O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista
o que consta do Processo nº
E-04/083/263/2014,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Estadual n° 287, de 04 de dezembro de 1979,
que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade
Pública do Estado;
- que o encerramento do exercício
financeiro de 2014 e o consequente levantamento do Balanço Geral do
Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ,
envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e
adequadamente, ordenadas;
- as normas inerentes à
responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas pela Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, em especial as
relacionadas à obrigatoriedade de publicação até 30 de janeiro de
2015 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre
de 2014 e do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de
2014;
- o previsto no Decreto nº 44.567,
de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira e estabelece normas para execução
orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2014, e
- a necessidade de adoção de procedimentos para controle e
geração de informações relativas à contratação e execução da
despesa, visando cumprir as regras de final de mandato, notadamente
no que concerne ao artigo 42 da citada Lei Complementar nº 101/2000
e art. 12 do Decreto nº 44.567 de 16/01/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta,
inclusive os Fundos Especiais, as Entidades Autárquicas e
Fundacionais, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia
Mista obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de
2014, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil
e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de
maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos
fixados.
Art. 2º - As solicitações para abertura de
créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de
dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das
despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de
Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 24 de outubro de
2014.
§ 1° - O disposto no caput deste art.
compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de despesa,
com exceção dos casos previstos no parágrafo único do art. 3º, cujo
prazo será até 19 de Dezembro de 2014.
§ 2° - A abertura de créditos adicionais e
modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir de
proposição da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -
SEPLAG, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos
e/ou entidades titulares dos créditos.
§ 3° - Excluem-se dos prazos estabelecidos no
caput e parágrafos deste artigo, as solicitações para abertura de
créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de
dotações decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas
interna e externa.
Art. 3º - A data limite para o empenho da
despesa será o dia 31 de outubro de 2014.
Parágrafo Único - Excluem-se do prazo
estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos
Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são
definidos constitucionalmente ou através de lei específica;
III - as custeadas com recursos recebidos de
Convênios, com receita efetivamente arrecadada;
IV - as decorrentes de precatórios previstos no
orçamento do presente exercício;
V - as descritas no inciso IV, do art. 24, da
Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas
pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
VI - as com prêmios lotéricos;
VII - as que acarretem a inscrição do Estado no
Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e
entidades federais - CADIN;
VIII - as decorrentes de sentenças e custas
judiciais;
IX - as realizadas com recursos provenientes do
Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de
Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde;
Transferência Voluntária da União não referente a Convênios;
Retorno de Empréstimos do Programa de Fomento Agropecuário e
Tecnológico; Multa pela Infração do Código de Defesa do Consumidor;
Conservação Ambiental; Outras receitas de Administração Direta e
Indireta;
X - as decorrentes de juros, encargos e
amortização das dívidas interna e externa;
XI - as demais despesas constantes de Encargos
Gerais do Estado -Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado
de Fazenda - SEFAZ e SEPLAG, não incluídas nos itens
anteriores;
XII - aquelas suportadas com recursos
provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva
arrecadação;
XIII - aquelas decorrentes das Concessionárias
de Serviços Públicos; e
XIV - as realizadas com recursos oriundos de
Arrecadação Própria -Administração Indireta até o limite da efetiva
arrecadação.
Art. 4º - O limite para empenhamento de
despesas custeadas com fonte de recursos administradas pelo Tesouro
Estadual e consideradas não tipificadas, nos termos do Decreto
Estadual nº 44.763, de 29 de abril de 2014, será o dia 10 de
outubro de 2014.
Art. 5º - Os Órgãos e Entidades, referidos no
art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -
SEPLAG, Relatório das Ações Realizadas em 2014, com base na Lei nº
6.126, de 28 de dezembro de 2011, que instituiu o PPA 2012/2015 e
nas suas revisões.
§ 1° - As informações serão transmitidas à
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, responsável
pela consolidação do relatório do exercício de 2014, através do
Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão – SEPLAG emitirá o Relatório das Ações Realizadas
identificando os produtos concluídos e em andamento, nos termos do
Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000 e
conforme o disposto na alínea b, inciso III, do art. 12 deste
Decreto, sendo que:
I - as informações serão fornecidas
considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à
conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será elaborado de acordo com
as normas e procedimentos estabelecidos por Resolução SEPLAG.
Art. 6° - Nenhum adiantamento poderá ser pago
após o dia 28 de novembro de 2014.
§ 1° - Os eventuais saldos de adiantamento não
utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o
último dia de expediente bancário do corrente ano.
§ 2° - Com a finalidade de permitir a correta
classificação patrimonial das despesas efetuadas com recursos de
adiantamento, as prestações de contas dos adiantamentos concedidos
com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril de 1980,
relativos ao exercício de 2014, serão encaminhadas às
Coordenadorias de Contabilidade Setorial - COSEC ou órgãos
equivalentes, até 16 de janeiro de 2015, exceto quanto o prazo
original for anterior a esta data.
Art. 7° - A inscrição em restos a pagar das
despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2014 dar-se-á em
conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar
Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações para a inscrição de restos
a pagar serão realizadas até 09 de janeiro de 2015, utilizando-se o
Sistema de Informações Gerenciais - SIG, no módulo de Boletim de
Inscrição de RP, e somente serão homologadas após o cumprimento da
determinação do art. 1°, da Portaria CGE n° 109, de 26 de junho de
2005, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos
Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2014, elaborado pela
Contadoria Geral do Estado, bem como a regularização das demais
pendências apresentadas;
III - a inscrição contábil dos restos a pagar
dependerá da autorização da Contadoria Geral do Estado e deverá
ocorrer até 16 de janeiro de 2015, no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ;
IV - os Restos a Pagar Não Processados serão
inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no
encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem
cronológica dos empenhos correspondentes, bem como os preceitos
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° - Os Órgãos e Entidades que não efetuarem
as solicitações para inscrição em Restos a Pagar, por meio do
Sistema SIG INTERNET, até a data limite de inscrição, terão seus
empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura
financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de
Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2014,
elaborado pela Contadoria Geral do Estado.
§ 2° - Na determinação da disponibilidade de
caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a
pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de inscrição de Restos a
Pagar Processados, observando o princípio da competência da
despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição
tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data
limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos
a pagar.
§ 4° - Os órgãos e entidades que tenham
recursos financeiros depositados no Tesouro Estadual, ou em outro
órgão, deverão solicitar o registro do controle de suas
disponibilidades para efeito de inscrição em restos a pagar.
§ 5° - Para os efeitos do parágrafo anterior,
em se tratando de recursos provenientes de operações de créditos,
deverá ser obedecida a ordem cronológica da solicitação.
§ 6° - A Auditoria Geral do Estado - AGE
efetuará verificação específica quanto ao correto cumprimento dos
requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, conforme
disposto neste artigo.
§ 7° - Havendo constatação de inscrição em
restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá determinar a
necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na
respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as
providências adotadas.
Art. 8º - Ficam cancelados, em 31 de dezembro
de 2014, os Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de
2009, com fundamento no § 1°, do art. 134, da Lei Estadual n°
287/79.
Parágrafo Único - Não serão cancelados os
Restos a Pagar Processados, cujos credores aderiram ao Programa de
Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituídos pelos
Decretos nº40.874/2007 e nº 41.377/2008, e aos programas das
entidades da administração indireta, custeados com recursos
próprios.
Art. 9º - As despesas não processadas que
venham a ser inscritas em restos a pagar, cuja liquidação não tenha
sido registrada, até 31 de janeiro de 2015, serão automaticamente
canceladas pela Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo Único - Fica a Secretaria de Estado
de Fazenda – SEFAZ autorizada a permitir excepcionalidade no
cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto às
despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e
legais.
Art. 10 - Sem prejuízo do que trata o inciso II
do art. 7º deste Decreto, as obrigações descritas abaixo poderão
ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do
exercício de 2014, ficando o pagamento das demais obrigações
sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição
definidos pela Contadoria Geral do Estado:
I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos
Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - que acarretem a inscrição do Estado no
Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e
entidades federais - CADIN;
III - decorrentes de sentenças e custas
judiciais;
IV - decorrentes de juros, encargos e
amortização da dívida interna e externa;
V - demais despesas constantes de Encargos
Gerais do Estado – Recursos sob a Supervisão da Secretaria de
Estado de Fazenda – SEFAZ e SEPLAG, não incluídas nos itens
anteriores;
VI - as suportadas com recursos provenientes de
operações de créditos;
Art. 11 - Os procedimentos de pagamento,
independentemente da fonte de recurso, deverão ser encerrados até o
último dia de expediente bancário do corrente ano.
§ 1º - Excepcionalmente, no mês de dezembro de
2014, as despesas previstas art. 15 do Decreto nº 44.567, de 16 de
janeiro de 2014, poderão ser adimplidas também nos dias 22 e
30.
§ 2º - O limite para a execução de programação
de desembolso – PD no sistema SIAFEM-RJ, para as obrigações entre
órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade
Social (INTRAOFSS) devem ser executadas até o dia 23 de dezembro de
2014.
Art. 12 - Para fins de elaboração da Prestação
de Contas do Governador e visando o cumprimento do prazo da
publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal
nº 101/2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a
correspondente documentação diretamente à Contadoria Geral do
Estado (dez vias) e à Auditoria Geral do Estado (uma via), conforme
disposições deste Decreto:
I - pelas Sociedades de Economia Mista, não
incluídas nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, até 06 de
fevereiro de 2015:
a) o respectivo balanço patrimonial do
exercício de 2014, sem prejuízo das remessas das prestações de
contas, estabelecidas pelo Decreto n° 43.463, de 14 de fevereiro de
2012.
b) demonstrativo da composição acionária,
discriminado por tipos de ações, valores e a última ata de
alteração do capital social.
II - pela Procuradoria da Dívida Ativa, da
Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 16 de janeiro de 2015:
a) os Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa
Tributária e não Tributária por Natureza de Débito, com posição em
31 de dezembro de 2014, destacando, ainda, os montantes do
RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da
administração indireta e o Consolidado;
b) demonstrativo do cálculo do ajuste a valor
recuperável, referente à Dívida Ativa, segregando os montantes do
RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da
administração indireta e o Consolidado, conforme previsto no Manual
de Procedimentos Contábeis da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria
CGE nº 103, de 02 de fevereiro de 2005.
c) informar como está sendo executado o
gerenciamento e o sistema de cobrança da Dívida Ativa;
d) demonstrativos dos resultados alcançados
pelas medidas adotadas,na sua área de competência, no que tange o
art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000;
e) as ações de recuperação de créditos na
instância judicial, conforme dispõe o art. 58 da Lei Complementar
n° 101/2000.
III - pela Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão - SEPLAG, até 13 de fevereiro de 2015:
a) relação individualizada, classificada por
utilização, dos imóveis de propriedade do Estado, com a indicação
de seus ocupantes, fazendo ainda constar seus valores de avaliação
ou reavaliação, em meio magnético, com a indicação da unidade
gestora;
b) relatórios dos projetos concluídos e em
andamento, nos termos do disposto no Parágrafo Único, do art. 45,
da Lei Complementar n°101/2000;
c) demonstrativo que apresente o valor do
excesso de arrecadação ao final do exercício, por unidade gestora
e/ou fonte de recursos, e o confronto deste excesso com o valor do
crédito adicional aberto no exercício por excesso de arrecadação, e
o valor da economia orçamentária gerada na referida unidade
orçamentária e/ou fonte;
d) encaminhar estudo que demonstre o impacto
gerado pela aplicação dos recursos advindos do Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP na qualidade de
vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a relação entre os
principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de
Janeiro financiados com tais recursos.
IV - pela Subsecretaria da Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 09 de janeiro de
2015:
a) informações quanto aos programas
desenvolvidos e rotinas criadas referentes às Notas de Débito e
Boletins de Operações encaminhadas à Procuradoria da Dívida Ativa,
bem como os resultados alcançados;
b) demonstrativos dos resultados alcançados
pelas medidas adotadas,na sua área de competência, no que tange o
art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000;
c) demonstrativo que evidencie as providências
adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à
sonegação, e às ações de recuperação de créditos na instância
administrativa, conforme dispõe o art. 58, da Lei Complementar n°
101/2000;
d) relatório contendo as seguintes
informações:
1 - desempenho da arrecadação dos principais
tributos estaduais no exercício de 2014;
2 - desempenho da arrecadação da dívida ativa e
anistia, já compreendidos os juros, multas, e, principalmente, seus
reflexos em função da anistia;
3 - desempenho da arrecadação por segmento
econômico;
4 - as ações e resultados numéricos e
qualitativos acerca dos incentivos fiscais, renúncia fiscal, ações
de incremento da arrecadação, e alterações na legislação tributária
estadual com impacto significativo na arrecadação;
5 - as ações adotadas no âmbito da fiscalização
tributária e seu impacto na arrecadação;
6 - as ações adotadas pelo Estado no âmbito da
Educação Tributária.
V - pela Secretaria de Estado de Educação -
SEEDUC, até 06 de fevereiro de 2015:
a) relatórios sobre o desempenho do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b) parecer do Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, acerca da repartição e
aplicação dos recursos daquele Fundo, devidamente assinado por
todos os seus membros.
VI - pela Secretaria de Estado do Ambiente -
SEA, até 06 de fevereiro de 2015:
a) relatório analítico acerca do passivo
ambiental, expressando não só os gastos relacionados aos danos
ambientais, mas, também, os relativos ao gerenciamento ambiental,
bem como informações relativas às ações do Estado do Rio de Janeiro
referentes ao controle, recuperação e proteção do ambiente.
b) relatório circunstanciado acerca do
cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, celebrado em 27 de
agosto de 2009, entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, a ser elaborado pelo Conselho
Gestor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, incluindo a
demonstração da movimentação dos saldos contábeis das contas dos
recursos a serem repassados ao FECAM.
VII - pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária - SEAP, até 30 de janeiro de 2015:
a) informações quanto aos incentivos à educação
profissionalizante da população carcerária do Estado.
VIII - pela Fundação Centro Estadual de
Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de
Janeiro - CEPERJ, até 30 de janeiro de 2015:
a) análise dos aspectos sociais da qualidade de
vida da população do Estado do Rio de Janeiro.
IX - pela Agência Reguladora de Serviços
Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e
Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP,
até 06 de fevereiro de 2015:
a) relatório de atividades realizadas no
decorrer do exercício de 2014.
X - pela Agência Reguladora de Energia e
Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, até 06 de
fevereiro de 2015:
a) relatório de atividades realizadas no
decorrer do exercício de 2014.
XI - pela Coordenadoria de Empresas em
Liquidação, da Secretaria de Estado da Casa Civil, até 30 de
janeiro de 2015:
a) relatório contendo informações quanto ao
estágio atual e perspectivas de conclusão do processo de liquidação
das empresas em fase de liquidação/extinção.
XII - pelo Fundo Único de Previdência Social do
Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, até 23 de janeiro de
2015:
a) Relatório Atuarial do exercício de 2014, bem
como Nota Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no
período;
XIII - pela Divisão de Precatórios do Tribunal
de Justiça, até 09 de janeiro de 2015:
a) relação discriminada com os números dos
precatórios, credor e valor, de forma a permitir que os lançamentos
sejam efetuados de acordo com a rotina elaborada pela Contadoria
Geral do Estado.
Art. 13 - Os gestores responsáveis pelas
unidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto, para fins de
encerramento do exercício financeiro de 2014, deverão promover em
31 de dezembro de 2014 o levantamento completo dos inventários
físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em
uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive
imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de
contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos
contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes
necessários até 21 de janeiro de 2015, de acordo com o princípio
contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e
consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou
Entidade.
Parágrafo Único - Juntamente às cópias do
levantamento de que trata o caput do presente artigo, deverão ser
remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as
informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma
disposta pelos §§ 2° e 3° da Portaria CGE n° 179, de 27 de março de
2014.
Art. 14 - Os procedimentos contábeis
necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei
Complementar n° 101/2000 deverão estar concluídos até 16 de janeiro
de 2015, para os registros de natureza orçamentária e financeira;
e, até 23 de janeiro de 2015, para os registros de natureza
patrimonial e de compensação; devendo, para tanto, todos os órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual observarem as normas
estabelecidas no presente decreto.
Art. 15 - A inobservância das obrigações
contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções previstas
na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas previstas no art. 61
e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal
n° 10.028, de 19 de outubro de 2000.
Art. 16 - As Secretarias de Estado de Fazenda e
de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições,
implantarão as medidas de natureza contábil, orçamentária e
financeira necessárias à execução do presente decreto.
Art. 17 - A Secretaria de Estado de Fazenda -
SEFAZ baixará normas, orientações e procedimentos adicionais
necessários ao cumprimento das disposições deste decreto, e
realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos
Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2014.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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