e respectivos fundos, da Administração Pública
Estadual integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social,
excepcionalmente, poderão movimentar recursos financeiros em contas
bancárias mantidas junto ao AGFIN ou outros agentes financeiros
autorizados pela SEFAZ.
§ 1º - Poderão ser abertas os seguintes tipos
de contas:
I - Contas de arrecadação: contas destinadas a
acolher arrecadação de receitas e depósitos de diversas
origens;
II - Contas em moeda estrangeira: contas
utilizadas por Unidades Gestoras (UG) autorizadas
a abrigar as disponibilidades financeiras em moeda
estrangeira para pagamento de despesas no exterior;
III - Contas especiais: contas utilizadas para
a movimentação dos recursos vinculados a empréstimos concedidos por
organismos internacionais e agências governamentais
estrangeiras;
IV - Contas de devolução: contas utilizadas
para acolher devolução de recursos, com transferência exclusiva
para a CUTE;
V - Contas movimento: contas de movimentação de
recursos que contem com previsão normativa para operar em conta
distinta da conta única;
VI - Contas de convênios: contas destinadas a
execução de convênios;
VII - Contas de Siconv: contas destinadas a
execução de convênios registrados no Sistema de Gestão de Convênios
e Contrato de Repasse - Siconv;
VIII - Contas de adiantamentos: contas
utilizadas para movimentação de adiantamentos, sendo vedada a
utilização destas contas para quaisquer outras finalidades;
IX - Contas de execução de programas sociais:
contas utilizadas exclusivamente para movimentação de
recursos destinados à execução de programas sociais; e
X - Contas de recursos de apoio à pesquisa:
contas utilizadas exclusivamente para movimentação de recursos
concedidos a pessoas físicas para realização de pesquisas.
§ 2º - A abertura e encerramento das contas
bancárias mencionadas no § 1º deste artigo, excetuando-se as
previstas nos incisos VIII e X, serão precedidas de autorização da
SUBFIN.
§ 3º - O saldo das contas de arrecadação
deverão ser transferidos diariamente pelas UGs, ou de forma
automática pelo agente financeiro oficial para a CUTE, ficando
vedada a realização de quaisquer pagamentos diretos, ou quaisquer
outras formas de utilização.
Art. 6º Os casos de abertura de contas
correntes não previstos no art. 5º serão analisados pela SEFAZ que,
mediante fundamentação técnica, poderá, em caráter excepcional,
autorizar a abertura de conta corrente.
III - DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 7º As diretrizes gerais da programação
financeira da despesa autorizada na Lei Orçamentária Anual
(LOA) serão fixadas pela SEFAZ, por Resolução,
aprovando o limite anual de cota financeira de cada Secretaria ou
Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo
de caixa do Tesouro Estadual.
§1º - Na alteração do limite anual da cota
financeira, observar-se-á o quantitativo das dotações orçamentárias
e o comportamento da execução orçamentária.
§2º - Serão considerados, na execução da
programação financeira de que trata este artigo, os créditos
adicionais, as restituições de receitas, o ressarcimento em espécie
e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na LOA.
IV - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 8º A UG deverá realizar diariamente o
registro contábil dos valores ingressados nas contas bancárias sob
sua responsabilidade, conforme orientação da Contadoria Geral do
Estado (CGE), de forma a garantir que os saldo
bancários estejam conciliados com as respectivas contas contábeis
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 9º Desde que autorizadas pela SUBFIN, as
UG que mantenham recursos na conta única poderão executar suas
Programação de Desembolso - PD.
Parágrafo Único - As unidades autorizadas na
forma prevista no caput deste artigo deverão adotar as providências
necessárias para execução das PD´s, bem como enviar as respectivas
Relações Externas -RE, devidamente assinadas pelo Ordenador de
Despesas do órgão ou entidade, diretamente ao AGFIN.
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - A SUBFIN fica responsável pelo
acompanhamento periódico da movimentação das contas regulamentadas
nesta Resolução.
Art. 11 - À CGE e à SUBFIN compete comunicar ao
órgão de controle interno os atos contrários às quaisquer violações
às disposições previstas nesta resolução.
Art. 12 - Para fins de controle da conciliação
bancária, os titulares das contas mencionadas na presente resolução
fornecerão, sempre que solicitado pela CGE, SUBFIN ou Auditoria
Geral do Estado (AGE), informações relativas às
contas mencionadas no art. 5º.
Art. 13 - Cabe à CGE, à SUBFIN e à
Superintendência de Políticas Ficais (SUPOF), cada
qual na sua esfera de competência, a expedição de atos normativos
necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, por meio da
publicação de portaria específica.
Art. 14 - O cronograma, previsto no §2º do
artigo 3º do Decreto Estadual n º 22.939/97, será divulgado pela
SUBFIN, por intermédio do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Estado de Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Caberá a AGE dentro do Plano
Anual de Auditoria desempenhar ações para verificar o cumprimento
dos dispositivos contidos nesta Resolução.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA
MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
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