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SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto nos artigos 46 e 48, inciso I, da Lei
n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no artigo 17 da Lei
n.º 3.342, de 29 de dezembro de 1999,
R
E S O L V E:
Art.
1.º As atividades de inscrição
obrigatória no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS (CPFC)
compreendem:
I
- atividades agropecuária, extrativa e pesqueira: as previstas nos
incisos I a III do artigo 35 da Resolução
SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997; e
II
- atividades de organização rudimentar: as previstas nos incisos IV a
IX do artigo 35 da Resolução
SEF n.º 2.861/97.
Art.
2.º Os contribuintes pessoas
físicas inscritos no CPFC com atividade de organização rudimentar
não poderão optar pela adoção da atividade de artesanato, CAE
9.01.01.03-0, na hipótese de comercializar seus produtos para revenda
pelo adquirente.
Parágrafo
único - Para efeito de
inscrição no CPFC e adoção da atividade de trabalho artesanal ou de
artes plásticas, prevista no inciso V do artigo 35 da Resolução
SEF n.º 2.861/97, devem ser observadas as seguintes
definições:
I
- produto de artesanato: é o proveniente de trabalho manual realizado
sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e destinado
a venda a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade
que o artesão faça parte ou seja assistido; e
II
- trabalho de artes plásticas: é o exercido no campo da escultura,
pintura, gravura e fotografia sem o auxílio ou a participação de
terceiros assalariados e destinado a venda a consumidor final,
diretamente ou por intermédio de galeria de arte ou similar em que a
obra artística for deixada em consignação.
Art.
3.º As pessoas físicas com
atividade de organização rudimentar inscritas ou que vierem a se
inscrever no CPFC poderão optar pelo enquadramento no Regime
Simplificado do ICMS de que trata a Lei n.º
3.342, de 29 de dezembro de
1999.
Parágrafo
único - O Regime Simplificado do
ICMS para os contribuintes que optarem pelo enquadramento nos termos do caput
compreende:
I
- pagamento mensal do imposto, nos prazos estabelecidos no calendário
fiscal (CAF), conforme as faixas previstas no artigo 4.º da Lei n.º
3.342/99,
à razão de 1/3 (um terço) do fixado para cada faixa de enquadramento;
II
- dispensa da escrituração de livros fiscais;
III
- dispensa de emissão de documentos fiscais na venda a consumidor final
não contribuinte do ICMS.
Art.
4.º O contribuinte inscrito ou
que se inscrever no CPFC em atividade de organização rudimentar e que
não optar pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS fica
sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do imposto.
§
1.º O regime normal de apuração e pagamento do imposto compreende a
emissão de documentos fiscais para todas as operações que realizar e
a escrituração dos livros fiscais obrigatórios, ainda que as
operações sejam isentas ou não-tributadas pelo ICMS e da apuração
não resulte imposto a pagar.
§
2.º A repartição fiscal deve orientar o contribuinte pessoa física
com atividade de organização rudimentar que, caso não opte pelo
enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, estará sujeito ao regime
normal de apuração e pagamento do imposto, consoante o disposto no
parágrafo anterior.
§
3.º As repartições fiscais deverão verificar, periodicamente, o
cumprimento do disposto no § 1.º pelas pessoas físicas contribuintes
não enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, promovendo o
impedimento do exercício de suas atividades caso fique constatado o
descumprimento de suas obrigações tributárias.
Art.
5.º Fica revogada a Resolução
SEF n.º 6.412, de 1.º de abril de 2002.
Art.
6.º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio
de Janeiro, 18 de novembro de 2004
MARIO
TINOCO DA SILVA
Secretário
de Estado da Receita
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