O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E
T A :
Art. 1.° Ficam
acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, os
dispositivos a seguir mencionados:
I o
inciso XVI, ao artigo 3.º, do Livro
I:
"Art.
3.º
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVI - na
falta de comprovação da saída de mercadoria
perante qualquer repartição fazendária localizada
nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa
com outra unidade federada, quando a mesma transitar
por este Estado acompanhada de passe fiscal ou
similar."
II os
§§ 1.º e 2.º, ao artigo 5.°, do Livro
II:
"Art.
5.º
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1.º
Quando o contribuinte substituto localizado em outra
unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária a substituído
intermediário interdependente, o valor inicial para
a determinação da base de cálculo de retenção
será o preço praticado por esse último.
§ 2.º
Integram, também, a base de cálculo da
substituição tributária as bonificações,
descontos e quaisquer outras deduções concedidas no
valor total ou unitário da mercadoria."
III o
inciso VIII, ao artigo 47, do Livro
VI:
"Art.
47 -
...................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - o
código da repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte emitente."
IV o
§ 4.º, ao artigo 13, do Livro
XI:
"Art.13
-
....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4.º A
redução a que se refere o § 1.º somente se aplica
aos casos em que a importação se realizar pelos
portos ou aeroportos do Estado do Rio de
Janeiro."
Art. 2.º
Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I os
§§ 1.º e 4.º, do artigo 20, e o artigo 26, do Livro
II:
"Art.
20 -
...................................................................................................................
§ 1.º A
Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá
ser visada pela repartição fiscal, acompanhada de
relação discriminando as operações
interestaduais, facultada sua apresentação em meio
magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de
Estado de Fazenda e Controle Geral.
..................................................................................................................................
§ 4.º A
cópia da GNRE relativa à operação interestadual
que gerar direito a ressarcimento será apresentada
à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 (dez)
dias após o pagamento.
..................................................................................................................................
Art. 26.
O programa de computador de uso obrigatório pelas
unidades federadas e pelos sujeitos passivos por
substituição tributária, para digitação,
validação e transmissão de dados referente a
GIA-ST, é o aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 45/00, de 25 de julho de 2000."
II o
caput do artigo 9.º, do Livro
III:
"Art.
9.º A não apresentação aos órgãos fazendários
de qualquer informação relativa ao controle de
saldos credores acumulados, em formulários, em meio
magnético ou pela Internet, nos prazos
estabelecidos, preenchidos ou gerados, sem rasuras,
emendas ou falhas, bem como o descumprimento de
qualquer norma estabelecida na forma do artigo 18,
sujeitará o contribuinte à multa de 500
(quinhentas) UFIR-RJ por ocorrência e a 900
(novecentas) UFIR-RJ por reincidência."
III as
alíneas "a" e "b1", do item 3, do §
1.º, e as alíneas "a" e "b1", do
item 2, e as alíneas "a" e "b", do
item 3, do § 2.º, do artigo 5.º, do Livro
IV:
"Art.
5.º
.....................................................................................................................
§ 1.º
..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
3 -
..............................................................................................................................
a) em
operação interna - retenção por refinaria:
72,39%;
...................................................................................................................................
b.1)
retenção por refinaria: 146,27%;
...................................................................................................................................
§ 2.º
..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
2 -
..............................................................................................................................
a) em
operação interna - retenção por refinaria:
45,96%;
...................................................................................................................................
b.1)
retenção por refinaria: 108,51%;
...................................................................................................................................
3 -
..............................................................................................................................
a) em
operação interna - retenção por refinaria:
20,41%;
b) em
operação interestadual - retenção por refinaria:
36,83%;"
IV os
incisos I e II, do artigo 3.º, o artigo 4.º, o § 3.º,
do artigo 7.º, os incisos III e VII, do artigo 9.º, o
artigo 10, o inciso II, do artigo 16, o artigo 17, e os
incisos I, II e III, do artigo 27, do Livro
V:
"Art.
3.º
.....................................................................................................................
I -
microempresa, a pessoa jurídica e a firma
individual, cuja receita bruta anual não exceder a
309.858 (trezentos e nove mil oitocentos e cinqüenta
e oito) UFIR-RJ;
II -
empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a
firma individual que, tenham receita bruta anual
superior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos
e cinqüenta e oito) UFIR-RJ até o máximo de
1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil,
duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ.
Art.
4° O imposto é fixado de acordo com a
seguinte tabela:
| Regime Simplificado
do ICMS |
| Categoria |
Faixa |
Receita
bruta anual
em UFIR-RJ |
Recolhimento
mensal
em UFIR-RJ |
Microempresa
|
1 |
até
88.531 |
44,26 |
| 2 |
Acima de 88.531 até
177.062 |
114,63 |
| 3 |
Acima de
177.062 até 309.858 |
327,53 |
Empresa de
Pequeno Porte
|
4 |
Acima de 309.858 até
442.655 |
818,83 |
| 5 |
Acima de
442.655 até 663.982 |
1.228,25 |
| 6 |
Acima de 663.982 até
885.310 |
1.637,67 |
| 7 |
Acima de
885.310 até 1.040.240 |
2.047,08 |
| 8 |
Acima de 1.040.240 até
1.228.250 |
2.456,50 |
Art. 7.º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3.º
Na hipótese do parágrafo anterior, se o
contribuinte ultrapassar o limite de 1.228.250 (um
milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e
cinqüenta) UFIR-RJ de receita bruta anual, deve
apurar o imposto devido no período pelo regime
normal de tributação, como se nunca estivesse
enquadrado no Regime Simplificado do ICMS e recolher
possíveis diferenças, com os acréscimos devidos,
podendo deduzir o imposto já pago.
Art. 9.º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III -
cujo sócio ou titular, ou seu cônjuge participem do
capital social de qualquer outra empresa ou firma
individual, salvo se o somatório de seus
faturamentos anuais não ultrapassar o limite de
1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil,
duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ, previsto no artigo
3.º, observado o disposto no artigo 6º;
...................................................................................................................................
VII - que
possua mais de um estabelecimento, salvo se o
somatório de seus faturamentos
anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 (um
milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e
cinqüenta) UFIR-RJ, previsto no artigo 3º,
observado o disposto no artigo 6.º;
..................................................................................................................................
Art. 10.
O contribuinte pode requerer seu enquadramento no
Regime Simplificado do ICMS, desde que a receita
bruta anual não exceda, para as microempresas, o
limite de 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e
cinqüenta e oito) UFIR-RJ e, para as empresas de
pequeno porte, encontre-se acima de 309.858
(trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e
oito) UFIR-RJ até o máximo de 1.228.250 (um
milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e
cinqüenta) UFIR-RJ.
..................................................................................................................................
Art. 16.
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II -
ultrapassado o limite de 1.228.250 (um milhão,
duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta)
UFIR-RJ de receita bruta anual, sem que o fato tenha
sido comunicado à repartição fiscal de
circunscrição;
Art. 17.
O contribuinte excluído de ofício do Regime
Simplificado do ICMS sujeitar-se-á às regras
normais de tributação a partir, conforme o caso:
I - da
data do enquadramento, nas hipóteses previstas no
item 1, do § 4.º, do artigo 14;
II - do
primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da
condição impeditiva ou da ultrapassagem do limite
de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito
mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ de receita bruta
anual, na hipótese do item 2, do § 4.º, do artigo
14;
III - do
primeiro dia do mês da apresentação do
requerimento de redução de faixa, na ocorrência da
hipótese referida no inciso III do artigo anterior;
IV - do
primeiro dia do mês que se seguir ao da ciência do
auto de infração referente à irregularidade, na
ocorrência da hipótese referida no inciso IV do
artigo anterior;
V - do
primeiro dia do mês que se seguir ao sexto mês
consecutivo sem recolhimento do ICMS, na ocorrência
da hipótese referida no inciso V do artigo anterior;
VI - do
primeiro dia do mês que se seguir ao do término do
prazo fixado para o recadastramento, na ocorrência
da hipótese referida no inciso VI do artigo
anterior;
VII - do
primeiro dia do mês de início da paralisação, na
ocorrência da hipótese referida no inciso VII do
artigo anterior.
..................................................................................................................................
Art.
27.
.....................................................................................................................
I -
serviço de transporte rodoviário coletivo
intermunicipal de passageiro: 751,81 (setecentos e
cinqüenta e um inteiros e oitenta e um centésimos)
UFIR-RJ, por veículo e por mês;
II -
serviço de transporte intermunicipal de passageiro
sob regime de fretamento contínuo: 281,93 (duzentos
e oitenta e um inteiros e noventa e três
centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês;
III -
serviço de transporte de passageiro sob regime de
fretamento eventual ou turístico: 274,48 (duzentos e
setenta e quatro inteiros e quarenta e oito
centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês."
V - o
§ 5.º, do artigo 90, do Livro
VI:
"Art.
90 -
....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5.º O
não cumprimento do disposto no parágrafo anterior
sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo
62, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
........................................................................................................................................
VI o
inciso IV, do artigo 3.º, e o item 4, do § 1.º,
do artigo 109, do Livro VIII:
"
Art. 3.º
...................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - a
partir de 1.º de janeiro de 2002, para o
estabelecimento prestador de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal de passageiros com
receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas
atividades."
Art. 109.
..................................................................................................................
§ 1.º
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
4 -
cópia dos atos constitutivos da empresa a ser
credenciada, com um capital social de no mínimo 3000
(três mil) UFIR-RJ;"
VII o
artigo 27 e o inciso I, do artigo 28, do Livro
X:
"Art.
27 - Na cessão onerosa de meios das redes de
telecomunicações a outras empresas de
telecomunicações, em que cedente e cessionária
estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS
126/98, de 11
de dezembro de 1998, nos casos em que a cessionária
não se constitua usuária final, ou seja, quando
utilizar tais meios para prestar serviços públicos
de telecomunicações a seus próprios usuários, o
imposto será devido apenas sobre o preço do
serviço cobrado do usuário final.
Art. 28 -
.....................................................................................................................
I - nos
serviços de telecomunicações internacionais,
tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita
pertença à operadora, sempre que o equipamento
terminal brasileiro esteja localizado neste
Estado;"
VIII o
artigo 3.º, do Livro XIII:
"Art.
3.º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle
Geral comunicará ao contribuinte substituto,
mediante envio de relação, os contribuintes que
optaram pelo benefício e a data do início de
fruição."
IX
os incisos I e II, do artigo 15, e o artigo 16, do Livro
XIV:
"Art.
15 -
..................................................................................................................
I -
973,84 (novecentos e setenta e três inteiros e
oitenta e quatro centésimos) UFIR-RJ, para animais
com registro provisório com menos de três anos;
II -
2.877,26 (dois mil, oitocentos e setenta e sete
inteiros e vinte e seis centésimos) UFIR-RJ, para
animais com registro definitivo.
Art. 16.
Na operação com puro sangue de corrida, cujo
imposto não tenha sido recolhido em fase anterior,
adotar-se-á, na venda, como base de cálculo, o
valor 6.098,61 (seis mil e noventa e oito inteiros e
sessenta e um centésimos) UFIR-RJ."
Art. 3.º
Os Anexos II e III, do Livro VI do Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam
a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
.
Rio de
Janeiro, 24 de janeiro de 2001
ANTHONY
GAROTINHO
.
ANEXO
ÚNICO AO DECRETO N.º 27.816
CÓDIGO
DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
(artigo 30, inciso IV, item 4, do Livro VI, ANEXO II)
Tabela
A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela
B - Tributação pelo ICMS
00 -
Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição
tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do
ICMS por substituição tributária
90 Outras
CÓDIGO
FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(artigo 30, inciso I, item 10, do Livro VI - ANEXO
III)
DAS
ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS
1.00
ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 Compras
para industrialização
1.12 Compras para comercialização
1.13 Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 Compras para utilização na prestação de
serviços
1.20
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.21
Transferências para industrialização
1.22 Transferências para comercialização
1.23 Transferências para distribuição de energia
elétrica
1.24 Transferências para utilização na prestação de
serviços
1.30
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.31
Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros
1.33 Anulações de valores relativos a prestação de
serviços
1.34 Anulações de valores relativos a venda de energia
elétrica
1.40
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 Compra
de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
1.42 Compra de energia elétrica para utilização no
processo industrial
1.43 Compra de energia elétrica para consumo no
comércio
1.44 Compra de energia elétrica para utilização na
prestação de serviços
1.45 Compra de energia elétrica por produtor rural
1.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
1.50
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51
Aquisição de serviço de comunicação na prestação
de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
1.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo
comércio
1.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo
prestador de serviço de transporte
1.55 Aquisição de serviço de comunicação pela
geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.60
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61
Aquisição de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
1.62 Aquisição de serviço de transporte pela
indústria
1.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador
de serviço de comunicação
1.65 Aquisição de serviço de transporte pela geradora
ou distribuidora de energia elétrica
1.70
ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 Compras
para industrialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária.
1.72 Compras para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.73 Compras para ativo imobilizado em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária.
1.75 Transferências para industrialização em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.76 Transferência para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77 Devoluções de vendas de produção do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
1.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
1.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária.
1.80
SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 Retorno
de mercadorias do estabelecimento produtor
1.82 Retorno de insumos do estabelecimento produtor não
utilizados na produção
1.85
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
1.86 Entradas
de mercadorias remetidas com fim específico de
exportação
1.90
OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 Compras
para o ativo imobilizado
1.92 Transferências para ativo imobilizado
1.93 Entradas para industrialização por encomenda
1.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na
industrialização por encomenda
1.95 Retornos de remessas para vendas fora do
estabelecimento
1.96 Retornos de remessas para vendas fora do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
1.97 Compras de materiais para uso ou consumo
1.98 Transferências de materiais para uso ou consumo
1.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não
especificados
2.00
ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.10
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 Compras
para industrialização
2.12 Compras para comercialização
2.13 Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 Compras para utilização na prestação de
serviços
2.20
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.21
Transferências para industrialização
2.22 Transferências para comercialização
2.23 Transferências de energia elétrica
2.24 Transferências para utilização na prestação de
serviços
2.30
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.31
Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros
2.33 Anulações de valores relativos a prestação de
serviços
2.34 Anulações de valores relativos a venda de energia
elétrica
2.35 Devolução de mercadoria e/ou bem remetido,
inclusive por transferência
2.40
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 Compra
de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
2.42 Compra de energia elétrica para utilização no
processo industrial
2.43 Compra de energia elétrica para consumo no
comércio
2.44 Compra de energia elétrica para utilização na
prestação de serviços
2.45 Compra de energia elétrica por produtor rural
2.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
2.50
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51
Aquisição de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
2.52 Aquisição de serviço de comunicação pela
indústria
2.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo
comércio
2.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo
prestador de serviço de transporte
2.55 Aquisição de serviço de comunicação pela
geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.60
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61
Aquisição de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
2.62 Aquisição de serviço de transporte pela
indústria
2.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador
de serviço de comunicação
2.65 Aquisição de serviço de transporte pela geradora
ou distribuidora de energia elétrica
2.70
ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71 Compras
para industrialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária.
2.72 Compras para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.73 Compras para ativo imobilizado em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária.
2.75 Transferências para industrialização em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.76 Transferências para comercialização em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.77 Devoluções de vendas de produção do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
2.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
2.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária
2.85
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
2.86 Entradas
de mercadorias remetidas com fim específico de
exportação
2.90
OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 Compras
para o ativo imobilizado
2.92 Transferências para ativo imobilizado
2.93 Entradas para industrialização por encomenda
2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na
industrialização por encomenda
2.95 Retornos de remessas para vendas fora do
estabelecimento
2.96 Retornos de remessas para vendas fora do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
2.97 Compras de materiais para uso ou consumo
2.98 Transferências de materiais para uso ou consumo
2.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não
especificados
3.00
ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.10
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 Compras
para industrialização
3.12 Compras para comercialização
3.13 Compras para utilização na prestação de
serviços
3.20
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.21
Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros
3.23 Anulações de valores relativos a prestação de
serviços
3.24 Anulações de valores relativos a venda de energia
elétrica
3.30
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 Compra
de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
3.40 AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41
Aquisição de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
3.50
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51
Aquisição de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
3.52 Aquisição de serviço de transporte pela
indústria
3.53 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador
de serviço
3.90
OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 Compras
para o ativo imobilizado
3.94 Entradas sob o regime de drawback
3.97 Compras de materiais para uso ou consumo
3.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não
especificados
DAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
5.00
SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 Vendas
de produção do estabelecimento
5.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
5.13 Industrialização efetuada para outras empresas.
5.14 Vendas, de produção própria, efetuadas fora do
estabelecimento
5.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
5.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não
deva transitar pelo estabelecimento depositante
5.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante
5.20
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21
Transferências de produção do estabelecimento.
5.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
5.23 Transferências de energia elétrica
5.24 Transferências para utilização na prestação de
serviço
5.25 Transferências de produção do estabelecimento,
que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
5.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante
5.30
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.31
Devoluções de compras para industrialização
5.32 Devoluções de compras para comercialização
5.33 Anulações de valores relativos a aquisições de
serviços
5.34 Anulações de valores relativos a compra de energia
elétrica
5.40 VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 Venda de
energia elétrica para distribuição ou
comercialização
5.42 Venda de energia elétrica para indústria
5.43 Venda de energia elétrica para o comércio e/ou
prestador de serviço
5.44 Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
5.50
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51
Prestação de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
5.52 Prestação de serviço de comunicação para
contribuinte
5.53 Prestação de serviço de comunicação a não
contribuinte
5.60
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61
Prestação de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
5.62 Prestação de serviço de transporte para
contribuinte
5.63 Prestação de serviço de transporte a não
contribuinte
5.70
SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71 Vendas
de produção do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a comercialização ou industrialização
subseqüente.
5.72 Vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário
final.
5.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a
comercialização ou industrialização subseqüente.
5.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final.
5.75 Transferências de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
5.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária.
5.77 Devoluções de compras para industrialização em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
5.78 Devoluções de compras para comercialização em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
5.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária.
5.80
SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 Remessa
de insumos para estabelecimento produtor
5.85
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
5.86 Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação
5.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, com fim específico de exportação
5.88 Devolução de produção do estabelecimento,
remetida com fim específico de exportação
5.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, remetidas com fim específico de
exportação
5.90
OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 Vendas
de ativo imobilizado
5.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou material
para uso ou consumo
5.93 Saídas para industrialização por encomenda
5.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na
industrialização por encomenda
5.95 Devoluções de compras para o ativo imobilizado
e/ou de material para uso ou consumo
5.96 Remessas para vendas fora do estabelecimento
5.97 Remessas de mercadorias para vendas fora do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
5.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não
especificados
6.00
SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS
ESTADOS
6.10
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 Vendas
de produção do estabelecimento
6.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
6.13 Industrialização efetuada para outras empresas
6.14 Vendas de produção própria, efetuadas fora do
estabelecimento
6.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
6.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não
devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante
6.18 Vendas de mercadorias de produção do
estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, destinadas a não contribuintes.
6.20
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21
Transferências de produção do estabelecimento
6.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
6.23 Transferências de energia elétrica
6.24 Transferências para utilização na prestação de
serviços
6.25 Transferências de produção do estabelecimento,
que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
6.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante
6.30
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.31
Devoluções de compras para industrialização
6.32 Devoluções de compras para comercialização
6.33 Anulações de valores relativos a aquisição de
serviços
6.34 Anulações de valores relativos a compra de energia
elétrica
6.35 Devolução de mercadoria e/ou bem recebido,
inclusive por transferência
6.40 VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 Venda de
energia elétrica para distribuição ou
comercialização
6.42 Venda de energia elétrica para indústria
6.43 Venda de energia elétrica para o comércio
6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte
6.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
6.50
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51
Prestação de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
6.52 Prestação de serviço de comunicação para
contribuinte
6.53 Prestação de serviço de comunicação a não
contribuinte
6.60
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61
Prestação de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
6.62 Prestação de serviço de transporte para
contribuinte
6.63 Prestação de serviço de transporte a não
contribuinte
6.70
SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.71 Vendas
de produção do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a comercialização ou industrialização
subseqüente.
6.72 Vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário
final.
6.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a
comercialização ou industrialização subseqüente.
6.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final.
6.75 Transferências de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
6.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária.
6.77 Devoluções de compras para industrialização em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
6.78 Devoluções de compras para comercialização em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
6.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária
6.85
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
6.86 Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação
6.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, com fim específico de exportação
6.88 Devolução de produção do estabelecimento,
remetida com fim específico de exportação
6.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, remetidas com fim específico de
exportação
6.90
OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 Vendas
de ativo imobilizado
6.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou material
para uso ou consumo
6.93 Saídas para industrialização por encomenda
6.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na
industrialização por encomenda
6.95 Devoluções de compras para o ativo imobilizado
e/ou de material para uso ou consumo
6.96 Remessas de mercadorias para vendas fora do
estabelecimento
6.97 Remessas de mercadorias para vendas fora do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
6.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não
especificados
7.00
SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 Vendas
de produção do estabelecimento
7.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
7.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não
deva transitar pelo estabelecimento depositante
7.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante
7.30
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31
Devoluções de compras para industrialização
7.32 Devoluções de compras para comercialização
7.33 Anulações de valores relativos a aquisição de
prestação de serviço
7.34 Anulações de valores relativos a compra de energia
elétrica
7.40 VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 Venda de
energia elétrica
7.50
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51
Prestação de serviço de comunicação
7.60
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61
Prestação de serviço de transporte
7.90
OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
7.99 Outras
saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
NOTAS
EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL
DE
OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.00
ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 Compras
para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de
cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 Compras
para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem
comercializadas. Também serão classificadas neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de
cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.13
Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimento
industrializadores compreendendo o dos serviços
prestados e o das mercadorias empregadas no processo
industrial, exceto quando a industrialização efetuada
se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do
estabelecimento encomendante.
1.14 Compras
para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na
prestação de serviços.
1.20
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
As
entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21
Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização.
1.22
Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
1.23
Transferências para distribuição de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
1.24
Transferências para utilização na prestação de
serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na
prestação de serviços.
1.30
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As
entradas de mercadorias que anulem saídas feitas
anteriormente pelo estabelecimento a título de venda,
bem como anulação de valores.
1.31
Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
no código 5.11 - Vendas de Produção do
Estabelecimento.
1.32
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 5.12 - Vendas de
Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.33
Anulações de valores relativos a prestação de
serviços
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34
Anulações de valores relativos a venda de energia
elétrica
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.40
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 Compra
de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em
sistema de distribuição ou comercialização. Também
serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por cooperativa quando recebida para
distribuição a cooperados.
1.42 Compra
de energia elétrica para utilização no processo
industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em
processos de industrialização. Também serão
classificados neste código as compras de energia
elétrica por estabelecimento de cooperativas, quando
recebidas para utilização em processos de
industrialização.
1.43 Compra
de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo
estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código as compras de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 Compra
de energia elétrica para utilização na prestação de
serviços
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo
prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.45 Compra
de energia elétrica por produtor rural
As compras de energia elétrica a ser utilizada por
estabelecimentos rurais.
1.46 Compra
de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
1.50
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51
Aquisição de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52
Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para
consumo na indústria. Também será classificada neste
código a aquisição de serviço de comunicação para
consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53
Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação para
consumo no comércio. Também será classificada neste
código a aquisição para consumo em estabelecimento de
cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54
Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador
de serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para
consumo em empresa de transporte.
1.55
Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou
distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição, de serviço de comunicação para
consumo de energia elétrica.
1.60
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61
Aquisição de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na
execução de serviço da mesma natureza.
1.62
Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas
neste código a aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63
Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código a aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no
item anterior.
1.64
Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de
serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador
de serviço de comunicação.
1.65
Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou
distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora
ou distribuidora de energia elétrica.
1.70
ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 Compras
para industrialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, decorrentes
de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código
as entradas de mercadorias em estabelecimento de
cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 Compras
para comercialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
As entradas, por compras de mercadoria a serem
comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 Compras
para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
As entradas, por compras de bens destinados ao ativo
imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
1.74 Compras
para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso
ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime
de substituição tributária.
1.75
Transferência para industrialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem
industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
1.76
Transferências para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem
comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
1.77
Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
Referentes a produtos industrializados no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
nos códigos 5.71 - Vendas de produção do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a
comercialização ou industrialização subseqüente, ou
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário
final.
1.78
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 5.73 - Vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário
final.
1.79
Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por
substituição tributária a contribuinte substituído,
pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
1.80
SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 Retorno
de mercadorias do estabelecimento produtor
As entradas referentes a recebimentos de animais criados
pelo produtor no sistema integrado.
1.82 Retorno
de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados
pelo produtor na criação de animais pelo sistema
integrado.
1.85
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
As
entradas de mercadorias em estabelecimento de trading
company, empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento do remetente, com fim específico
de exportação, considerando-se:
1.86 Entradas
de mercadorias remetidas com fim específico de
exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading
company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
1.90
OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 Compras
para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92
Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado
transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.93 Entradas
para industrialização por encomenda
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de
outro estabelecimento.
1.94 Retorno
simbólico de insumos utilizados na industrialização
por encomenda
Retorno simbólico de insumos remetidos para
industrialização por encomenda em outro
estabelecimento.
1.95 Retornos
de remessas para vendas fora do estabelecimento
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, e não comercializadas
1.96 Retornos
de remessas para vendas fora do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para
vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, e não comercializadas.
1.97 Compras
de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e
consumo.
1.98
Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos
de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.99 Outras
entradas e/ou aquisições de serviços não
especificados
As entradas de mercadorias, bens e serviços não
compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja
a natureza jurídica ou econômica da operação ou
prestação, tais como:
retornos de remessas para depósitos fechados e/ou
armazéns gerais;
retornos de mercadorias remetidas para industrialização
e não aplicadas no referido processo;
entradas por doação, consignação e demonstração;
entradas de amostra grátis e brindes.
2.00
ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá
as operações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado em outra unidade da Federação
2.10
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 Compras
para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 Compras
para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem
comercializadas. Também serão classificadas neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de
cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
2.13
Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos
industrializadores, compreendendo os dos serviços
prestados e o das mercadorias empregadas, no processo
industrial, exceto quando a industrialização efetuada
se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do
estabelecimento encomendante.
2.14 Compras
para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na
prestação de serviços.
2.20
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As
entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21
Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização.
2.22
Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
2.23
Transferências de energia elétrica
Referente as operações para distribuição.
2.24
Transferências para utilização na prestação de
serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na
prestação de serviços.
2.30
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As
entradas de mercadorias que anulem saídas feitas
anteriormente pelo estabelecimento a título de venda,
bem como anulação de valores.
2.31
Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
no código 6.11 - Vendas de Produção do
Estabelecimento.
2.32
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham
sido classificadas no código 6.12 - Vendas de
Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.33
Anulações de valores relativos a prestação de
serviços
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34
Anulações de valores relativos a venda de energia
elétrica
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.35
Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive
por transferência
As entradas interestaduais referentes a devolução de
mercadoria ou bens remetidos, inclusive por
transferência.
2.40
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 Compra
de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em
sistema de distribuição ou comercialização. Também
serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por cooperativa quando recebida para
distribuição a cooperados.
2.42 Compra
de energia elétrica para utilização no processo
industrial
de energia elétrica a serem utilizadas em processos de
industrialização. Também serão classificados neste
código as compras de energia elétrica por
estabelecimento de cooperativas, quando recebidas para
utilização em processos de industrialização.
2.43 Compra
de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo
estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código as compras de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 Compra
de energia elétrica para utilização na prestação de
serviços
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo
prestador de serviços, inclusive cooperativa.
2.45 Compra
de energia elétrica elétrica por produtor rural
As compras de energia elétrica a ser utilizada por
estabelecimentos rurais.
2.46 Compra
de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
2.50
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51
Aquisição de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação.
2.52
Aquisição de serviços de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para
consumo na indústria. Também será classificada neste
código a aquisição de serviço de comunicação para
consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53
Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação para
consumo no comércio. Também será classificada neste
código a aquisição para consumo em estabelecimento de
cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54
Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador
de serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para
consumo em empresa de transporte.
2.55
Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou
distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição de serviço de comunicação para
consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia
elétrica.
2.60
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61
Aquisição de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na
execução de serviço da mesma natureza.
2.62
Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial. Também será classificada
neste código a aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63
Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial. Também será classificada
neste código a aquisição de serviço de transporte
prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do
indicado no item anterior.
2.64
Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de
serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador
de serviço de comunicação.
2.70
ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71 Compras
para industrialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, decorrentes
de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código
as entradas de mercadorias em estabelecimento de
cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
2.72 Compras
para comercialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadoria a serem
comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.73 Compras
para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo
imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
2.74 Compras
para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso
ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime
de substituição tributária.
2.75
Transferências para industrialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem
industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
2.76
Transferências para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem
comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
2.77
Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
Referentes a produtos industrializados no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
nos códigos 6.71 - Vendas de produção do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a
comercialização ou industrialização subseqüente, ou
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário
final.
2.78
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 6.73 - Vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a consumidor ou usuário final.
2.79
Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por
substituição tributária a contribuinte substituído,
pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
2.85
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
As
entradas de mercadorias em estabelecimento de trading
company, empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento do remetente, com fim específico
de exportação, considerando-se:
2.86 Entradas
de mercadorias remetidas com fim específico de
exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading
company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
2.90
OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 Compras
para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92
Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado
transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.93 Entradas
para industrialização por encomenda
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de
outro estabelecimento.
2.94 Retorno
simbólico de insumos utilizados na industrialização
por encomenda
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para
industrialização por encomenda em outro
estabelecimento.
2.95 Retornos
de remessas para vendas fora do estabelecimento
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, e não comercializadas.
2.96 Retornos
de remessas para vendas fora do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para
vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, e não comercializadas.
2.97 Compras
de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e
consumo.
2.98
Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos
de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.99 Outras
entradas e/ou aquisições de serviços não
especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não
compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja
a natureza jurídica ou econômica da operação, tais
como:
retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias remetidas para industrialização
e não aplicadas no referido processo;
entradas por doação, consignação e demonstração;
entradas de amostra grátis e brindes.
3.00
ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Compreenderá
as entradas de mercadorias de origem estrangeira,
importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as
decorrentes de aquisição por arrematação,
concorrência ou qualquer outra forma de alienação
promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no
exterior.
3.10
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11 Compras
para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização.
3.12 Compras
para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem
comercializadas.
3.13 Compras
para utilização na prestação de serviços
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas
na prestação de serviços.
3.20
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As
entradas de mercadorias que anulem saídas feitas
anteriormente pelo estabelecimento a título de venda,
considerando-se:
3.21
Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
no código 7.11 - Vendas de Produção do
Estabelecimento.
3.22
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas
tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de
Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.23
Anulações de valores relativos a prestação de
serviços
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24
Anulações de valores relativos a venda de energia
elétrica
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 Compra
de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em
sistema de distribuição ou comercialização.
3.40
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41
Aquisição de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de comunicação.
3.50
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51
Aquisição de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de transporte para emprego na
execução de serviço da mesma natureza.
3.52
Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial Também será classificada
neste código a aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53
Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial Também será classificada
neste código a aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no
item anterior.
3.54
Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de
serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador
de serviço de comunicação.
3.90
OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 Compras
para o ativo imobilizado
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado.
3.94 Entradas
sob o regime de drawback
Entradas de mercadorias importadas para sofrer
processo de industrialização e posterior exportação
do produto resultante.
3.97 Compras
de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e
consumo
3.99 Outras
entradas e/ou aquisições de serviços não
especificados.
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza
jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições
de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos
não compreendidos nos códigos anteriores.
5.00
SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Compreenderá
as operações e/ou prestações em que os
estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma
unidade da Federação.
5.10
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 Vendas
de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no
estabelecimento Também serão classificadas neste
código as saídas de mercadorias de estabelecimento de
cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 Vendas
de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento. Também serão classificados neste
código as saídas de mercadorias de estabelecimento de
cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
5.13
Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante
compreendendo o dos serviços prestados e os das
mercadorias empregadas no processo industrial.
5.14 Vendas,
de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos
industrializados no estabelecimento.
5.15 Vendas,
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuados fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas
para industrialização e/ou comercialização e que não
tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
5.16 Vendas
de produção do estabelecimento, que não deva transitar
pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado,
armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante.
5.17 Vendas
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, armazenadas em
depósito fechado, armazém geral ou outro sem que
tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que
não devam transitar pelo estabelecimento depositante
Serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da
repartição alfandegária onde se processou o
desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao
estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador.
5.20
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas
de mercadorias transferidas para o estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21
Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no
estabelecimento.
5.22
Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros
As referentes a mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
5.23
Transferências de energia elétrica
Referente as operações para distribuição.
5.24
Transferências para utilização na prestação de
serviços
Referente às mercadorias a serem utilizadas na
prestação de serviços.
5.25
Transferências de produção do estabelecimento, que
não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado,
armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante.
5.26
Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante
As referentes a mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, armazenadas em
depósito fechado, armazém geral ou outro sem que
tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que
não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas
de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compra, bem como anulações
de valores.
5.31
Devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas
em processo de industrialização, cujas entradas tenham
sido classificadas no código 1.11 - Compras para
Industrialização.
5.32
Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
no código 1.12 - Compras para Comercialização.
5.33
Anulações de valores relativos a aquisições de
serviços
Correspondente a valores faturado indevidamente.
5.34
Anulações de valores relativos a compra de energia
elétrica
Anulações de valores faturado indevidamente.
5.40
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 Venda de
energia elétrica para distribuição ou
comercialização
As vendas de energia elétrica destinadas à
distribuição ou comercialização.
5.42 Venda de
energia elétrica para a indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo na
indústria. Também serão classificadas neste código as
vendas desse produto para consumo por estabelecimento
industrial das cooperativas.
5.43 Venda de
energia elétrica para o comércio e/ou prestador de
serviços
As vendas de energia elétrica para consumo em
estabelecimento comercial e ou de prestação de
serviço. Também serão classificadas neste código as
vendas desse produto para o consumo por estabelecimento
de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 Venda de
energia elétrica para consumo rural
Referente as vendas desse produto a estabelecimentos
rurais.
5.45 Venda de
energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoa físicas e/ou não
indicadas nos itens anteriores.
5.46 Venda de
energia elétrica para consumo por demanda
contratada."
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
5.50
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51
Prestação de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
Pela prestação do serviço de comunicação.
5.52
Prestação de serviço de comunicação para
contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a
estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação
de serviço não compreendidos no item anterior.
5.53
Prestação de serviço de comunicação a não
contribuinte
Referente às prestações desse serviço a pessoas
físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.60
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61
Prestação de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
A prestação de serviço de transporte para o emprego na
execução de serviço da mesma natureza.
5.62
Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento
industrial, comercial e/ou de prestação de serviço,
exceto os da mesma natureza Também serão classificados
neste código a execução de serviço de transporte
destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas
e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.70
SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME
DE
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
5.71 Vendas
de produção do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a comercialização ou industrialização
subseqüente
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a
comercialização ou industrialização subseqüente.
Também serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando
destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra
cooperativa.
5.72 Vendas
de produção do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 Vendas
de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a
comercialização ou industrialização subseqüente.
Também serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando
destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra
cooperativa.
5.74 Vendas
de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiro em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário
final
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimentos de outra cooperativa.
5.75
Transferências de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As saídas, por transferência, de produtos
industrializados no estabelecimento, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
5.76
Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas
para industrialização e/ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
5.77
Devoluções de compras para industrialização em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas
em processo de industrialização, cujas entradas tenham
sido classificadas no código 1.71 - Compras para
industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
5.78
Devoluções de compras para comercialização em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
no código 1.72 - Compra para comercialização em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
5.79
Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária a contribuinte substituído,
pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
5.80
SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 Remessa
de insumos para estabelecimento produtor
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para
criação de animais no sistema integrado, tais como
pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.85
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
As
remessas de mercadorias destinadas a trading
company, a empresa comercial exportadora ou a
outro estabelecimento do remetente, com fim específico
de exportação, bem como eventuais devoluções,
considerando-se:
5.86 Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação
Saídas referentes à remessa de produção do
estabelecimento, destinadas a trading company, a
empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de exportação.
5.87 Remessa
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com
fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, destinadas a trading
company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
5.88
Devolução de produção do estabelecimento, remetida
com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de produção do
estabelecimento, destinadas a trading company, a
empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de exportação.
5.89
Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a
trading company, a empresa comercial exportadora ou a
outro estabelecimento do remetente, com fim específico
de exportação.
5.90
OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 Vendas
de ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo
imobilizado.
5.92
Transferências de ativo imobilizado e/ou de material
para uso e consumo
As saídas por transferências de bens do ativo
imobilizado e/ou de material de uso e consumo para
estabelecimento da mesma empresa
5.93 Saídas
para industrialização por encomenda.
Referente aos insumos destinados a industrialização em
outro estabelecimento.
5.94 Remessa
simbólica de insumos utilizados na industrialização
por encomenda
Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e
incorporados ao produto final sob encomenda de outro
estabelecimento.
5.95
Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de
material para uso ou consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no
estabelecimento, a título de compras, classificadas no
código 1.91.
5.96 Remessas
para vendas fora do estabelecimento
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem
efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo.
5.97 Remessas
para vendas fora do estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem
efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
5.99 Outras
saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais
saídas de mercadorias, bens e serviços, não
compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja
a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou
prestação, tais como:
remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias recebidas para industrialização
e não aplicadas no referido processo;
saídas por doações, consignações e demonstrações;
saídas de amostra grátis e brindes.
6.00
SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS
ESTADOS
Compreenderá
as operações e/ou prestações em que os
estabelecimentos envolvidos estejam localizados em
unidades da Federação distintas.
6.10
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 Vendas
de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no
estabelecimento Também serão classificadas neste
código as saídas de mercadorias de estabelecimento de
cooperativa quando destinados a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 Vendas
de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento. Também serão classificados neste
código as saídas de mercadorias de estabelecimento de
cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa.
6.13
Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante,
compreendendo o dos serviços prestados e o das
mercadorias empregadas no processo industrial.
6.14 Vendas
de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos
industrializados no estabelecimento.
6.15 Vendas,
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas
para industrialização e/ou comercialização e que não
tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
6.16 Vendas
de produção do estabelecimento, que não deva transitar
pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado,
armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante.
6.17 Vendas
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, armazenadas em
depósito fechado, armazém geral ou outro sem que
tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que
não devam vtransitar pelo estabelecimento depositante.
Serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da
repartição alfandegária onde se processou o
desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao
estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador.
6.18 Vendas
de mercadorias de produção do estabelecimento,
destinadas a não contribuintes
As saídas por vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.19 Vendas
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas a não contribuintes
As saídas por vendas de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.20
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas
de mercadorias transferidas para o estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21
Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no
estabelecimento.
6.22
Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros
Referentes a mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23
Transferências de energia elétrica
Referente a transferências desse produto para
distribuição.
6.24
Transferências para utilização na prestação de
serviços
Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação
de serviços.
6.25
Transferências de produção do estabelecimento, que
não deva transitar pelo estabelecimento depositante
As referentes a produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado,
armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante.
6.26
Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante
As referentes a mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, armazenadas em
depósito fechado, armazém geral ou outro sem que
tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que
não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas
de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compras, bem como
anulações de valores.
6.31
Devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas
em processo de industrialização, cujas entradas tenham
sido classificadas no código 2.11 - Compras para
Industrialização.
6.32
Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.33
Anulações de valores relativos a aquisição de
serviços
Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34
Anulações de valores relativos a compra de energia
elétrica.
Anulações de valores faturados indevidamente.
6.35
Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive
por transferência
As saídas interestaduais referentes a devolução de
mercadoria ou bens recebidas, inclusive por
transferência.
6.40 VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 Venda de
energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinada a
distribuição.
6.42 Venda de
energia elétrica para distribuição ou
comercialização.
6.43 Venda de
energia elétrica para o comércio e/ou prestador de
serviço
As vendas de energia elétrica para consumo em
estabelecimento comercial e/ou de prestação de
serviço. Também serão classificadas neste código as
vendas desse produto para o consumo por estabelecimento
de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 Venda de
energia elétrica para consumo rural
Referente a vendas desse produto a estabelecimentos
rurais.
6.45 Venda de
energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não
indicadas nos itens anteriores.
6.46 Venda de
energia elétrica para consumo por demanda contratada
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
6.50
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51
Prestação de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza
Pela prestação de serviço de comunicação.
6.52
Prestação de serviço de comunicação para
contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a
estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação
de serviço não compreendida no item anterior.
6.53
Prestação de serviço de comunicação a não
contribuinte
Referente a prestações desse serviço a pessoas
físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61
Prestação de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
A prestação de serviço de transporte para o emprego na
execução de serviço da mesma natureza.
6.62
Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinada a estabelecimento
industrial, comercial e/ou de prestação de serviço,
exceto os da mesma natureza. Também serão classificados
neste código a execução de serviço de transporte
destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas
e/ou não enquadrada nos itens anteriores.
6.70
SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.71 Vendas
de produção do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a comercialização ou industrialização
subseqüente
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.72 Vendas
de produção do estabelecimento em operação sujeita ao
regime de substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.73 Vendas
de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a
comercialização ou industrialização subseqüente.
Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.74 Vendas
de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário
final
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.75
Transferência de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As saídas, por transferência, de produtos
industrializados no estabelecimento, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
6.76
Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas
para industrialização e/ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
6.77
Devoluções de compras para industrialização em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas
em processo de industrialização, cujas entradas tenham
sido classificadas no código 2.71- Compra para
industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
6.78
Devoluções de compras para comercialização em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
no código 2.72 - Compra para comercialização em
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
6.79
Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária a contribuinte substituído,
pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
6.85
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
As
remessas de mercadorias destinadas a trading
company, a empresa comercial exportadora ou a
outro estabelecimento do remetente, com fim específico
de exportação, bem como eventuais devoluções,
considerando-se:
6.86 Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação
Saídas referentes à remessa de produção do
estabelecimento, destinadas a trading company, a
empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de exportação.
6.87 Remessa
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com
fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, destinadas a trading
company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
6.88
Devolução de produção do estabelecimento, remetida
com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de produção do
estabelecimento, destinadas a trading company, a
empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de exportação.
6.89
Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading
company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
6.90
OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 Vendas
de ativo imobilizado
As saídas por vendas
de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92
Transferências de ativo imobilizado e/ou de material
para uso ou consumo
As saídas por transferências de bens do ativo
imobilizado e/ou de material de uso e consumo para
estabelecimento da mesma empresa.
6.93 Saídas
para industrialização por encomenda
Referentes aos insumos destinados a industrialização em
outro estabelecimento.
6.94 Remessa
simbólica de insumos utilizados na industrialização
por encomenda
Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e
incorporados ao produto final sob encomenda de outro
estabelecimento.
6.95
Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de
material para uso ou consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no
estabelecimento, a título de compras, classificadas no
código 1.91.
6.96 Remessas
de mercadorias para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem
efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo.
6.97 Remessas
para vendas fora do estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem
efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
6.99 Outras
saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais
saídas de mercadorias, bens e serviços, não
compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja
a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou
prestação, tais como:
remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias recebidas para industrialização
e não aplicadas no referido processo;
saídas por doações, consignações e demonstrações;
saídas de amostra grátis e brindes.
7.00
SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Compreenderá
as operações e/ou prestações em que o destinatário
esteja localizado em outro País.
7.10
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 Vendas
de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no
estabelecimento.
7.12 Vendas
de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
7.16 Vendas
de produção do estabelecimento, que não deva transitar
pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado,
armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante.
7.17 Vendas
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, armazenadas em
depósito fechado, armazém geral ou outro sem que
tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que
não devam transitar pelo estabelecimento depositante
Serão classificadas neste código as exportações de
mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde
tenham sido remetidas com o fim especifico de
exportação.
7.30
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas
de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compras, bem como
anulações de valores, considerando-se:
7.31
Devoluções de compras para industrialização
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas
no processo de industrialização, cujas entradas tenham
sido classificadas no código 3.11.
7.32
Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
no código 3.12.
7.33
Anulações de valores relativos a aquisição de
serviços
Corresponde a valores faturados indevidamente.
7.34
Anulações de valores relativos a compra de energia
elétrica
Anulações de valores faturados indevidamente.
7.40 VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 Venda de
energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas
a distribuição.
7.50
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51
Prestação de serviço de comunicação
A prestação de serviço de comunicação,
retransmissão ou para usuário final no exterior.
7.60
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61
Prestação de serviço de transporte
A prestação de serviço de transporte destinado a
estabelecimento no exterior.
7.90
OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 Outras
saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais
saídas de mercadorias, bens e serviços, não
compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja
a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou
prestação."
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