RESOLUÇÃO

 

Publicada no D.O.E. de 06.08.14, pág. 05
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 
RESOLUÇÃO N.º 779  DE 05 DE AGOSTO DE 2014
 
     

Ato do secretário Resolução SEFAZ  nº 779 de 05 de agosto de 2014 Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 22.939, de 30 de janeiro de 1997, sobre a operacionalização da Conta única do tesouro do estado Do Rio de Janeiro, sobre a abertura e manutenção de contas correntes Bancárias e outras normas afetas à Administração financeira dos órgãos, Entidades da administração pú-blica estadual, e respectivos fundos, E dá outras providências.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, conforme estabelecido no Processo nº E-04/083/210/2014,

RESOLVE:

 

I - DA CONTA ÚNICA DO TESOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º - A Conta Única do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (CUTE) tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras do Estado do Rio de Janeiro, a serem movimentadas pelas Unidades Gestoras do Poder Executivo Estadual, de suas Autarquias e Fundações Públicas, inclusive Fundos especiais por elas administrados, e outras entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Rio de Janeiro.

 

§ 1º - O disposto no caput desse artigo não se aplica ao Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIO PREVIDÊNCIA e a todos os fundos integrantes da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º - As disponibilidades de caixa constarão de registro próprio, de modo que os recursos fiquem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte de recursos e unidade gestora.

 

Art. 2º - A operacionalização da CUTE será efetuada por intermédio do Agente Financeiro Oficial do Poder Executivo (AGFIN).

 

Art. 3º - A movimentação de recursos da CUTE será efetuada por meio de Ordem Bancária (OB), emitida pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Rio de Janeiro, e por outros documentos previstos na Legislação.

 

Parágrafo Único - O pagamento da despesa será feito mediante saque contra a CUTE.

 

Art. 4º - No processo de gestão de tesouraria e movimentação da CUTE fica a Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SUBFIN) autorizada a antecipar quaisquer fontes de recursos provenientes de saldos disponíveis na conta única para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias.

 

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não prejudicará a utilização dos recursos vinculados a Órgãos ou Entidades e respectivos Fundos, respeitada a programação financeira definida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ).

 

II - DAS CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS

 

Art. 5º - Para atender aos casos em que os recursos não possam ser movimentados diretamente na CUTE, os órgãos, entidades, e respectivos fundos, da Administração Pública Estadual integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, excepcionalmente, poderão movimentar recursos financeiros em contas bancárias mantidas junto ao AGFIN ou outros agentes financeiros autorizados pela SEFAZ.

 

§ 1º - Poderão ser abertas os seguintes tipos de contas:

 

I - Contas de arrecadação: contas destinadas a acolher arrecadação de  receitas e depósitos de diversas origens;

 

II - Contas em moeda estrangeira: contas utilizadas por Unidades Gestoras (UG) autorizadas a abrigar as disponibilidades financeiras em moeda  estrangeira para pagamento de despesas no exterior;

 

III - Contas especiais: contas utilizadas para a movimentação dos recursos vinculados a empréstimos concedidos por organismos internacionais e agências governamentais estrangeiras;

 

IV - Contas de devolução: contas utilizadas para acolher devolução de recursos, com transferência exclusiva para a CUTE;

 

V - Contas movimento: contas de movimentação de recursos que contem com previsão normativa para operar em conta distinta da conta única;

 

VI - Contas de convênios: contas destinadas a execução de convênios;

 

VII - Contas de Siconv: contas destinadas a execução de convênios registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse - Siconv;

 

VIII - Contas de adiantamentos: contas utilizadas para movimentação de adiantamentos, sendo vedada a utilização destas contas para quaisquer outras finalidades;

 

IX - Contas de execução de programas sociais: contas utilizadas  exclusivamente para movimentação de recursos destinados à execução de programas sociais; e

 

X - Contas de recursos de apoio à pesquisa: contas utilizadas exclusivamente para movimentação de recursos concedidos a pessoas físicas para realização de pesquisas.

 

§ 2º - A abertura e encerramento das contas bancárias mencionadas no § 1º deste artigo, excetuando-se as previstas nos incisos VIII e X, serão precedidas de autorização da SUBFIN.

 

§ 3º - O saldo das contas de arrecadação deverão ser transferidos diariamente pelas UGs, ou de forma automática pelo agente financeiro oficial para a CUTE, ficando vedada a realização de quaisquer pagamentos diretos, ou quaisquer outras formas de utilização.

 

Art. 6º Os casos de abertura de contas correntes não previstos no art. 5º serão analisados pela SEFAZ que, mediante fundamentação técnica, poderá, em caráter excepcional, autorizar a abertura de conta corrente.

 

III - DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 7º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei Orçamentária Anual (LOA) serão fixadas pela SEFAZ, por Resolução, aprovando o limite anual de cota financeira de cada Secretaria ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

 

§1º - Na alteração do limite anual da cota financeira, observar-se-á o quantitativo das dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.

 

§2º - Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas, o ressarcimento em espécie e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na LOA.

 

IV - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 8º A UG deverá realizar diariamente o registro contábil dos valores ingressados nas contas bancárias sob sua responsabilidade, conforme orientação da Contadoria Geral do Estado (CGE), de forma a garantir que os saldo bancários estejam conciliados com as respectivas contas contábeis no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 9º Desde que autorizadas pela SUBFIN, as UG que mantenham recursos na conta única poderão executar suas Programação de Desembolso - PD.

 

Parágrafo Único - As unidades autorizadas na forma prevista no caput deste artigo deverão adotar as providências necessárias para execução das PD´s, bem como enviar as respectivas Relações Externas -RE, devidamente assinadas pelo Ordenador de Despesas do órgão ou entidade, diretamente ao AGFIN.

 

V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 - A SUBFIN fica responsável pelo acompanhamento periódico da movimentação das contas regulamentadas nesta Resolução.

 

Art. 11 - À CGE e à SUBFIN compete comunicar ao órgão de controle interno os atos contrários às quaisquer violações às disposições previstas nesta resolução.

 

Art. 12 - Para fins de controle da conciliação bancária, os titulares das contas mencionadas na presente resolução fornecerão, sempre que solicitado pela CGE, SUBFIN ou Auditoria Geral do Estado (AGE), informações relativas às contas mencionadas no art. 5º.

 

Art. 13 - Cabe à CGE, à SUBFIN e à Superintendência de Políticas Ficais (SUPOF), cada qual na sua esfera de competência, a expedição de atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, por meio da publicação de portaria específica.

 

Art. 14 - O cronograma, previsto no §2º do artigo 3º do Decreto Estadual n º 22.939/97, será divulgado pela SUBFIN, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único - Caberá a AGE dentro do Plano Anual de Auditoria desempenhar ações para verificar o cumprimento dos dispositivos contidos nesta Resolução.

 

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2014

 

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda